ASPECTOS PSICO-SOCIAIS DA EUTANÁSIA EM MEDICINA VETERINÁRIA

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Transcrição da apresentação:

ASPECTOS PSICO-SOCIAIS DA EUTANÁSIA EM MEDICINA VETERINÁRIA UEL – CCA - DCV 6VET009 – Dentologia e Legislação Aplicada à Medicina Veterinária – 25.04.2013 Prof. Dr. Marco Antonio Machado

MEDICINA VETERINÁRIA Animais de Produção Animais de Estimação

CLASSIFICAÇÃO A. Quanto ao tipo de ação: A.1. EUTANÁSIA ATIVA; A.2. EUTANÁSIA PASSIVA OU INDIRETA, ORTOTANÁSIA OU POR OMISSÃO; A.3. EUTANÁSIA DE DUPLO-EFEITO

B. Quanto ao consentimento do paciente: B.1. EUTANÁSIA VOLUNTÁRIA; B.2. EUTANÁSIA INVOLUNTÁRIA; B.3. EUTANÁSIA NÃO-VOLUNTÁRIA C. DISTANÁSIA: Agonia prolongada, morte com sofrimento físico ou psicológico do individuo lúcido (Morache, 1904).

ESTÁGIOS DE KÜBLER-ROSS, 1969 Os estágios são: Negação e Isolamento: "Isso não pode estar acontecendo." Raiva: "Por que eu? Não é justo." Negociação e diálogo: "Me deixe viver apenas até meus filhos crescerem." Depressão: "Estou tão triste. Por que me preocupar com qualquer coisa?" Aceitação: "Tudo vai acabar bem."

EUTANÁSIA EUTANÁSIA é a indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos, ou, ato de induzir uma morte rápida e indolor.

RESOLUÇÃO Nº 1000, CFMV, DE 11 DE MAIO DE 2012 RESOLUÇÃO Nº 1000, CFMV, DE 11 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em Animais e dá outras providências.

Art. 3º A eutanásia pode ser indicada nas situações em que: I - o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos; II - o animal constituir ameaça à saúde pública; III - o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente; IV - o animal for objeto de atividades científicas, devidamente aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais - CEUA; V - o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos financeiros do proprietário.

Considerando: Procedimento clínico (responsabilidade privativa?); A diversidade de espécies envolvidas nos procedimentos e a multiplicidade de métodos aplicados; É um procedimento necessário, empregado de forma científica e tecnicamente regulamentada, e que deve seguir preceitos éticos específicos; Os animais submetidos à eutanásia são seres sencientes e que os métodos aplicados devem atender aos princípios de bem-estar animal; Preocupação da sociedade quanto ao tema dos animais e a necessidade de uniformização de metodologias junto à classe médico-veterinária;

Art. 4º São princípios básicos norteadores dos métodos de eutanásia: I - elevado grau de respeito aos animais; II - ausência ou redução máxima de desconforto e dor nos animais; III - busca da inconsciência imediata seguida de morte; IV - ausência ou redução máxima do medo e da ansiedade; V - segurança e irreversibilidade; VI - ausência ou mínimo impacto ambiental; VII - ausência ou redução máxima de risco aos presentes durante o procedimento; VIII - ausência ou redução máxima de impactos emocional e psicológico negativos no operador e nos observadores;

Art. 5º É obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal em todas as circunstâncias em que ela se faça necessária.

Art. 6º O médico veterinário responsável pela supervisão e/ou execução da eutanásia deverá: I - possuir prontuário com os métodos e técnicas empregados, mantendo estas informações disponíveis para fiscalização pelos órgãos competentes; II - garantir o estrito respeito ao previsto no artigo 4º; III - ser responsável pelo controle e uso dos fármacos empregados; IV - conhecer e evitar os riscos inerentes do método escolhido para a eutanásia; V -prever a necessidade de um rodízio profissional, quando houver rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar o desgaste emocional decorrente destes procedimentos; VI - garantir que a eutanásia, quando não realizada pelo médico veterinário, seja executada, sob supervisão deste, por indivíduo treinado e habilitado para este procedimento; VII - esclarecer ao proprietário ou responsável legal pelo animal, quando houver, sobre o ato da eutanásia; VIII - solicitar autorização, por escrito, do proprietário ou responsável legal pelo animal, quando houver, para a realização do procedimento.

Art. 7º Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em ambiente tranquilo e adequado, respeitando o comportamento da espécie em questão. Art. 8º No que se refere à compra e armazenamento de fármacos, saúde ocupacional e a eliminação de despojos, a eutanásia deve seguir a legislação vigente; Art. 9º Os animais submetidos à eutanásia por métodos químicos não podem ser utilizados para consumo, salvo em situações previstas na legislação específica.

Art. 10. A escolha do método dependerá da espécie animal envolvida, da idade e do estado fisiológico dos animais, bem como dos meios disponíveis para a contenção dos mesmos, da capacidade técnica do executor, do número de animais e, no caso de experimentação ou ensino, do protocolo de estudo, devendo ainda o método ser: I - compatível com os fins desejados e de acordo com o Anexo I desta Resolução; II - seguro para quem o executa; III - realizado com o maior grau de confiabilidade possível, comprovando-se sempre a morte do animal, com a declaração do óbito emitida pelo médico veterinário responsável;

Art. 15. São considerados métodos inaceitáveis: I - embolia gasosa; II - traumatismo craniano; III - incineração in vivo; IV - hidrato de cloral para pequenos animais; V - clorofórmio ou éter sulfúrico; VI - descompressão; VII - afogamento; VIII - exsanguinação sem inconsciência prévia; IX - imersão em formol ou qualquer outra substância fixadora; X - uso isolado de bloqueadores neuromusculares, cloreto de potássio ou sulfato de magnésio; XI - qualquer tipo de substância tóxica, natural ou sintética, que possa causar sofrimento ao animal e/ou demandar tempo excessivo para morte; XII - eletrocussão sem insensibilização ou anestesia prévia; XIII - qualquer outro método considerado sem embasamento científico.

A utilização dos métodos deste artigo Parágrafo único. A utilização dos métodos deste artigo constitui-se em infração ética, e os casos omissos devem ser tratados como previsto no artigo 14.

Art. 16. A não observância das regras e princípios definidos nesta Resolução sujeitará o médico veterinário a responder processo ético profissional. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFMV nº 714, de 20 de junho de 2002.

CAPÍTULO III DOS MÉTODOS ACEITÁVEIS PARA EUTANÁSIA CÃES & GATOS: Barbitúricos ou outros anestésicos gerais injetáveis; Anestésicos inalatórios e outros procedimentos para assegurar a morte; Anestesia geral prévia + KCl, ou seguida de bloqueador neuromuscular e KCl

DOS MÉTODOS ACEITÁVEIS SOB RESTRIÇÃO: N2/Argônio; Eletrocussão com anestesia geral prévia; T61 CO2; Aplicação intratecal de anestésico local com anestesia geral prévia.

Características Solução injetável que contém o lodeto de mebezônio, com ação curarizante, que provoca a paralisação dos músculos esqueléticos estriados, incluídos os músculos respiratórios, ocasionando um rápido colapso respiratório, sem o aparecimento de convulsões. Embutramida, poderoso anestésico que paralisa o centro da respiração e o Cloridrato de tetracaína, um anestésico local que reduz a dor.

DOS MÉTODOS ACEITÁVEIS E QUINOS & RUMINANTES: Barbitúricos ou outros anestésicos injetáveis associados ou não a guaifenesina; Anestesia geral prévia seguida de KCl ou seguida de bloqueador neuromuscular e KCl. RUMINANTES: Pistola de ar comprimido seguida de exsanguinação.

DOS MÉTODOS ACEITÁVEIS SOB RESTRIÇÃO - EQUINOS & RUMINANTES: Hidrato de Cloral; Arma de fogo; Eletrocussão com anestesia geral prévia; Pistola de ar comprimido seguida de exsanguinação; Aplicação intratecal de anestésico local com anestesia geral prévia

DOS MÉTODOS ACEITÁVEIS SUÍNOS: Barbitúricos ou outros anestésicos gerais injetáveis; CO2; Anestesia geral prévia seguida de KCl ou seguida de bloqueador neuromuscular e KCl; Overdose de anestésico inalatório seguido de outro procedimento que assegure a morte.

DOS MÉTODOS ACEITÁVEIS SOB RESTRIÇÃO – SUÍNOS: Hidrato de Cloral; Arma de fogo; Eletrocussão com anestesia geral prévia; Insensibilização elétrica seguida de exsanguinação; Pistola de ar comprimido seguida de exsanguinação.

ASPECTOS PSICO-SOCIAIS DA EUTANÁSIA EM MEDICINA VETERINÁRIA Sugestões para leitura: SINGER, P. Ética prática. 3.ed., São Paulo, Martins Fontes, 2002. 399p. SINGER, P. Vida ética. 2.ed. Rio, Ediouro, 2002. 420p. FIGHERA, R.A. et al. Causas de morte e razões para eutanásia de cães da mesorregião do centro ocidental rio-grandense (1965-2004). Pesq. Vet. Bras. 28(4):223-230, 2008.