Organização Curricular

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Organização Curricular Escolas Particulares

Documentos Escolares Ata de Resultados Finais Matrizes Curriculares Calendário Escolar Plano Escolar Regimento Escolar Pedido de Reconsideração de Resultados Finais – Deliberação CEE 11/96

Deliberação CEE Nº 73/2008 Regulamenta a implantação do Ensino Fundamental de 9 Anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, conforme o disposto na Emenda Constitucional Nº 53 e na Lei Nº 9.394/1996, com as alterações procedidas pela Lei Nº 11.274/2006

Art. 2º - O Ensino Fundamental é direito público subjetivo e a ele tem acesso todas as crianças a partir dos 6 anos de idade, completados até 30 de Junho do ano do ingresso. Deliberação 73 1.9 o art. 2º tem o intuito específico de definir a data limite para ingresso das crianças de 6 anos no Ensino Fundamental. O texto deixa claro que, têm direito à matrícula no Ensino Fundamental todas as crianças que completam 6 anos até o dia 30 de junho do ano de seu ingresso nesse nível de ensino. Os parágrafos 1º e 2º do referido art. 2º prevêem a possibilidade (ou até necessidade) dessa data limite ser flexibilizada nos anos de 2009 e 2010, para ajustar a nova data ao estabelecido anteriormente, que contemplava como data limite o dia 31/12 (Res. SE 43/06). Indicação 73

Art. 3º - na implementação do Ensino Fundamental de 9 Anos no Estado de São Paulo, observar-se-á a correspondência indicada no Anexo que integra a presente Deliberação, preservando-se a identidade pedagógica da Educação Infantil. Parágrafo único - no ano letivo de 2009, em caráter excepcional, os limites definidos no Anexo poderão ser flexibilizados, conforme os seguintes referenciais: 1. na 1ª fase da Pré-Escola para 4 anos a completar até 30/06/09; 2. na 2ª fase da Pré-Escola para 5 anos a completar até 31/12/09; 3. No 1º ano do Ensino Fundamental para 6 anos a completar até 31/12/09. Deliberação 73

1.10 o art. 3º pretende uniformizar a denominação (ver anexo) e a relação de correspondência entre a forma antiga (de 8 Anos) e a nova de Ensino Fundamental (de 9 Anos). A partir de agora convém utilizar essa denominação e correspondência. Indicação 73

Art. 4º - As crianças de até 4 anos deverão ser atendidas, nos limites das responsabilidades e possibilidades dos municípios, na rede de creche, levando-se em conta o seguinte: I - a estrutura e funcionamento das creches dependerão de Projeto Pedagógico e de Puericultura de cada rede municipal de ensino; II - a distribuição das crianças pelos eventuais grupos previstos nas creches deve levar em conta a idade de matrícula prevista para a 1ª fase da Pré-Escola, que passa a ser definida como sendo de 4 (quatro) anos a serem completados até o dia 30 de junho de cada ano. Deliberação 73 1.11 o artigo 4º faz referência à manutenção das creches pelos municípios. Convém ressaltar que os grupos de creches devem ser compostos por crianças de tal forma que o “continuum” pedagógico facilite que elas sejam acolhidas na pré escola, conforme as datas limites fixadas na presente Deliberação. Indicação 73

Art. 8º - Aplicam-se às instituições privadas, no que couber, as disposições desta Deliberação. 1.15 o art. 8º determina que as instituições privadas devem se sujeitar, no que couber, às disposições introduzidas por estas normas. É preciso deixar bem claro que, a partir de agora, só será considerada regular a matrícula dos alunos que completam 6 anos até o dia 30 de junho, do ano de seu ingresso no Ensino Fundamental. Indicação 73

Deliberação CEE Nº 77/2008 Estabelece orientações para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo

Art. 2º São componentes curriculares obrigatórios, segundo a legislação federal em vigor, a serem desenvolvidos nos termos das orientações contidas na Indicação CEE Nº 77/2008, que integra a presente Deliberação:

I - Língua Portuguesa; II - Matemática; III - Conhecimento do mundo físico e natural; IV - Conhecimento da realidade social, especialmente a do Brasil; V - Arte; VI - Música;(C) VII - Educação Física; VIII - História do Brasil;(C)

IX - Língua Estrangeira Moderna; X - Espanhol; XI - História da África e dos Africanos;(C) XII - História da cultura e etnias, principalmente das matrizes indígena, africana e européia;(C) XIII - Educação Ambiental;(C) XIV - Filosofia e Sociologia; XV - Direito da Criança e do Adolescente;(C) XVI - Conhecimentos sobre o processo de envelhecimento;(C)

§ 1º - A equipe pedagógica da instituição ou rede de ensino ao conceber o currículo, decidirá como serão trabalhados os componentes curriculares e sua distribuição na matriz curricular, com base nos critérios definidos por sua Proposta Pedagógica, nos termos da LDB e das orientações contidas na Indicação CEE Nº 77/2008.

§ 2º - As disposições curriculares descritas neste artigo, deverão constar da proposta pedagógica formulada pela instituição e ou rede de ensino. § 3º - A proposta pedagógica explicitará o planejamento, execução, duração e avaliação que os componentes curriculares receberão da Matriz Curricular.

Quadro de alterações na LDB

OBSERVAÇÃO QUE DEVERÁ CONSTAR NAS MATRIZES CURRICULARES DAS ESCOLAS PARTICULARES Ensino Fundamental O currículo do Ensino Fundamental contempla os componentes curriculares obrigatórios propostos pela legislação federal em vigor, considerando, para seu desenvolvimento, as orientações contidas na Indicação CEE 77/2008 que integra a Deliberação CEE 77/2008, explicitadas na proposta pedagógica da escola. Ensino Médio  O currículo do Ensino Médio contempla os componentes curriculares obrigatórios propostos pela legislação federal em vigor, considerando, para seu desenvolvimento, as orientações contidas na Indicação CEE 77/2008 que integra a Deliberação CEE 77/2008, explicitadas na proposta pedagógica da escola.