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Poder JudiciárioPoder Judiciário FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – Vontade concreta da lei ou composição justa da lide.FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – Vontade concreta.

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1 Poder JudiciárioPoder Judiciário FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – Vontade concreta da lei ou composição justa da lide.FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – Vontade concreta da lei ou composição justa da lide. Distribuir justiça declarando e realizando o direito.Distribuir justiça declarando e realizando o direito. O poder de Julgar pertence à nação que o exercita por meio de Juízes.O poder de Julgar pertence à nação que o exercita por meio de Juízes. Substituição a vontade das partes na solução de um conflito.Substituição a vontade das partes na solução de um conflito. Decisão como solução do litígio (coisa julgada – caráter definitivo e cogente) e não como solução do conflito.Decisão como solução do litígio (coisa julgada – caráter definitivo e cogente) e não como solução do conflito.

2 ACESSO À JUSTIÇA – adoção do modelo de proteção dos interesses difusos e coletivos. Deslocamento do papel do Judiciário. Indenização por erro judiciário. Razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade. Não haverá penas cruéis.ACESSO À JUSTIÇA – adoção do modelo de proteção dos interesses difusos e coletivos. Deslocamento do papel do Judiciário. Indenização por erro judiciário. Razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade. Não haverá penas cruéis. UM TERCEIRO DESINTERESSADO PARA RESOLVER UM CONFLITOUM TERCEIRO DESINTERESSADO PARA RESOLVER UM CONFLITO MONOPÓLIO EXCLUSIVO DA FORÇA LEGÍTIMAMONOPÓLIO EXCLUSIVO DA FORÇA LEGÍTIMA VEDAÇÃO DA JUSTIÇA PRIVADA – art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.VEDAÇÃO DA JUSTIÇA PRIVADA – art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Problemas – pesquisa de opinião pública: misterioso e lento. Lento? Para quem?Problemas – pesquisa de opinião pública: misterioso e lento. Lento? Para quem?

3 2. FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO2. FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO CONTROLE DOS DEMAIS PODERES TENDO COMO PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO.CONTROLE DOS DEMAIS PODERES TENDO COMO PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO. ACENTUAÇÃO DO PODER DO JUIZACENTUAÇÃO DO PODER DO JUIZ 4.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 102) – 60 mil novas ações por ano.4.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 102) – 60 mil novas ações por ano. Composição e escolha dos intergrantes - Livre nomeação do Presidente da república e aprovação pela maioria absoluta do senado. Não precisa vir das carreiras.Composição e escolha dos intergrantes - Livre nomeação do Presidente da república e aprovação pela maioria absoluta do senado. Não precisa vir das carreiras. Cabe a GUARDA DA CONSTITUIÇÃO (ART. 102). Constituição Rígida e Órgão concentrado.Cabe a GUARDA DA CONSTITUIÇÃO (ART. 102). Constituição Rígida e Órgão concentrado. 1. Competência originária1. Competência originária 2. Competência recursal – recurso ordinário e extraordinário (Lei 11.418/06 art. 543 CPC - repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista político; econômico, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa).2. Competência recursal – recurso ordinário e extraordinário (Lei 11.418/06 art. 543 CPC - repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista político; econômico, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). SÚMULA VINCULANTE – de ofício ou por provocação; decisão de 2/3 dos membros; reiteradas decisões sobre a matéria; vincula a ADM pública e Poder Judiciário; pode ser revista e cancelada. ( Lei 11.417/2006)SÚMULA VINCULANTE – de ofício ou por provocação; decisão de 2/3 dos membros; reiteradas decisões sobre a matéria; vincula a ADM pública e Poder Judiciário; pode ser revista e cancelada. ( Lei 11.417/2006)

4 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Inconstitucionalidade: as conformidades com os ditames constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação positiva; exige mais, pois omitir a aplicação das normas, quando a Constituição determina, também constitui conduta inconstitucional, sendo reconhecida as seguintes formas de inconstitucionalidade: - Por ação: ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição; seu fundamento resulta da compatibilidade vertical das normas (as inferiores só valem se compatíveis com as superiores); essa incompatibilidade é que se chama de inconstitucionalidades da lei ou dos atos do Poder Público; - Por omissão: verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos requeridos pata tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais; não realizado um direito por omissão do legislador, caracteriza-se como inconstitucional; pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão.

5 2. CONTROLE JUDICIAL E REGIME MILITAR2. CONTROLE JUDICIAL E REGIME MILITAR Desde a promulgação da Constituição de 1988 – e lá se vão quase vinte anos – os principais constitucionalistas do país têm apontado para a necessidade de as interpretações de tais normas serem compatibilizadas com os princípios instituidores do Estado democrático de direito. Isto é o que se convencionou denominar de “filtragem constitucional” e se baseia em um raciocínio simples: não é a Constituição, a mais importante norma do país, que deve se adequar às leis – particularmente, àquelas promulgadas na ditadura militar – mas, sim, o contrário: são as normas hierarquicamente inferiores e anteriores a 1988 que precisam ser lidas e interpretadas em conformidade com a nova ordem constitucional.Desde a promulgação da Constituição de 1988 – e lá se vão quase vinte anos – os principais constitucionalistas do país têm apontado para a necessidade de as interpretações de tais normas serem compatibilizadas com os princípios instituidores do Estado democrático de direito. Isto é o que se convencionou denominar de “filtragem constitucional” e se baseia em um raciocínio simples: não é a Constituição, a mais importante norma do país, que deve se adequar às leis – particularmente, àquelas promulgadas na ditadura militar – mas, sim, o contrário: são as normas hierarquicamente inferiores e anteriores a 1988 que precisam ser lidas e interpretadas em conformidade com a nova ordem constitucional. A filtragem constitucional é uma das mais importantes funções a ser desempenhada pelos tribunais em um contexto de transição democrática. No Brasil, o regular desempenho dessa atividade foi obstruído por dois fatores. Primeiro, pela manutenção, no STF, após a nova Constituição, de ministros indicados pelo regime militar. Isso permitiu, com a liderança do Ministro Moreira Alves, que a nossa mais alta Corte adotasse posturas tímidas e conservadoras em relação a temas cruciais para o avanço da democracia no país.A filtragem constitucional é uma das mais importantes funções a ser desempenhada pelos tribunais em um contexto de transição democrática. No Brasil, o regular desempenho dessa atividade foi obstruído por dois fatores. Primeiro, pela manutenção, no STF, após a nova Constituição, de ministros indicados pelo regime militar. Isso permitiu, com a liderança do Ministro Moreira Alves, que a nossa mais alta Corte adotasse posturas tímidas e conservadoras em relação a temas cruciais para o avanço da democracia no país.

6 Por outro lado, sob o argumento de que não há inconstitucionalidade em face de Constituição superveniente, o STF afastou a possibilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis anteriores à Constituição em vigor. Como conseqüência, diplomas normativos como o Código de Processo Penal (de 1941) e a própria Lei de Imprensa (de 1967) somente poderiam ser considerados como não recepcionados ou revogados, naquilo em que fossem incompatíveis com a Carta Magna, mas não declarados inconstitucionais, uma vez que o legislador não poderia violar Constituição futura.Por outro lado, sob o argumento de que não há inconstitucionalidade em face de Constituição superveniente, o STF afastou a possibilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis anteriores à Constituição em vigor. Como conseqüência, diplomas normativos como o Código de Processo Penal (de 1941) e a própria Lei de Imprensa (de 1967) somente poderiam ser considerados como não recepcionados ou revogados, naquilo em que fossem incompatíveis com a Carta Magna, mas não declarados inconstitucionais, uma vez que o legislador não poderia violar Constituição futura. Na prática, diante da ausência de um mecanismo eficaz para se obter a declaração de que determinada norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, esse entendimento impediu que o STF realizasse, ao longo desses anos, a devida filtragem constitucional das normas anteriores a 1988. E assim, como no caso mencionado no início deste artigo, o judiciário brasileiro continua, ainda hoje, a reproduzir precedentes e a aplicar, não raro de forma mecânica, diplomas legais eminentemente autoritários e sem qualquer respaldo no modelo instaurado com a Constituição cidadã.Na prática, diante da ausência de um mecanismo eficaz para se obter a declaração de que determinada norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, esse entendimento impediu que o STF realizasse, ao longo desses anos, a devida filtragem constitucional das normas anteriores a 1988. E assim, como no caso mencionado no início deste artigo, o judiciário brasileiro continua, ainda hoje, a reproduzir precedentes e a aplicar, não raro de forma mecânica, diplomas legais eminentemente autoritários e sem qualquer respaldo no modelo instaurado com a Constituição cidadã.

7 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 1. MEIOS POLÍTICOS1. MEIOS POLÍTICOS 1.1 CCJ e/ou outras Comissões – Constitucionalidade; juridicidade e técnica legislativa (art. 139, I, c RICD e art. 101, I RISF)1.1 CCJ e/ou outras Comissões – Constitucionalidade; juridicidade e técnica legislativa (art. 139, I, c RICD e art. 101, I RISF) 1.1.1 No caso de parecer terminativo - Inconstitucionalidade cabe recurso ao Plenário. Na prática o parecer remete ao arquivamento. 1.1.1 No caso de parecer terminativo - Inconstitucionalidade cabe recurso ao Plenário. Na prática o parecer remete ao arquivamento. 1.2 VETO JURÍDICO1.2 VETO JURÍDICO 1.3 TRIBUNAL DE CONTAS - SÚMULA 347 – no exercício das suas atribuições.1.3 TRIBUNAL DE CONTAS - SÚMULA 347 – no exercício das suas atribuições.

8 2. CONTROLE JUDICIAL2. CONTROLE JUDICIAL 2.1 CONTROLE DIFUSO – (emenda 45 proposta anterior de restabelecer a avocatória)2.1 CONTROLE DIFUSO – (emenda 45 proposta anterior de restabelecer a avocatória) 2.1.1 Nova HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102,III, “d”): requisito de admissibilidade “repercussão geral das questões constitucionais discutidas” (antiga argüição de relevância).2.1.1 Nova HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102,III, “d”): requisito de admissibilidade “repercussão geral das questões constitucionais discutidas” (antiga argüição de relevância).

9 2.2 Controle Concentrado CF 88 – Ampliação do rol dos legitimados ativos; liberação do MP das funções (Emenda 45)2.2 Controle Concentrado CF 88 – Ampliação do rol dos legitimados ativos; liberação do MP das funções (Emenda 45) Reação do STF – pertinência temática; e interpretação do princípio da separação dos poderes (volume de ações por ano)Reação do STF – pertinência temática; e interpretação do princípio da separação dos poderes (volume de ações por ano) INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – ação de inconstitucionalidade por omissão (importação do exemplo português)INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – ação de inconstitucionalidade por omissão (importação do exemplo português)

10 DEFESA DOS DIREITOS SUBEJTIVOS FUNDAMENTAIS – mandado de injunçãoDEFESA DOS DIREITOS SUBEJTIVOS FUNDAMENTAIS – mandado de injunção AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – Caso de dissídio jurisprudencial relevante e sério. (EC N. 3/93). Não há instituto igual no direito comparado. Restrito rol dos legitimados. Foi criticada e questionada em sede de ADIN. Instrumento de Governo e não da sociedade. Rol de legitimidade ativa restrito até a emenda. Eficácia erga omnes. Novidade efeito vinculante (não só atinge a parte dispositiva da decisão - como dos motivos determinantes – efeito transcendente) relativamente ao demais órgãos do judiciário e executivo. Resta ainda a análise dos fatos – “subsunção” - e das provas como discrição do juiz.AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – Caso de dissídio jurisprudencial relevante e sério. (EC N. 3/93). Não há instituto igual no direito comparado. Restrito rol dos legitimados. Foi criticada e questionada em sede de ADIN. Instrumento de Governo e não da sociedade. Rol de legitimidade ativa restrito até a emenda. Eficácia erga omnes. Novidade efeito vinculante (não só atinge a parte dispositiva da decisão - como dos motivos determinantes – efeito transcendente) relativamente ao demais órgãos do judiciário e executivo. Resta ainda a análise dos fatos – “subsunção” - e das provas como discrição do juiz.

11 Reforço maior ao controle concentrado – considerar a ação declaratória como ação direta de inconstitucionalidade de sinal trocado – logo na improcedência da ação direta configura decisão declaratória de constitucionalidade e outro lado a procedência da declaratória como acolhimento da ação direta.Reforço maior ao controle concentrado – considerar a ação declaratória como ação direta de inconstitucionalidade de sinal trocado – logo na improcedência da ação direta configura decisão declaratória de constitucionalidade e outro lado a procedência da declaratória como acolhimento da ação direta. Ação direta de inconstitucionalidade – efeito vinculante sem autorização expressa. Lei 9868/99.Ação direta de inconstitucionalidade – efeito vinculante sem autorização expressa. Lei 9868/99.

12 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – autônoma e incidental.ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – autônoma e incidental. QUESTÕES PARA REFLETIRQUESTÕES PARA REFLETIR A QUEM INTERESSA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (LIMITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ou CONTROLE DO JUDICIÁRIO)A QUEM INTERESSA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (LIMITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ou CONTROLE DO JUDICIÁRIO) SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO (PETER HABERLE)SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO (PETER HABERLE) AVALIAÇÃO CRÍTICA DOS SISTEMA BRASILEIROAVALIAÇÃO CRÍTICA DOS SISTEMA BRASILEIRO CONTRADIÇÕESCONTRADIÇÕES JUSTAPOSIÇÕES HISTÓRICAS DE INSTITUTOSJUSTAPOSIÇÕES HISTÓRICAS DE INSTITUTOS FALTA SISTEMATICIDADEFALTA SISTEMATICIDADE


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