UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013

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Transcrição da apresentação:

UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013 DISCIPLINA: DIREITO PENAL PROFESSOR: LUCAS MAZER LEI 7.716/89 – CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR LEI 7.716/89 Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Art. 2º Vetado.

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR Art. 3º IMPEDIR OU OBSTAR O ACESSO de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena – reclusão de dois a cinco anos Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, OBSTAR A PROMOÇÃO FUNCIONAL.

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR Art. 4º NEGAR OU OBSTAR EMPREGO em empresa privada. Pena – Reclusão de dois a cinco anos. § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. § 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, NEGANDO-SE A SERVIR, ATENDER OU RECEBER cliente ou comprador. Pena – reclusão de um a três anos. Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena – reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de um terço. Art. 7º IMPEDIR O ACESSO ou RECUSAR HOSPEDAGEM em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR Art. 8º IMPEDIR O ACESSO ou RECUSAR ATENDIMENTO em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena – reclusão de um a três anos. Art. 9º IMPEDIR O ACESSO ou RECUSAR ATENDIMENTO em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Art. 10. IMPEDIR O ACESSO ou RECUSAR ATENDIMENTO em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR Art. 11. IMPEDIR O ACESSO às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena – reclusão de um a três anos. Art. 12. IMPEDIR O ACESSO OU USO de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Art. 13. IMPEDIR OU OBSTAR O ACESSO de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena – reclusão de dois a quatro anos.

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR Art. 14. IMPEDIR OU OBSTAR, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena – reclusão de dois a quatro anos. Art. 15. (Vetado).

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR Art. 16. Constitui EFEITO DA CONDENAÇÃO a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 17. (Vetado). Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 19. (Vetado).

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR Art. 20. PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena – reclusão de um a três anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui EFEITO DA CONDENAÇÃO, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

LEI 7.716/89 – PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR §1º - FABRICAR, COMERCIALIZAR, DISTRIBUIR OU VEICULAR símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)