Resoluções e Decisões CITES

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Transcrição da apresentação:

Resoluções e Decisões CITES Secretariado CITES Resoluções e Decisões CITES

Resoluções e Decisões CITES O texto da Convenção fornece o enquadramento básico à implementação da CITES Certas disposições são de natureza ampla e necessitam de ser complementadas com acordos sobre como devem ser implementadas de forma harmonizada, por exemplo, através de regras e procedimentos adicionais Outras disposições, deixam espaço a interpretações ao que se pretende exactamente Como resultado, são requeridas regularmente orientações para a resolução de problemas e para melhorar a implementação da Convenção

Resoluções e Decisões CITES Uma das tarefas da Conferência das Partes é elaborar recomendações que forneçam essa orientação (Artigo XI, paragrafo 3) Estas recomendações são registadas numa de duas formas, Resoluções ou Decisões Destes dois tipos de recomendações, as Resoluções pretendem ter um caracter mais permanente, orientando a implementação da Convenção por periodos de diversos anos

Resoluções e Decisões CITES As Resoluções incluem orientações fornecidas pela Conferência das Partes sobre como interpretar as disposições da Convenção, mas também incluem: os documentos que estabelecem os comités permanentes; o orçamento do Secretariado; regras de controlo de comércio; e textos que estabelecem processos de longo prazo como a Revisão do Comércio Significativo Foram adoptadas cerca de 260 Resoluções desde a primeira reunião da Conferência das Partes em 1976, mas apenas 90 estão actualmente em vigor

Resoluções e Decisões CITES As Decisões contêm, tipicamente, instruções para um comité especifico, ou para o Secretariado Isto significa que elas são para serem implementadas, num período especifico de tempo, após o qual deixam de estar em vigor É elaborado, pelo Secretariado, um documento com todas as Decisões válidas depois de cada reunião da Conferência das Partes As Decisões que foram implementadas ou que se tornaram redundantes, são excluídas pelo Secretariado

Resoluções e Decisões CITES Em vigor depois da 16ª CoP 90 Resoluções 196 Decisões Quem as conhece todas? Quais são realmente relevantes ao trabalho do dia-a-dia?

Resoluções e Decisões CITES Todas as resoluções e Decisões da CITES podem ser agrupadas de acordo com: Se estabelecem a estrutura da CITES São relevantes para o trabalho do dia-a-dia São relevantes para a preparação das CoP Estão relacionadas com o trabalho do Secretariado; ou São de natureza geral

Numeração de Resoluções e Decisões A numeração das Resoluçõe e das Decisões reflectem a Conferência das Partes na qual foram adoptadas, de acordo com uma númeração sequencial Decisão 16.47 foi a 47ª Decisão adoptada na 16ª reunião da Conferência das Partes Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP16) foi a terceira Resolução adoptada na 12ª reunião da Conferência das Partes e revista, mais recentemente, na 16ª reunião da Conferência das Partes

Emendas às Resoluções No passado, as alterações a uma Resolução eram indicadas adicionando-lhe (Rev.), ou no caso da alteração ser substancial, era-lhe atribuído um novo número, ou dois da segunda alteração, ou era-lhe atribuído um novo número. Depois da CoP12 foi decido não se alterar o número, mas adicionar uma referência à CoP onde foi feita a última alteração A actual numeração, no entanto, não reflecte a história da Resolução

Alterações às Resoluções Por exemplo, a Resolução sobre as Quotas de troféus de caça e peles para uso pessoal, de leopardo foi númerada Conf. 4.13 (1983), Conf. 5.13 (1985), Conf. 6.9 (1987), Conf. 7.7 (1989), Conf. 8.10 (1991), Conf. 8.10 (Rev.) (1994), Conf. 10.14 (1997), Conf. 10.14 (Rev. CoP12) (2002), Conf. 10.14 (Rev. CoP13) (2004), e Conf. 10.14 (Rev. CoP14) (2007), Conf 10,14 (Rev. CoP16) (2013)

Estabelecimento da estrutura da CITES Quando um país adere à Convenção, tem de tomar uma série de medidas de forma a tornar possivel a implementação da Convenção: Nomear uma ou mais Autoridades Administrativas Artigo IX, paragrafo 1 (a) Nomear uma ou mais Autoridades Cientificas Artigo IX, paragrafo 1 (b) Resolução Conf. 10.3: Designação e papel das Autoridades Cientificas Implementação de legislação Artigo VIII, paragrafo 1

Estabelecimento da estrutura da CITES A legislação deve, no mínimo, conter as seguintes medidas: Penalização do comércio ilegal (ou detenção) Artigo VIII, paragrafo 1 (a) Apreensão de espécimes ilegais Artigo VIII, paragrafo 1 (b) A forma de lidar com os espécimes apreendidos é explicada em: Artigo VIII, paragrafo 4 Resolução Conf. 9.9: Apreensão de espécimes exportados ou reexportados em violação da Convenção Resolução Conf: 9.10 (Rev. CoP15): Destino de espécimes ilegalmente comercializados, apreendidos e armazenados Resolução Conf. 10.7 (Rev. CoP15): Destino de espécimes vivos apreendidos

Estabelecimento da estrutura da CITES Legislação Diversas Partes não possuem legislação adquada, tendo por isso iniciado um processo de revisão Resolução Conf. 8.4 (Rev. CoP15): Legislação nacional para a implementação da Convenção Quando, em resposta a essa revisão, as Partes não corrigem as suas deficiências de legislação em tempo oportuno, a CoP decide de acordo com uma série de possíveis repercussões 11.20 Annex 5 Parties should provide copies of their legislation 12.80 Deadline 30 June 2004 for listed Parties

Trabalho do dia-a-dia No trabalho do dia-a-dia, os aspectos seguintes são ou podem ser importantes Emissão de licenças Disposições especiais Definições Registo de criadores e viveiristas Marcação Quotas Disposições para espécies particulares Medidas domesticas mais restritivas Relatórios Anuais Cumprimento e Aplicação Hibridos Reservas Revisão do Comércio Significativo Nomenclatura standard Comércio com não-Partes Transporte de animais vivos

Trabalho do dia-a-dia Emissão de licenças Podem ser encontradas instruções relevantes em: Artigo III: Regulamentação do Comércio das espécies do anexo I Artigo IV: Regulamentação do Comércio das espécies do anexo II Artigo V: Regulamentação do Comércio das espécies do anexo III Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP16): Licenças e Certificados (Também contém exemplos de formatos para licenças e certificados) Decisãos 9.6-9.11 reflect the need for Parties to be vigilant with regard to: issuance of pre-Convenção certificates (9.6); verification of purpose of trade in Appendix-I species (9.7); documents for valuable species (9.8); format of internal-trade certificates (9.9); check with Secretariat when in doubt (9.10); accepting imports of captive-brad Appendix I (9.11) 9.23 Responses received for confirmation of their own permits

Disposições especiais Trabalho do dia-a-dia Disposições especiais Diversas Resoluções dizem respeito à interpretação de vários Parágrafos do Artigo VII da Convenção Parágrafo 1 - Trânsito Resolução Conf. 9.7 (Rev. CoP15): Transito e transbordo Paragrafo 2 - Pré-Convenção Resolução Conf. 13.6 (Rev. CoP16): Definição do termo ‘espécime pré-Convenção’

Disposições especiais Trabalho do dia-a-dia Disposições especiais Paragrafo 3 – Objectos de uso pessoal Resolução Conf. 2.11 (Rev.): Troféus de caça de espécies listadas no Anexo I (ver também as Resoluções sobre espécies de Markhor, Leopardo, Rinoceronte preto) Resolução Conf. 10.20: Movimentos tranfronteiriços frequentes de detentores de animais vivos Resolução 13.7 (Rev. CoP16): Controlo do comércio de objectos de uso pessoal e doméstico

Disposições especiais Trabalho do dia-a-dia Disposições especiais Parágrafos 4 & 5 – Animais reproduzidos em cativeiro e plantas artificialmente propagadas Resolução Conf. 10.16 (Rev.): Espécimes de espécies animais reproduzidos em cativeiro Resolução Conf. 11.11 (Rev. CoP15): Regulação do comércio de Plantas; secção sobre ‘relativo à definição de artificialmente propagado’

Disposições especiais Trabalho do dia-a-dia Disposições especiais Paragrafo 6 – Trocas entre instituições cientificas Resolução Conf. 11.15 (Rev. CoP12): Empréstimos não- comerciais, doação ou troca de espécimes de museus e de herbários Paragrafo 7 - Exposições itinerantes Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP16): Licenças e Certificados; secção VI

Trabalho do dia-a-dia Definições Artigo I da Convenção fornece as definições dos termos ‘espécies’, ‘espécime’ e ‘comércio’ As definições de outros termos utilizados no texto da Convenção são fornecidas em Resoluções Destinos apropriados e aceitáveis: Resolução Conf. 11.20 Propagação artificial: Resolução Conf 11.11 (Rev. CoP15) Reprodução em cativeiro: Resolução Conf. 10.16 (Rev.) Objectos de uso pessoal: Resolução Conf. 13.7 (Rev. CoP16) Pré-Convenção: Resolução Conf. 13.6 (Ver. CoP16) Fins principalmente comerciais: Resolução Conf. 5.10 (Rev. CoP15) Facilmente identificáveis: Resolução Conf. 9.6 (Rev. CoP16) Introdução procedente do mar (jurisdição): Resolução Conf. 14.6 (Rev. CoP16)

Registo de criadores e viveiristas Trabalho do dia-a-dia Registo de criadores e viveiristas Duas Resoluções dizem respeito a criadores e viveiristas que produzem espécimes do Anexo I: Animais Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15): Orientações sobre os procedimentos de registo e monitorização das operações de criação em cativeiro de espécies animais do Anexo I com fins comerciais Plantas Resolução Conf. 9.19 (Rev. CoP15): Orientações sobre os procedimentos de registo de viveiristas para exportação de espécies propagadas artificialmente do Anexo I

Trabalho do dia-a-dia Marcação Diversas Resoluções dizem respeito aos requisitos de marcação de diversos espécimes de espécies Resolução Conf. 8.13 (Rev.): Implantação de microchips para marcação de animais no comércio Resolução Conf. 7.12 (Rev CoP15): Requisitos de marcação para o comércio de espécimes de taxa com populações em ambos os Anexo I e Anexo II Resolução Conf. 12.7 (Rev. CoP16): Conservação e comércio de esturjão e paddlefish, Anexo I Resolução Conf. 11.12 (Rev. CoP15): Sistema de marcação universal para a identificação de peles de crocodilo Resolução Conf. 11.16: (Rev. CoP15) Produção em rancho e comércio de espécimes criados em rancho de espécies transferidas do Anexo I para o Anexo II Resolução Conf. 10.14 (Rev. CoP16), Paragrafo c): Quotas para troféus de caça de peles de leopardo de uso pessoal Resolução Conf. 13.5 (Rev. CoP14): Estabelecimento de quotas de exportação de troféus de caça de rinoceronte negro

Trabalho do dia-a-dia Quotas Quotas podem ser voluntárias, estabelecidas individualmente pelas Partes, numa base nacional Resolução Conf. 14.7 (Rev. CoP15) Gestão de quotas de exportação estabelecido a nível nacional

Trabalho do dia-a-dia Quotas As quotas também podem ser estabelecidas pela Conferência das Partes Estas estão incluídas na "Interpretação dos apêndices, ou em Resoluções: Resolução Conf. 13.5 (Rev. CoP14): Estabelecimento de quotas de exportação de troféus de caça de rinoceronte negros Resolução Conf. 10.14 (Rev. CoP16), Paragrafo c): Quotas para troféus de caça e peles de leopardo para uso pessoal Resolução Conf. 10.15 (Rev. CoP14): Estabelecimento de quotas para os troféus de caça de markhor Ou são de natureza geral : Resolução Conf. 9.21 (Rev. CoP13): A interpretação e aplicação de quotas para as espécies incluídas no Anexo I

Disposições para determinadas espécies Trabalho do dia-a-dia Disposições para determinadas espécies Diversas Resoluções dizem respeito à conservação e comércio em espécies particulares: Ursos: Resolução Conf. 10.8 (Rev. CoP14) Cetáceos: Resolução Conf. 11.4 (Rev. CoP12), Elefantes: Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP16); Tartarugas de água doce: Resolução Conf. 11.9 (Rev. CoP13); Grandes primatas: Resolução Conf. 13.4 (Rev. CoP16) Corais duros: Resolução Conf. 11.10 (Rev. CoP15) Leopardos: Resolução Conf. 10.14 (Rev. CoP16) Cabra Markhor: Resolução Conf. 10.15 (Rev. CoP14) Veado Almiscarado: Resolução Conf. 11.7 (Rev. CoP16) Decisão 11.57: Exporting Parties should reduce their quota Decisão 12.27: Reporting by range States and major consumers Decisão 12.29: Confiscations of illegal shipments of big asian cats should be reported to country of origin and Secretariat 12.30 Range States should involve local communities regarding conservation of big cats. 12.36 Parties should give money for the implementation of Resolução 10.10 (Rev. CoP12) 12.41: Exporting countries should report, in an agreed format, to CoP13 12.50: Range States should take into account recommendations in document CoP12 doc. 42.1. 12.51: Only accept imports of correctly labelled caviar

Disposições para determinadas espécies Trabalho do dia-a-dia Disposições para determinadas espécies Diversas Resoluções dizem respeito à conservação e comércio de espécies particulares: Rinocerontes: Resolução Conf. 9.14 (Rev.. CoP15) Tubarões e raias: Resolução Conf. 12.6 (Rev. CoP16), Esturjões e peixes espátula (paddlefish): Resolução Conf. 12.7 (Rev. CoP16); Antílope tibetano: Resolução Conf. 11.8 (Rev. CoP13) Tigres e Grandes Felinos Asiáticos: Resolução Conf. 12.5 (Rev. CoP16); Espécies de madeiras: Resolução Conf. 10.13 (Rev. CoP15) Decisão 11.57: Exporting Parties should reduce their quota Decisão 12.27: Reporting by range States and major consumers Decisão 12.29: Confiscations of illegal shipments of big asian cats should be reported to country of origin and Secretariat 12.30 Range States should involve local communities regarding conservation of big cats. 12.36 Parties should give money for the implementation of Resolução 10.10 (Rev. CoP12) 12.41: Exporting countries should report, in an agreed format, to CoP13 12.50: Range States should take into account recommendations in document CoP12 doc. 42.1. 12.51: Only accept imports of correctly labelled caviar

Medidas internas mais rígidas Trabalho do dia-a-dia Medidas internas mais rígidas Nos termos do Artigo IV, parágrafo 1, da Convenção, as Partes têm a possibilidade de tomar medidas internas mais rígidas (medidas que vão além das exigências da Convenção) Várias Resoluções dizem respeito a este assunto: Resolução Conf. 4.22: Provas de direito estrangeiro Resolução Conf. 6.7: Interpretação do Artigo XIV, parágrafo 1, da Convenção Conf. 2.10 recommends that Parties having difficulty with the implementation of Artigo VII take stricter measures Conf 4.22 Parties should inform the Secretariat on all aspects of stricter domestic measures Con 6.7. Parties that take stricter domestic measures should also inform the range States concerned

Trabalho do dia-a-dia Relatórios Anuais Artigo VIII, Paragrafo 7 (a) da Convenção estabelece que cada Parte deve apresentar um relatório anual, contendo informações sobre todo o comércio de espécimes CITES Resolução Conf. 11.17 (Rev.CoP16) fornece orientações sobre a elaboração de relatórios anuais, incluindo um prazo para a sua apresentação (31 de Outubro do ano seguinte ao ano para o qual o relatório é devido) A Resolução também recomenda que as Partes não autorizem o comércio com Partes que não tenham elaborado relatórios anuais durante três anos consecutivos Notificação ás Partes 2011/019 contém orientações detalhadas sobre a preparação e apresentação de relatórios anuais, incluindo a terminologia recomendada

Cumprimento e aplicação Trabalho do dia-a-dia Relatórios Bienais Artigo VIII, Paragrafo 7 (b) determina que cada Parte deve fornecer relatórios bienais sobre como cumpre a Convenção Notificação às Partes 2005/035 fornece orientação sobre o formato do relatório bienal Cumprimento e aplicação Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP16): (Cumprimento e aplicação) aborda vários aspectos particulares da implementação do Convenção que as Partes deverão ter em atenção na emissão de licenças e na realização de controlos 10.30: Parties should develop a strategy for border controls 9.12 – 9.14 deal with illegal trade 9.31 Diplomats should have permits as well

Revisão do Comércio Significativo Trabalho do dia-a-dia Revisão do Comércio Significativo Resolução Conf. 12. 8 (Rev. CoP13): Revisão do Comércio Significativo de espécimes de espécies do Anexo II diz respeito a situações que se acredita que as disposições do Artigo IV, Parágrafo 2(a), não foram adquadamente implementadas A Resolução contém um conjunto detalhado de procedimentos para remediar a situação As Partes que receberem recomendações resultantes deste processo de revisão devem-lhes prestar atenção, pois o não-cumprimento pode resultar em uma recomendação de suspender o comércio para o país / espécies sob revisão

Trabalho do dia-a-dia Hibridos O texto da Convenção não se refere aos híbridos Contudo, duas Resoluções estipulam que os híbridos estão sujeitos às disposições da Convenção Ter em atenção que o tratamento de animais híbridos [Resolução Conf. 10.17 (Rev. CoP14), Animais híbridos] é diferente do tratamento de plantas híbridas [Resolução Conf. 11.11 (Rev. CoP15), Regulação do comércio de plantas]

Trabalho do dia-a-dia Reservas Diversas Partes colocaram reservas a determinadas espécies, de acordo com as disposições do Artigo XXIII, Artigo 15, Parágrafo 3, ou Artigo XVI, Parágrafo 2 O Secretariado publica regularmente uma notificação não numerada contendo todas as reservas feitas pelas Partes Ver também Resolução Conf. 4.25 (Rev. CoP14)

Trabalho do dia-a-dia Nomenclatura padrão Para garantir que todas as Partes usem os mesmos nomes para as espécies CITES, as Partes adoptaram várias referências-padrão para nomes de animais e plantas Na CoP 12 as Partes também decidiram adoptar a Lista de Referência de Espécies da CITES como referência-padrão (Ver Resolução Conf. 12.11 (Rev. CoP16): Nomenclatura Padrão) No entanto, as espécies de orquídeas do Apêndice II não estão incluídas nesta Lista de Referência Para estas, devem ser consultadas as Listas de Referência de Orquídeas CITES (Volumes 1, 2 e 3)

Transporte de animais vivos Trabalho do dia-a-dia Transporte de animais vivos Artigos II, III e IV contêm referências especificas sobre condições de transporte Existem mais esclarecimentos sobre este assunto na Resolução Conf. 10.21 (Rev. CoP16), Transporte de animais vivos

Comércio com não Partes Trabalho do dia-a-dia Comércio com não Partes Artigo X contém referências especificas relativas ao comércio com Estados não Parte da Convenção Ver também Resolução Conf. 9.5 (Rev. CoP16): Comércio com Partes não signatárias da Convenção

Resoluções importantes apenas para as CoP As Resoluções referidas abaixo e no próximo slide referem-se em grande parte a questões que são relevantes para as reuniões da CoP Participação de Observadores Resolução Conf. 13.8 (Rev. CoP16): Participação de observadores nas reuniões da Conferência das Partes Preparação e submissão de documentos Resolução Conf. 4.6 (Rev. CoP16): Submissão de propostas de Resoluções e outros documentos para as reuniões da CoP Resolução Conf. 8.21 (Rev. CoP16): Consulta dos Estados de distribuição sobre as propostas de alterações aos Anexos I e II Resolução Conf. 10.13 (Rev. CoP15): Implementação da Convenção para espécies de madeiras (relativamente à consulta das organizações) Resolução Conf. 9.21 (Rev. CoP13): A interpretação e aplicação de quotas para as espécies incluídas no Anexo I

Resoluções importantes apenas para as CoP Preparação e avaliação de propostas de alteração Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP16): Critérios para alteração dos Anexos I e II Resolução Conf. 11.21 (Rev. CoP16): Utilização das anotações nos Anexos I e II Resolução Conf. 11.16 (Rev. CoP15): Criação em Rancho e comércio de espécimes de espécies criadas em Rancho transferidas do Anexo I para o Anexo II Resolução Conf. 9.20 (Rev.): Linhas orientadoras para propostas de criação de tartarugas marinhas em Rancho submetidas nos termos da Conf. 11.16 Resolução Conf. 10.9: Análise de propostas para a transferência de Elefante Africano do Apêndice I para o Anexo II Anexo III Resolução Conf. 9.25 (Rev. CoP16): Inclusão de espécies no Anexo III (Também aplicável entre CoP)

Resoluções importantes para o trabalho do Secretariado Resolução Conf. 5.20 (Rev. CoP16): Linhas orientadoras para o Secretariado sobre elaboração de recomendações de acordo com o Artigo XV da Convenção Resolução Conf. 16,2: Financiamento e orçamento do Secretariado e das reuniões das Conferências das Partes Resolução Conf. 11.19 (Rev. CoP16): Manual de Identificação

Resoluções gerais Estes Resoluções dizem respeitos a aspectos da Convenção que não dão instruções específicas, mas fornecem explicações ou são direccionados para as Partes em geral: Resolução Conf. 3.4: Cooperação técnica Resolução Conf. 4.27: Interpretação do Artigo XVII, parágrafo 3, da Convenção Resolução Conf. 8.3 (Rev. CoP13): Reconhecimento dos benefícios do comércio de espécies selvagens Resolução Conf. 10.4 (Rev. CoP14): Cooperação e sinergias com a Convenção da Diversidade Biológica Resolução Conf. 10.19 (Rev. CoP14): Medicinas tradicionais Resolução Conf. 11.1 (Rev. CoP16): Estabelecimento dos Comités Resolução Conf. 12.4: Cooperação entre a CITES e a Comissão para Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos tendo em atenção o comércio de robalo chileno (toothfish) Resolução Conf. 13.2 (Rev. CoP14) Uso sustentável da biodiversidade : Princípios e Linhas Orientadoras de Addis Abeba Conf. 3.4: Calls on Parties to help in bi- and multilateral programmes, second people to the Secretariat and ask the Secretariat to find money Conf. 4.27: Acceptance of 2/3 of the Parties at the time of adoption of the amendment to the text of the Convenção is required for it to enter into force Conf 8.3 recognizes that trade in wildlife can be beneficial for conservation and local populace. Adoption of the Resolução was at that time (Kyoto) important for the southern African countries, who feared that their elephants, and other species, would never come down from Appendix I. The first official recognition in a Resolução of the sustainable use principle. Conf 10.4: stimulating cooperation with CBD Conf. 10.19. Recommends that Parties develop awareness on possible overexploitation of wild species, ensure that national legislations effectively controls the trade, Investigates use of substitutes, and artificial propagations and, in certain circumstances, captive breeding. Conf 11.1 Evident

Resoluções gerais Estes Resoluções dizem respeitos a aspectos da Convenção que não dão instruções específicas, mas fornecem explicações ou são direccionados para as Partes em geral : Resolução Conf. 13.3 Cooperação e sinergias com a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS) Resolução Conf. 13.8 (Rev. CoP16) Participação de observadores nas reuniões das Conferências das Partes Resolução Conf. 13.9 Incentivo à cooperação entre as Partes com operações de criação ex situ e aqueles com programas de conservação in situ Resolução Conf. 13.10 (Rev. CoP14) Comércio de Espécies exóticas invasoras Resolução Conf. 13.11 Bushmeat (carne de animais selvagens) Resolução Conf. 16,3 Visão Estratégica CITES : 2008-2013 Resolução Conf. 14.4 Cooperação entre a CITES e a ITTO relativa ao comércio de madeiras tropicais Resolução Conf. 15.2 Revisão das politicas de comércio de espécies selvagens Conf. 3.4: Calls on Parties to help in bi- and multilateral programmes, second people to the Secretariat and ask the Secretariat to find money Conf. 4.27: Acceptance of 2/3 of the Parties at the time of adoption of the amendment to the text of the Convenção is required for it to enter into force Conf 8.3 recognizes that trade in wildlife can be beneficial for conservation and local populace. Adoption of the Resolução was at that time (Kyoto) important for the southern African countries, who feared that their elephants, and other species, would never come down from Appendix I. The first official recognition in a Resolução of the sustainable use principle. Conf 10.4: stimulating cooperation with CBD Conf. 10.19. Recommends that Parties develop awareness on possible overexploitation of wild species, ensure that national legislations effectively controls the trade, Investigates use of substitutes, and artificial propagations and, in certain circumstances, captive breeding. Conf 11.1 Evident

Resumo Resoluções Estabelecimento da estrutura CITES 5 Resoluções Relevantes para o trabalho do dia-a-dia 58 Resoluções Relevantes para as reuniões das CoP 11 Resoluções Relacionadas com o Secretariado 3 Resoluções Resoluções gerais 16 Resoluções

Resumo Ainda que existam 25 Artigos, 90 Resoluções e 196 Decisões, nem todas são directamente relevantes para o trabalho e responsabilidades do dia-a-dia Se contabilizar os Artigos, Resoluções e Decisões que são mais importantes para o seu trabalho, poderá verificar que não é um número assim tão elevado Se se concentrar em conhecer bem esses documentos, estará habilitado a implementar a Convenção

Secretariado CITES Genebra