JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

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Transcrição da apresentação:

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Aula 05 Danielle Sampaio

Jurisdição A Jurisdição é a atividade do Juiz, enquanto a Ação é a atividade da parte. Características da jurisdição: Órgão adequado – exercida pelo juiz; Contraditório – igualdade de condições às partes; Procedimento – sequência de atos – processo.

Classificação DA JURISDIÇÃO Graduação – inferior e superior; Matéria – penal, civil, militar, eleitoral; Organismo Jurisdicional – Estadual e Federal; Objeto – contenciosa e voluntária; Competência – plena e exclusiva.

COMPETÊNCIA Competência é o limite da jurisdição. Classificação: Relativa: Em razão do lugar – lugar onde ocorreu a infração. Absolutas: Em razão da matéria – natureza dos fatos – eleitoral, militar, trabalhista, federal (art. 108 e 109 da CF), estadual (residual) e do júri (crimes dolosos contra a vida, art. 5º, XXXVIII); Em razão da pessoa – pessoas acusadas (art. 96,III; art. 29, X; 108,I, a; art. 102, I, b; art. 102, I, c; art. 105, I, a, todos da CF)

Art. 69 CPP - Determinará a competência jurisdicional:         I - o lugar da infração:         II - o domicílio ou residência do réu;         III - a natureza da infração;         IV - a distribuição;         V - a conexão ou continência;         VI - a prevenção;         VII - a prerrogativa de função.

Regra geral: lugar da consumação do crime; Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Crimes à distância ação ou omissão e resultado em lugares distintos, e um dos locais é fora do país; crimes plurilocais ação ou omissão e resultado em lugares distintos mas todos no país. § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução

§ 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 1º e § 2º - Crimes à Distância.

Crimes cometidos no limite de duas ou mais comarcas ou quando incerto o limite territorial entre duas ou mais comarcas - § 3o, art. 70. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção;

Tentativa (art. 14, II CP) ultimo ato de execução (final do art. 70); A questão das infrações de menor potencial ofensivo (art. 63,Lei 9099/95) lugar onde foi praticada a ação penal; Tentativa (art. 14, II CP) ultimo ato de execução (final do art. 70); Casos de exclusiva ação penal privada (art. 73 CPP);  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

A questão do estelionato na modalidade cheque sem provisão de fundos: Súmula 521, STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado (lugar da conta bancária). Súmula 244, STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

Estelionato mediante falsificação de assinatura (S. 48, STJ) Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque; Crimes falimentares: lugar onde foi decretada a quebra, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183, L. 11.101/2005).

Competência pelo domicílio ou residência do réu (critério subsidiário, art. 72 CPP) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Competência em razão da matéria: a competência do júri (art Competência em razão da matéria: a competência do júri (art. 74, §1º CPP) A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o(Homicídio), 122, parágrafo único (Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio), 123 (Infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (Formas do aborto) do Código Penal, consumados ou tentados. 

§ 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

Competência por distribuição (art. 75 CPP)  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

Competência pela conexão e continência (art. 76 a 82 CPP) Modificam a competência. 1. Espécies de conexão: A competência será determinada pela conexão Intersubjetiva (art. 76, I): “se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras”;

Três tipos de Intersubjetiva: Por simultaneidade ou ocasional - ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas – sem vinculação, por exemplo: saque a uma carga de um caminhão tombado. Por concurso - por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar – por exemplo: quadrilha de oito integrantes organizada para, em várias cidades, praticar roubos de carros, ao final repartindo o lucro da venda para um desmanche.

Por reciprocidade - por várias pessoas, umas contra as outras – rivais objetivando um matar ao outro, preciso identificar quem feriu quem.

Objetiva, lógica ou teleológica (art Objetiva, lógica ou teleológica (art. 76, II):  se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (infrações), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; Dois tipos: Teleológica – no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (infrações) – por exemplo: sequestrador fere pais a fim de levar filho. Consequencial - para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas – por exemplo: ocultação de cadáver. Existem autores que não diferenciam esses dois tipos.

Probatória ou instrumental (art Probatória ou instrumental (art. 76, III) – “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Por exemplo: a receptação depende da prova do furto.

2. Espécies de continência: (art 2. Espécies de continência: (art. 77 do CPP) A competência será determinada pela continência quando: a) Por cumulação subjetiva: “I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”; Ex: coautoria em crime de homicídio. b) Por cumulação objetiva: “II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”. – uma só conduta gerando dois ou mais resultados.

Obs: Referência dos atuais art Obs: Referência dos atuais art. 70, 73, segunda parte e 74, segunda parte, do CP. Hipóteses de Concurso formal, aberratio ictus e aberrtaio delicti. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

3. Foro prevalente (art. 78 CPP); Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

4. Separação de processos: a) Obrigatória (art. 79 CPP) Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:         I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;         II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

b) Facultativa (art. 80 CPP) Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Competência por prevenção (art. 83 CPP) Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Crimes permanentes e continuados.

Foro por prerrogativa de função (CF, 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a; e 125, § 1º) A relevância do cargo ou da função exercida por determinadas pessoas determina em qual órgão superior elas serão julgadas. Não sendo aplicados os critérios estudados, e sim os critérios constitucionais.  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

OBS: Conexão – liame entre duas ou mais infrações Continência – um fato criminoso engloba outro de mesma natureza.