II CONGRESSO NACIONAL DOS TOC

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Transcrição da apresentação:

II CONGRESSO NACIONAL DOS TOC As Normas Internacionais de Contabilidade e a Fiscalidade POR: JOAQUIM FERNANDO DA CUNHA GUIMARÃES Revisor Oficial de Contas n.º 790 Docente do Ensino Superior Técnico Oficial de Contas n.º 2586 Lisboa, 3 e 4 de Novembro de 2006

CAPÍTULO I NOTAS PRÉVIAS

“AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE (NIC) E A FISCALIDADE” * 1 – Meu Artigo “AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE (NIC) E A FISCALIDADE” * * Boletim da APECA n.º 123, 4.º Trimestre de 2005 e disponível no Portal INFOCONTAB.

2 – Dedicatória – FERNANDO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA (1904-1990) HISTÓRA DA CONTABILIDADE “Se os contabilistas dessem mais importância à HISTÓRIA DA DISCIPLINA e às relações da mesma com as disciplinas afins, já as fronteiras contabilísticas se tornariam menos imprecisas e já as definições de contabilidade seriam, porventura, menos desarmónicas do que são actualmente.”*. * FERNANDO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA, Doutrinas Contabilísticas. Resumo e Críticas das Principais, 1959.

2 – Dedicatória – FERNANDO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA (1904-1990) GONÇALVES DA SILVA sugere (A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL,1938) a propósito do art.º 230.º do primeiro Código Comercial: “Melhor seria, porém, estatuir o seguinte: «Os lançamentos efectuados pela pessoa encarregada da escrituração valem como se fôssem feitos pelo próprio comerciante, sem prejuízo da responsabilidade que caiba ao mandatário em caso de fraude ou de negligência culposa. A escrituração das sociedades anónimas não poderá ser feita pelos seus directores».”.

2 – Dedicatória – FERNANDO VIEIRA GONÇALVES DA SILVA (1904-1990) GONÇALVES DA SILVA acresenta (p. 144-5 do livro): “O remédio para este lamentável estado de coisas é só um: a regulamentação da actividade profissional do guarda-livros e a fiscalização das sociedades. …/… A criação dum Sindicato ou Câmara de Contabilistas…”.

2 – Dedicatória – RICARDO JOSÉ DE SÁ (1844-1912) RICARDO JOSÉ DE SÁ (ou Ricardo de Sá) Importante em: Associativismo da Contabilidade (1885 e 1894) Publicista (artigos e livros) Revisão de contas e Perito em Tribunais Martim Noel Monteiro considera-o o 1.º TEÓRICO DA CONTABILIDADE

2 – Dedicatória – RICARDO JOSÉ DE SÁ (1844-1912) Livros Importantes

2 – Dedicatória – RICARDO JOSÉ DE SÁ (1844-1912) MEUS ARTIGOS*: OS PRIMÓRDIOS DAS ASSOCIAÇÕES E DAS REVISTAS DE CONTABILIDADE EM PORTUGAL, revista TOC n.º 78, de Setembro de 2006; “RICARDO DE SÁ - UM HOMEM DA E PARA A CONTABILIDADE”, III Jornadas de História da Contabilidade do Centro de Estudos de História da Contabilidade da APOTEC, Dezembro de 2005; RICARDO DE SÁ E A “DÍVIDA” DOS TÉCNICOS DE CONTAS, revista TOC n.º 69, de Dezembro de 2005. * Disponíveis no meu Portal INFOCONTAB

2 – Dedicatória – RICARDO JOSÉ DE SÁ (1844-1912) CRÍTICAS IMPORTANTES DE RICARDO DE SÁ, EM DOIS TEXTOS DE ÁLVARO DÓRIA: RICARDO DE SÁ EM DEFESA DOS GUARDA LIVROS, Revista de Contabilidade e Comércio n.º 159, de 1973 RICARDO DE SÁ CRITICA O CÓDIGO COMERCIAL, Revista de Contabilidade e Comércio n.os 155 e 156

2 – Dedicatória – CAMILO CIMOURDAIN DE OLIVEIRA (1912-…/…) DECANO (HOJE COM 94 ANOS) DOS PROFESSORES PORTUGUESES UNIVERSITÁRIOS DE CONTABILIDADE Sua contribuição para a elaboração do CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL (CCI) e respectiva referência à profissão do Técnico de Contas no CCI.

3 – Referências Históricas ao Guarda-Livros ESTATUTOS DA AULA DO COMÉRCIO de 19 de Abril de 1759 (confirmados por Alvará de 22 de Maio de 1759). 1.ª ESCOLA DE ENSINO COMERCIAL E CONTABILIDADE NA EUROPA E TALVEZ NO MUNDO* “… conseguida a perfeição nesta parte, se deve passar ao ensino da conta de quebrados, regra de três, e todas as outras, que são indispensáveis a um comerciante, ou GUARDA-LIVROS completo.”. * Texto integral disponível no meu Portal INFOCONTAB

3 – Referências Históricas ao Guarda-Livros CÓDIGO COMERCIAL DE 1833, DE FERREIRA BORGES (Art.º 230.º) “Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por si, ou por outrem; mas neste caso é obrigatório a dar ao GUARDA-LIVROS que empregar, uma autorização especial, e por escrita…”

3 – Referências Históricas ao Guarda-Livros O ACTUAL CÓDIGO COMERCIAL DE 1888, de VEIGA BEIRÃO, não faz referências à profissão O Código das Sociedades Comerciais de 1986 também não faz qualquer referência à profissão* * Meu artigo “O TOC e o Código das Sociedades Comerciais”

4 – Os Técnicos de Contas no C.C.I. ARTIGO 52.º do CCI Até se proceder à REGULAMENTAÇÃO LEGAL do exercício da respectiva profissão só poderão ser considerados TÉCNICOS DE CONTAS responsáveis, para os efeitos do artigo 48.º, os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. § único. A inscrição ficará dependente das condições que vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro das Finanças.

AS RELAÇÕES ENTRE A CONTABILIDADE E A FISCALIDADE CAPÍTULO II AS RELAÇÕES ENTRE A CONTABILIDADE E A FISCALIDADE

1 – Código da Contribuição Industrial CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho, no seu art.º 22.º determinava: “O lucro tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de RESULTADOS DO EXERCÍCIO ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a SÃOS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e OUTROS EVENTUALMENTE CORRIGIDOS NOS TERMOS DESTE CÓDIGO.”

2 – Código do IRC CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos – art.º 3.º n.º 2 e art.º 17.º n.º 1) Art.º 3.º n.º 2 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, O LUCRO consiste na diferença entre os valores do PATRIMÓNIO LÍQUIDO NO FIM E NO INÍCIO do período de tributação, com as CORRECÇÕES ESTABELECIDAS NESTE CÓDIGO.

TEORIA DO INCREMENTO PATRIMONIAL RENDIMENTO-ACRÉSCIMO 2 – Código do IRC CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos – art.º 3.º n.º 2 e art.º 17.º n.º 1) L = PLfim – PLinício + C L - Lucro em IRC (Lucro Tributável) PL - Património Líquido (Capitais Próprios = Situação Líquida) C – Correcções Fiscais no âmbito do CIRC (Q07/DR22) TEORIA DO INCREMENTO PATRIMONIAL RENDIMENTO-ACRÉSCIMO

2 – Código do IRC CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos – art.º 3.º n.º 2 e art.º 17.º n.º 1) Art.º 17.º n.º 1 1 - O LUCRO TRIBUTÁVEL das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com BASE NA CONTABILIDADE e eventualmente CORRIGIDOS NOS TERMOS DESTE CÓDIGO.

2 – Código do IRC LT = RL + VP± + CF± CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos – art.º 3.º n.º 2 e art.º 17.º n.º 1) LT = RL + VP± + CF± LT - Lucro Tributável RL - Resultado Líquido do Exercício (conta 88 do POC) VP± - Variações Patrimoniais positivas e negativas não reflectidas no RL (variações quantitativas dos Capitais Próprios/Situação Líquida, não excepcionadas nos art.os 21.º e 24.º do CIRC) CF± - Correcções Fiscais positivas e negativas que concorrem para o LT

2 – Código do IRC CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos – art.º 3.º n.º 2 e art.º 17.º n.º 1) Art.º 3.º n.º 2 L = PLfim – PLinício + C Art.º 17 n.º 1 LT = RL + VP± + CF± Quadro 07 DR22 Campo 205 (+) ao Campo 237 (-) Campos 239 e 240 Campo 201 Campos 202 e 203

2 – Código do IRC DO BALANÇO PARA O CIRC (ART.º 17 N.º 1) BALANÇO N Capitais Próprios BALANÇO N+1 Capitais Próprios Variação dos CP Art.º 17.º n.º 1 LT = RL + VP± + CF±

2 – Código do IRC Art.º 17.º n.º 3, alínea a) A CONTABILIDADE DEVE CÓDIGO do IRC (2 artigos genéricos) Art.º 17.º n.º 3, alínea a) A CONTABILIDADE DEVE a) Estar organizada de acordo com a NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;

3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade NOIVO NOIVA Quadro 07 da DR22

3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade O Dr. Alves da Silva (Membro Honorário da CTOC e Secretário Geral deste Congresso) referia*: “Como é do conhecimento de todos o “casamento entre a contabilidade e a fiscalidade” nem sempre é perfeito. É pois para os pequenos “arrufos” de quem está condenado a fazer longa caminhada e a viver em conjunto que vos vou referir”. * Artigo sob o título “A Contabilidade e o Fisco – O P.O.C., o I.R.C. e o Fecho de Contas de 1992”, Jornal Técnico de Contas e da Empresa n.º 327, Dezembro de 1992, p. 303.

3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade O CARÁCTER INTERDISCIPLINAR DA CONTABILIDADE: Fiscalidade; Finanças; Gestão; Administração; Economia; Direito; História; Matemática; Estatística

3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade EXPRESSÕES DA RELAÇÃO “CONTABILIDADE-FISCALIDADE”: Contabilidade Fiscal; Direito Contabilístico ou Direito de Contabilidade,

3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade OBJECTIVOS DIFERENTES CONTABILIDADE FISCALIDADE IVA (PCGA) - IVAF (PFGI) - Receitas Fiscais A “IVA” ESTÁ PARA A CONTABILIDADE ASSIM COMO A JUSTIÇA ESTÁ PARA O DIREITO

3 – O Casamento (ou Divórcio?) entre a Contabilidade e a Fiscalidade HÁ QUEM DEFENDA QUE SE NÃO FOSSE A FISCALIDADE A CONTABILIDADE NÃO TERIA A IMPORTÂNCIA QUE TEM.

CAPÍTULO III AS NIC E A FISCALIDADE

1 – As NIC e a Fiscalidade NIC Fiscalidade Regulamento n.º 1606/2002 * E as NIC/NIRF aplicáveis às PME, designadas de NCRF (NORMAS CONTABILÍSTI-CAS DE RELATO FINANCEIRO) NIC Fiscalidade Regulamento n.º 1606/2002 NIC (ou IAS) NIRF (ou IFRS)* Em sede do CIRC (CIRS) O “casamento” sai reforçado?

2 – O Projecto da CNC* Em Junho de 2003, a CNC apresentou um “PROJECTO DE LINHAS DE ORIENTAÇÃO PARA UM NOVO MODELO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA” (disponível no site da CNC) * Disponível no site da CNC em www.cnc.min-financas.pt Ainda não foi aprovado pelo Governo A CNC definiu um plano de acção que está a cumprir As recentes NORMAS CONTABILÍSTICAS DE RELATO FINANCEIRO aplicáveis às PME

3 – Dois Níveis de Normalização ESTRUTURA CONCEPTUAL DO IASB 1.º Nível 2.º Nível NIC/NIRF “PURAS” NIC/NIRF “ADAPTADAS” Empresas com títulos cotados em bolsa - Obrigatório – Contas consolidadas - Facultativo - Contas das empresas filiais e associadas Restantes Empresas (99,...%) -Empresas sem títulos cotados -PME’s - Micro-empresas

4 – Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro* TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho que altera 4 Directivas incluindo a 4.ª e a 7.ª conhecida pela DIRECTIVA DA MODERNIZAÇÃO CONTABILÍSTICA * Elaborei 3 artigos disponíveis no Portal INFOCONTAB

4 – Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro* ALTERAÇÕES AO POC (D.L. 35/2005) Conceitos de provisões e de ajustamentos Princípios “Da Prudência” e “Do Custo Histórico” Capítulos do POC relacionados com essas alterações DUPLA CONTABILIDADE (NEUTRALIDADE FISCAL) * Elaborei 3 artigos disponíveis no Portal INFOCONTAB

5 – Léxico Português de Contabilidade É um problema de há muitos anos Publicação da Sociedade Portuguesa de Contabilidade, de 1968, de António Tomé de Brito Meu artigo “O Léxico Português de Contabilidade e as NIC/NIRF”, publicado na Revista de Contabilidade e Finanças n.º 85, Junho de 2006 e na Revista Electrónica INFOCONTAB n.º 8, de Abril de 2006

6 – Dupla Contabilidade?* FALSA QUESTÃO (!) * Expressão que utilizei no artigo “A Contabilidade - Utilidade para a Gestão (decisão)”, publicado na revista Revisores & Empresas n.º 25, de Abril/Junho de 2004 e revista TOC n.º 54, de Setembro de 2004. CONTABILIDADE É ÚNICA DIVERSOS UTILIZADORES (STAKEHOLDERS) BASE DADOS CONTABILIDADE “SELF SERVICE”*

6 – Dupla Contabilidade? O Professor Doutor Rogério Fernandes Ferreira interroga-se* ESTARÁ O FISCO A PREJUDICAR A EVOLUÇÃO CONTABILÍSTICA? “Porém, é excessivo afirmar que na situação actual as correcções fiscais necessitariam de manuseio de duas contabilidade.”. * Semanário Económico de 27 de Outubro de 2006

7 – Questão Fulcral? QUAL O IMPACTO DAS NIC(IAS) E NIRF(IFRS) NA FISCALIDADE EM SEDE DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO (CIRC/CIRS)? EM 2005, O LUCRO TRIBUTÁVEL EM IRC FOI APURADO MESMO SEM ESSAS ALTERAÇÕES

8 – Alterações ao CIRC/CIRS Pelo Despacho n.º 2575/2006 (2.ª série) de 2 de Fevereiro, do SEAF*, foi nomeado um Grupo de Trabalho, presidido pelo Dr. José Vieira dos Reis que preside a este painel, para IDENTIFICAR O IMPACTE EM TERMOS FISCAIS DAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA ADOPÇÃO DAS NIC NAS CONTAS INDIVIDUAIS E PROPOR AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES DA LEGISLAÇÃO FISCAL. O Grupo de Trabalho já apresentou o relatório, mas não foi divulgado até a data. * Disponível no meu Portal INFOCONTAB.

9 – Lucro Tributável (Quadro 07 da DR22) LT (Q07/DR22) RL (C201) VP± (C202 e C203) CF± (Restante campos) = + + Actual LT (POC) POC/89 CIRC/2005 CIRC/2005 - NIC/NIRF - POC e NIC/NIRF (a Dir. Cont. 18) Mais ou menos situações? Futuro

9 – Lucro Tributável (Quadro 07 da DR22) QUESTÕES: 2 QUADROS 07 DA DR22, CONFORME OS DOIS MODELOS (NÍVEIS) DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA? O Q07/DR22 SERÁ MAIS GORDO OU MAIS MAGRO? E A PROBLEMÁTICA DOS IMPOSTOS DIFERIDOS (NIC12 e DC28)

10 – Proposta de Lei do OE/2007 ART.º 51.º – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO IRC Altera o art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, com 2 itens: Anterior redacção do art.º 14.º - Contas Individuais de acordo com a Normalização Contabilística Nacional. Dispensa do n.º 1 as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

10 – Proposta de Lei do OE/2007 Art.º 52.º – Autorizações Legislativas no âmbito do CIRC Encargos com BENEFÍCIOS concedidos a membros dos órgãos sociais e trabalhadores e pagamento com base em acções; DEFINIÇÃO, PARA EFEITOS FISCAIS, DOS CONCEITOS DE “IMOBILIZADO” E DE “INVESTIMENTOS FINANCEIROS”; VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DA TRANSIÇÃO PARA AS NIC…, por forma a que sejam incorporadas no lucro tributável do exercício que se inicia em 2008 e dos quatro exercícios subsequentes.

10 – Proposta de Lei do OE/2007 Art.º 52.º – Autorizações Legislativas no âmbito do CIRC Regime de AMORTIZAÇÕES E REINTEGRAÇÕES; Regime de PROVISÕES; Métodos de determinação dos RESULTADOS DE CARÁCTER PLURIANUAL; PERDAS DE IMPARIDADE; CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DE ACTIVOS, em especial das existências, dos instrumentos financeiros…; Regras especificas sobre o tratamento dos gastos e das VARIAÇÕES PATRIMONIAIS associadas a reclassificação de rubricas do capital próprio;

11 – A Questão “Especial” do “Justo Valor” O “JUSTO VALOR” (“FAIR VALUE”), apesar das NIC/NIRF aumentarem as situações susceptíveis de tratamento contabilístico, não é um conceito novo no normativo contabilístico português

11 – A Questão “Especial” do “Justo Valor” O POC faz apenas uma referência na Nota Explicativa da conta 42 (locação financeira) DIRECTRIZ CONTABILÍSTICA N.º 13 “CONCEITO DE JUSTO VALOR” OUTRAS DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS N.os 1, 2, 12, 15, 16, 17, 19, 25, 26, 28 e 29 INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS N.OS 1 E 4

11 – A Questão “Especial” do “Justo Valor” OS CÓDIGOS DO IRC/IRS NÃO FORAM ALTERADOS PELA ENTRADA EM VIGOR DESSAS DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS AS ALTERAÇÕES SERÃO AO NÍVEL DA ADAPTAÇÃO DOS CONCEITOS CONTABILÍSTICOS (V.G. AJUSTAMENTOS/PROVISÕES, CUSTOS/GASTOS, PROVEITOS/RENDIMENTOS E RÉDITOS).

12 – NIC/NIRF vs Directrizes Contabilísticas 20 DAS 29 DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS TÊM INFLUÊNCIAS DAS NIC; DIRECTRIZES CONTABILÍSTICAS MAIS ADAPTADAS ÀS NIC Directriz Contabilística n.º 26 “Rédito” (NIC18) Directriz Contabilística n.º 27 “Relato por Segmentos” (NIC14) Directriz Contabilística n.º 28 “Impostos Sobre o Rendimento” (NIC12) DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO – As NIC foram sendo alteradas e as DC mantiveram a redacção inicial.

12 – NIC/NIRF vs Directrizes Contabilísticas Se é assim então: O “esforço” de adaptação das NIC/NIRF é diminuído pelo da adaptação das Directriz Contabilísticas Os Códigos do IRC e do IRS actuais têm “respondido” ao conteúdo das actuais DC, pelo que, à partida, não haverá grandes alterações pela adaptação das NIC/NIRF

12 – NIC/NIRF vs Directrizes Contabilísticas NÃO ME PARECE QUE IRÃO EXISTIR GRANDES ALTERAÇÕES NAS COMPONENTES DO LUCRO TRIBUTÁRIO (Q07/DR22), POIS O FISCO TEM SEMPRE A PRERROGATIVA DE ACEITAR OU NÃO OS IMPACTOS DA CONTABILIDADE NO LUCRO TRIBUTÁRIO

12 – NIC/NIRF vs Directrizes Contabilísticas O CASO DAS “REAVALIAÇÕES/REVALORIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU LIVRES” A DIRECTRIZ CONTABILÍSTICA N.º 16 prevê 2 critérios baseados no conceito do “Justo Valor”: VALOR CORRENTE DE MERCADO CUSTO DE REPOSIÇÃO DEPRECIADO

13 – A NIC 2 “Inventários” NÃO PREVÊ O LIFO COMO MÉTODO DE CUSTEIO DAS SAÍDAS O CIRC NÃO FAZ QUALQUER REFERÊNCIA ESPECÍFICA AOS MÉTODOS DE CUSTEIO DAS SAÍDAS, APENAS SE REFERE À VALORIMETRIA DAS ENTRADAS (ART.º 26.º)

O FUTURO DA RELAÇÃO “NIC/NIRF E FISCALIDADE” CAPÍTULO IV O FUTURO DA RELAÇÃO “NIC/NIRF E FISCALIDADE”

1 – Mercado Interno da Fiscalidade COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu COM (2003)726 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, sob o título: “Um Mercado Interno sem obstáculos em matéria de fiscalidade das empresas – realizações, iniciativas em curso e desafios a ultrapassar.”

2 – Diversos Sistemas Fiscais Um dos principais obstáculos fiscais é o de as empresas terem de lidar com 15, e agora com 25 SISTEMAS FISCAIS DIFERENTES O PROBLEMA DA “UNANIMIDADE” DAS DECISÕES

3 – Matéria Colectável Comum Consolidada A COMISSÃO CONFIRMA... DE QUE A INTRODUÇÃO DE UMA MATÉRIA COLECTÁVEL COMUM CONSOLIDADA PARA AS ACTIVIDADES DAS EMPRESAS A NÍVEL DA UE CONSTITUI A ÚNICA FORMA DE GARANTIR QUE AS EMPRESAS QUE OPERAM NO MERCADO INTERNO POSSAM ULTRAPASSAR ESSES OBSTÁCULOS DE UMA FORMA SISTEMÁTICA E INSTAURAR CONDIÇÕES DE UM VERDADEIRO MERCADO INTERNO NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE DAS EMPRESAS.

3 – Matéria Colectável Comum Consolidada A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA COLECTÁVEL COMUM CONSOLIDADA DEVERÁ SER TOMADA POR MAIORIA QUALIFICADA É UMA DECISÃO PELO MENOS A LONGO PRAZO

4 - Aplicação do Regulamento (CE) 1606/2002 “SE AS EMPRESAS DA UE DECLARAM OS SEUS LUCROS DE ACORDO COM UMA NORMA COMUM*, POR QUE NÃO UTILIZAR ESSA MEDIDA COMUM DA RENTABILIDADE COMO PONTO DE PARTIDA DA DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL” Base Contabilística Comum Matéria Colectável Comum * As NIC/NIRF

OBRIGADO www.infocontab.com.pt jfcguimaraes@jmmsroc.pt