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Falsa Identidade Bem Jurídico: fé pública, no que diz respeito à identidade das pessoas. Individualidade apresentada por cada um Prado: tutela-se a fé.

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1 Falsa Identidade Bem Jurídico: fé pública, no que diz respeito à identidade das pessoas. Individualidade apresentada por cada um Prado: tutela-se a fé na individuação pessoal, concernente à identidade, ao estado civil ou a outra qualidade juridicamente relevante das pessoas, nas relações públicas ou particulares

2 Falsa Identidade Sujeito Ativo: qualquer pessoa Crime de mão própria
3. Sujeito Passivo: Coletividade (principal), Estado e particulares (secundário). Estado (principal): José Silva Júnior, Luiz Flávio Gomes, Prado e Mirabete Tipo Objetivo: Atribuir: imputar

3 Falsa Identidade Conduta comissiva: não há tipicidade se o agente silencia (Fragoso, Luiz Flávio e Mirabete) A si próprio ou a terceiro Falsa identidade: Identidade inexistente Substituir outra pessoa (existente)

4 Falsa Identidade Identidade: qualquer elemento identificador de alguém (qualificação civil e social) Fragoso: Estado civil: idade, filiação, estado civil, nacionalidade Estado social (profissão ou qualidade pessoal). Qualidade pessoal: sexo, impressões digitais, defeitos físicos

5 Falsa Identidade Bento de Faria: falsa identidade refere-se a elementos que possam induzir a erro sobre a pessoa física, e não sobre o seu estado ou qualidade. Deve sempre passar-se por pessoa diversa Nucci: se a pessoa já está identificada, a menção falsa a outro dado é secundário. Caso seja essencial obter certa informação para individualizar a pessoa, em casos de homonímia, a apresentação de dado falso é crime

6 Falsa Identidade Dissimulação ou ocultação da própria identidade: não há crime Silêncio sobre a identidade que lhe é atribuída: não há crime Apresentar alguém pelo nome que habitualmente é conhecido: nome artístico: não há crime O crime de falsa identidade pode ser praticado por escrito ou verbalmente

7 Falsa Identidade Se o agente mente sobre seus dados identificadores para evitar condenação, prisão ou no interrogatório: Há crime quando o agente apresenta dados falsos no momento da qualificação, seja na fase policial, seja na judicial (interrogatório): Nucci Há sempre crime, pois a vantagem pode representar qualquer utilidade ao agente (Hungria e Greco) Não há crime (MIrabete e Delmanto) Há o crime se o agente, ao falsear a sua identidade, apontar pessoa existente. Se se identifica com o nome de pessoa existente: há crime

8 Falsa Identidade Tipo Subjetivo: Dolo
Elemento subjetivo do tipo: intenção de obter vantagem ou causar dano de qualquer natureza, material ou moral (Ex.: exame de habilitação em lugar de outra pessoa) Se a vantagem não for ilícita ou indevida: não há o crime. Ex.: estudantes que obtiveram documentos negados pela escola sob alegação de inadimplência

9 Falsa Identidade Consumação: com a falsa atribuição, independentemente da obtenção da vantagem ou efetivação do prejuízo Tentativa: admissível na forma escrita Falsa identidade é absorvida quando meio para prática de delito mais grave Artigos 45, 46, 47 e 68, da Lei de Contravenções Penais

10 Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Bem Jurídico: fé pública. É meio de prova Sujeito Ativo: qualquer pessoa Servidor público: causa de aumento de pena Sujeito Passivo: Estado (sociedade organizada), particulares (José da Silva Júnior, Luiz Flávio, Mirabete) Mirabete: se tiver havido crime anterior o sujeito passivo será o proprietário do bem

11 Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Tipo Objetivo: Adulterar: modificar, alterar Remarcar:nova marca Objeto material: veículo automotor (Mirabete);Prado: nº do chassi ou qualquer sinal identificador Chassi: estrutura que suporta a carroçaria do veículo automotor Sinal identificador: pleonasmo (José Silva Júnior) Sinal: algo que identifica o objeto de modo concreto possibilitando sua distinção

12 Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Componente: entra na composição de alguma coisa. É parte essencial (portas, vidros) Equipamento: é o que se acrescenta ao veículo para o fim de transitar com segurança (artigo 105, CTB) Mirabete: raspagem do número do chassi é ato preparatório. Prado, no mesmo sentido: não é crime

13 Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Alteração de placa com adesivo: Infração administrativa (Damásio) Há crime, pois é sinal identificador externo do veículo (Luiz Flávio) Não são condutas atípicas: adulterar, contrafazer, falsificar, deformar, deturpar ou remarcar novo número ou sinal de identificação do veículo de componente ou equipamento (Luiz Flávio)

14 Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Substituição de placas de um veículo por outro: há crime (HC 41366/SP, STJ, DJ 20/06/05 Falsificação grosseira: não há crime (Nucci) Tipo Subjetivo: dolo, independente da finalidade Consumação: com a adulteração ou remarcação Tentativa: admissível

15 Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Forma equiparada: Sujeito Ativo: crime próprio Tipo Objetivo: Fornecer Material ou informação oficial (própria do poder público, ex.: senha) Pressuposto: remarcação ou adulteração Elemento normativo do tipo: ciência que está fornecendo indevidamente 3. Tentativa: admissível


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