Direito Ambiental Internacional

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ACORDO SOBRE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO TBT AGREEMENT.
Transcrição da apresentação:

Direito Ambiental Internacional Profª. Me. Letícia Albuquerque 18 de novembro de 2004

COMÉRCIO X MEIO AMBIENTE

Países do sul – colocam o problema ambiental nos quadros das relações econômicas internacionais.

RELATÓRIO BRUNDTLAND – superexploração dos recursos naturais

NOVA ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL países do sul insistiram na importância desse debate

DECLARAÇÃO DE BEIJING (PEQUIM) aprovada em 1991 nos preparativos da CNUMAD:

“abandonar a questão da dívida, financiamento, comércio e transferência de tecnologias – aspectos das relações econômicas internacionais – afetam os países em desenvolvimento – impedindo de participar eficientemente nos esforços de proteção internacional do meio ambiente.”

Desde a Segunda Guerra Mundial os países industrializados conseguiram construir um sistema de regras comerciais e de resoluções de disputas comerciais praticamente mundial.

O comércio liga os Estados e tende, portanto a internacionalizar as questões ambientais locais.

comércio X meio ambiente Questões levantadas por essa interação: comércio X meio ambiente

De um lado, o impacto das relações comerciais sobre a degradação dos recursos naturais, isto é, em que medida o comércio internacional, por sua estrutura ou pelos estímulos que causa, encoraja a exploração não durável dos sistemas, a extinção de espécies ou a poluição?

De outro, o impacto das medidas de proteção ao meio ambiente sobre o comércio internacional, isto é, o problema de uma fuga possível de indústrias em direção aos países menos exigentes, e o problema de um protecionismo velado sob barreiras não tarifárias.

TUDO ISSO COLOCOU A QUESTÃO DAS RELAÇÕES ENTRE COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE NO CENTRO DO DEBATE DA POLÍTICA INTERNACIONAL.

COMÉRCIO X MEIO AMBIENTE = PROBLEMA = CARÁTER CONFLITIVO.

UNCTAD – Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento

Passados mais de 25 anos de Estocolmo DOIS ASPECTOS NOVOS APARECEM:

A discriminação com relação a certos produtos com base nos processos de fabricação utilizados. E a aplicação extraterritorial de uma legislação nacional para lutar contra a degradação dos bens comunais.

Sob quais condições um Estado ou um grupo de Estados pode utilizar os instrumentos comerciais a fim de defender objetivos ambientalistas internacionais?

O preâmbulo do acordo que criou a OMC (1995) sugere que as partes devem orientar suas relações econômicas e comerciais para...proteger e preservar o meio ambiente.

A OMC criou imediatamente um comitê para o comércio e o desenvolvimento, que se debruçou sobre questões gerais, principalmente a rotulagem e as medidas comerciais contidas nos acordos multilaterais sobre a proteção do meio ambiente.

O comércio encoraja um desenvolvimento sustentável?

O acordo geral sobre tarifas e comércio – GATT – assinado em 1947, cujas regras regulamentam 50% a 80% do comércio mundial, permitiu a quintuplicação do volume de trocas.

GATT – acordo geral sobre tarifas e comércio

OMC – Organização Mundial do Comércio

Princípios fundamentais deste sistema a) Não discriminação b) O acesso previsível e crescente aos mercados

a) Não discriminação Princípio da nação mais favorecida Princípio do tratamento nacional

b) Acesso previsível e crescente aos mercados: Redução de tarifas e direitos aduaneiros

Princípio da Precaução x OMC

Princípio 15 Declaração do Rio Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Incerteza Indefinição Desconhecimento

Tratados internacionais Legislação nacional Blocos de integração

Debate na OMC: Faz parte ou não das regras da organização?

Contra: o princípio da precaução teria o efeito de obstar o comércio internacional

A favor: o princípio da precaução faz parte das regas da organização

União Européia: defensora do princípio da precaução no âmbito da OMC

UE: preâmbulo do tratado constitutivo da OMC deixa transparecer a defesa do meio ambiente

Art. XX do GATT/1994 “…nenhuma disposição deste acordo impedirá a adoção de medidas relacionadas à conservação de recursos exauríveis ou necessárias à proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal – desde que tais medidas não sejam utilizadas como obstáculo desnecessário ao comércio internacional.”

SPS – ACORDO SOBRE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS TBT – ACORDO SOBRE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

União Européia: ambos os acordos refletem a preocupação com a precaução

SPS – Art. 3.3 Indica que um membro pode estabelecer, sob algumas condições, medidas sanitárias ou fitossanitárias mais rigorosas que as definidas em normas internacionais, se isto for necessário para que atinja o nível de proteção sanitária ou fitossanitária que julgar apropriado.

SPS – Art. 5.7 Nos casos em que as evidências científicas sejam insuficientes, um membro pode provisoriamente adotar medidas sanitárias ou fitossanitárias com base nas informações que lhe forem disponíveis, devendo, contudo, buscar esclarecimento sobre seus receios decorrentes da indefinição científica.

TBT – Art. 2.2 Regulamentos técnicos impostos pelos membros da OMC não devem ser mais restritivos ao comércio que o necessário para a obtenção de objetivos legítimos, levando-se em consideração os riscos que o não atingimento destes objetivos poderiam ensejar.

Posicionamento da OMC sobre o tema: caso dos hormônios (EUA/CANADÁ X UE)

CASO: embargo a carne bovina sustentado pela UE com base no princípio da precaução.

Alegação: não haver posicionamento científico claro sobre os riscos para a saúde humana decorrentes da possível ingestão de hormônios por aqueles que consumissem a carne.

Princípio da precaução estaria assentado no SPS

Reconhecer a precaução como PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO/COSTUME INTERNACIONAL

OMC: não se manifestou sobre o STATUS da precaução no mundo jurídico Analisou apenas a situação no SPS

Admitiu a idéia de precaução no preâmbulo e nos artigos 3. 3 e 5 Admitiu a idéia de precaução no preâmbulo e nos artigos 3.3 e 5.7, mas que estes dispositivos NÃO asseguravam a precaução como PRINCÍPIO.

Conseqüência: Se não há o reconhecimento como princípio não é um mandamento de observância obrigatória.

Qual foi a essência da decisão?

A OMC reconheceu uma perspectiva de precaução e não um princípio da precaução!

Resultado: esta noção de precaução deve servir apenas como instrumento de interpretação do acordo não sendo base para que os membros descumpram as demais regras do SPS.

Determinou: os membros da OMC tem o direito de definirem seu próprio nível de tolerância ao risco, mesmo que isso implique na adoção de medidas mais limitadoras ao comércio que os padrões existentes na matéria

Exigência: o risco deve estar cientificamente embasado

Contradição: se a medida visa proteger o membro que a adota de uma indefinição científica sobre os riscos, como pode se exigir que o risco esteja embasado cientificamente para que a medida possa ser considerada compatível com as regras da OMC.

Solução: perspectiva de precaução – contar com um posicionamento científico ainda que minoritário que sustente os seus receios.

Problema: qualquer Estado pode conseguir algum cientista que defenda o seu posicionamento...

Solução: valor probatório é feito caso a caso.

Resumindo: Nem todo o posicionamento científico minoritário tem que ser aceito pela OMC.

Importância do caso dos hormônios: debate sobre o princípio da precaução no âmbito da organização

Documento junho/2000 Cada membro da OMC tem o direito de estabelecer os níveis de proteção que julgar adequado.

Documento apresentou uma lista para balizar as medidas precautórias.

A medida deveria ser: Proporcional ao nível de proteção escolhido Não-discriminatória Consistente com medidas similares já tomadas

Baseada no exame dos custos e benefícios potenciais da ação ou inação Sujeita à revisão, à luz de novas informações científicas Capaz de designar a quem incumbe o ônus de apresentar provas científicas mais completas para avaliação do risco

Posicionamento dos países: Japão – ausência de consenso internacional, nem mesmo da ligação com o SPS e entre a precaução e a verificação do risco.

Posicionamento dos países: Canadá – mostrou interesse em discutir o tema.

Posicionamento dos países: Austrália – preocupação com o enfraquecimento da base científica que deve ser sustentada para a verificação do risco.

Posicionamento dos países: EUA – contrários a adoção da precaução como princípio a governar as regras da OMC.

ARGUMENTOS: Não há definição internacionalmente aceita e que por isso não pode ser considerado um costume internacional. Problema de adotar um princípio em expressões que se “diverge”. Caráter protecionista do princípio: barreira ao comércio internacional.

Problema: EUA x UE.

OMC recomendou o levantamento ao embargo a carne bovina tratada com hormônios.

UE: NEGATIVA em implementar a decisão.

Críticas: UE está indo contra o sistema multilateral de comércio com o qual se comprometeu.

Fevereiro 2001 – UE apresentou novo documento sobre o tema.

UE: o princípio da precaução não pode ser utilizado como uma barreira ao comércio, mas admite regras que levem em conta tal princípio e que por isso continuará a utilizá-lo em suas disposições.

Conclusão: a adoção e implementação do princípio da precaução no âmbito da OMC encontra dificuldades: tem que enfrentar pontos controvertidos.

Pontos controvertidos Quais parâmetros para se definir incerteza científica? Quais os referenciais para se constatar o risco? Quão tolerante se pode ser em relação a incerteza?

Questão do ônus da prova Provar a segurança é bem mais difícil que provar o risco.

Controvérsia: Como se poderia distinguir entre uma medida que limite o comércio fundada na precaução de outra motivada por protecionismo, uma vez que ambas não estariam sustentadas em provas científicas?

Conclusão A adoção da precaução teria necessariamente que se fazer acompanhar de critérios claros, capazes de viabilizar a distinção entre as medida de precaução e medida protecionista.