CONTRATOS BANCÁRIOS BIBLIOGRAFIA.

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CONTRATOS BANCÁRIOS BIBLIOGRAFIA

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEI 4.595/64 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL BANCO CENTRAL DO BRASIL BANCO DO BRASIL S.A. CEF BNDE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CARACTERIZAÇÃO ART. 17, LEI 4.595/64 ART. 1°, LEI 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): BANCO MÚLTIPLO OBJETO: INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO (FUNÇÃO SOCIAL: MOVIMENTAR A ECONOMIA) OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FINS DE JUROS (SÚMULA 283/STJ)

APLICAÇÃO DO CDC TEORIA FINALISTA: SOMENTE QUANDO O TOMADOR FOR DESTINÁRIO FINAL (BENJAMIN, FABIO U. COELHO, WAMBIER) TEORIA FINALISTA MITIGADA E MAXIMALISTAS: CRÉDITO COMO UTILIZAÇÃO PESSOAL (NELSON NERY JR., MÁRCIO CASADO, EFING, CLÁUDIA LIMA MARQUES) SÚMULA 297 STJ ADIN 2591 STF

REFLEXÕES SOBRE A ADIN 2591/STF QUESTÃO CENTRAL DISCUTIDA: APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS PONTO PRINCIPAL DO DEBATE: LIMITE DA APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS VOTOS MODELOS DO DEBATE: MINISTROS NELSON JOBIM E EROS ROBERTO GRAU

REFLEXÕES SOBRE A ADIN 2591/STF POSIÇÃO DO MINISTRO JOBIM: SEPARAÇÃO ENTRE “OPERAÇÕES BANCÁRIAS” E “SERVIÇOS BANCÁRIOS” OPERAÇÕES BANCÁRIAS: LIGADAS À INTERMEDIAÇÃO CREDITÍCIA E SUJEITAS AO PODER NORMATIVO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SERVIÇOS BANCÁRIOS: SERVIÇOS AUTÔNOMOS PERSTADO PELOS BANCOS (ALUGUEL DE COFRES, COBRANÇAS FINANCEIRAS, ETC.) – REGRAMENTO: RESOLUÇÕES 2878/01 E 2892/01 BACEN TESE CENTRAL: POLÍTICA MONETÁRIA A CARGO DO SFN E SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO RELAÇÕES DE CONSUMO (AINDA QUE NORMATIZADAS PELO SFN)

REFLEXÕES SOBRE A ADIN 2591/STF POSIÇÃO DO MINISTRO GRAU: APLICA-SE O CDC, MAS EXCLUIU-SE O CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E DA REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICAS NA INTERMEDIAÇÃO DO CRÉDITO DEFENDE A INTERVENÇÃO DO EXECUTIVO NA HIPÓTESE DE ABUSO IGUALMENTE DEFENDE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, MAS VALENDO-SE DO CCB (EXCESSIVA ONEDORIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO) REPUTA ABUSIVA A TAXA DE JUROS PRATICADA NO MERCADO (MUITO ACIMA DA TAXA SELIC, LEVANDO-SE EM CONTA AINDA O PODER ECONÔMICO DA MOEDA ESCRITURAL)

POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS PÓS ADIN 2591 CLÁUDIA LIMA MARQUES: incidência direta do CDC nas relações bancárias, inclusive na intermediação econômica, valendo-se do voto do Min. Grau (que discordou da distinção formulada pelo Min. Jobim entre “operações econômicas” e “serviços bancários” ARNOLDO WALD: separação entre política monetária e prestação de serviços, aquela regulada prioritariamente pelo SFN (residualmente pelo CCB) e esta pela legislação consumerista Jurisprudência: ainda prevalente na última posição exposta

CONTRATO DE DEPÓSITO OPERAÇÃO PASSIVA (BANCO DEVEDOR) CONTA REMUNERADA OU CONTA CORRENTE I.F.: PODE SE UTILIZAR DOS RECURSOS PARA OUTRAS OPERAÇÕES DEPOSITANTE: PAGAR A REMUNERAÇÃO (REGRA GERAL: TARIFA MENSAL)

CONTA CORRENTE Caracterização: relações continuadas de débito e crédito entre o banco e o cliente Obrigações do banco: computar e anotar os depósitos e saques; honrar ordens de pagamento até o limite do depósito ou do crédito; prestar contar (mediante extratos, etc.) Obrigação do correntista: arcar com a taxa de administração da conta

CONTA CORRENTE Contexto mercadológico: “pacote” de conta corrente Juntam-se ao contrato de conta corrente uma série de obrigações de natureza diversa Créditos pré-aprovados, débitos automáticos, agendamento de transferências, seguros, etc.

MÚTUO BANCÁRIO SE ESPELHA NO MÚTUO CIVIL: CCB, 586 – EMPRÉSTIMO DE BENS FUNGÍVEIS DIFERENÇA: REGIME DOS JUROS LIVRE MERCADO: LEI 4.595/64, ART. 4°, IX SÚMULA 596 STF

MÚTUO BANCÁRIO VEDAÇÃO AO ANATOCISMO (ART. 4° DO DEC. 22626/33 E SÚMULA 121 STF) Medida Provisória 2.170/2000 – permite o anatocismo, desde que previamente pactuado

MÚTUO BANCÁRIO Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Verificando-se, in casu, o preenchimento desta condição, há de ser permitida a sua incidência. (REsp 822.795, rel Min. Jorge Scartezzini).

MÚTUO BANCÁRIO SÚMULAS 294 E 296 STJ: comissão de permanência não cumulada com demais encargos REGIMES DE CRÉDITO ESPECIAL: RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL – 12% A.A. (ART. 5° DA LEI 6.840/80 c/c DEC. 413/69 e DEC. 167/67) SÚMULA 93 STJ: CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL

MÚTUO BANCÁRIO DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 407097, 2ª seção, rel. Min. Pádua Ribeiro).

MÚTUO BANCÁRIO CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE.NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO.POSSIBILIDADE.I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários,os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. II - A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. III - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado,apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. IV - Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.Recurso improvido. (AgRg no Ag 979176/RS, Min. SIDNEI BENETI, 15.04.2008).

MÚTUO BANCÁRIO Contratos de abertura de crédito e de desconto de cheques. Não-conhecimento da apelação por falta de impugnação. Falta de prequestionamento do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Juros remuneratórios não fixados no contrato. Precedentes da Corte. 1. Não prequestionado o art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, fica obstruída a passagem do especial. 2. Vencido que fosse o obstáculo, a Corte já assentou que quando não especificados os juros no contrato, aplica-se a taxa de 12% ao ano. 3. Recurso especial não conhecido (REsp 768.699, rel. Min. Menezes Direito).

MÚTUO BANCÁRIO Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido. (REsp 706368, rel. Min. Nancy Andrighi).

CHEQUE ESPECIAL CONTRATO MISTO: ELEMENTOS DE DEPÓSITO E ELEMENTOS DE MÚTUO LIMITE: CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR LIMITE: MÚTUO COM ENCARGOS ROTATIVOS (UM DOS MAIS ALTOS DO MERCADO)

DESCONTO BANCÁRIO BANCO ANTECIPA UM TÍTULO DE CRÉDITO, DESCONTANDO JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS PAGAMENTO PRO SOLVENDO (SE O TERCEIRO NÃO PAGAR, O BANCO PODE DESCONTAR O VALOR DA ANTECIPAÇÃO)

CARTÃO DE CRÉDITO OPERADORA (EMISSOR) DISPONIBILIZA CRÉDITO DE CONSUMO, PAGANDO DIRETAMENTE AO FORNECEDOR BENS E SERVIÇOS CONSUMIDOS PELO BENEFICIÁRIO O BANCO EMISSOR TEM O DIREITO À REMUNERAÇÃO DA ANUIDADE (TAXA DE MANUTENÇÃO DO CARTÃO – FIXA) E À REMUNERAÇÃO DO FORNECEDOR (VARIÁVEL DE ACORDO COM O VALOR DA TRANSAÇÃO) O BANCO EMISSOR ASSUME A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO DIRETAMENTE COM O FORNECEDOR

CARTÃO DE CRÉDITO O BENEFICIÁRIO TEM O DIREITO DE PAGAR O VALOR DA TRANSAÇÃO APENAS NA DATA PREVIAMENTE FIXADA EM CONTRATO PODE-SE VALER DE CRÉDITO, ARCANDO COM JUROS (DE MERCADO – SÚMULA 283/STJ)

CRÉDITO IMOBILIÁRIO Lei 4.380/64: instituiu o Sistema financeiro de habitação Visou o incremento do acesso à moradia; todavia, “apesar do substantivo habitação, a Lei 4.380/64 apresentava, em verdade, um sistema financeiro, na qual a habitação, progressivamente, acabou tornando-se um dado secundário”.

CRÉDITO IMOBILIÁRIO O Sistema Financeiro da Habitação concentrava o crédito, separando-se claramente a forma de correção das prestações e o modo de remuneração do saldo devedor. Criou-se, então, atrativo à contratação (prestações baixas), mas preservou-se a remuneração bancária no saldo devedor; posteriormente, visando corrigir a diferença existente entre a evolução das prestações e do saldo devedor, instituiu-se o fundo de composição de variação salarial, constituído por contribuições acrescidas às prestações com a função de liquidar eventual diferença apresentada no saldo devedor.

CRÉDITO IMOBILIÁRIO Características do SFH: a) Captação de fundos prioritariamente junto à poupança (sistema brasileiro de poupança e empréstimo) e FGTS; b) juros subsidiados; c) conexão da prestação ao salário do mutuário d) execução pelo dec. 70/66 (com leilões extrajudiciais)

CRÉDITO IMOBILIÁRIO Problemas apontados ao SFH: 1) Descasamento entre a correção das prestações e a amortização do saldo devedor 2) Baixa capacidade de poupança do brasileiro

CRÉDITO IMOBILIÁRIO Criou-se então, pela Lei 9.514/97, o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) Características do SFI: a) juros livremente pactuados b) capitalização de juros c) captação de recursos via securitização

CRÉDITO IMOBILIÁRIO O SFI trabalha com novo título de crédito: Certificado de recebíveis imobiliários (CRI), lastreados nos créditos imobiliários cedidos pelas incorporadoras e construtoras (art. 8°, Lei 9.514/97) As companhias securitizadoras negociam tais títulos no mercado e com isso financiam aquisições imobiliárias

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO A lei 10.931/2004 acrescentou os arts. 31-a a 31-f na lei 4.591/64 (lei de incorporações) e criou novo mecanismo de financiamento imobiliário O patrimônio de afetação significa a separação do patrimônio geral do incorporador o terreno e as acessões objeto da incorporação Nesse sentido, todos pagamentos dos adquirentes seriam destinados diretamente ao patrimônio de afetação, que não responderia á outros credores em eventual falência ou insolvência do incorporador

BIBLIOGRAFIA ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São Paulo: Saraiva, 11ª ed., 2008. WAISBERG, Ivo; FONTES, Marcos Rolim Fernandes (coord.). Contratos Bancários. São Paulo: Quartier Latin, 2006. WALD, Arnoldo. O direito monetário na recente jurisprudência do STF. In: RT 861, jul. de 2007, p. 11-23.

BIBLIOGRAFIA MARQUES, Cláudia Lima et. alli. Aplicação do CDC aos bancos. São Paulo: RT, 2006.