Aulas de Substituição Orientações e Práticas

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Aulas de Substituição Orientações e Práticas

Orientações e Práticas Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 Procura-se, através do presente despacho, enunciar alguns princípios de actuação que todos os estabelecimentos de educação e ensino estão obrigados a desenvolver, de molde a potenciar o melhor aproveitamento das suas capacidades próprias de organização e gestão dos tempos de trabalho, assim como a implementação de soluções organizativas ajustadas às necessidades efectivas da escola e dos respectivos utentes. Objecto 1—O presente despacho estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização semanal do pessoal docente em exercício de funções estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 2—O presente despacho define ainda orientações organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente.

Orientações e Práticas Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 Disposições Gerais 1 - Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 82º do ECD. 2 - No horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais. 3 - Os docentes sem horário lectivo atribuído, assim como o pessoal técnico que desempenha funções de apoio sócio-educativo no âmbito dos serviços de psicologia e orientação, nomeadamente os que exercem funções de psicólogo ou terapeuta, estão igualmente sujeitos à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 4 - Na organização da componente lectiva do horário semanal do docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela constante do nº 1 do despacho nº 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho.

Orientações e Práticas Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 Disposições Gerais 5—O tempo lectivo resultante da aplicação do número anterior é utilizado para o desenvolvimento de actividades e medidas de: a) Apoio educativo; b) Complemento curricular; c) Reforço das aprendizagens; d) Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente. 6 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a períodos de quarenta e cinco minutos. 7 - A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de noventa minutos de duração é, em qualquer dos casos, obrigatoriamente registada como falta a dois tempos lectivos. 8 - Sem prejuízo do que vier a ser especialmente regulado em legislação própria, as horas de redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos da lei, determinam o acréscimo correspondente da componente não lectiva, mantendo-se a obrigatoriedade da prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.

Orientações e Práticas Redução da componente lectiva Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 Disposições Gerais 9 - As horas de redução a que se refere o número anterior destinam-se à prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino nos termos do nº 3 do artigo 82º do ECD. nº 3 – artº. 82º ECD - ( O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola) Redução da componente lectiva 1—Os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial vinculados a um quadro no âmbito do Ministério da Educação, com mais de 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, beneficiam da redução da componente lectiva a que se refere o artigo 79º do ECD, nos seguintes termos:

Orientações e Práticas Redução da componente lectiva Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 Artigo 79º ECD Redução da componente lectiva 1. A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente. 2. Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade. 3. As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos. 4. Nas situações em que, no 1° ciclo do ensino básico, o regime de apoio à mono docência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.

Orientações e Práticas Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 Anos Idade Serviço Horas de Componente Lectiva 2º/3º ciclo Secundário e E.Especial 40 10 20 18 45 15 16 50 14 55 21 12 27 3 - A redução da componente lectiva determina o aumento correspondente da componente não lectiva ao nível do estabelecimento do ensino e é obrigatoriamente registada no horário do docente.

Orientações e Práticas Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 5 - A aplicação do disposto no artigo 79ºo do ECD determina a impossibilidade de prestação de serviço lectivo extraordinário, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra. Crédito horário 1 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos já beneficiem nos termos do artigo 79º do ECD. 2 - Consideram-se excluídos do disposto no número anterior, os seguintes cargos: a) Director de turma do ensino diurno; b) Orientador de estágio/delegado à profissionalização; c) Responsável por grupo/equipa do Desporto Escolar.

Orientações e Práticas Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 3 - A gestão e a distribuição das horas atribuídas, nos termos da lei, a cada escola ou agrupamento de escolas para o exercício de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, é da responsabilidade da direcção executiva, de acordo com o disposto no presente despacho. 4 - O crédito global atribuído às escolas e agrupamento de escolas para o desempenho das funções de coordenação previstas nos artigos 5º, 9º e 11º do Decreto Regulamentar nº 10/99, de 21 de Julho, é determinado de acordo com a tabela seguinte: Número de horas de redução da componente lectiva semanal atribuída à totalidade dos docentes em exercício na escola ou agrupamento, ao abrigo do artigo 79º do ECD. Número de horas de crédito (*) De 0 a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 De 101 a 144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 De 145 a 188 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Superior a 188 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 (*) As horas de crédito correspondem a unidades de 45 minutos.

Orientações e Práticas Ocupação de tempos escolares Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 5 - O crédito atribuído às escolas e agrupamento de escolas para o desempenho das funções previstas no artigo 7.o do mesmo decreto regulamentar é de duas horas lectivas semanais, por turma. (Directores de Turma) Ocupação de tempos escolares 1 - No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:

Orientações e Práticas Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 a) Aulas de substituição; b) Actividades em salas de estudo; c) Clubes temáticos; d) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; e) Leitura orientada; f) Pesquisa bibliográfica orientada; g) Actividades desportivas orientadas; h) Actividades oficinais, musicais e teatrais. O plano anual a que se refere o nº 1 deverá ser submetido Direcção Regional de Educação respectiva até 15 de Outubro de cada ano, ficando esta obrigada a apresentar ao membro do Governo competente um relatório síntese de avaliação das diversas programações realizadas até 30 de Outubro do mesmo ano. 4 - O mesmo plano deverá igualmente ser dado a conhecer pelo responsável de turma aos pais e encarregados de educação na primeira reunião geral de turma . 5 - O plano de cada agrupamento ou escola constitui elemento a considerar no processo de avaliação sistemática da actividade desenvolvida em cada ano escolar.

Orientações e Práticas Informação nº 133 / JM / SEE/2005 - 17/09/2005 Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 Orientações Informação nº 133 / JM / SEE/2005 - 17/09/2005 1 . A publicação do despacho, nº 17387/2005, de 12/05/2005, visa estabelecer regras e princípios a observar na organização do horário semanal do pessoal docente, procurando-se, com as medidas aí preconizadas, proporcionar aos alunos um permanente acompanhamento educativo no espaço escolar. 2 . Os alunos, durante o tempo em que permanecem na Escola, ficam à responsabilidade do próprio Agrupamento/Escola e em, caso algum, podem ficar sem actividades educativas. 3 . Deste modo, os Agrupamentos/Escolas devem assegurar a ocupação educativa dos alunos, providenciando uma organização e distribuição das actividades educativas, de modo a obter o pleno aproveitamento dos tempos de inactividade dos alunos, nas situações de ausência imprevista do respectivo docente.

Orientações e Práticas Informação nº 133 / JM / SEE/2005 - 17/09/2005 Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 Orientações Informação nº 133 / JM / SEE/2005 - 17/09/2005 4. Para tal e de acordo com o preceituado nas alíneas e) e f) do artigo 17° do Decreto-Lei n° 115-4198, de 4 de Maio, deve o órgão de gestão do Agrupamento/escola identificar e organizar as actividades de ocupação dos tempos escolares, tendo presente as actividades enunciadas, a título exemplificativo, no n° 2 do artigo 5° do despacho 17387/2005, de 12 de Agosto, por forma a assegurar o aproveitamento eficiente dos recursos humanos, físicos e financeiros que lhe estão afectos . 5. Neste contexto, o eventual recurso a aulas de substituição a que se refere a alínea a) do n° 2 do artigo 5° do aludido despacho, deve ter presente o seguinte: Apenas podem ser consideradas como aulas de substituição aquelas que, em caso de ausência do professor titular de turma/disciplina, sejam leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma/disciplina ; b . As aulas de substituição devem ser atribuídas preferencialmente a docentes sem componente lectiva atribuída ou com insuficiência de tempos lectivos . Neste contexto, tal actividade considera-se incluída na componente lectiva do respectivo docente, pelo que não pode ser remunerada como serviço docente extraordinário .

Orientações e Práticas Informação nº 133 / JM / SEE/2005 - 17/09/2005 Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 Orientações Informação nº 133 / JM / SEE/2005 - 17/09/2005 De salientar que : a. Incumbe às escolas a divisão da componente não lectiva em trabalho individual e trabalho ao nível de estabelecimento. Esta divisão implica a atribuição de um número de horas a cada uma das componentes . b. Nos horários dos docentes apenas não são marcados os tempos destinados a reuniões e a trabalho individual ; c. Os tempos a que se refere o despacho n° 13781/2001, de 3 de Julho, são, igualmente, marcados nos horários dos docentes e prestados por todos os docentes dos 2° e 3° ciclos e do ensino secundário ; d . Qualquer ausência do docente a tempos lectivos ou não lectivos, registados no seu horário, implica a marcação da respectiva falta, observando-se o disposto no artigo 94° do Estatuto da Carreira Docente. (conceito de falta)

Aulas Substituição Orientações e Práticas Protocolo de acordo Entre o Ministério de Educação e Sindicatos – FNE – SNPES - Pró Ordem 16-11-2005 Relativamente à organização dos horários dos professores dos segundo e terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário, para efeitos da determinação da componente não lectiva dos docentes, importa distinguir: professores com horário completo sem reduções ao abrigo do artº 79º do ECD; b) professores com horário completo com reduções previstas no artº 79º do ECD. Para os primeiros, a componente não lectiva de estabelecimento não poderá ultrapassar duas horas semanais, não lhes sendo atribuídas actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as situações de ausência de docente.

Aulas Substituição Orientações e Práticas Protocolo de acordo Entre o Ministério de Educação e Sindicatos – FNE – SNPES - Pró Ordem 16-11-2005 Para os segundos, a componente não lectiva de estabelecimento inclui a parte correspondente às reduções da componente lectiva previstas no artigo 79º do ECD, 50 % das quais podem ser usadas em actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor. Àquelas acrescem duas horas de componente não lectiva de estabelecimento, a serem usadas nas demais actividades educativas não lectivas A aplicação destes limites entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2006, mediante os resultados da avaliação realizada pelo grupo de trabalho atrás referido, junto das escolas.

Orientações e Práticas Informação nº 156 / JM / SEE/2005 - 21/10/2005 Aulas Substituição Orientações e Práticas Desp.17387/2005 Orientações Informação nº 156 / JM / SEE/2005 - 21/10/2005

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Orientações e Práticas Aulas Substituição Orientações e Práticas MUITO OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO… 