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Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.

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1 Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas

2 cristianomagalhaes.wordpress.com Proventos ou Remuneração  Salário – art. 457 e 458 da CLT: Pagamento pela contratação do serviço, que pode ser ajustado por hora, dia, mês. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

3 cristianomagalhaes.wordpress.com  Horas extras – art. 59 da CLT c/c art. 7º, XIII e XVI, da CRFB CLT Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. CRFB Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

4 cristianomagalhaes.wordpress.com  Horas extras – art. 59 da CLT c/c art. 7º, XIII e XVI, da CRFB Exemplo: 1. Salário = R$3,00/hora Adicional (mínimo) – 50% = 3,00 x 50% = R$1,50 Valor total da hora extra = R$3,00 + R$1,50 = R$4,50 2. Salário = R$850,00/mês -> salário hora = R$850,00 : 220 = R$3,86 Adicional (mínimo) – 50% = 3,86 x 50% = R$1,93 Valor total da hora extra = R$3,86 + R$1,93 = R$5,79

5 cristianomagalhaes.wordpress.com  Adicional noturno – art. 73, §1º e 2º, da CLT: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Exemplo 1. Salário = R$3,00/hora Adicional (mínimo) – 20% = 3,00 x 20% = R$0,60/hora 2. Salário = R$850,00/mês -> salário hora = R$850,00 : 220 = R$3,86 Adicional (mínimo) – 20% = 3,86 x 20% = R$0,77/hora

6 cristianomagalhaes.wordpress.com  Adicional de insalubridade – art. 189 e 192, da CLT Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

7 cristianomagalhaes.wordpress.com  Adicional de insalubridade – art. 189 e 192, da CLT Exemplo: Grau mínimo – 10% = R$788,00 x 10% = R$78,80 Grau médio – 20% - R$788,00 x 20% = R$157,60 Grau máximo – 40% = R$788,00 x 40% = R$315,20

8 cristianomagalhaes.wordpress.com  Adicional de periculosidade – art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

9 cristianomagalhaes.wordpress.com  Adicional de periculosidade – art. 193 da CLT 1. Salário = R$3,00/hora Adicional (mínimo) – 30% = (3,00 x 30%) x 220 = R$198,00 2. Salário = R$850,00/mês Adicional (mínimo) – 30% = 850,00 x 30% = R$255,00 valor / hora adicional do mês máximo de horas normais / mês valor / mês adicional do mês

10 cristianomagalhaes.wordpress.com  Outros Títulos – art. 457 e §1º, da CLT Art. 457 – (...) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Exemplo de cálculo de comissões Vendas = R$50.000,00 Comissões – 5% = R$50.000,00 x 5% = 2.500,00 Reflexo das Comissões no DSR Comissões – R$2.500,00 Dias úteis – 26 DSR – 04 Reflexo = R$2.500,00 : 26 x 4 = R$384,61

11 cristianomagalhaes.wordpress.com Tabela de valores para Salário Família Remuneração mensal Valor da quota do salário família Até R$725,02R$37,18 De R$725,03 a R$1089,72R$26,20

12 cristianomagalhaes.wordpress.com  Descontos Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. São exemplos de descontos  INSS - Contribuição do empregado para o sistema previdenciário, conforme tabela de descontos determinada pela Previdência Social;  IRRF - Desconto realizado conforme o valor da renda percebida pelo empregado, após o abatimento da contribuição previdenciária e da dedução de dependentes (R$150,69 por dependente).  Contribuições Sindicais - Contribuições destinadas à manutenção do sistema sindical. Com exceção da contribuição sindical stricto sensu, as demais dependem da forma como foram previstas no instrumento coletivo de cada categoria.

13 cristianomagalhaes.wordpress.com INSS - Contribuição do empregado para o sistema previdenciário, conforme tabela de descontos determinada pela Previdência Social; TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de ----------------- Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até 1.399,128,00 de 1.399,13 até 2.331,889,00 de 2.331,89 até 4.663,7511,00

14 cristianomagalhaes.wordpress.com  Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF: Desconto realizado conforme o valor da renda percebida pelo empregado, após o abatimento da contribuição previdenciária e da dedução de dependentes Tabela para o ano de 2015 Base de cálculo mensal em R$Alíquota - % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.787,77-- De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08 De 2.679,30 até 3.572,4315,0335,03 De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96 Acima de 4.463,8127,5826,15 Dedução por dependente: R$187,80

15 cristianomagalhaes.wordpress.com  Contribuições Sindicais - Contribuições destinadas à manutenção do sistema sindical. Com exceção da contribuição sindical stricto sensu, as demais dependem da forma como foram previstas no instrumento coletivo de cada categoria.  Contribuição sindical – art. 580 da CLT: Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Vide Lei nº 11.648, de 2008) I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

16 cristianomagalhaes.wordpress.com  Contribuição confederativa: é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembléia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição. CF/88 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Súmula 666, do STF - Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Precedente Normativo TST 119 - os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

17 cristianomagalhaes.wordpress.com  Faltas – Desconto das ausências injustificadas ao trabalho. Desconto do DSR – art. 6º, da Lei 605/49: “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”  Exceções: art. 473 da CLT.  Outros Descontos Adiantamento Pensão Alimentícia Seguro de Vida Convênios

18 Acesse: cristianomagalhaes.wordpress.com


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