DISCIPLINA DE MEDICINA LEGAL

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Transcrição da apresentação:

DISCIPLINA DE MEDICINA LEGAL UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES FACULDADE DE DIREITO

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES FACULDADE DE DIREITO – DISCIPLINA DE MEDICINA LEGAL Introdução à Medicina Legal Perícias e Peritos Documentos Médico-legais Traumatologia Forense I Traumatologia Forense II Lesão Corporal Tanatologia Forense Asfixiologia Forense Sexologia Forense Abortamento e Infanticídio Genética Forense Antropologia Forense Identidade e Identificação Psicopatologia Forense Perícias Médicas Previdenciárias Perícias Médicas Trabalhistas

AULA 02 PERÍCIA MÉDICA

HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal. 2. ed. São Paulo: Atheneu, 2014, 776p. GALVÃO, Luís Carlos Cavalcante. Medicina Legal. 2. ed. São Paulo: Santos, 2013, 469p.

OBJETO (CORPO DE DELITO) TÉCNICA (EXAME DE CORPO DE DELITO) LAUDO CONCEITO ESCORÇO HISTÓRICO AUTOR (PERITO) OBJETO (CORPO DE DELITO) TÉCNICA (EXAME DE CORPO DE DELITO) LAUDO LEGISLAÇÃO

todo procedimento de investigação científica, PERÍCIA MÉDICA CONCEITO 6 / 31 Perícia médica é todo procedimento de investigação científica, solicitado por autoridade Policial ou Judiciária, praticado por médico legista visando prestar esclarecimentos à justiça. PAULO DE TARSO

CONCEITO Homicídio Suicídio PERÍCIA MÉDICA CONCEITO 7 / 31 Homicídio Art. 121. Matar alguém. Qualificado § 2º, III - emprego de asfixia (...). Suicídio Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. T 1 – Dos crimes contra a pessoa C 1 – Dos crimes contra a vida Fato típico e antijurídico PAULO DE TARSO

Investigar Relatar (Inquérito) Avaliar Denunciar (Denúncia) Absolver PERÍCIA MÉDICA CONCEITO 8 / 31 Investigar Relatar (Inquérito) Autoridade Policial Avaliar Denunciar (Denúncia) Promotor de Justiça Absolver Condenar (Processo) Autoridade Judicial PAULO DE TARSO

CONCEITO PERÍCIA MÉDICA 1º Tempo 2º Tempo 3º Tempo Autoridade 9 / 31 Autoridade Delegado / Juiz (fato obscuro) 1º Tempo Perito Médico / Odonto (exame vestígios) 2º Tempo (fato claro) 3º Tempo PAULO DE TARSO

ESCORÇO HISTÓRICO PERÍCIA MÉDICA Séc. XIV a.C. Babilônia Séc. XIX 10 / 31 Previsão para exame superficial de ferimentos Código de Hamurabi DP (filosófico – científico) E. Criminológica Positivista Cesare Lombroso 1º Instituto médico legal do globo Bouardel Séc. XIV a.C. Babilônia Séc. XIX Itália Séc. XX França PAULO DE TARSO

objetivo de esclarecimento à justiça. PERÍCIA MÉDICA AUTOR 11 / 31 Perito É o técnico que, por seu conhecimento, analisa e interpreta fatos com o objetivo de esclarecimento à justiça. Badan Palhares Médico Legista PAULO DE TARSO

Verificar o fato criminoso, indicando a PERÍCIA MÉDICA AUTOR 12 / 31 Função do Perito Verificar o fato criminoso, indicando a causa que o motivou. Não é advogado de defesa nem funcionário do Ministério Público. Ele não ataca nem defende. PC Farias 23, de junho de 1996 PAULO DE TARSO

quem figura como perito? PERÍCIA MÉDICA AUTOR 13 / 31 Na prática forense, quem figura como perito? Perito Oficial (Art. 159, CPP) Regra Duas pessoas idôneas com diploma superior Exceção PAULO DE TARSO

Conjunto de vestígios, de sinais PERÍCIA MÉDICA OBJETO 14 / 31 Corpo de Delito Conjunto de vestígios, de sinais (elementos materiais perceptíveis pelos sentidos) deixados pelo ato criminoso, no local, em objetos ou em pessoas, vivas ou mortas. PAULO DE TARSO

OBJETO Classificação Doutrinária – Bouardeal PERÍCIA MÉDICA 15 / 31 Classificação Doutrinária – Bouardeal Pessoa (viva ou morta) ou coisa (vestes) que sofre a infração C. Criminis Conjunto de todas as provas materiais do crime Corpos Probatorium Coisa utilizada pelo agente para a prática do ato criminoso C. Instrumentorium PAULO DE TARSO

Classificação Legal – Art. 158, Código de Processo Penal PERÍCIA MÉDICA OBJETO 16 / 31 Classificação Legal – Art. 158, Código de Processo Penal Delito com vestígio (ex. homicídio) Exame (objetivo) C. D. Direto Delito sem (ex. racismo) Testemunha (subjetivo) C. D. Indireto PAULO DE TARSO

Autoridade preserva estado das coisas PERÍCIA MÉDICA TÉCNICA 17 / 31 Local do crime Autoridade preserva estado das coisas Datiloscopia Coletar as impressões digitais Fotografia Fotografar local, coisas e pessoas (cadáver) PAULO DE TARSO

TÉCNICA PERÍCIA MÉDICA Local do exame Partir do simples 18 / 31 Local do exame Partir do simples para o complexo Lesões Descrever no sentido crânio-caudal Base científica Verificar, descrever e interpretar PAULO DE TARSO

TÉCNICA PERÍCIA MÉDICA Exames Solicitar exames complementares 19 / 31 Exames Solicitar exames complementares (ex. radiografia) Apartar Conjecturas, hipóteses e especulações Nexo Estabelecer nexo de causalidade PAULO DE TARSO

LAUDO Preâmbulo Histórico Exame externo e interno Comentário Conclusão PERÍCIA MÉDICA LAUDO 20 / 31 Laudo Pericial Impressos Padronizados Preâmbulo Histórico Exame externo e interno Comentário Conclusão Resposta aos quesitos Assinaturas (dois peritos) PAULO DE TARSO

LAUDO Linguagem técnica, mas PERÍCIA MÉDICA LAUDO 21 / 31 Laudo Pericial Linguagem Linguagem técnica, mas acessível à autoridade solicitante. Inobservância implica em morosidade, pois o peticionário exora aclarações, por escrito ou de viva voz. PAULO DE TARSO

O laudo pericial será elaborado PERÍCIA MÉDICA LAUDO 22 / 31 Laudo Pericial Prazo O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. PAULO DE TARSO

PERÍCIA MÉDICA LAUDO 23 / 31 O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Laudo Pericial Vinculação PAULO DE TARSO

Capítulo XI – Corpo de Delito PERÍCIA MÉDICA LEGISLAÇÃO 24 / 31 Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Código de Processo Penal Capítulo XI – Corpo de Delito PAULO DE TARSO

LEGISLAÇÃO Corpo de Delito Aborto Confissão PERÍCIA MÉDICA Obrigatório 25 / 31 Obrigatório Revela elementos sensíveis, denunciadores do fato criminoso Corpo de Delito Vestígios Elementos materiais perceptíveis pelos sentidos Aborto Proibido Substituição do exame pela confissão (pai versus filho) Confissão PAULO DE TARSO

PERÍCIA MÉDICA LEGISLAÇÃO 26 / 31 Código de Processo Civil Seção II – Perito Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. PAULO DE TARSO

LEGISLAÇÃO Fato Prova Perito PERÍCIA MÉDICA Infanticídio 27 / 31 Infanticídio Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho (...) Fato Puerpério Intervalo de tempo compreendido entre o parto e o 42º dia após Prova Juiz Nomeia perito e fixa de imediato o prazo para a entrega do laudo Perito PAULO DE TARSO

exame, vistoria ou avaliação. PERÍCIA MÉDICA LEGISLAÇÃO 28 / 31 Código de Processo Civil Seção VII – Prova Pericial Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. PAULO DE TARSO

LEGISLAÇÃO Exame Vistoria Avaliação PERÍCIA MÉDICA Ato de 29 / 31 Ato de inspecionar pessoas e bens móveis Exame fixar o valor de coisas e direitos Vistoria inspecionar bens imóveis Avaliação PAULO DE TARSO

CONCLUSÃO PERÍCIA MÉDICA Conceito História Autor Objeto Técnica Laudo 30 / 31 Conceito História Autor Objeto Técnica Laudo Lei PAULO DE TARSO

F I M