A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

RENATO TOGNERE FERRON FACULDADE CATÓLICA SALESIANA DO ESPÍRITO SANTO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "RENATO TOGNERE FERRON FACULDADE CATÓLICA SALESIANA DO ESPÍRITO SANTO"— Transcrição da apresentação:

1 RENATO TOGNERE FERRON FACULDADE CATÓLICA SALESIANA DO ESPÍRITO SANTO
LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTAS RENATO TOGNERE FERRON

2 Formação - Acadêmica Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis pela UFES; Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Faculdade Cândido de Mendes; Mestre em Ciências Contábeis pela FUCAPE, com a dissertação “A APLICAÇÃO DA NBR ISO 14001:2004 E LUCRATIVIDADE: uma análise experimental”; Artigo aprovado no IV – ANPCONT; 1º Lugar no XXI Convenção dos Contabilistas do ES; Artigo aprovado na revista BAR - ANPAD.

3 Profissional Auditor Interno do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo – BANDES; Docência em curso em Pós-graduação (Pitágoras, Unisam, Católica Salesiana, Estácio de Sá e Fucape); Docente do departamento de administração da UFES; Advogado militante na área trabalhista (“CST”, VALE, “TELEMAR”, CHINA IN BOX).

4 INTRODUÇÃO

5 QUAL A IMPORTÂNCIA? 1)Pois se trata de um assunto rotineiro em qualquer empresa; 2)Relacionado com os custos e despesas do empreendimento; 3) Reflexos nas Demonstrações Financeiras; 4) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – Lei nº /2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011.

6 EXEMPLOS? 1) Fiscalizações de rotinas por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho; 2) Atuações do Ministério Público do Trabalho; 3) Pode acarretar passivos trabalhistas; 4) Fiscalizações por parte dos Auditores Fiscais da Previdência Social.

7 ORDENAMENTO JURÍDICO

8 CONCEITO Conjunto de todas as leis e normas vigentes em determinado país que tem por objetivo principal representar os anseios da sociedade.

9 HIERARQUIA Constituição Federal – suas Emendas Constitucionais;
Consolidação das Leia Trabalhistas – CLT; Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho; Normas Regulamentadoras – NR´s.

10 LEIS ESPARSAS? Lei n.º 4.950/1966; Lei n.º 8.213/1991;

11 JURISPRUDÊNCIAS? Decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, com força de lei sobre determinados assuntos; As decisões são também conhecidas por “Súmulas do TST”.

12 EXEMPLO DE MODIFICAÇÃO?
Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004; Alterou a competência para o julgamento as ações de acidentes de trabalho.

13 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

14 DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

15 DIREITOS SOCIAIS “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”; Temos mais 4(quatro) artigos e 34 (trinta e quatro) incisos.

16 DIVISÃO De forma didática o ordenamento jurídico é dividido em dois grandes grupos; Os ramos do direito publico e os ramos do direito privado.

17 DIREITO PÚBLICO Prevalência do interesse do Estado sobre a vontade dos indivíduos; Exemplos:

18 DIREITO PRIVADO O princípio da autonomia da vontade das partes prevalece sobro o interesse do Estado; Exemplos:

19 DIREITOS SOCIAIS Direito Misto, uma vez que possui características dos ramos do direito público e também possui características dos ramos do direito privado.

20 DIREITO PÚBLICO As partes praticamente não tem autonomia de suas vontades; Exemplos: Direitos previsto na CLT.

21 DIREITO PRIVADO As partes utilizam plenamente das suas autonomias de vontade; Exemplos: As normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

22 CCT x ACT Regras especificas de determinadas categorias negociadas entre o sindicato representante do trabalhadores e um única empresa ou um sindicato de representante de um ramo de atividade.

23 RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO

24 RELAÇÃO DE TRABALHO

25 CONCEITO Compreende toda prestação de serviço realizada por uma pessoa física em favor de outra pessoa física ou jurídica; Exemplos: Policial Militar; Professor; Advogado, contador, economista, administrador.

26 RELAÇÃO DE EMPREGO

27 CONCEITO Compreende a celebração de um contrato, que apresenta determinados elementos integrantes, tais como: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

28 “Relação de Emprego é a espécie do gênero Relação de Trabalho.”
CONCLUSÕES “Toda relação de emprego é de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é de emprego.” “Relação de Emprego é a espécie do gênero Relação de Trabalho.” “Empregado é aquele que presta serviço mediante 5 requisitos, já o trabalhador presta serviço sem um ou mais dos 5 requisitos.”

29 EMPREGADO

30 CONCEITO Artigo 3˚ da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Combinado com: Artigo 2˚ da CLT: Prestação pessoal de serviço

31 REQUISITOS DE EMPREGADO
Pessoa física: Isso decorre da própria natureza dos direitos trabalhista. Pessoalidade: O contrato é “intuitu persona”. O empregado não poderá se fazer substituir. Obs.: Excepcionalmente, um empregado pode fazer-se substituir por outra pessoa quando há concordância do empregador, de modo eventual, sem descaracterizar a relação de emprego.

32 REQUISITOS DE EMPREGADO
3 Não eventualidade: O trabalho deve ser habitual Há um continuidade da prestação do serviço. É preciso que o atividade não tenha caráter esporádico, eventual.

33 REQUISITOS DE EMPREGADO
4. Onerosidade: Não existe contrato de trabalho gratuito. O que caracteriza a relação de emprego é o intuito oneroso, e não o fato de ter recebido, efetivamente, o pagamento; (Basta promessa de salário) Ex.: Filho que promete lavar o carro do pai aos fins de semana.

34 REQUISITOS DE EMPREGADO
5 Subordinação: Há vários tipos de subordinação: Econômica; Técnica; Contratual ou jurídica. Atenção: A única subordinação inerente a todos os empregados é a contratual ou jurídica.

35 CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO

36 ADMISSÃO

37 DOCUMENTOS: Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Cédula de Identidade (RG); Título de Eleitor; Certificado Militar (Reservista); Cadastro de Pessoa Física (CPF); Certidão de Casamento;

38 DOCUMENTOS: Certidão de Nascimento do Filho(s) menores de 14 anos ou inválidos; Carteira de Vacinação do Filho(s) até 06 anos e a partir dos 7 anos, comprovante semestral de frequência escolar. Carteira de Habilitação (para cargo de motorista); Comprovante de Endereço; Documento de formação ou conclusão em curso superior.

39 DOCUMENTOS: Registro no Conselho de Classe;
Comprovante de recolhimento em contribuição sindical ou categoria profissional; Fotografias; Exames Médico.

40 EXAMES MÉDICOS

41 FLUXOGRAMA

42 NORMAS REGULAMENTADORAS

43 CONCEITO Também conhecidas como “NR´s”, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho; Desenvolvem direitos e obrigações, tanto para os trabalhadores quanto para os empresários; Atualmente são 35 (trinta e cinco) NR´s; NR – 35 - TRABALHO EM ALTURA – 27 de março de 2012.

44 QUEM DEVE CUMPRIR AS NR´S ?
Item 1.1 – NR 01 – Disposições Gerais; “são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

45 QUEM FISCALIZA AS NR´S ? Item 1.4.1 –NR 01 – Disposições Gerais;
“Compete, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE” b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho

46 QUAIS SÃO AS PENALIDADES?
Auto de Infração - Multas; Embargos/Interdições*; *Total e Parcial.

47 EXEMPLO Obras de dois prédios foram barradas por falha de segurança - Foram encontradas abertura nos pisos e falta de proteção na periferia dos prédios que impedissem a queda dos trabalhadores. A construção de dois prédios de um condomínio em Itapoã, Vila Velha, foi embargada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ontem. Agentes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e da Delegacia Especializada em Acidentes do Trabalho (Deat) identificaram falhas nas condições de segurança para os trabalhadores da obra administrada pela Uni Construtora. A empresa foi notificada em 17 autos de infração. Foram encontradas abertura nos pisos, falta de proteção na periferia dos prédios que impedissem a queda dos trabalhadores, por exemplo. A empresa tem dez dias para entrar com recurso. Uma audiência foi agendada para amanhã. Fonte: A Gazeta

48 QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA?
1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (...) c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho.

49 QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA?
c) informar aos trabalhadores: III. Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

50 E AS OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR?
1.8 - Cabe ao empregado: b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras.

51 E SE NÃO ATENDER? 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.

52 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

53 CONCEITO Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

54 DEFINIÇÃO Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

55 AGENTES FÍSICOS Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

56 AGENTES QUÍMICOS Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória,nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que,pela natureza da atividade de exposição,possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

57 AGENTES BIOLÓGICOS Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

58 QUEM PODE ELABORAR? Basicamente todos os profissionais que compõem o SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho; Entre eles: os Técnicos em Segurança do Trabalho, Engenheiros em Segurança do Trabalho e o Médicos do Trabalho.

59 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

60 DEFINIÇÃO A NR-07 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO, como objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

61 QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA?
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (...) d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR4, deverá o empregador indicar Médico do Trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.

62 QUAIS SÃO OS EXAMES? O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.

63 EXAME ADMISSIONAL O exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades. Qual o risco? Qual deve ser a eficiência do exame?

64 EXAME PERIÓDICO O exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: 6 MESES / ANUAL – RISCOS AMBIENTAIS; Anual, quando menores de 18(dezoito) anos e maiores de 45(quarenta e cinco) anos de idade; A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18(dezoito) anos e 45(quarenta e cinco) anos de idade.

65 RETORNO AO TRABALHO O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superiora 30(trinta) dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

66 MUDANÇA DE FUNÇÃO O exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança; Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

67 EXAME DEMISSIONAL O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho; Qual o risco? Qual deve ser a eficiência do exame?

68 ATESTADO DE SAUDE OCUPACIONAL - ASO

69 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

70

71 ASSINATURA DA CTPS Dados da empresa: Razão Social; CNPJ; Endereço;

72 ASSINATURA DA CTPS Dados do Contrato: Cargo;
O nº Código Brasileiro de Ocupação – CBO; Data de Admissão; Remuneração.

73 ASSINATURA DA CTPS

74 PREENCHIMENTOS Anotações Gerais: Contrato de Experiência;
Atestados médico; Alterações do contrato de trabalho.

75 PREENCHIMENTOS

76 ENTREGA DA CTPS

77 PRAZO DE POSSE DA CTPS Art. 29 – A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver (...).

78 MODELO DE RECIBO

79 PERDA DO PRAZO? Art A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48(quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15(quinze) vezes o valor de referência regional.

80 VALOR DE REFERENCIA REGIONAL?
15 x R$ 207,50.

81 FORMA DE ANOTAÇÃO DA CTPS
Art. 29 – (...), sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

82 LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADO

83 PREVISÃO Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

84 DESCUMPRIMENTO Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30(trinta) vezes o valor de referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

85 VALOR DE REFERENCIA REGIONAL?
30 x R$ 415,00.

86 LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADO

87 CONTRATO DE TRABALHO

88 FASE ADMISSIONAL 1) Terminada a fase admissional, a empresa deverá definir em conjunto com o colaborador qual a forma do contrato de trabalho; 2) Após a emissão do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.

89 CONCEITO O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente a Relação de Emprego – Art.442, CLT.

90 EXPERIÊNCIA ? Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6(seis) meses no mesmo tipo de atividade Art.442-A, CLT.

91 ELEMENTOS ESSENCIAIS • Capacidade das Partes; • Licitude do Objeto;
• Forma prescrita ou não defesa em lei.

92 CAPACIDADE DAS PARTES • Direito Civil - é a aptidão para exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil; • Exemplos: contrato de compra/venda; abertura de conta-corrente.

93 CAPACIDADE DAS PARTES Direito do Trabalho – é a aptidão para o exercício de atos da vida laborativa.

94 CAPACIDADE DAS PARTES Art. 403 – É proibido qual quer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos; Na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos.

95 ENTRE 16 E 18 ANOS? Os jovens menores com idade entre 16 e 18 anos são considerados, de acordo com o Código Civil de 2002, relativamente capazes; NÃO PODEM celebrar contrato de trabalho (ou distratar) sem assistência de representante legal: observe que a despeito da terminologia "representante legal", trata-se de assistência de responsável legal (pai, mãe, MP, ou Sindicato).

96 LICITUDE DO OBJETO Não será válido o Contrato de Trabalho que tenha por objeto trabalho e/ou atividade ilícita.

97 EXEMPLOS • “Bataclã”; • Tráfico de Drogas; • Bingos.

98 FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
Deverá atender aos requisitos previstos na lei ou não proibido.

99 EXEMPLOS • Nulidade do contrato determinado; • Jornada de trabalho.

100 CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

101 CONCEITO Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

102 TIPOS Quanto a forma; Quanto a duração.

103 QUANTO A FORMA Expresso; Tácito.

104 EXPRESSO Pode ser verbal ou escrito;
Trata-se de uma revelação explicita pela qual as partes estipulam o conteúdo básico de seus direitos e obrigações recíprocas; É o que foi acordado de forma precisa, cristalina, sendo todas as cláusulas e condições contratuais previamente acordadas.

105 TÁCITO Pelas atitudes das partes, consegue-se extrair a vontade delas, vale dizer, a reiteração na prestação de serviços pelo obreiro ao empregador, sem oposição do ultimo, revela um ajuste tácito; Pelo ajuste tácito o CT revela-se em face de um conjunto de atos coordenados das partes, indicativos da presença de uma pactuação empregatícia entre elas, sem que exista um instrumento expresso enunciador dessa pactuação.

106 QUANTO A DURAÇÃO Determinado; Indeterminado.

107 DETERMINADO São aqueles cuja duração temporal é preestabelecida desde o nascimento do pacto, estipulando como certa e previsível a data da extinção da avença; Exemplos: Contrato de Experiência; Contrato Determinado.

108 DETERMINADO O Tempo de contrato com prazo determinado não poderá ser superior a: Contrato de Experiência – 90 (noventa) dias; Nos demais casos, 2 (dois) anos.

109 PRAZO? Caso não sejam respeitados os prazos, o contrato passa a ser automaticamente por prazo indeterminado.

110 LAPSO TEMPORAL Art Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

111 HIPÓTESES § 2º do Art. 443 – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

112 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

113 CARACTERÍSTICAS É uma modalidade de contrato por prazo determinado em que se permite a avaliação da qualificação profissional do empregado recém contratado e da empresa; O empregado irá verificar se o empregador cumpre com o pagamento de salários e se o meio ambiente de trabalho está adequado; O empregador irá observar se o empregado cumpre as jornadas, se atende as expectativas da empresa, se exerce seu trabalho com zelo e dedicação.

114 CARACTERÍSTICAS Facultativo; Podendo ser prorrogado uma única vez;
Prazo máximo de 90 dias; Torna-se por prazo indeterminado; Obrigatório registro na CTPS.

115 EXEMPLO

116 VANTAGENS Ausência de comunicação de aviso prévio e consequentemente da necessidade de pagamento/desconto; Ausência de pagamento da multa sobre o saldo do FGTS.

117 CONTRATO DETERMINADO

118 HIPÓTESES § 2º do Art. 443 – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

119 TRANSITORIEDADE Transitório é aquele fato ou acontecimento breve, passageiro, com duração mínima; Não precisa ser diferente da atividade que a empresa executa.

120 EXEMPLOS Fábrica de chocolate em datas comemorativas -Páscoa;
Fábrica de veículo que recebe uma encomenda extraordinária.

121 PONTOS IMPORTANTES

122 RUPTURA DO CONTRATO Pelo empregador:
Art. 479 da CLT Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

123 RUPTURA DO CONTRATO Pelo empregado:
Art Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem; § 1º A indenização, porém, não poderá exceder a que teria direito o empregado em idênticas condições.

124 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
“A aquisição de estabilidade provisória (em razão de gravidez confirmada, direção sindical, representação dos empregados na CIPA, acidente de trabalho, etc.) não converte, regra geral, o contrato a termo em contrato por tempo indeterminado;” “Contudo existem divergência jurisprudencial no âmbito do TST.”

125 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gestante de contrato temporário tem estabilidade A gestante que tiver contrato de trabalho por tempo determinado agora também tem estabilidade provisória. A comissão de jurisprudência do TST cancelou o item III da Súmula 244 e reconheceu que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual. Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição. Assim, a redação do inciso III da súmula 244 passou a ser: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

126 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
TST estende estabilidade acidentária para temporários A proposta de criação do item III da Súmula  378, para assegurar a garantia provisória de emprego, em caso de acidente de trabalho a empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes.  É, por este motivo, que foi criado o item III da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. [...] III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

127 ESTÁGIO (LEI Nº /2008)

128 CONCEITO Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o mercado de trabalho; O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso,além de integrar a teoria e a pratica do educando.

129 OBJETIVOS O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular; Objetiva o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

130 QUEM PODE ESTAGIAR? Alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

131 QUEM PODE OFERECER? Pessoas jurídicas de direito privado;
Órgãos da administração pública direta, autárquica e fundações de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

132 REQUISITOS DO ESTÁGIO? Requisitos Formais; Requisitos Materiais.

133 REQUISITOS FORMAIS Matrícula e frequência regular do educando em curso, conforme atestado pela instituição de ensino; Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

134 REQUISITOS FORMAIS Elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo das 3(três) partes, que será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante; Seguro contra acidentes pessoais.

135 REQUISITOS MATERIAIS Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; Acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

136 INOBSERVÂNCIA? Art. 3º, §2º da Lei 11.788/08:
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

137 JORNADA DAS ATIVIDADES
Será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário ou seu representante legal; Deve constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não pode ultrapassar:

138 JORNADA DAS ATIVIDADES
4(quatro) horas diárias e 20(vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 6(seis) horas diárias e 30(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior,da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

139 REDUÇÃO DA JORNADA Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante; Lembre-se que a instituição de ensino deve comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

140 BOLSA EDUCACIONAL O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada.

141 AUXÍLIO-TRANSPORTE A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

142 INSS Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (artigo14 da Lei nº 8.212/91).

143 DURAÇÃO DO ESTÁGIO A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2(dois) anos. Grupo Econômico?

144 DIREITO AO RECESSO É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1(um) ano, período de recesso de 30(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares; O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação

145 PRAZO INFERIOR A ANO? Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1(um) ano.

146 LIMITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

147 LIMITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: (...) IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários; • Não se aplica essa limitação aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

148 QUOTAS PARA DEFICIENTES
Fica assegura do às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%(dez por cento)das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

149 CONTRATO DE APRENDIZAGEM

150 EXIGÊNCIAL LEGAL O Art da CLT prevê a necessidade de contratação de aprendizes; Qual a métrica de contratação? Qual base para exigência?

151 ART. 429 CLT “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”

152 DESCUMPRIMETO Art Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30 vezes o valor de referência regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 150 vezes o valor de referência, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

153 VALOR DE REFERENCIA REGIONAL?
30 x R$ 415,00.

154 CARACTERÍSTICAS O contrato de aprendizagem é um contrato especial, ajustado obrigatoriamente por escrito e por prazo determinado (duração máxima de dois anos) no qual o empregador se compromete a assegurar ao adolescente com idade superior a 14 anos até os 18 anos e ao jovem de 18 até os 24 anos (desde que inscritos em programa de aprendizagem) formação técnico-profissional.

155 DEFICIÊNCIA Não haverá limite máximo de idade para a contratação caso o aprendiz seja portador de deficiência (art. 2°, Parágrafo Único do decreto n° /05).

156 INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 75 SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT

157 ARTIGO 2º DA IN Nº 75/2009 Art. 2º - Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido; § 1º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

158 FORMA DO CÁLCULO § 2º O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se:

159 FORMA DO CÁLCULO I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior; II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224; III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; IV - os aprendizes já contratados.

160 TERCEIRIZADOS § 3º As atividades executadas por terceiros, desde que legais, serão consideradas na análise do quadro de pessoal da prestadora de serviços.

161 EXCEÇÕES No art. 3º da Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009, estão prevista as exceções, ou seja, quais os tipos de empresas que não precisam atender a esse normativo legal.

162 EXCEÇÕES Art. 3º Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei: I - as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do art. 431, da CLT.

163 SALÁRIO Art. 5º Ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim: I - o valor do salário mínimo nacional; II - o valor do salário mínimo regional fixado em lei; III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; IV - o valor pago por liberalidade do empregador.

164 CONDIÇÕES ADVERSAS § 2º O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.

165 JORNADA DE TRABALHO Art. 6º A duração da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, podendo, neste caso, envolver atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas; (...) § 2º São vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada(...).

166 FÉRIAS Art. 7º - O período de férias do aprendiz deve estar definido no programa de aprendizagem, com o período de férias escolares.

167 FGTS Art. 8º - A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - será de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida ao empregado aprendiz.

168 EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 19. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo final ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos.

169 RESCISÃO ANTECIPADA? Art. 20. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovado através de laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem; II - falta disciplinar grave, de acordo art. 482, da CLT; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV - a pedido do aprendiz.

170 RESCISÃO ANTECIPADA? Art. 20. São hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem: V - fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que o aprendiz fará juz, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479, da CLT; § 1º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nos incisos I a IV deste artigo.

171 RUPTURA DO CONTRATO Pelo empregador:
Art. 479 da CLT Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

172 RUPTURA DO CONTRATO Pelo empregado:
Art Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem; § 1º A indenização, porém, não poderá exceder a que teria direito o empregado em idênticas condições.

173 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

174 PREVISÃO LEGAL A lei 8.213/91, em seu artigo 93, regula a obrigatoriedade das empresas com 100 ou mais empregados preencherem seus quadros com 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

175 PREVISÃO LEGAL "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados %; II - de 201 a %; III - de 501 a %; IV - de em diante %.

176 DISPENSA? "§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

177 CONTRATO INDETERMINADO

178 CONCEITO São aqueles cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo, atendendo ao principio da continuidade da Relação de Emprego.

179 IMPORTANTE DESTACAR A regra é o contrato por prazo indeterminado e a exceção é o contrato por prazo determinado; Um contrato por prazo determinado pode ser tornar um contrato por prazo indeterminado, contudo o inverso não é permitido.

180 ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

181 PACTA SUNT SERVANDA De acordo com esse principio todos os contratos devem ser cumpridos; Essa é a regra, inclusive, nos contratos de trabalho.

182 TIPOS DE ALTERAÇÕES Subjetivas; Objetivas.

183 ALTERAÇÕES SUBJETIVAS

184 SUBJETIVAS São aquelas que alcançam os sujeitos da relação contratual;
• Exemplos: sucessão de empresas; morte do empregador.

185 SUCESSÃO DE EMPREGADOR
A empresa A é comprada pela B, como ficam os trabalhadores? O patrão morre como fica o pagamento da babá?

186 ARTIGOS 10 E CLT art.10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados; art A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

187 ALTERAÇÕES OBJETIVAS

188 OBJETIVAS São aquelas que alcançam as cláusulas contratuais;
Exemplos: horário de trabalho; transferência do local de trabalho.

189 REGRA BÁSICA Art. 468 – CLT “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim,desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

190 RESUMO Alterações unilaterais são nulas;
As bilaterais, que causarem prejuízos ao empregado, são nulas; As bilaterais, que não causarem prejuízos ao empregado, são válidas.

191 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO

192 NOÇÕES GERAIS Ao celebrar o contrato de trabalho a ideia é a prestação do serviço por parte do empregado e a respectiva remuneração por parte do empregador; O principio da continuidade da relação de emprego fundamenta esse instituto.

193 NOÇÕES GERAIS Tanto na suspensão quanto na interrupção não há rompimento do contrato de trabalho; O contrato de trabalho permanece em vigor, mas, sem produzir, na sua amplitude, seus efeitos.

194 INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

195 CONCEITO Caracteriza-se pela suspensão temporária da relação contratual, não há prestação do serviço por parte do empregado, contudo o empregador pagas os salários e o tempo de serviço é contado.

196 HIPÓTESES Ausências Legais ou faltas justificadas;
Afastamento por doenças com duração inferior a 15 (quinze) dias; Repouso semanal remunerado e feriados; Férias; Paralisação das atividades da empresa.

197 AUSÊNCIAS LEGAIS OU FALTAS JUSTIFICADAS
Art.473 CLT estabelece que – I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; “III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;”

198 AUSÊNCIAS LEGAIS OU FALTAS JUSTIFICADAS
IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue; VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

199 LICENÇA PATERNIDADE A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

200 EM CASO DE NÃO CONCESSÃO?
Motorista não vai ao velório da mãe recebe R$10 mil Um motorista de caminhão que foi impedido pela empresa onde trabalhava de acompanhar o velório da própria mãe vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Além de ser proibido de comparecer ao velório da mãe, o trabalhador não teve direito aos dois dias de licença remunerada, previsto na legislação trabalhista.  Segundo o TRT, o valor da indenização, arbitrado em R$ 10 mil, atendeu ao princípio da proporcionalidade, além de considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização. Processo RR

201 EM CASO DE DOENÇAS Os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa; O pagamento do salário está condiciona do à prova, que será realizada mediante atestado médico.

202 REPOUSO SEMANAL E FERIADOS
Em ambos os casos na há prestação de serviço, contudo o trabalhador recebe por esses dias.

203 FÉRIAS O trabalhador a cada 12(doze) meses trabalhados tem direito a 30(trinta) dias de férias e recebe antecipadamente.

204 PARALISAÇÃO DA EMPRESA
Qualquer que seja o motivo da paralisação, o trabalhador recebe seu salário normalmente; Exemplo: Incêndio, roubo, fiscalização, etc.

205 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

206 CONCEITO Caracteriza-se pela suspensão total do contrato de trabalho, não existindo prestação do serviço por parte do empregado e nem pagamento de salário.

207 HIPÓTESES Mandato eletivo; Suspensão disciplinar;
Afastamento por doenças a partir do 16º dia.

208 MANDATO ELETIVO Quando o trabalhador é eleito para desempenhar função publica.

209 SUSPENSÃO DISCIPLINAR
Quando o trabalhador incidir na prática de uma falta disciplinar, o empregador poderá aplicar a pena de suspensão disciplinar, desde que não ultrapasse os 30 (trinta) dias.

210 EM CASO DE DOENÇAS A partir do 16º dia o INSS concede o auxílio-doença; Não há a contagem de tempo de serviço.

211 SÚMULA 440 DO TST No caso de suspensão do contrato de trabalho, e função da percepção de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, assegura-se o direito à permanência do plano de saúde ou assistência médica fornecidos pelo empregador.

212 CASOS ESPECIAIS

213 HIPÓTESES Greve; Serviço Militar Obrigatório; Acidente de trabalho.

214 GREVE A regra é a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, não há pagamento de salário e nem contagem do tempo de serviço; Conforme decisão judicial, podendo ser através de Dissídio de Trabalho, os salários poderão ser devidos e o tempo de serviço contado.

215 SERVIÇO MILITAR Não há pagamento de salário por parte do empregador;
Os recolhimentos destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS serão mantidos.

216 ACIDENTE DE TRABALHO Os 15 (quinze) primeiros dias são pagos pela empresa, a partir do 16º dia, o trabalhador passa a receber o beneficio do INSS; O tempo de afastamento é contado e o recolhimento dos depósitos do FGTS será mantido.

217 APONSENTADORIA POR INVALIDEZ
Aposentado por invalidez não consegue manter FGTS A 4ª Turma do TST entendeu que não há previsão legal que obrigue o empregador a manter depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no caso de aposentadoria por invalidez. Assim, negou provimento a recurso de bancário que pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do benefício, durante seu afastamento por invalidez. Segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, Lei do FGTS, prevê apenas os depósitos do benefício previdenciário nos casos de afastamento para serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. RR

218 FIM Obrigado pela atenção!


Carregar ppt "RENATO TOGNERE FERRON FACULDADE CATÓLICA SALESIANA DO ESPÍRITO SANTO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google