Estatuto do Idoso Sergio Antonio Carlos 2006.

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Transcrição da apresentação:

Estatuto do Idoso Sergio Antonio Carlos 2006

“O tempo que envelhece os nossos pais Que envelhece os reis e os imperadores, A nós mesmos nos envelhecerá A não ser que a morte nos leve mais cedo” Século XI a XIII

Distribuição da pop. por grupos etários - Brasil % Fonte: FEE-IBGE

Taxa de Fecundidade 1970-2000 - Brasil e RGS Fonte: IBGE-CEDOPE

Taxa de Mortalidade Bruta e Infantil RGS % Fonte: SUS-RS, IBGE

Esperança de vida ao nascer 1970-2000 - Brasil e RGS Fonte: IBGE-CEDOPE

Pirâmide Etária - RGS 1970

Pirâmide Etária - RGS 1980

Pirâmide Etária - RGS 1991

Pirâmide Etária - RGS 2000

Estatuto do Idoso Ministério Público Constituição Código Penal Código Civil PNDH LOAS PNI

LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916 Código Civil. Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal. Circunstâncias atenuantes Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

Constituição Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: ................................................................. VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: ................................................................. III - a defesa dos seguintes bens e interesses: e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: . ................................................................ VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 49 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

Art. 2º A assistência social tem por objetivos: LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 Lei Orgânica da Assistência Social Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; ……………………………………………………………… V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Seção I - Do Benefício de Prestação Continuada Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Política Nacional do Idoso Capítulo I DA FINALIDADE Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996 70 Programa Nacional de Direitos Humanos P N D H PROPOSTAS DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS Políticas públicas para proteção e promoção dos direitos humanos no Brasil: ..Terceira Idade Curto prazo . Estabelecer prioridade obrigatória de atendimento às pessoas idosas em todas as repartições públicas e estabelecimentos bancários do País. . Facilitar o acesso das pessoas idosas a cinemas, teatros, shows de música e outras formas de lazer público. . Apoiar as formas regionais denominadas ações governamentais integradas, para o desenvolvimento da política nacional do idoso.

Médio prazo Longo prazo . Criar e fortalecer conselhos e organizações de representação dos idosos, incentivando sua participação nos programas e projetos governamentais de seu interesse. . Incentivar o equipamento de estabelecimentos públicos e meios de transporte de forma a facilitar a locomoção dos idosos. Longo prazo . Generalizar a concessão de passe livre e precedência de acesso aos idosos em todos os sistemas de transporte público urbano. . Criar, fortalecer e descentralizar programas de assistência aos idosos, de forma a contribuir para sua integração à família e à sociedade e incentivar o seu atendimento no seu próprio ambiente. .................................................................

Estatuto do Idoso LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. Estrutura

TÍTULOS I Disposições Preliminares II Dos Direitos Fundamentais III Das Medidas de Proteção IV Da Política de Atendimento ao Idoso V Do Acesso à Justiça VI Dos Crimes VII Disposições Finais e Transitórias

TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais CAPÍTULO I Do Direito à Vida CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade CAPÍTULO III Dos Alimentos CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

CAPÍTULO VI Da Profissionalização e do Trabalho CAPÍTULO VII Da Previdência Social CAPÍTULO VIII Da Assistência Social CAPÍTULO IX Da Habitação CAPÍTULO X Do Transporte

TÍTULO III Das Medidas de Proteção CAPÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção

TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

TÍTULO V Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO II Do Ministério Público CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

TÍTULO VI Dos Crimes CAPÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie

TÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias O que falta fazer??

I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II- opinião e expressão; III- crença e culto religioso; IV- prática de esportes e de diversões; V- participação na vida familiar e comunitária; VI- participação na vida política, na forma da lei; VII- faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação

§2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. §3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Educação, Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (Lei de Diretrizes e Bases. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.)

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer Estatuto do Idoso Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. §1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdos relativos às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para integração à vida moderna. §2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou culural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidae cultuais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. Art 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, cuturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade infortativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Previdência Constituição Política Nacional do Idoso Decreto Legislativo Nº 56 Estatuto do Idoso

Título VIII - da Ordem Social Capítulo II - Da Seguridade Social CONSTITUIÇÃO Título VIII - da Ordem Social Capítulo II - Da Seguridade Social Seção III - Da Previdência Social “Art. 201* - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;” Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dez. de 1998)a

Estabelece condições para aposentadoria: - número de contribuições - idade sempre diferenciando as condições dos homens e das mulheres

Política Nacional do Idoso Lei 8842 de 04 de janeiro de 1994 Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos: [ . . .] IV - na área de trabalho e previdência social: a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários; c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

Aprova o texto do Protocolo de São Salvador Decreto Legislativo nº 56 de 19 de abril de 1995 “Art. 9 - Direito à Previdência Social 1. Toda pessoa tem direito à previdência social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes.”

ESTATUTO DO IDOSO Lei Nº 10.741 de 01 de outubro de 2003       PREVIDÊNCIA SOCIAL   Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.         Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.        

Previdência Social Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.         Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.    

Previdência Social      Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.         Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

O que falta fazer?

T U D O? OU MUITO?

MUITO OBRIGADO!!

Sergio Antonio Carlos sacarlos@ufrgs.br http://www.ufrgs.br/3idade