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Trabalho Realizado por: www.empresanahora.pt Trabalho Realizado por: Patrícia Alves n.º 1394 Maio de 2011

1.Introdução Objectivo da Empresa na Hora - Constituição mais célere de sociedades anónimas e por quotas. Procedimento de constituição: deve iniciar-se e concluir-se no mesmo dia; Aceleração significativa do processo de constituição de sociedades. Governo  SIMPLEX  EMPRESAS NA HORA: “garantir as respostas que as empresas exigem” - (Preâmbulo do D.L. n.º 111/2005).

2. Contexto Europeu Desde 1997: Propostas de simplificação dos processos de constituição de empresas: Recomendação da Comissão Europeia (97/344/CEE); Grupo BEST (Business Environment Simplification Task Force); 1998: Acção da Comissão para “Promover o Espírito Empresarial e Competitividade”; 2000: Carta Europeia das pequenas empresas; 2003: Alteração à Primeira Directiva Comunitária sobre sociedades.

2. Contexto Europeu Estudo da Comissão Europeia (2002): Tempo médio para constituição de uma empresa: 24 Dias. Portugal: Entre 25 a 30 dias. 20 formulários e documentos necessários. Irlanda: Cerca de 7 dias. 3 formulário/documentos.

3. Outros Países Simplificação e celeridade na constituição de sociedades noutros países: Espanha: 2003 – Nova Empresa  Para a criação de sociedades de responsabilidade limitada/ número inicial de sócios não pode exceder cinco; França: 1996 – CFE (Centre de formalités des enterprises)  contrato de sociedade e estatutos não necessitam de intervenção notarial; Inglaterra: Envio de memorandum e dos articles ao Companies’ Registry por via electrónica; Itália: Constituição de responsabilidade limitada e sociedades por acções depende de “atto pubblico”.

4. Evolução Legislativa Portuguesa Tentativas de agilização da constituição das sociedades antes de 2005: D.L. n.º 267/93, de 31 de Julho – Possibilitou que os Notários, solicitados pelos interessados, pudessem desenvolver grande parte do processo de constituição de empresas; D.L. n.º 78-A/98, de 31 de Março – CFE – Objectivo: concentração de todos os actos necessários à constituição de empresas num só local.; D.L. n.º 461/99, de 5 de Novembro – Requisição e recepção de Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações pelas Conservatórias de Registo Comercial. D.L. n.º 111/2005 , de 8 de Julho – Estabelece o regime da constituição de “Empresas na hora” – Sistema de constituição de empresas em num período de tempo inferior a 24h e todos os actos são realizados num só local..

4.1. Decreto-Lei n.º 111/2005: Empresa na Hora Complementado por duas Portaria: Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho – Publicações Periódicas; Portaria n.º 811/1005, de 12 de Setembro – Período Experimental. Requisitos para a constituição de Empresa na Hora: Constituição de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial (Art. 1º), dos tipos Sociedade Anónimas e Sociedade por Quotas. Não se aplica à constituição de sociedade anónima europeia – Art. 2º c);

4.1. Decreto-Lei n.º 111/2005: Empresa na Hora Pressuposto de aplicação – Art. 3º: Opção por pacto ou acto constitutivo – modelo aprovado pelo INR – nº1 a); Escolha da firma constituída por expressão de fantasia criada e reservada a favor do Estado - n.º3 b); Apresentação de certificado de admissibilidade de firma – n.º3 c)

4.1. Decreto-Lei n.º 111/2005: Empresa na Hora Local de constituição: Conservatória do Registo Comercial; Centros de Formalidades de Empresas; Art.4º Têm competência para todo o procedimento de constituição de Empresas na Hora. Competência territorial não depende da localização da sede da sociedade.

5. Procedimento de Constituição de Empresa na Hora Opção imediata quanto à firma e ao modelo de pacto ou acto constitutivo – Art.6º; Apresentação de documentos comprovativos da identidade, capacidade, poderes de representação para o acto e do depósito das entradas em dinheiro – Art.7º;

5. Procedimento de Constituição de Empresa na Hora Efectuada a verificação inicial, o procedimento prossegue – Art. 8º n.º1: Cobrança dos encargos devidos – a); Aprovação e afectação da firma escolhida por via informática – c); Aditamento obrigatório do tipo de sociedade; Inclusão opcional de expressão relativa ao objecto social – Art. 10º; Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por doc. Particular, de acordo com o modelo escolhido – d); Reconhecimento presencial das assinaturas – e);

5. Procedimento de Constituição de Empresa na Hora Anotação de apresentação de pedidos verbais – f); Registo de constituição de sociedade – g); Comunicação electrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas colectivas e CAE – h); Disponibilização do cartão electrónico de empresa, nº de identificação da sociedade na segurança social – i); Complemento da declaração de inicio de actividade, para efeitos fiscais – j);

5. Procedimento de Constituição de Empresa na Hora Completado este procedimento – Art. 12º: Entrega aos representantes da sociedade: Certidão do pacto ou acto constitutivo; Comprovativo do Registo; Recibo comprovativo do pagamento dos encargos.

6. Diligências depois de terminado o procedimento Em 24 horas – Art. 13º: Publicações Legais – nº 1 a); Remissão para o Serviço Fiscal competente da declaração de inicio de actividade – nº 1 b); Disponibilizar aos serviços competentes os dados necessários para a comunicação do inicio de actividade – nº 1 c); Transmissão da Marca Registada – nº 1 d); Regulamento e Protocolo – nº 1 e); Remeter a pasta da sociedade à conservatória de Registo Comercial territorialmente competente – nº2.

7. Recusa de Titulação – Art. 9º Conservador deve recusar o preenchimento do pacto ou acto constitutivo: Existência de omissões que afectem a formação e exteriorização da vontade; Acto não seja viável; Acto seja anulável ou ineficaz – Art. 9º nº2.

8. Problemas Realização do Capital Social: Sócios declaram, sob sua responsabilidade, que efectuaram o depósito de entradas em dinheiro em 5 dias úteis - Art.7º nº2; Art. 9º da Segunda Directiva sobre Sociedades – “Entradas em dinheiro no momento de constituição da sociedade”; Não há controlo da realização do capital subscrito nem no momento do registo do acto constitutivo.

8. Problemas Acto constitutivo: Adesão dos interessados a um modelo pré-estabelecido; Interpretação das cláusulas; Aconselhável a adopção de cláusulas que não encaixam nos modelos da “Empresa na Hora”. Possível Solução: Sócios constituem a sua sociedade através da Empresa na Hora e, posteriormente, procedem à alteração dos estatutos de modo a adaptá-los às suas necessidades especificas.

9. Aspectos Positivos Utilização de novas tecnologias na criação de sociedades; Realização do Registo praticamente após o preenchimento do pacto ou acto constitutivo – Aumenta a segurança; Constituição de sociedades em menos de 60 minutos; Comparação de tempos médios e escolher o serviço mais rápido;

9. Aspectos Positivos Até 2009: Foram constituídas mais de 74.600 “Empresas na Hora”; Tempo médio de constituição actualmente: 33 minutos; Portugal é o país europeu onde é mais rápido constituir empresas. 128 Postos de Atendimento para a constituição de Empresas na Hora.

Bibliografia Pinto Duarte, Rui, Escritos Sobre Direito das Sociedades. Coimbra Editora, 2008. Soveral Martins, Alexandre, Empresa na Hora, Temas Societários. Almedina Editora. www. planotecnológico.pt www.empresanahora.pt