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Proteção Jurídica aos Ecossistemas Nacionais Prof. Marcelo Thimoti.

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Apresentação em tema: "Proteção Jurídica aos Ecossistemas Nacionais Prof. Marcelo Thimoti."— Transcrição da apresentação:

1 Proteção Jurídica aos Ecossistemas Nacionais Prof. Marcelo Thimoti

2 Proteção Jurídica aos Ecossistemas Nacionais

3 Introdução Nelson Barbosa anuncia que governo estuda cortar 10 dos 39 ministérios Ministro do Planejamento fez anúncio após reunião de coordenação política. Segundo ele, Executivo prepara reforma administrativa com cinco eixos.

4 Introdução O objetivo da aula é propiciar aos graduandos do Curso de Gestão Pública e de Recursos Humanos o conhecimento da legislação vigente que assegura a proteção jurídica aos ecossistemas nacionais.

5 Generalidades As ações necessárias ao alcance da sustentabilidade ambiental tornam-se cada vez mais evidentes, tanto no cenário nacional como no internacional. A preocupação ambiental vem sendo tratada no âmbito internacional desde a realização da Conferência de Estocolmo em 1972, ganhando destaque na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92), ocasião em que a proposta da sustentabilidade foi consolidada como diretriz para a mudança de rumo no desenvolvimento, com a aprovação da Agenda 21.

6 Generalidades Desde então, o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser um referencial para todos os países.

7 Generalidades Outras convenções internacionais passaram a oferecer elementos para fundamentar o arcabouço jurídico brasileiro versando sobre o tema, encontrando- se algumas delas incorporadas à legislação e/ou regulamentação específicas, tais como: Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção RAMSAR); Convenção das Nações Unidas para Combate à Desertificação; Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e Protocolo de Quioto.

8 O Meio Ambiente e a CR-88 A fim de demonstrar a importância do tema para a sociedade nacional, a CR-88 reservou um artigo específico (art. 225) versando sobre o meio ambiente. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

9 O Meio Ambiente e a CR-88 O artigo 225 impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente e exige, na forma da lei, que sejam realizados estudos prévios de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. A CR-88 atribuiu poderes aos entes federados para a proteção ambiental, possibilitando a descentralização e permitindo à União, Estados, Municípios e Distrito Federal ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, conforme os art. 21, 22, 23 e 24.

10 O Meio Ambiente e a CR-88 Além de um artigo exclusivo para tratar do meio ambiente, o texto constitucional também faz referência ao tema em outros artigos, como, por exemplo: - Art 5º XXIII; LXXI; LXXIII; -Art. 20 I; II; III; IV; V; VI; VII; IX; X; XI e § § 1º e 2º; - Art. 21 XIX; XX; XXIII a, b e c; XXV; - Art. 22 IV; XII; XXVI; - Art. 23 I;III; IV; VI; VII; IX; XI; e -Art. 24 VI; VII; VIII.

11 O Meio Ambiente e a CR-88 Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

12 Políticas Públicas Conceito: é o conjunto de ações coletivas voltadas para a garantia dos direitos sociais (incluso o meio ambiente), configurando um compromisso público que visa dar conta de determinada demanda, em diversas áreas.

13 Políticas Ambientais no Brasil - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente. - Lei nº 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SNGRH. - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei dos Crimes Ambientais. - Lei nº 9.795/1999 - Política Nacional de Educação Ambiental.

14 Políticas Ambientais no Brasil -Lei nº 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). - Lei nº 10.257/2001 (regulamenta os art. 182 e 183 da CR/88) - Política Nacional Urbana (Estatuto Das Cidades). - Lei nº 11.445/2007 - Lei de Saneamento Básico. - Projeto de Lei n° 1991/07 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.

15 Políticas Ambientais no Brasil 1. Apresentar um resumo versando sobre os fundamentos, objetivos e diretrizes gerais das Leis abaixo especificadas, as quais dizem respeito à questão Meio Ambiente. - Lei nº 6.938, de 1981 - Lei nº 9.433, de 1997 - Lei nº 9.605, de 1998 - Lei nº 9.795, de 1999 - Lei nº 9.985, de 2000 - Lei nº 10.257, de 2001 - Lei nº 11.445, de 2007 2. Apresentar um resumo tratando da Política Nacional do Meio Ambiente.

16 Da Política Nacional do Meio Ambiente No Brasil, a Lei nº 6.938, publicada em agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, constitui-se no marco inicial das ações para conservação ambiental e incorporação do tema nas atividades de diversos setores da sociedade.

17 Da Política Nacional do Meio Ambiente O segundo marco importante para a conservação ambiental foi a publicação da Lei nº 9.605, em fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que definiu sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

18 Da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) Com a implantação dessa Política várias normas e regulamentações passaram a disciplinar a conservação do meio ambiente, uso dos ecossistemas, educação ambiental, água, patrimônio genético, fauna e flora, entre outras.

19 Da PNMA A PNMA foi editado com o escopo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, assegurando condições ao desenvolvimento sócio-econômico, à segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

20 Objetivos da PNMA - compatibilização do desenvolvimento econômico- social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; - estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; - desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

21 Objetivos da PNMA - difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; - preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

22 Objetivos da PNMA - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

23 Instrumentos da PNMA I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

24 Instrumentos da PNMA VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

25 Instrumentos da PNMA VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

26 Instrumentos da PNMA XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

27 Lei de Crimes Ambientais Outro marco importante para a conservação ambiental no Brasil foi a publicação da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que definiu sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

28 Lei de Crimes Ambientais Conforme o seu Art. 2º, quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

29 Lei de Crimes Ambientais O art. 3º disciplina que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

30 Lei de Crimes Ambientais As penas previstas na Lei são as seguintes: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; e V - recolhimento domiciliar. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

31 Conclusão


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