GERAÇÃO DISTRIBUÍDA ASPECTOS INSTITUCIONAIS E REGULATÓRIOS

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Transcrição da apresentação:

GERAÇÃO DISTRIBUÍDA ASPECTOS INSTITUCIONAIS E REGULATÓRIOS

(...) Há muito interesse em incentivar o uso da biomassa para a geração de energia. Pouca informação, falta de incentivo, limitações no processo produtivo ou tecnológico e ausência de motivação junto ao empresariado, são algumas das dificuldades enfrentadas. Texto do site do evento....

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MARCO REGULATÓRIO: Lei Federal 10.848/2004 Decreto Federal 5.163/2004

BASES DO MARCO REGULATÓRIO: MODELO ANTERIOR: Planejamento indicativo Geração – investimentos insuficientes PPA – ausência de obrigação das distribuidoras crescimento do mercado x oferta de energia RACIONAMENTO (2001)

BASES DO MARCO REGULATÓRIO: MODELO VIGENTE: Planejamento determinativo Crescimento do mercado Oferta de energia Distribuidoras: contratos regulados de longo prazo (ACR) atendimento a 100% do mercado (leilões de energia) Geradores: contratos de longo prazo (ACR) garantia de investimentos/PPAs garantidos nos leilões/ lastro contratual (venda de energia).

LEI 10.848/2004: Art. 2º As concessionárias (...) de serviço público de distribuição de energia elétrica (...) deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada (...) § 4º Com vistas a assegurar a modicidade tarifária, o repasse às tarifas para o consumidor final será função do custo de aquisição de energia elétrica, acrescido de encargos e tributos, (...).

LEI 10.848/2004: § 8o No atendimento à obrigação (...) de contratação da totalidade do mercado dos agentes (de distribuição de energia elétrica), deverá ser considerada a energia elétrica: (...); proveniente de: a) geração distribuída, observados os limites de contratação e de repasse às tarifas (...);

LEI 10.848/2004: Art. 4º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei.

DECRET0 5.163/2004: Art. 2º  Na comercialização de energia elétrica (...) deverão ser obedecidas, dentre outras, as seguintes condições: os agentes vendedores deverão apresentar lastro para a venda de energia e potência para garantir cem por cento de seus contratos, a partir da data de publicação deste Decreto; os agentes de distribuição deverão garantir (...) o atendimento a 100% de seus mercados de energia e potência por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (...);

DECRET0 5.163/2004: Art. 10.  Todos os contratos de comercialização de energia elétrica deverão ser informados, registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL, conforme o caso. Art. 14.  Para os fins deste Decreto, considera-se geração distribuída a produção de energia elétrica proveniente de empreendimentos de agentes concessionários (...), conectados diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador (...).

DECRET0 5.163/2004: Art. 15.  A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração distribuída será precedida de chamada pública promovida diretamente pelo agente de distribuição, de forma a garantir publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados. § 1º  O montante total da energia elétrica contratada proveniente de empreendimentos de geração distribuída não poderá exceder a dez por cento da carga do agente de distribuição.

DECRET0 5.163/2004: Art. 34. Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, mediante aplicação da seguinte fórmula: VR = [VL5 . Q5 + VL3 . Q3] [Q5 + Q3] onde: VL5 é o valor médio de aquisição nos leilões de "A - 5", ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; Q5 é a quantidade total, em MWh por ano, adquirida nos leilões de "A - 5"; VL3 é o valor médio de aquisição nos leilões de "A - 3", ponderado pelas respectivas quantidades adquiridas; e Q3 é a quantidade total, em MWh por ano, adquirida nos leilões de "A - 3".

DECRET0 5.163/2004:  valor do VR em 2009: R$ 145,77/MWh Art. 36.  A ANEEL autorizará o repasse (...) dos custos de aquisição de energia elétrica previstos nos contratos (...), pelos agentes de distribuição, às tarifas de seus consumidores finais, conforme os seguintes critérios (...) na contratação de energia elétrica proveniente de geração distribuída de que trata o art. 15, repasse integral até o limite do VR.  valor do VR em 2009: R$ 145,77/MWh

PROJETO DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA COM SANEAMENTO AMBIENTAL

Signatários do programa: ITAIPU COPEL IAP FPTI SANEPAR LACTEC PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA Signatários do programa: ITAIPU COPEL IAP FPTI SANEPAR LACTEC

PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA A Regulação vigente necessita de aprimoramento; A ANEEL vem empenhando esforços no sentido de promover oportunidades de desenvolvimento, mesmo com as limitações impostas pela legislação; Visando obter informações para aprimoramento da legislação, a ANEEL apoiou a implantação do “Projeto Piloto de Geração Distribuída com Saneamento Ambiental”; A autorização está formalizada pela Resolução ANEEL nº 1.482/2008, de 29.jul.2008, prorrogada pela Resolução ANEEL nº 1900/2009, de 5.maio.2009.

PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA PRINCIPAIS LIMITADORES: Garantia física dos empreendimentos (lastro contratual) X obrigação de contratação de 100% do mercado da distribuidora; Sistema de Medição de Faturamento (SMF) padrão CCEE; Contabilização na CCEE; Limite de repasse para as tarifas da distribuidora (VR); Registro/autorização na ANEEL; Desconto na TUSD; Chamada Pública.

PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA Garantia física dos empreendimentos (lastro contratual) versus a obrigação de contratação de 100% do mercado da distribuidora Compra de energia de empreendimento que não possui “energia assegurada” (lastro contratual)  penalidade para a distribuidora, aplicada pela ANEEL (exposição voluntária na CCEE); Para viabilizar o Projeto Piloto, a COPEL, com o conhecimento da ANEEL, assumiu o risco de ficar exposta às penalidades por subcontratação de energia elétrica para atendimento de seu mercado (exposição voluntária na CCEE);

PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA Sistema de Medição de Faturamento (SMF) padrão CCEE Tendo em vista: o montante de energia a ser produzida; que a energia produzida será comercializada exclusivamente com a Copel, por meio de chamada pública; o elevado custo de implantação do sistema de medição de faturamento padrão CCEE (da ordem de R$ 45.000,00); A ANEEL permitiu a utilização de sistema de medição simplificado, proposto pela Copel (custo aproximado: R$ 3.500,00); Para o projeto piloto, pela sua própria característica, a Copel está instalando os medidores sem ônus aos empreendedores.

PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA Contabilização na CCEE Considerando que: A Copel assumiu o risco de exposição voluntária na CCEE, em razão da falta de lastro do gerador; Que foi permitido o uso de SMF que não segue o padrão da CCEE; que a energia produzida será comercializada exclusivamente com a Copel, por meio de chamada pública; A ANEEL permitiu que a energia elétrica produzido pela central geradora não seja contabilizada na CCEE  considerar como “abatimento de carga” no mercado da distribuidora.

PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA Limite de repasse para as tarifas da distribuidora (VR) A COPEL solicitou a criação de uma regulamentação complementar que permitisse a compra de energia dos empreendimentos de geração distribuída a biogás, a preços superiores ao VR, como forma de incentivar a expansão desse tipo de geração; Considerando que esta matéria é disciplinada na Lei 10.848/2004 e no Decreto nº 5.163/2004, neste momento a ANEEL não pode oferecer alternativas para atendimento ao pleito da Copel.  valor do VR em 2009: R$ 145,77/MWh

PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA Registro/autorização na ANEEL Considerando: A inexperiência dos empreendedores no negócio de geração de energia; A complexidade e as limitações impostas pela legislação vigente; A necessidade de agilizar o início do projeto piloto; O ineditismo do projeto; A COPEL propôs a ANEEL intermediar o processo de registro dos empreendimentos; Por reconhecer a importância do projeto, a ANEEL, além de aceitar a proposta da Copel, simplificou o procedimento de registro para o projeto piloto.

PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA Desconto na TUSD A Resolução ANEEL 77/2004 estabelece desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para os empreendimentos de geração que utilizem como insumo energético, no mínimo, 50% de biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou de biogás de aterro sanitário ou biodigestores; A ANEEL nunca havia publicado o valor da TUSD - baixa tensão; Pela Resolução nº 663, de junho de 2008, a ANEEL publicou o valor da TUSDg - baixa tensão, para a COPEL  A Copel é a única concessionária do Brasil a dispor desse valor, calculado pela ANEEL. Com isso, para os empreendimentos do projeto piloto, é aplicado desconto de 100% no valor da TUSDg, ou seja, custo zero para os empreendedores para acessar o sistema da Copel

PROJETO PILOTO - GERAÇÃO DISTRIBUÍDA Chamada Pública Conforme prevê a legislação, a Copel deve realizar chamada pública para a aquisição de energia dos empreendimentos, assegurando a publicidade, transparência e oportunidade a todos os interessados; Para o projeto piloto, a Chamada Pública promovida pela Copel ocorreu em janeiro/2009 e foram selecionados 6 empreendimentos: Colombari Star Milk Sanepar Cooperativa Lar – Leitões Cooperativa Lar – Aves Cooperativa Lar – Vegetais

CONCLUSÃO FINAL: A legislação vigente impõe restrições à comercialização de energia pelos microempreendimentos; Visando obter subsídios e informações técnicas para aprimoramento da regulamentação, a Agência Reguladora vem apoiando as ações do grupo de empresas e empreendedores que vem desenvolvendo o Projeto Piloto de Geração Distribuída com Saneamento Ambiental; Há necessidade de aproveitar o movimento crescente em direção ao uso de energias renováveis para remover os impedimentos regulatórios atuais.

Obrigado!!! Marco Antonio Biscaia COPEL Departamento de Assuntos Regulatórios da Distribuição 41-3331-4941 marcoa@copel.com