Direito Processual Civil I Aula 20 – Das provas em espécie

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Civil I Aula 20 – Das provas em espécie Prova testemunhal

Prova testemunhal (400 e ss.) Meio de prova em que terceiros reproduzem oralmente em juízo fatos que presenciaram ou tiveram notícia. Indeferimento da inquirição de testemunha – 1) fatos já provados por documento ou confissão; 2) fatos que só puderem ser provados por documento ou perícia. 3) Prova única de contrato que ultrapasse 10 SM

Requisitos e vícios (405) Requisitos da testemunha: - Pessoa física - Capacidade - Imparcialidade Vícios da testemunha: - Incapacidade, impedimento e suspeição

Casos de não-obrigatoriedade do depoimento pessoal A testemunha não é obrigada a depor sobre: (406) 1) Fatos que acarretem dano a ela ou a seus familiares 2) Fatos sigilosos, em virtude de estado ou profissão

Produção da prova testemunhal Requerimento – petição inicial e contestação Rol de testemunhas – no máximo 10 podem ser arroladas, até 10 dias antes da audiência (407) Substituição das testemunhas (408) Momento – AIJ (exceções 410)

Produção da prova testemunhal Intimação (412) Inquirição separada e sucessiva, primeiro as do autor e depois as do réu (413) Qualificação  Compromisso  Perguntas  Reperguntas (Advogados e MP) – (416) Perguntas indeferidas – transcritas na ata se a parte requerer (416,§ 2º)

Contradita da testemunha A testemunha poderá ser contraditada em virtude de incapacidade, impedimento ou suspeição. (414,§1º) E se a testemunha nega os fatos? O deferimento da contradita pode levar o juiz a ouvi-la como informante.

Acareação (418) É o confronto na audiência entre pessoas que prestaram depoimentos divergentes, a fim de revelar a verdade dos fatos. Requisito básico – divergência sobre ponto relevante Confronto – testemunha x testemunha ou parte x testemunha