PATENTES DE INVENÇÃO Sistemas e processos de protecção de patentes:

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Transcrição da apresentação:

PATENTES DE INVENÇÃO Sistemas e processos de protecção de patentes: Sistema nacional - CPI Sistema europeu - CPE Sistema internacional - PCT

SISTEMA NACIONAL Pedido requerimento escrito em língua portuguesa elementos – 61.º documentos – 62.º reivindicações do que é considerado novo e caracteriza a invenção n.º 3 – definição do objecto (produto, processo ou ambas) e caracterização técnica, estrutural e funcional da invenção – determinação do conteúdo da invenção que permita aferir requisitos de patenteabilidade descrição do objecto – n.º 4 (+ 63.º - inv. biotecnológicas) desenhos para compreensão do objecto – n.º 5 resumo da invenção – BPI – n.º 6

3. Publicação do pedido (66.º) 2. Exame de forma (65.º) Exame Irregularidades formais prazo para correcção Não correcção Correcção Recusa BPI 3. Publicação do pedido (66.º) BPI - Publicação do pedido + resumo + classificação internacional de patentes (Acordo de Estrasburgo 1971) Prazo mínimo – 18 meses entre pedido e publicação (n.º 2), salvo antecipação (n.º3) Efeitos – protecção provisória (art. 5.º)

4. Oposição (67.º) 5. Exame de fundo (68.º) Prazo de 2 meses para apresentação de reclamações (17.º/1) Prazo de 2 meses para resposta do requerente (17.º/2) 5. Exame de fundo (68.º) Verificação dos requisitos de patenteabilidade Relatório do exame oposição – prazo 3 meses sobre apresentação da última peça processual não oposição – prazo 3 meses sobre publicação do pedido

Patente pode ser concedida publicação de aviso no BPI Patente não pode ser concedida envio ao requerente – resposta a observações (2 meses) subsistem patente pode objecções ser concedida notificação requerente não recusa resposta publicação aviso BPI Patente pode ser concedida publicação de aviso no BPI possibilidade de concessão parcial 69.º publicação no BPI

5. Recurso (39.º/a) + 40.º/1) Legitimidade (41.º) Prazo – 3 meses (42.º)

feixe de patentes nacionais 2. SISTEMA EUROPEU Convenção sobre a patente europeia, Munique 1973 (Revisão 2000 – entrada em vigor – 13/12/2007) Sistema centralizado – Instituto Europeu de Patentes Um único pedido um único exame feixe de patentes nacionais Pedido – 76.º CPI Requerimento apresentado ao INPI (n.º 2 – domicílio ou sede social em PT) ou no IEP Idioma – 77.º CPI se

Publicação do pedido no BEP– 93.º CPE Exame formal – 90.º CPE Relatório de pesquisa IEP – notificação ao requerente (92.º CPE) Publicação do pedido no BEP– 93.º CPE elementos constantes da publicação – 93.º/2 CPE prazo mínimo – 18 meses entre depósito do pedido e publicação, salvo antecipação a requerimento do interessado efeitos – protecção provisória (67.º CPE + 78.º/1 CPI) Publicação de aviso no BPI – 78.º/2 CPI Pedido de exame de fundo – 94.º CPE Prazo de 6 meses após publicação no BEP Exame quanto ao fundo pelo IEP (critérios de patenteabilidade)

Recusa ou concessão do pedido – 97.º CPE Tradução da patente europeia – 79.º CPI Para patentes concedidas para Portugal Condição de eficácia em Portugal Tradução em português do fascículo da patente (cfr. 98.º CPE) Publicação no BPI da remessa da tradução – 82.º CPI Prazo para oposição – 99.º CPE Prazo de 9 meses a contar da data de publicação no BEP da menção de concessão de patente europeia Oposição junto do IEP Fundamento – a concessão não deveria ter sido concedida (100.º CPE) Afecta todos os Estados em que a patente produz efeitos

Processo de oposição – IEP (99.º ss CPE) Decisão (101.º CPE): Revogação da decisão de concessão Manutenção da decisão de concessão com alterações Recusa da oposição Revogação da patente (105.º b) Limitação do âmbito das reinvidicações da patente (105.º b) Publicação BPE – 103.º CPE (+ 105.º c) 8. Recurso – 106.º CPE (Câmaras de Recurso de Munique – recurso de revisão para a Grande Câmara de Recurso – 112.º b CPE)

Transformação de pedido de PE em pedido de patente nacional ou pedido de MU português 86.º CPI 135.º CPE Pedidos retirados ou pedido de patente nacional considerados retirados ou MU nacional 87.º CPI Pedidos recusados pedido de MU nacional Proibição de dupla protecção – 88.º CPI (mesma invenção, mesmo inventor, pedido com mesma data ou mesma data de prioridade) patente nacional não produz efeitos desde que: não tenha havido oposição à patente europeia havendo oposição, a patente tenha sido mantida

3. SISTEMA INTERNACIONAL Tratado de cooperação em matéria de patentes (PCT), Washington 1970 Sistema internacional de formulação e controlo de validade de pedidos de patente em vários Estados contratantes Pedido – 91.º CPI Apresentação do pedido internacional no INPI – n.º 2 (INPI = administração receptora – 10.º PCT) Idiomas do pedido – n.º 7 Tradução do pedido internacional – n.º 8 Identificação dos Estados para os quais a protecção é solicitada – 4.º/ii) PCT Apreciação formal do pedido pelo INPI – 14.º PCT

3. Envio do original do pedido para a OMPI e para o IEP – 32.º PCT 4. IEP (16.º PCT +154.º CPE) – pesquisa internacional + relatório de pesquisa – 15.º/2 PCT (objectivo – determinar o estado da técnica pertinente) Comunicação do relatório ao requerente, OMPI e Estados – 18.º, 20.º PCT 5. Publicação do pedido nos termos do PCT – 21.º/2 PCT protecção provisória – 95.º/1 CPI Publicação no BPI – 95.º/2

Tradução do pedido em português - 94.º/1 CPI Para protecção em Portugal – tradução + taxas Fase nacional – 93.º CPI Mesmos efeitos que os pedidos nacionais – apreciação pelo INPI nos termos das exigências do PCT Possibilidade de pedido de exame preliminar internacional – 31.º e ss PCT Competência – IEP (155.º CPE) Relatório com opinião preliminar não vinculativa sobre os critérios de patenteabilidade

Utilização do PCT e do CPE Um pedido Estados exclusivamente do PCT Estados do CPE e do PCT Concessão de patentes nacionais nos Concessão de patente europeia termos do PCT nos termos da CPE Fase internacional IEP Fase nacional – concessão pelas autoridades nacionais