Plano de Sustentabilidade Financeira do governo Tarso Genro

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Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta.
Transcrição da apresentação:

Plano de Sustentabilidade Financeira do governo Tarso Genro - REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - REFORMA DA PREVIDËNCIA

PLC 189/2011, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV -, e dá outras providências. PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações e dá outras providências. PL 194/2011, dispõe sobre a Inspeção Ambiental Veicular no Estado do Rio Grande do Sul, cria a Taxa de Inspeção Ambiental Veicular e altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.

O Pacotarso é uma tentativa do governo de arrecadar R$ 1,01 bilhão a mais por ano, R$ 250 milhões dos quais exclusivamente nas costas dos servidores

PLC 189/2011, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social Não existe déficit na previdência mas sim uma dívida do Estado com os servidores que contribuíram toda uma vida: Em 1997 o Britto criou um fundo – 2% Em 2003 a aliquota do IPE aumentou para 11% inclusive para aposentados A Yeda criou um Fundo de 1 bi com a venda de 49% das ações do Banrisul ; ONDE ESTÁ O DINHEIRO TODO?

TETO DE R$ 3689,66 ATINGE QUEM? Hoje menos de 10% da categoria; Com o PISO muitos ultrapassam; Esse teto é do INSS quando foi criado valia 20 SM, hoje vale apenas 6 salários mínimos; No serviço público o valor dos proventos(se aposentadoria integral) é igual ao último salário, com o teto é preciso contribuir além para garantir o mesmo valor; Esta contribuição será administrada pelo sistema financeiro, quantos já faliram?

PLC 189/2011, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, e aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público estadual a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar. Art. 4º Fica instituído o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV - para implementação do regime financeiro de capitalização

Art. 6º As receitas do FUNDOPREV serão compostas na forma da legislação aplicável e conforme o disposto na Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial por: I - transferências em espécie apuradas, nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias mensais dos seus contribuintes e da contribuição do Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo Tesouro do Estado; V - recursos da compensação previdenciária realizada com o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS - ou outro regime previdenciário, havidos de benefícios devidos aos servidores que lhes sejam vinculados; e VI - demais bens, ativos, direitos e recursos que lhes forem destinados e incorporados na forma da Lei.

Hoje - Servidores efetivos do RS, contribuem com Art. 11. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada da seguinte forma: I - 11% (onze por cento) sobre a parcela da remuneração ou do subsídio que for menor ou igual ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; II – 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídio,proventos ou pensão que exceder ao limite fixado no inciso anterior. Hoje - Servidores efetivos do RS, contribuem com RPPS – 11% FAS – 3,1% Teto INSS- R$ 3689,66

Art. 12. A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será o dobro daquela descontada do servidor. Art. 13. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV será de 11% (onze por cento) sobre a remuneração ou subsídio efetivamente recebido. Art. 14. A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV será idêntica àquela descontada do servidor. (11%)

Art. 15. A base de contribuição para o FUNDOPREV será : I - quando servidor ativo, o valor total bruto da remuneração ou subsídio percebido, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício de aposentadoria; II - quando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III - quando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que exceder ao limite máximo do Regime Geral fixado no art. 201 da Constituição Federal.

PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor Hoje as RPVS devem ser pagas após 60 dias da cobrança, se o Estado não pagar o Juiz responsável pelo processo pode sequestrar o valor; Estabelecendo limite para gastar com este pagamento, todos os RPVs irão para uma lista, coordenada por 1 juiz que decide se sequestra o valor ou não, mas como existe limite de gasto, quando ultrapassar não acontecerá mais o sequestro;

PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor 1,5 % da receita representa pouco mais de R$ 300 milhões, no ano passado foram pagos mais de R$ 800 milhões, 1,5 representará apenas 42% dos valores liquidados pelo Governo Yeda em 2010. Apenas 1 em cada 3 servidores receberá no ano, os demais serão jogados para o ano seguinte ; Hoje RPV = 40 SM , para o Estado pagar em 60 dias após a cobrança, com a proposta, até sete salários mínimos(R$ 4.515,00) será de até trinta dias. Valores deste até 40 SM no prazo de até cento e oitenta dias e até que tenha recursos dentro do 1,5%

PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor Art. 1º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a quarenta salários mínimos.

Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem cronológica própria, conforme regulamento. § 1º O prazo para pagamento das requisições cujo valor total atualizado seja igual ou inferior a sete salários mínimos será de até trinta dias, contados da data em que a requisição expedida pelo juízo da execução for protocolada perante o órgão competente, observada ordem cronológica específica. ( R$ 4.515,00)

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no “caput” do art. 2º desta Lei. § 1º É também facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao estabelecido no § 1º do art. 2º desta Lei, para que possa optar pelo pagamento do saldo pela forma prevista neste dispositivo. § 2º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial

Art. 5º Para saldar as requisições de pequeno valor, o Estado, suas Autarquias e Fundações depositarão, mensalmente, em conta especialmente criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida anual, nos termos do art. 97, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento. Mantida esta proposta o montante a ser pago representará apenas 42% dos valores liquidados pelo Governo Yeda em 2010. Apenas 1 em cada 3 servidores receberá no ano, os demais serão jogados para o ano seguinte

PRECATÓRIO Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 40 salários mínimos por beneficiário. O Estado do RS não paga precatórios desde 1999 acumulando uma dívida de mais de R$ 5 bilhões

Processo Administrativo: 005985/0300/98-3 Processo de 1º Grau: Tipo de Expediente: Precatório Número do Expediente 13083 Data de Apresentação: 26/06/1998 Processo Administrativo: 005985/0300/98-3 Processo de 1º Grau: 1198155960 Origem: Porto Alegre (3ª Vara da Fazenda Pública) Pagador: Estado do Rio Grande do Sul Credor: Carmem Vera Caetano Malinowski e Outros Advogado(s): Vital Moacir da Silveira Objeto: Alimentar - REPASSE - A Orçamento Correspondente: ano de 1999 Situação Atual: Aguardando pagamento (Preferência em análise) Tribunal de Origem: TJRS Posição na Fila Ordem Crescente de Valor: 24512 Posição na Fila Ordem Cronológica: Ordem de Preferência 1866 31

REAJUSTE SALARIAL Lei n.º 13.733, de 01/062011 (publicada no DOE nº 106, de 02 de junho de 2011) Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual e dá outras providências. A parcela autônoma terá 50% (cinquenta por cento) de seu valor incorporado ao valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1 Após a incorporação, fica fixado em R$ 38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos), a partir de 1.° de maio de 2011, .... será concedido um aumento de 10,91% (dez inteiros e noventa e um centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2011

REAJUSTE MAGISTÉRIO 05/201 + 10% A1 395,54 B1 435,09 C1 474,65 Parcela Autonoma R$ 38,91 + 10,91% pela incorporação + 10% A1 395,54 B1 435,09 C1 474,65 A2 454,87 B2 500,36 C2 545,85 A3 514,20 B3 565,62 C3 617,04 A4 514,20 B4 652,64 C4 711,97 A5 731,75 B5 804,92 C5 878,10 A6 791,08 B6 870,19 C6 949,30 + 20%

PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL – PSPN    O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

QUAL O VALOR DO PISO? A LEI não estabelece quem deve corrigir Em 2010 e 2011 o MEC orientou estados e municípios sobre o valor a ser pago (não houve decreto ou portaria). O MEC não tem competência nem pode legislar sobre piso, sua única função é reajustar o valor do custo aluno Em 2010 foi de R$ 1024,67 e em 2011 foi de R$ 1187,00.

PERCENTUAIS VALOR CUSTO-ALUNO > R$ 1.227,17 (2009) – 1132,34 (2008) = R$ 94,84 corresponde = 8,37% R$ 1.529,97 (2010) - 1.227,17 = R$ 302,80 corresponde = 24,67% R$ 1.729,33 (2011) - 1.529,97 = R$ 199,36 corresponde = 13,04%

Cálculo do valor custo-aluno para chegar ao PISO 2009 = 950,00 x 1,0837 = R$ 1.029,51 2010 = 1.029,51 x 1,2467 = R$ 1.283,49 2011 = 1.283,49 x 1,1304 = R$ 1.450,85 O MEC não segue nem o determinado na lei e nos valores estabelecidos por ele para o custo-aluno Piso – do MEC – R$ 1187,00 = 40h

PERCENTUAL MAGISTÉRIO 05/2011 Piso – do MEC – R$ 1187,00 = 40h A1 593,50 B1 652.85 C1 712,20 de A1 para A5 + 85% do básico A5 1097,97 B5 1207,77 C5 1316,40

PERCENTUAL MAGISTÉRIO 05/2011 Parcela Autonoma R$ 38,91 + 10,91% pela incorporação da CNTE – R$ 1597,87 = 40h A1 793,50 B1 872,859 C1 952,20 de A1 para A5 + 85% do básico A5 1467,97 B5 1614,77 C5 1761.49 de A1 para A6 + 100% do básico A1 1587,00 B1 1745,70 C1 1904,40

A nossa história mostra que sem luta nada se conquista. PARA FAZER VALER O PISO A principal batalha no momento é para fazer valer a Lei do Piso e, ao mesmo tempo, para que a forma de correção seja transparente. Muitos estados e municípios não estão cumprindo o piso. Quem tem carreira terá mais dificuldade, pois a Lei não estabelece percentual de diferenciação entre as várias formações docentes A nossa história mostra que sem luta nada se conquista.

Percentual de reajuste sobre a tabela de dez/2010 = 30,81% REAJUSTE SALARIAL Lei n.º 13.734, de 01/062011 (publicada no DOE nº 106, de 02 de junho de 2011) Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola, a criação e concessão de Gratificação a integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado em efetivo exercício na Secretaria da Educação, e dá outras providências. Percentual de reajuste sobre a tabela de dez/2010 = 30,81%

- AGENTE EDUCACIONAL I - 1o GRAU 1,00 - R$ 297,87 (dez/2010) + 30.81% = 1,00 - R$ 389,61 (maio/11) - AGENTE EDUCACIONAL II – 2º GRAU 1,80 - R$ 535,70 (dez/2010) + 30.81% = 1,80 - R$ 701,30 (maio/11) - AGENTE EDUCACIONAL III – 3º GRAU 2,60 - R$ 773,54 (dez/2010) + 30.81% = 2,60 - R$ 1012,99 (maio/11) Minimo Nacional - R$ 545,00 Minimo Regional - R$ 663,40 COMPLETIVO

A diferença remuneratória entre os graus é 6%.    Percentual A diferença remuneratória entre os graus é 6%. Graus A B C D E F    6% 6% 6% 6% 6%

TABELA DE VENCIMENTOS DOS AGENTES EDUCACIONAIS – 40h COMPARATIVO - 12/2010 E 05/2011 CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSE E CLASSE F NIVEL I 297,8 389,61 315,49 412,99 334,49 436,36 354,52 463,64 375,74 490,91 398,76 522,08 NIVEL II 535,70 701,30 567,74 743,38 601,76 785,45 637,86 834,54 675,84 883,64 717,83 939,74 NIVEL III 773,54 1012,99 819,90 1073,77 869,01 1134,54 921,09 1205,45 976,36 1276,36 1036,32 1357,40

FUNDEB - Criar Piso Salarial Profissional Nacional - LEI 12.014/09 - discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação. I- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;(MAGISTÉRIO) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(ESPECIALISTAS) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.(FUNCIONÁRIOS)

FUNCIONÁRIOS X PISO Os funcionários não tem Lei de PISO ainda, a lei atual do PISO é para os profissionais do magistério público da educação básica. A LEI 12.014/09 discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação Por isso está na pauta de reivindicações: PISO como básico dos Planos de Carreira de Professores e funcionários de Escola, isto é o mesmo valor do básico de professores para o básico dos funcionários;

LUTAR É PRECISO!!! 22/06 – ASSEMBLÉIA GERAL PELA RETIRADA DOS PROJETOS DO PLANO DE SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO GOVERNO TARSO GENRO