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VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011.

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1 VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011

2 Parecer GQ 46 Manifestação das Consultorias em Matéria de Pessoal

3 SÍNTESE - Competência residual das consultorias jurídicas; - Competência privativa legalmente acometida à Secretaria de Administração Federal para tratar de assuntos relativos a pessoal civil do Poder Executivo da União;

4 - Consultorias: a) competência para interpretar o ordenamento jurídico no que diz respeito às matérias específicas da ÁREA FINALÍSTICA do órgão ou entidade; b) Não competência para oferecer conclusões sobre leis e normas relativas ao pessoal civil do Poder Executivo e nem sobre outros assuntos de competência privativa/esclusiva de outro órgão.

5 Argumentos aparentemente conflitantes: “…os pareceres de mencionados órgãos de assessoramento jurídico, têm, naquelas matérias que ainda não mereceram orientação normativa da AGU, seu papel preponderante no que atine às conclusões relativas ao ordenamento jurídico positivo pátrio no respeitante aos ASSUNTOS ESPECÍFICOS DA ÁREA FINALÍSTICA.” “… salienta-se não poderem esses órgãos de assessoramento jurídico oferecer prounciamento sobre matéria privativa de outros órgaos…, cabendo ao órgão de cúpula da AGU dirimir as controvérsias jurídicas por acaso advindas de pronunciamentos antagônicos”.

6 “… não podem, portanto, as consultoria… emitirem opiniões nos seus pareceres, mesmo que aprovados pelos titulares do órgãos dos quais fazem parte, sobre leis e atos normativos, QUE CONTRARIEM AS ORIENTAÇÕES EMANADAS DA SAF,…”

7 Legislação Competência do MPOG Decreto Lei n. 200, de 1967 Art. 30. (...) §1°Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema (...)”

8 Lei n. 7.923, de 1989: Art. 17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais. Parágrafo único. A orientação geral firmada pelo Órgão Central do SIPEC tem caráter normativo, respeitada a competência da Consultoria-Geral da República e da Consultoria Jurídicada Seplan.

9 Decreto n. 6.081, de 2007 Art. 34. À Secretaria de Recursos Humanos compete: I – exercer, como Órgão Central do SIPEC, a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial e das fundações públicas. Texto idêntico é reproduzido no atual Decreto n. 7.063, de 13 de janeiro de 2010, art. 35.

10 Competência da AGU Lei Complementar n. 73/93 Art. 11. III – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa da AGU; (...) V – assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de orgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

11 Nota DECOR/CGU/AGU n. 45/2009 - SFT: a) Não se pode impedir que os órgãos jurídicos se manifestem em matéria de pessoal, sob o argumento de se evitar a dualidade de tratamento de matérias que devem ser analisadas uniformemente; b) Uma vez que a manifestação das consultorias seja contrária às orientações normativas do SIPEC, será necessário o encaminhamento da questão controvertida à Consultoria Geral da União que, após manifestação, submeterá o parecer à aprovação do AGU.

12 Servidor Público e Conselho Profissional Para nomeação em cargo público as exigências devem ser apenas aquelas previstas em lei, consubstanciando-se em “ameaça ilegal, que compromete gravemente o equilíbrio da Administração Pública” impor ao ocupante de cargo em comissão do registro profissional. (Nota Técnica n. 5/2001/COGEN/SRH/MP). A Nota Técnica em questão afirma, ademais, que o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração restringe-se aos profissionais liberais, que deverão possuir a carteira profissional na entidade, a qual seria absurdo pressupor-se necessário no âmbito da Administração Pública.

13 Embasamento Legal: Decreto n. 72.493, de 1973, dispõe sobre o grupo outras atividades de nível superior, a que se refer o art. 2°, da Lei n. 5.645, de 1970, que exige apenas o diploma. Lei n. 4.769, de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador. Art. 1° trata das profissionais liberais. O §2° do referido dispositivo garante os mesmos dieitos e prerrogativas do bacharem em Administração para provimento dos cargos da Administração Pública Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulamentares, ap[os revalidação de diploma pelo MEC.

14 Controle e Fiscalização dos Conselhos Profissionais sobre órgãos e entidades públicas Parecer/PF/IFGoiano n. 046/2009 Impossibilidade * os órgãos e entidades da administração pública federal se submetem a controle específfico, interno e externos, além de supervisão Ministerial, conforme previsto na Constituição Federal. * Aos conselhos cabe a fiscalização de atividade privada.

15 OBRIGADA! Bianca Duarte T. Lobato bianca.duarte@agu.gov.br


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