PL 7888/2010 DISCUSSÕES.

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Transcrição da apresentação:

PL 7888/2010 DISCUSSÕES

PL 7888/2010 FINALIDADE Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de Intermediação, Assessoria e Prestação de Serviço Funerário mediante a contratação de empresas administradoras de Planos de Assistência Funeral com pagamentos mensais pela disponibilização de toda a infraestrutura do atendimento.

PL 7888/2010 COMPETÊNCIA Art. 2º A comercialização de planos funerários será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência, e a realização do funeral, a ser executado diretamente quando autorizada na forma da lei ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas e/ou contratadas.

PL 7888/2010 CONCEITO Art. 2º. Parágrafo único. Considera-se plano funerário ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e seus dependentes, na realização das homenagens póstumas. CNAE PLANO FUNERAL – 6511.1/02

PL 7888/2010 CNAE Código Descrição CNAE 6511-1/02 COMPANHIAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL COMPANHIAS DE SEGUROS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL EMPRESAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL EMPRESAS DE SEGUROS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL PLANOS DE AUXILIO FUNERAL; COMPANHIA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL; EMPRESA DE SEGUROS FUNERAL; COMPANHIA DE SEGUROS FUNERAL; FONTE: WWW.CNAE.IBGE.GOV.BR

PL 7888/2010 APLICAÇÃO Art. 3º Somente serão autorizados para comercialização os planos representados por contratos escritos que obriguem exclusivamente à prestação de serviços de assistência funerária sob a responsabilidade de entidades privadas regularmente constituídas que comprovem:

PL 7888/2010 APLICAÇÃO I – manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos contratos dos planos funerários no exercício anterior; II – capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e III – comprovação de quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.

PL 7888/2010 APLICAÇÃO ? Parágrafo único. São dispensadas da comprovação das exigências constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (LEI DO SIMPLES NACIONAL)

PL 7888/2010 APLICAÇÃO ? Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 1º) Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO 6511-1/01 SEGUROS DE VIDA 6511-1/02 PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL 6512-0/00 SEGUROS NÃO VIDA 6520-1/00 SEGUROS-SAÚDE http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/cgsn/resol94.htm

PL 7888/2010 MANUTENÇÃO Art. 4º Para manutenção da autorização de operação, as entidades privadas constituídas deverão: I – manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos contratos celebrados nos últimos 12 (doze) meses; e II – realizar auditoria contábil independente dos balanços anuais da sociedade, realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.

PL 7888/2010 MANUTENÇÃO Art. 4º § 1º Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a entidade comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I do caput deste artigo.

PL 7888/2010 GARANTIA Art. 5º Fica assegurado às entidades que comercializem planos de assistência até a data da promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas.

PL 7888/2010 SUSPENSÃO Art. 6º As empresas de planos funerários que não observarem as exigências de constituição de patrimônio líquido contábil mínimo, de reserva de solvência, de realização de auditoria independente e de capital social mínimo terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.

PL 7888/2010 CONTABILIZAÇÃO Art. 7º A contabilização do faturamento e das receitas obtidas com a comercialização dos planos funerários e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente dos demais ingressos da empresa.

PL 7888/2010 CONTRATO Art. 8º O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá prever expressamente as seguintes obrigações e responsabilidades das partes: I - descrição detalhada dos serviços compreendidos na assistência funerária, providos pelo contratado, ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, bens e materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, material de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;

PL 7888/2010 CONTRATO II - valor e número das parcelas a serem pagas como contraprestação dos serviços contratados; III - titular e dependentes dos serviços contratados; IV - nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes; V - cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;

PL 7888/2010 CONTRATO VI - forma de acionamento e área de abrangência; VIII - forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.

PL 7888/2010 FISCALIZAÇÃO Art. 9º A fiscalização das empresas que comercializam planos de assistência funerária incumbe aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, de que trata o art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

PL 7888/2010 FISCALIZAÇÃO § 1º Os regulamentos de fiscalização e os procedimentos a serem seguidos, inclusive o valor das multas pelo descumprimento das obrigações legais a que estejam obrigadas essas entidades, serão expedidos pelo órgão federal integrante do Sistema de que trata o caput deste artigo.

PL 7888/2010 SANÇÕES Art. 10. As empresas que administram os planos de assistência funerária que não observarem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções: I – advertência escrita e fixação de prazos para a sua solução; II – multa, fixada em regulamento; III – suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais; IV – interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

PL 7888/2010 NATUREZA Art. 11. Para todos os efeitos legais, a contratação de plano de assistência funerária caracteriza relação de consumo.

PL 7888/2010 ADOÇÃO Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

DADOSPARA CONTATO GILSON SOARES DOS SANTOS E-MAIL: GILSON.CONTADOR@HOTMAIL.COM TELEFONES: (79) 9191-9819 / 98535308