REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98

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REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98 ANS/DIPRO

Regimento Interno Objetivo: Manifestação de opiniões para melhor decisão Presidente: Orientar atividade, sendo exclusivo a si a direção dos trabalhos Julgar procedente as propostas enviadas Apresentar as diferentes Propostas Conceder aparte aos membros da CT Secretário: Lavrar as atas Assessorar o Presidente Controlar o atendimento das requisições Encaminhar pauta para membros até 3 dias antes da realização CT Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Regimento Interno Membros: Participar das reuniões Participar de grupos instituídos pelo Presidente Propor junto com o Presidente reunião de caráter extraordinário Reunião de Instalação: Disponibilização do RI Apresentação dos trabalhos técnicos Definição da pauta para reunião subseqüente e cronograma Reunião de Discussão: Realização de quatro reuniões Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Regimento Interno Propostas: Enviadas pelos membros até a data definida em cada reunião da CT Relatório Final: Elaborado pelo Presidente até 30 dias após o encerramento da CT com todas as propostas Disposições finais: O presidente poderá adotar as providências necessárias para alcançar os objetivos da CT. Apenas os membros podem acompanhar e se manifestar na CT salvo autorização do Presidente para que outros o façam (Despacho) Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA INATIVOS POR QUE AS EMPRESAS QUEREM DAR PLANO DE SAÚDE AOS INATIVOS? Porque querem atuar como facilitadores do acesso à saúde para as pessoas que contribuíram para seu sucesso como organização. Porque a ausência desse benefício retém os “aposentáveis” por um período maior que o desejado na organização. Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA INATIVOS Porque quem decide sobre a oferta do benefício percebe sua importância na proximidade da aposentadoria (faixa etária). Porque algumas empresas acreditam que esse benefício tem efeito na atração e retenção dos talentos. Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA INATIVOS POR QUE ELAS NÃO IMPLEMENTAM? Porque custa caro: empresas e indivíduos não podem arcar com o custo de plano dos inativos. Porque receiam a manutenção do vínculo com a instituição (risco de imagem). Porque os ativos não querem subsidiar os custos dos inativos. Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Art. 30 da Lei 9656/98 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Art. 31 da Lei 9656/98 Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Art. 30 e 31 da Lei 9656/98 Período de manutenção: Demitido – um terço do tempo de permanência no plano com mínimo assegurado de seis meses e máximo de vinte e quatro meses (§1º, art. 30). Aposentado – indeterminado, se contribuiu pelo prazo mínimo de dez anos, ou a razão de um ano para cada ano de contribuição, se contribuiu por período inferior (caput e §1º, art. 31). Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Art. 30 e 31 da Lei 9656/98 Direito de permanência em caso de morte do titular: assegurado aos dependentes cobertos (§3º, art. 30). Perda da condição de beneficiário: admissão do titular em novo emprego (§5º, art. 30). Contribuição: não é considerada contribuição a co-participação (§6º, art. 30). Obs: Súmula 8/2005 – Pagamento fixo mensal adicional para “up grade” de plano é considerado contribuição. Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Resoluções CONSU 20 e 21 de 1999 atualizadas pela RN 195/2009 Quem tem direito: Demitidos ou exonerados sem justa causa que contribuíram para o plano, desligados a partir de 02/01/1999, e os dependentes já inscritos (art. 1º, CONSU 20). Aposentados que contribuíram para o plano, ou para planos sucessores, desligados a partir de 02/01/1999, e os dependentes já inscritos (art. 1º, CONSU 21). Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Resoluções CONSU 20 e 21 de 1999 atualizadas pela RN 195/2009 Regras para oferta: Planos coletivos empresariais próprios ou contratados com uma única operadora para os beneficiários ativos e inativos – planos separados (caput e § 2º, art 2º). Faculta o agrupamento de beneficiários ativos e inativos em um mesmo plano - acordo formal entre empregados e empregador (§ 1º, art 2º). Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Resoluções CONSU 20 e 21 de 1999 atualizadas pela RN 195/2009 Prazo para optar pela manutenção do benefício: 30 dias após comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual (§ 6º, art 2º). Prazo de permanência no plano: pode ser indeterminado, a critério do beneficiário e segundo contrato do plano, enquanto não for admitido em novo emprego (§ 7º, art 2º c.c § 5º, art. 30 da Lei 9656/98). Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Resoluções CONSU 20 e 21 de 1999 atualizadas pela RN 195/2009 Garante a continuidade da assistência: no caso de rescisão do contrato, a operadora deverá disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (§ 9º, art 2º das CONSU 20 e 21/99 e art 1º da CONSU 19/99). Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Resoluções CONSU 20 e 21 de 1999 atualizadas pela RN 195/2009 Estabelece regras de pagamento: Plano dos ativos em pré-pagamento – ex-empregado assume pagamento integral - soma das contribuições patronal e do empregado (§§ 3º e 6º, art 3º). Plano dos ativos em pós-pagamento – ex-empregado assume pagamento integral - média das doze últimas contribuições integrais (§§ 4º e 6º, art 3º). Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Pontos Relevantes 1 – esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei 9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei; 2 – esclarecer a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial” prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98; 3 – aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei 9656/98 – contagem do tempo de contribuição antes do advento da Lei 9.656/98; Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Pontos Relevantes 4 - condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos; 5 – aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei 9656/98 ao beneficiário aposentado que continua trabalhando na mesma empresa; 6 – contagem do tempo de contribuição para fins do disposto nos artigos 30 e 31 se o empregador não permanecer com a mesma operadora ao longo do tempo; Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Pontos Relevantes 7 - pagamento da mensalidade dos demitidos ou aposentados nos planos em pós-pagamento prevista no § 4º do artigo 3º das CONSU 20 e 21; 8 – contratação no mercado de plano para inativos por autogestão, de acordo com o previsto no § 4º, artigo 2º CONSU 20 e 21, com redação dada pela RN 195/09. 9 – garantia da comunicação ao beneficiário, no ato da rescisão, da opção pelo benefício dentro do prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º CONSU 20 e 21. Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

Pontos Relevantes 10 – esclarecer a expressão “novo emprego” para fins de extinção do benefício, conforme disposto no § 5º, artigo 30 da Lei 9565/98. 11 – condições de portabilidade de carências para os demitidos ou aposentados após o término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98. Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

CRONOGRAMA Apresentação das propostas: 30/7/2010 Realização da 2ª Reunião: 12/08/2010 Realização da 3ª Reunião: Realização da 4ª Reunião: Abertura de Consulta Pública após conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica. Nova discussão na Diretoria Colegiada. Publicação da Resolução Normativa. Publicação da Instrução Normativa. Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 - Rio de Janeiro - Julho 2010

DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS GERÊNCIA GERAL DE ESTRUTURA E OPERAÇÃO DOS PRODUTOS ANS/DIPRO