REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Francielli de Liz Responsável Técnica pela Reabilitação Profissional – GEX Criciúma Analista de Seguro Social Com Formação em Terapia Ocupacional
Reabilitação Profissional MEMORANDO-CIRCULAR Nº 03 DIRBEN/CGBENIN Em, 20 de março de 2009 A Reabilitação Profissional é um serviço prestado pelo INSS aos beneficiários que estão parcial ou totalmente incapacitados para a sua atividade profissional, em decorrência de auxílio-doença acidentário ou previdenciário e, ainda, aos portadores de deficiência, tendo por finalidade a promoção dos meios para a sua re-inserção no mercado de trabalho e na sociedade. Tem caráter obrigatório e independe de carência.
Clientela O Beneficiário em gozo de auxílio- doença, acidentário ou previdenciário Aposentado por tempo de contribuição ou idade que permanece em atividade laborativa; Beneficiário sem carência para o auxílio doença; Pessoas portadoras de deficiência sem vínculo com a Previdência ( mediante Convênio de cooperação técnico financeiro).
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PARA PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: MEMORANDO-CIRCULAR Nº 03 DIRBEN/CGBENIN Em, 20 de março de 2009 FAVORÁVEIS Escolaridade a partir do ensino fundamental (mesmo incompleto) Condições adequadas de aprendizagem Quadro clínico estabilizado Experiências ou atividades profissionais já desenvolvidas, compatíveis com o potencial laborativo
DESFAVORÁVEIS Patologias com prognóstico reservado ou não definido Fratura não consolidada (confirmada por meio de exame de imagem) Pós-operatório recente Gestação de alto risco ou pré-termo Patologia em fase de descompensação Ex. Epilépticos com crises não controladas Segurados que se enquadrem nos critérios de sugestão de LI (limite indefinido)
OUTROS FATORES Seqüela definitiva ou consolidada. Segurado em tratamento psiquiátrico/ psicológico Idade, escolaridade e as experiências profissionais anteriores. Interesse em participar de um PRP Local de moradia Mercado de trabalho Desemprego Valor do beneficio Tempo de contribuição
RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL A)Avaliar potencial laborativo do segurado no que se refere aos aspectos sócio-econômicos e profissionais. B) Participar com o perito médico da análise conjunta dos casos para conclusão da avaliação do potencial laborativo. C) Orientar o segurado quanto ao processo de Reabilitação Profissional. D) Orientar e conduzir o segurado à escolha consciente da atividade a exercer no mercado de trabalho. E) Participar com o perito médico, na definição da compatibilidade da nova função a ser exercida pelo segurado.
F) Planejar o programa profissional para retorno ao trabalho. G) Orientar e encaminhar o segurado ao programa profissional na comunidade. H) Prescrever os recursos materiais necessários. I) Realizar visitas às empresas, ao domicilio e aos postos de trabalho. K) Realizar com o perito médico, reavaliação dos casos. L) Elaborar e assinar, juntamente com o perito médico o laudo conclusivo do programa profissional. M) Providenciar a emissão e assinatura dos certificados.
Fundamentação legal Art. 89 a 93 da Lei 8213 /91 Art. 25,30,40 , 136 a 141 do Dec.3048 Inciso III e IV do Art. 203 da Constituição 88 Dec 129 de 22/05/1991 promulgando a Convenção 159 da OIT de 01/06/1983
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitada, na seguinte proporção.
I- até 200 empregados...........................2% II- de 201 a 500.....................................3% III- de 501 a 1.000.................................4% IV- de 1.001 em diante...........................5%
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa dias), e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional de Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitado foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
RESOLUÇÃO Nº 97/INSS/PRES, DE 19 DE JULHO DE 2010 Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº 2005.33.00.020219-8, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Equipes de Reabilitação Profissional das APS Constituídas por médico perito e orientador profissional que desenvolvem as funções básicas da reabilitação profissional nas APS.
Funções Básicas Avaliação do Potencial Laborativo Orientação e Acompanhamento do Programa Profissional Articulação com a comunidade com vistas a reintegração no mercado de trabalho Acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho
ANÁLISE CONJUNTA VOLTA AO TRABALHO PERÍCIA MÉDICA ORIENTADOR PROFISSIONAL ANÁLISE CONJUNTA MÉDICO PERITO / ORIENTADOR PROFISSIONAL PROGRAMA PROFISSIONAL • DESEMPREGADO AUTÔNOMO EMPREGADO COM NEGATIVA DA EMPRESA EMPREGADO RECURSOS DA COMUNIDADE EMPRESA DE VÍNCULO VOLTA AO TRABALHO
Recursos Materiais São os recursos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional à conseqüente reinserção no mercado de trabalho.
Sua concessão fica condicionada à prescrição pela equipe de reabilitação mediante estudo das características de cada caso e em conformidade com as exigências da fase do processo reabilitatório.
Recursos Materiais Compreendem: prótese e órtese, bem como seu reparo ou substituição; taxas de inscrição e mensalidade de cursos profissionalizantes; implemento profissional; instrumento de trabalho;
documentos para habilitação profissional; auxílio transporte e auxílio alimentação.
DADOS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL GEX-CRI APS´S CRICIUMA TUBARÃO ANO 2008 2009 2010 CASOS NOVOS 312 231 170 69 71 64 REATORNO AO TRABALHO APÓS PRP 54 78 30 39 44 25 RETORNO IMEDIATO AO TRABALHO 37 6 7 14 4 2 INELEGIVEIS PERMANENTES 148 79 60 21 17 27 JUDICIAIS 108 94 42 10 VISITAS 12 29 15 3 CURSOS 1 PROTESES 20 23 13 DADOS REABILITAÇÃO
Obrigada!