SEMINÁRIO DE POLÍTICA EDUCACIONAL Emendas Constitucionais nº 53/2006 e nº 59/2009.

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Transcrição da apresentação:

SEMINÁRIO DE POLÍTICA EDUCACIONAL Emendas Constitucionais nº 53/2006 e nº 59/2009

Componentes: Alice Chaves Joellia Lima Jaciara Pacheco Lucinéia Lima Marcone Sousa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/2006 Promulgada no dia 19 de dezembro de 2006, a Emenda Constitucional nº 53/2006 criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB).

O FUNDEB substituiu o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). A diferença entre os dois é a abrangência, que no caso do FUNDEB é bem maior, pois tem como foco não apenas o Ensino Fundamental (abrangência do FUNDEF), mas toda a Educação Básica, que segundo a LDB é dividida em: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, que são distribuídos da seguinte forma:

1) educação infantil, que se subdivide em: 1.1) creche (0 a 3 anos); 1.2) pré-escola (4 a 5 anos); 2) ensino fundamental (6 aos 14 anos) e; 3) ensino médio (15 aos 17 anos).

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, resumidamente, é um fundo contábil instituído no contexto dos Estado e do Distrito Federal, destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração adequada dos trabalhadores da educação. Este fundo tem um profundo significado: o de financiar todos os níveis da educação básica, com participação federal maior (União), a fim de reduzir gradativamente as diferenças entre estados e municípios, bem como entre grupos sociais.

Com a entrada em vigor da EC 53/2006, foram feitas alterações nos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212, da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo que apenas este último teve alterações relevantes, onde constam os percentuais a serem destinados à implementação do FUNDEB.

No link abaixo a Emenda Constitucional 53/2006 pode ser vista de forma integral. emc53.htm

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59/2009 A Emenda Constitucional n° 59, promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal na data de 11/11/2009 e publicada no Diário Oficial em 12/11/2009, trata da Universalização da Educação Básica e produziu essenciais modificações no capítulo que a Constituição dedica especificamente e especialmente à educação. Com efeito, é possível deduzir, do texto constitucional, um conceito de educação, a partir de interpretação sistemática de diversos dos seus dispositivos: processo pluralista de ensino-pesquisa-aprendizagem, de responsabilidade do Estado, da família e da sociedade, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigos 205 e 206).

A EC n° 59 deixa bem claro que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino básico obrigatório e gratuito dos 4 aos 17 anos de idade; a redação anterior mencionava “ensino fundamental obrigatório e gratuito”, o que levava a interpretações que afastavam do Estado o dever do oferecimento do ensino médio gratuito, não obstante a imposição de “progressiva universalização do ensino médio gratuito” que sempre constou do inciso II; agora não pode haver mais controvérsias: educação básica abrange a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; a meta é a sua efetiva implementação, progressivamente, até o ano de 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União (Art. 6° da EC n° 59); nesse sentido, a EC n° 59 vai na linha da EC n° 53/2006, que transformara o FUNDEF em FUNDEB, fixando prioridades para a manutenção e o desenvolvimento da educação básica;

Mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n° 59? 1º - Exclui a educação dos efeitos da Desvinculação das Receitas da União (DRU). 2º - Estabelece que o ensino será obrigatório e gratuito dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, Hoje o ensino obrigatório é equivalente ao ensino fundamental (seis a quatorze anos). Esta obrigatoriedade deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. 3º - Altera a redação do artigo 214 que passa a exigir que lei federal estabeleça plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam, dentre outras coisas, ao estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

No link abaixo a Emenda Constitucional 59/2009 pode ser vista de forma integral. emc59.htm

Sites consultados: constitucional-nº constitucional-n