A visão do MPT sobre os adicionais -perspectiva JURÍDICA E social

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Transcrição da apresentação:

A visão do MPT sobre os adicionais -perspectiva JURÍDICA E social

do ADICIONAL dos eletricitários Adicionais – espírito da lei Previsão Constitucional Base de cálculo. SEP e SEC Exposição Permanente/intermitente/eventual Adin 5013 STF. Parecer do PGR. Perspectivas Vácuo legislativo. Alteração contratual Acumulação de Adicionais Insalubridade e Periculosidade Os adicionais devem ser suprimidos?

BASE DE CÁLCULO Art. 7º da CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

. Lei 7369/85: Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. Súmula 191 do TST: O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. OJ 279 da SDI 1 do TST: O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

NOVA REDAÇÃO CLT – REVOGAÇÃO DA LEI 7.369 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Lei nº 12.740, de 2012) II – (...) 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Lei 12.740/2012 - RETROCESSO SOCIAL? A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5013) no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de garantir o pagamento de adicional de periculosidade aos eletricitários nos termos da Lei 7.369/1985 – que garante à categoria adicional de 30% sobre o salário recebido. A ação contesta o Artigo 3º da Lei 12.740/2012, que revogou dispositivo que assegurava aos eletricitários o adicional sobre a remuneração e não apenas sobre o salário-base.

PARECER DO PGR na ADIN “A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade dos profissionais do setor de energia elétrica é compatível com o art. 7º, caput, XXII e XXIII, da Constituição da República e com o princípio da proibição do retrocesso social. Além disso, a nova regulamentação do adicional de periculosidade está em consonância com o princípio da isonomia, uma vez que a base de cálculo do adicional de periculosidade passa a ser a mesma para todos os trabalhadores que exercem atividades consideradas de risco. Assim, a Lei 12.740/2012 uniformizou o tratamento do tema, eliminando discriminação injustificada em favor dos profissionais do setor de energia elétrica.” 06.05.2014

perspectivas do resultado da adin Parecer do PGR Andamento atual: Conclusos em 06/05 com o Min. Relator Resultado: Procedência / Improcedência ?

Decreto 93.412 de 14/10/1986 – tempo de exposição I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral; II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. § 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.        

Súmula 361 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS Súmula 361 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. Súmula 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

clt: Exposição permanente Redação Anterior: Art.193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Redação atual: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador:

Tempo de exposição Anexo 4 da NR16: O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

hipótese de cabimento: SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) Oj 324 SDI 1 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º (DJ 09.12.2003) É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. OJ 347 SDI 1 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ25.04.2007) É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

Anexo 4 da nr 16 – novas hipóteses 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a)que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b)que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

NR 10 - glossário Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.

NR 10 - 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. 10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes

contratados pelo regime anterior? Vácuo Legislativo de 08/12/2012 a 16/7/2014, é devido? É cabível a redução do adicional de periculosidade pós 08/12/2012 Alteração prejudicial do contrato? (Art.468 da CLT) Irredutibilidade salarial? Direito Adquirido?

Acumulação de adicionais Art.193 CLT: § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Posição do TST Posição dos TRT Posição da doutrina

monetização do risco. Supressão? Implicações contratuais e no m.a.t.

www.prt15.mpt.gov.br RONALDO.LIRA@MPT.GOV.BR