Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

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Transcrição da apresentação:

Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital Mudanças climáticas: Atuação do Ministério Público como indutor de políticas públicas LUIS ROBERTO PROENÇA Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital 14º CONGRESSO DO MEIO AMBIENTE E 8º CONGRESSO DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO – Águas de São Pedro – 20/11/2010

Conteúdo: 1) Introdução: definição da questão e tratados internacionais 2) Inventários de emissões de gases 3) Políticas Nacional e Estadual de Mudanças Climáticas 4) Propostas de atuação

Definição da questão Problema central: correlação entre estoque de gases formadores do efeito estufa e aquecimento global Primórdios da revolução industrial – 1850 – Concentração de gases: 285 partes por milhão (ppm) Hoje: 430 ppm

Aumento da concentração para 450 ppm – 78% de chance da temperatura aumentar 2 graus C 500 ppm – 96% - 2o C 44% - 3o C 550 ppm – 99% - 2oC 69% - 3oC 650 ppm – 100% - 2oC 94% - 3oC 58% - 4oC

Entre 1850 e 2000 – Emissão total de 1.200 Gt Co2e Concentração de GEE: de 285 para 410 ppm De 1950 a 2000 – 840 Gt CO2e Concentração de GEE: de 300 para 410 ppm De 1850 a 1950 – 100 anos – aumento de 15 ppm De 1950 a 2000 - 50 anos – aumento de 110 ppm

Emissões atuais: Países desenvolvidos (população: 1,2 bilhão em 2007) – 20 Gt CO2e Países em desenvolvimento (popul. 2007: 5,2 bilhões) – 30 Gt CO2e

Estimativa para 2050: Países desenvolvidos – 20 Gt CO2e Países em desenvolvimento (popul.: 8 bilhões) – 80 Gt CO2e Total: 100 Gt CO2e

De 1950 a 2000 – emissão de 840 Gt CO2e (no período todo) Em 2050 – emissão de 100 Gt CO2e por ano (em 9 anos se emitirá mais que nos 50 anos finais do sec. XX)

Aumento da concentração para 450 ppm – 78% de chance da temperatura aumentar 2 graus C 500 ppm – 96% - 2o C 44% - 3o C 550 ppm – 99% - 2oC 69% - 3oC 650 ppm – 100% - 2oC 94% - 3oC 58% - 4oC

Consequências: Elevação do mar: Extinção de “países-ilha“, inundação de grandes cidades, etc Alteração do clima (perda de produtividade na agricultura, de biodiversidade, etc) Obsolecência de obras públicas (diques, reservatórios, etc) Etc

Há ponto de retorno? Processo se retroalimenta (derretimento da calota polar, liberação de CH4 do permafrost, etc)

Arcabouço normativo Tratados internacionais: Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima- 1992 Protocolo de Quioto – 1997

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima “Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometem-se a elaborar uma estratégia global para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras”

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima “Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometem-se a elaborar uma estratégia global para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras” Objetivo principal: estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima “Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometem-se a elaborar uma estratégia global para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras” Objetivo principal: estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático Responsabilidades das partes signatárias comuns, mas diferenciadas

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima Compromissos assumidos por todas as Partes: elaborar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa;

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima Compromissos assumidos por todas as Partes: elaborar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa; implementar programas nacionais com medidas para mitigar a mudança do clima e se adaptar a ela;

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima Compromissos dos países desenvolvidos: reduzir as emissões de GEE, buscando reverter suas emissões, até 2000, aos níveis de 1990;

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima Compromissos dos países desenvolvidos: reduzir as emissões de GEE, buscando reverter suas emissões, até 2000, aos níveis de 1990; transferir recursos tecnológicos e financeiros aos países em desenvolvimento

Protocolo de Quioto Tratado complementar à Convenção-Quadro de 1992 Países desenvolvidos se comprometeram a reduzir, até 2012, suas emissões de GEE a 5% abaixo dos níveis de 1990

Protocolo de Quioto Entrou em vigor em 2005, após ratificação por 55% dos países signatários da Convenção, que eram responsáveis por ao menos 55% do total das emissões de GEE em 1990 Previu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), para financiar projetos em países em desenvolvimento

Protocolo de Quioto Brasil: 3o país em número de projetos participantes do MDL (437) 1. China – 37% 2. Índia – 27% 3. Brasil – 8%

Protocolo de Quioto – MDL (fonte: MCT, 2009)

Inventário nacional de GEE Dados de 2005 Participação dos setores na emissão de CO2: Mudança de Uso da Terra e Florestas: 76% Queima de combustíveis – transporte – 8%

Inventário nacional de GEE Dados de 2005 Participação dos setores na emissão de todos os GEE: Mudança de Uso da Terra e Florestas: de 61 a 68% Agricultura (e pecuária)– de 10 a 19% Energia – de 15 a 17%

Inventário estadual – em elaboração Principal fonte de GEE: Setor de energia: 58% (dos quais, transportes = 29%)

Inventário do Município de São Paulo (2005) Participação dos setores na emissão: Energia – 76% (dos quais, 78,5% relativos a transportes) Deposição de resíduos sólidos – 23,5% Mudança de uso do solo/florestas – 0,33%

Arcabouço normativo Leis internas: Lei Federal 12.187, de 29/12/09 – Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC Lei 13.798 do Estado de São Paulo, de 09/11/09 – institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC

Lei 12.187/09 - PNMC Art. 3 – Define os princípios a serem observados: precaução prevenção participação cidadã desenvolvimento sustentável responsabilidades comuns, porém diferenciadas (internacional)

Lei 12.187/09 - PNMC Art. 3 – I) “Todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático“

Art. 4 – Objetivos da PNMC: Redução das emissões de GEE Promover a adaptação à mudança do clima Preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais (particular atenção aos biomas do Patrimônio Nacional) Expansão das áreas legalmente protegidas e incentivo à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas Estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE

Art. 4 – par. único: “Os objetivos da Política Nacional sobre Mudanças do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicção da pobreza e a redução das desigualdades sociais”

Art. 5 - São diretrizes da PNMC: VII – a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima… XIII – o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção (…) de padrões sustentáveis de produção e consumo

Art. 6 – São instrumentos da PNMC: I – o Plano Nacional sobre Mudança do Clima II – o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima IV – a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro XII – o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações para as propostas que propiciem redução da emissão de GEE XIII – os inventários de emissões de GEE

Art. 6) Instrumentos/ cont. XVII – o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões e para as remoções por sumidouros de GEE

Art. 11 – par. único: Objetivo: consolidação de uma economia de baixo carbono, com vistas a atender metas gradativas de redução de emissões de GEE, considerando as especificidades de cada setor econômico

Art. 12) Compromisso nacional voluntário: redução de 36,1% a 38,9% das emissões projetadas até 2020

Veto ao inciso III do artigo 4) “Art. 4) A PNMC visará: III – ao estímulo ao desenvolvimento e ao uso de tecnologias limpas e ao paulatino abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis”

Veto ao art. 10 Art. 10) Substituição gradativa dos combustíveis fósseis e aumento progressivo da participação das energias renováveis na matriz energética brasileira

Lei Estadual 13.798/09 Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC Art. 3 – Princípios fundamentais: precaução, prevenção, poluidor-pagador, participação, desenvolvimento sustentável, etc

Lei Estadual 13.798/09 Princípio do desenvolvimento sustentável, “pelo qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo, de modo a assegurar qualidade de vida para todos os cidadãos e atender equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras” (art. 3,V) Art. 4, X traz definição de “desenvolvimento sustentável”

Lei Estadual 13.798/09 Princípio da ação governamental: “importante na manutenção do equilíbrio ecológico, considerado o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista a sua fruição coletiva…”

Lei Estadual 13.798/09 Art. 5 – Objetivos da PEMC: IV – Aumentar a parcela das fontes renováveis na matriz energética; IX – Definir, e efetivamente aplicar, indicadores e metas de desempenho ambiental nos setores produtivos; Ampliar o alcance do uso do poder de compra do Estado para os fins desta lei;

Lei Estadual 13.798/09 Art. 6 – Diretrizes da PEMC: I – Elaborar periodicamente inventários de GEE (quinquenal, segundo art 7)

Lei Estadual 13.798/09 Outros instrumentos: Comunicação Estadual (art. 7) Avaliação Ambiental Estratégica (art. 8) Zoneamento Ecológico-Econômico (art. 8, I) Definição de metas de redução dos GEE (art. 8, III) Registro Público de Emissões (art. 9)

Lei Estadual 13.798/09 Art. 10) Disciplina do uso do solo rural e urbano Art 12) Responsabilidade pós-consumo, para incorporar externalidades ambientais (inc. II); Art 13) O Estado poderá definir padrões de desempenho ambiental de produtos comercializados em seu território (…)

Lei Estadual 13.798/09 Art 15) Licenciamento ambiental: Par. 1) “A redução na emissão de GEE deverá ser integrada ao controle da poluição atmosférica e ao gerenciamento da qualidade do ar e das águas, instrumento pelos quais o Poder Público impõe limites para a emissão de contaminantes locais”

Lei Estadual 13.798/09 Art. 16) Políticas públicas deverão priorizar o transporte sustentável, no sentido de minimizar as emissões de GEE I) Prioridade para o transporte não motorizado e para o transporte coletivo II e III) Adoção de metas para ampliação da oferta de transportes coletivos e menos poluentes XII) Definição de padrões de desempenho ambiental de veículos XXII) Cobrança por atividades emissoras de GEE; XXIV) Proteção da cobertura vegetal existente

Lei Estadual 13.798/09 Art 20) Plano Estratégico para Ações Emergenciais

Lei Estadual 13.798/09 Seção XVI – Instrumentos econômicos: Art 22 – Crédito financeiro (I), preços e tarifas públicas, tributos por emissão de GEE (II), estímulos econômicos para a manutenção de florestas (III)

Lei Estadual 13.798/09 Art. 23) Programa de Remanescentes Florestais: Pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais conservacionistas

Lei Estadual 13.798/09 Art 29) Criação do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas (tripartite: representantes do Estado, dos Municípios e da sociedade civil)

Lei Estadual 13.798/09 Art. 31 – Estado deverá definir metas de redução das emissões de GEE Art 32, par. 1 – O Estado terá meta de redução global de 20% das emissões de CO2, relativas a 2005, em 2020.

Lei Estadual 13.798/09 Art. 33) O Estado compromete-se a elaborar em 1 ano a Comunicação Estadual, o Registro Público de Emissões, o Plano de Transporte Sustentável, o modelo de licitação sustentável, e, em 2 anos, a Avaliação Ambiental Estratégica e o Zoneamento Econômico-Ecológico.

Decreto Estadual 55497/10 Regulamentou a Lei 13.798/09 Art. 30 – CETESB deve propor até dezembro de 2010 uma lista básica de padrões de desempenho ambiental de produtos comercializados no Estado, especialmente sistemas de aquecimento e refrigeração, lâmpadas e sistemas de iluminação e veículos automotores (a serem adotados gradualmente nas compras públicas)

Decreto Estadual 55497/10 Art. 41 – Proibição do Poder Público realizar leilão de veículos apreendidos com idade superior a 20 anos, devendo ser destruídos, reciclados ou leiloados como sucata metálica

Decreto Estadual 55497/10 Art. 63 – Institui o Pagamento por Serviços Ambientais a Projetos de proprietários rurais, com o objetivo de incentivar a preservação e recuperação de florestas nativas Par. 1 – podem incluir a recuperação de matas ciliares e vegetação para a proteção de nascentes Art 65 – Serão firmados convênios com o Município para o repasse de recursos

Decreto Estadual 55497/10 Art. 70 – As metas setoriais e intermediárias de emissão de GEE serão fixadas por decreto até abril de 2011

Inventário nacional de GEE Dados de 2005 Participação dos setores na emissão de CO2: Mudança de Uso da Terra e Florestas: 76% Queima de combustíveis – transporte – 8%

Inventário nacional de GEE Dados de 2005 Participação dos setores na emissão de todos os GEE: Mudança de Uso da Terra e Florestas: de 61 a 68% Agricultura (e pecuária)– de 10 a 19% Energia – de 15 a 17%

Inventário estadual – em elaboração Principal fonte de GEE: Setor de energia: 58% (dos quais, transportes = 29%)

Inventário do Município de São Paulo (2005) Participação dos setores na emissão: Energia – 76% (dos quais, 78,5% relativos a transportes) Deposição de resíduos sólidos – 23,5% Mudança de uso do solo/florestas – 0,33%

Proposições para debate 1) O fenômeno das mudanças climáticas provocadas pela ação humana consiste no principal desafio socioambiental a ser enfrentado pela humanidade nas próximas décadas, exigindo uma profunda alteração dos padrões de produção e de consumo vigentes na atualidade; 2) Tal desafio impõe um dever coletivo intergeracional e planetário, dizendo respeito a um risco de natureza intrinsecamente difusa e transnacional;

Proposições para debate 3) Instituiu-se pelos acordos internacionais firmados a responsabilidade comum, mas diferenciada, entre os países signatários; tal responsabilidade não implica em que a sociedade brasileira não tenha a obrigação de estabilizar ou diminuir as emissões de gases produtores do efeito estufa (GEE’s);

Proposições para debate 4) Esta obrigação decorre diretamente dos princípios constitucionais pertinentes ao dever do Poder Público e da coletividade de preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sendo reforçada pela promulgação da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC, e, em São Paulo, pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;

Proposições para debate 5) Cumpre ao Ministério Público do Estado de São Paulo colaborar para a efetiva implementação daquelas políticas públicas, utilizando todos os instrumentos judiciais e extrajudiciais que estejam a seu alcance com tal finalidade;

Proposições para debate 6) Propugna-se, em termos específicos: a) que seja criado um grupo de trabalho que envolva membros das Promotorias de Justiça relacionadas à matéria, com apoio dos Centros de Apoio Operacional respectivos, a fim de traçar linhas de ação para acompanhamento da implementação da política pública estadual e indução da criação de políticas municipais de mitigação e adequação às mudanças climáticas; b) que entre tais linhas de ação se preveja a articulação de atuação repressiva à madeira e à carne bovina de procedência ilegal comercializadas no Estado de São Paulo, como forma de colaborar na contenção do desmatamento do cerrado e da floresta amazônica; c) que haja atuação indutora da adoção de políticas de transporte público não dependente de combustíveis fósseis e de retirada de veículos automotores obsoletos de circulação, na implementação de projetos de aproveitamento energético de gás metano nos aterros sanitários e na adoção de programas de conservação de energia. e) que seja implementado um programa interno de gestão ambiental do MP/SP, que inclua metas de redução de emissão de GEE

Obrigado! Fontes de consulta: MMA, CETESB, SEMA Contato: proenca@mp.sp.gov.br PJMAC – tel 11 - 31199100