Regras de Proteção ao salário

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Transcrição da apresentação:

Regras de Proteção ao salário

Inalterabilidade Prejudicial 5ª REGRA: Inalterabilidade Prejudicial CLT ARTIGO 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Inalterabilidade Prejudicial 5ª REGRA: Inalterabilidade Prejudicial Qualquer alteração do contrato de trabalho que resulte em diminuição do salário, ou em dificuldade maior para que o empregado receba seu salário é nula nos termos do direito.

6ª REGRA: Impenhorabilidade CPC ARTIGO 649, IV: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo

6ª REGRA: Impenhorabilidade Os salários não podem ser penhorados para pagamento de dívidas do empregado, o mesmo se dando com relação ao saldo da conta bancária onde são depositados os salários

6ª REGRA: Impenhorabilidade A jurisprudência, notadamente em casos onde o devedor recebe valores vultuosos de salários, tem se encaminhado para a possibilidade penhora de percentual do salário para pagamento de outros créditos de natureza alimentar.

7ª REGRA: Intangibilidade CLT: artigo 462  “o empregador não pode efetuar descontos no salário, salvo decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo”

 exceções: 1. § 1º art. 462 1.1. dano causado por dolo, 7ª REGRA: Intangibilidade  exceções: 1. § 1º art. 462 1.1. dano causado por dolo, 1.2 dano causado por culpa, desde que acordado

7ª REGRA: Intangibilidade 2. tem-se admitido descontos a favor do empregado desde que autorizados 3. Lei 10820/2003  empréstimo em consignação – no máximo 30% do salário, depois dos descontos legais, desde que, somados aos demais descontos autorizados, não ultrapasse 40% da mesma margem

 Correção através de negociação com sindicato 8ª REGRA: Correção  lei 8542/1992: estipula a livre negociação em seu artigo 1º, como princípio para negociação salarial  Correção através de negociação com sindicato

9ª REGRA: Determinação do salário em caso de falta de estipulação ou prova  Artigo 460 CLT: Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

9ª REGRA: Determinação do salário em caso de falta de estipulação ou prova  existe a presunção de que em todo contrato de trabalho há estipulação de salário, ainda que tacitamente: todas as cláusulas do contrato podem ser tácitas, e o artigo 460, parte do pressupostos de que sempre deve haver um salário estipulado ainda que tacitamente.

9ª REGRA: Determinação do salário em caso de falta de estipulação ou prova  o artigo prevê formas sucessivas e não alternativas para determinação do salário quando não houver determinação específica de salário ou prova da mesma.

10ª REGRA: Equiparação salarial  Fundamento constitucional: artigo 7º, XXX: proibição de diferenças e discriminações    Fundamento legal: artigo 461 CLT  aplicação: súmula n 6 TST

10ª REGRA: Equiparação salarial  requisitos (Arnaldo Süssekind e outros): 1. Identidade de funções: não basta mesmo nome de cargo ou função (isso, quando muito, pode gerar uma presunção. Exceções: - empresas concessionárias de serviços públicos que por força de encampação ou transferências tenham sido absorvidas por empresa pública ou sociedade de economia mista (decreto-lei 855/1969 - trabalhador readaptado de função: § 4º artigos 461

 requisitos (Arnaldo Süssekind e outros): 10ª REGRA: Equiparação salarial  requisitos (Arnaldo Süssekind e outros): 2. Trabalho de igual valor: mesma qualidade e produtividade (mesma perfeição técnica; 3. mesmo empregador 4. Mesma localidade: considerada a mesma região;

requisitos (Arnaldo Süssekind e outros): 10ª REGRA: Equiparação salarial requisitos (Arnaldo Süssekind e outros): 5. Diferença de tempo inferior a dois anos 6. Inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira: desde que homologado pelo Ministério do Trabalho (criação jurisprudencial) 7. simultaneidade = requisito implícito no artigo 461