Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

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Transcrição da apresentação:

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito das Telecomunicações A Comunicação Eletrônica - Aspectos Jurídicos UNOPAR - Universidade Norte do Paraná Curso de Direito www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Documento Eletrônico Doutrina “Toda coisa que, por meio de sinais ou símbolos, expresse um pensamento.” PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, t. I, 3ª ed., Ed. Forense, São Paulo, 1997. Documento eletrônico é coisa? Sim e seu suporte físico o “coisifica” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Documento Eletrônico Doutrina “Qualquer representação material que sirva para reconstituir e preservar através do tempo a representação de um pensamento, ordem, imagem, situação, idéia, declaração de vontade, etc.” NELSON NERY JUNIOR., Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997. Documento eletrônico é representação material (materializada no respectivo suporte físico), que permite reconstituição Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Documento Eletrônico Doutrina “Qualquer escrito oferecido em juízo que forneça prova da alegação do litigante; qualquer fato que possa comprovar ou testemunhar algo; qualquer escrito que tenha relevância jurídica.” MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 11ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo, 1995. Entendimento sobre o que seja documento deve ser amplificada Documento não é necessariamente um escrito Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Documento Eletrônico Doutrina “Il documento non è soltando una cosa, ma una cosa rappresentativa, cioè capace di rappresentare un fatto.” FRANCESCO CANELUTTI, La Prova Civile, 2ª ed., Edizioni Dell’Ateneo, Roma, 1947. Documento eletrônico é coisa? Sim e seu suporte físico o “coisifica”, de modo a propiciar a representação de um fato Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Art. 367 - O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. Documento Eletrônico não substitui Instrumento Público, quando a Lei assim determine (ex. art. 134 do Código Civil) Documento Eletrônico vale, com a força de documento particular Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Documento eletrônico AINDA não pode ser assinado; pode ser, porém, meio de prova, se a parte não recusar sua autoria Se a parte instituir sua própria assinatura eletrônica, não poderá rechaçá - la, independentemente de Lei específica Uma Ata Notarial pode validar documento eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 370 - A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Documento eletrônico pode ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos Independentemente de registro, é admitida a investigação acerca da data de sua formação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 371 - Reputa-se autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos. Há casos em que a assinatura é dispensada, segundo as regras da experiência comum: este é o caso do documento eletrônico (pode ser, mas não é obrigatoriamente assinado) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação. É ônus da parte contrária suscitar, em 10 dias, a falsidade de documento contra si produzido (apresentado como prova documental) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 373 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída. Parágrafo único - O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. Salvo o incidente de falsidade, o documento eletrônico prova que a parte fez a declaração a ela atribuída Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 374 - O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente. Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora. Embora o email e demais documentos eletrônicos sejam tecnicamente equiparáveis ao telegrama, não são expedidos pelo Correio, o que reduz sua força probante Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário. A produção e expedição do email (ou outro documento eletrônico) podem ser certificadas por Notário; não há regramento para esta hipótese Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 376 - As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando: I - enunciam o recebimento de um crédito; II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova. registros eletrônicos facultativos ou obrigatórios provam contra quem os produziu Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 377 - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor. registro eletrônico, pelo credor, do pagamento faz prova a favor do devedor Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. registros eletrônicos facultativos ou obrigatórios provam contra quem os produziu comerciante pode opor a “verdade dos fatos” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico registros eletrônicos obrigatórios regulares provam a favor de seu autor SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico registro eletrônico de pagamento faz prova a favor do devedor SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei. Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. A exibição (ou mesmo apreensão cautelar) de arquivos e registros eletrônicos é plenamente possível Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 383 - Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade. Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial. Art. 384 - As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Já em 1973, o CPC concebia como prova DOCUMENTAL a apreensão química, elétrica e / ou eletrônica de fatos juridicamente relevantes A Ata Notarial pode corresponder à captação eletrônica de um determinado evento Os Notários (e seus Corregedores) precisam caminhar para aparelhar - se técnica e juridicamente para produzir documentos eletrônicos formais (com valor de documento público) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. Já em 1973, o CPC concebia como prova DOCUMENTAL a apreensão química, elétrica e / ou eletrônica de fatos juridicamente relevantes A Ata Notarial pode corresponder à captação eletrônica de um determinado evento Os Notários (e seus Corregedores) precisam caminhar para aparelhar - se técnica e juridicamente para produzir documentos eletrônicos formais (com valor de documento público) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 385 - A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. § 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo. § 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo. Art. 386 - O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. Art. 387 - Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único - A falsidade consiste: I - em formar documento não verdadeiro; II - em alterar documento verdadeiro. E quando tratar - se de CD ROM? Ou Winchester? Como é a conferência da conformidade? 53. Os tabeliães, ao autenticarem cópias reprográficas, não deverão se restringir à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas, verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes. Como fazer a conferência do documento eletrônico? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico SEÇÃO V DA PROVA DOCUMENTAL SUBSEÇÃO I DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. A conferência da autenticidade da assinatura eletrônica é mais cara e mais complexa que a assinatura física Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Documento Eletrônico Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Art. 335 - Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Os costumes são aplicáveis na apreciação da prova pelo juiz As regras da experiência são aplicáveis na apreciação da prova pelo juiz Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Documento Eletrônico Jurisprudência A “eletronificação” dos pagamentos é um fato, agasalhado pela Lei. Resistir a ela é violar a Lei “CUSTAS – DARF ELETRÔNICO – Verifica-se que o documento de fl. 104 foi confeccionado eletronicamente e, como tal, é hábil para comprovar o recolhimento de custas. Ressalte-se que, considerando a evolução tecnológica e a automação no sistema bancário, outro não poderia ser o entendimento, sob pena de caminhar-se na contramão da história. Revista provida. (TST – RR 331088/1996 – 1ª T. – Rel. Min. P/o Ac. Domingos Spina – DJU 04.02.2000 – p. 160)” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Documento Eletrônico Jurisprudência “AÇÃO DE COBRANÇA – APLICAÇÃO FINANCEIRA – CDB – CORREÇÃO MONETÁRIA – PLANO VERÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LEGITIMATIO AD CAUSAM – NOTA PROMISSÓRIA – ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL – (...) Não se aplica aos certificados de depósito bancário – CDB – emitidos eletronicamente a presunção inserta no art. 945 do CC. (...) (TAMG – AC 237.547-9 – 3ª C. – Rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira – J. 01.10.1997) (06 69/124) Art. 945. A entrega do titulo ao devedor firma a presunção do pagamento. § 1°. Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento. § 2°. Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública. No documento eletrônico, os efeitos da entrega do título não se dão A inexistência física do documento subtrai a possibilidade da prática de atos como o endosso ou o aval Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Documento Eletrônico Casuística Caso Mansur X Bradesco repercussão civil e criminal Caso de falência por desconsideração da personalidade jurídica Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Documento Eletrônico Casuística As regras existentes parecem suficientes e não requerem novas regras, seja para regular a formação, o uso, a validade, a assinatura ou aceitabilidade dos documentos eletrônicos Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Contratos - Elementos Essenciais de Formação SUBJETIVOS Duas ou mais pessoas; Capacidade para atos da vida civil; Legitimação; Consentimento dos contraentes: expresso ou tácito; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Contratos Eletrônicos Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Contratos - Elementos Essenciais de Formação SUBJETIVOS Duas ou mais pessoas; Capacidade para atos da vida civil; Consentimento dos contraentes: expresso ou tácito; Múltiplas pessoas interagem eletronicamente Capacidade é tão verificada quanto nos atos não - eletrônicos Consentimento, tanto expresso quanto tácito é compatível com a comunicação eletrônica Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Contratos - Elementos Essenciais de Formação OBJETIVOS Licitude do objeto; Possibilidade física ou jurídica do negócio jurídico; Determinação do objeto do contrato; Economicidade do objeto. requisitos que se aplicam ao próprio objeto do contrato, quer eletrônico, quer não Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Contratos - Elementos Essenciais de Formação FORMAIS Forma dos contratos: livre (arts. 82 e 129 CC) Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145). Art. 129. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Contratos - Elementos Essenciais de Formação FORMAIS Forma dos contratos: Casos especiais requerem forma solene (art. 134 CC) Art. 134. É, outrossim, da substância do ato a escritura pública: I - nos pactos antenupciais e nas adoções; II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados), excetuado o penhor agrícola. (...) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Contratos - Elementos Essenciais de Formação FORMAIS Forma dos contratos: contratual (casos especiais, previstos em Lei ou regulamento) Contrato de Compra e Venda de unidade condominial Contrato de Interconexão Tomada de Assinatura de Telefonia Código do Consumidor não impõe forma escrita Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Contratos - Elementos Essenciais de Formação FORMAIS Forma dos contratos: Código Comercial compatível com o Civil “Art. 122. Os contratos comerciais podem provar-se: 1. por escrituras públicas; 2. por escritos particulares; 3. pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos; 4. por correspondência epistolar; 5. pelos livros dos comerciantes; 6. por testemunhas.” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Comércio Eletrônico Plenamente compatível com a Lei Brasileira: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)” Sujeito às restrições da Lei brasileira Execução judicial de obrigações pode ser problemática: Qual o local da contratação? Local da Oferta? Onde estão os computadores que processam as ordens? local onde a oferta seja acessível e passível de aceitação Onde estão os estoques do fornecedor? Na sede do fornecedor? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Comércio Eletrônico Plenamente compatível com a Lei Brasileira: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)” Sujeito às restrições da Lei brasileira Execução judicial de obrigações pode ser problemática: Qual o local da contratação? No domicílio do adquirente? No local de entrega dos bens / serviços? eleição pelas partes? Todas as anteriores? A mais favorável ao consumidor? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Comércio Eletrônico Plenamente compatível com a Lei Brasileira: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)” Sujeito às restrições da Lei brasileira Execução judicial de obrigações pode ser problemática: Qual a jurisdição do contrato? A da contratação? A da execução? A de uma das partes? A de eleição? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Comércio Eletrônico Plenamente compatível com a Lei Brasileira: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)” Sujeito às restrições da Lei brasileira Execução judicial de obrigações pode ser problemática: Quais as partes contratantes? O ofertante e o adquirente? Outras pessoas do grupo econômico do ofertante? Outras pessoas que participem da oferta? O provedor de Internet? Como se opera a teoria da aparência? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Comércio Eletrônico Caso Yahoo! x La Ligue Contre le Racisme e L’Antisemitisme e outros Lei francesa proíbe propaganda nazista Decisão judicial condenou Yahoo! A abster - se de comercializar ícones nazistas Juiz americano desonerou Yahoo! De cumprir tal decisão Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Comércio Eletrônico Conflitos de jurisdição não são regulados por acordos internacionais Risco é inerente à utilização do meio Garantias (ou a falta delas) são as das Leis de cada País Conflito com leis de costumes são apenas a ponta do ‘iceberg’: restrições a controle estrangeiro de certas atividades (comunicação de massa, armas) liberdade de expressão bons costumes Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Comércio Eletrônico Conflitos de jurisdição não são regulados por acordos internacionais Risco é inerente à utilização do meio Garantias (ou a falta delas) são as das Leis de cada País Conflito com leis de costumes são apenas a ponta do ‘iceberg’: bens não comercializáveis (proscritos): armas, bebidas, objetos religiosos, obras de arte, fauna e flora proibição a certas pessoas de adquirir determinados bens restrições locais quanto às condições de contratação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Comércio Eletrônico O Caso TV Bandeirantes X O Último Tango em Paris a pedido do Ministério Público, juiz de menores proibiu a exibição do filme geradora da programação na Cidade de São Paulo, cumpriu a decisão afiliadas, repetidoras e retransmissoras (mesmo na grande São Paulo), passaram o filme Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Comércio Eletrônico com Governo “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” Poder Público só pode realizar comércio eletrônico se a Lei assim o permitir A Lei brasileira tem admitido o comércio eletrônico por entes governamentais Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Comércio Eletrônico com Governo Instituído o pregão eletrônico, no âmbito do Poder Público Federal Opera pela Internet credenciamento com chave eletrônica de identificação Dec nº 3.697, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, que trata do pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. (...) Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União. Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet. Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico. § 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Comércio Eletrônico com Governo Estabelece a comunicação eletrônica oficial que envolva (Art. 1º do Dec. 2954/99) atos a serem encaminhados à Casa Civil da Presidência da República, e, no que couber, os demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, quais sejam: I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República; II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, tais como os projetos de lei e as medidas provisórias; III - decretos. IV - Avisos interministeriais DECRETO Nº 3.714, DE 03 DE JANEIRO DE 2001 Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de documentos a que se refere o artigo 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. (...) Art. 1º Para o cumprimento do disposto no artigo 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, serão observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Será utilizado o meio eletrônico, na forma estabelecida neste Decreto, para remessa de aviso ministerial, exceto nos casos em que for impossível a utilização desse meio. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.779, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Comércio Eletrônico com Governo Dec Nº 3.714, DE 03 DE JANEIRO DE 2001 Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de documentos a que se refere o artigo 57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. (...) Art. 3º Cada Ministério criará caixa postal específica para recepção e remessa eletrônica de propostas dos atos a que se refere o Decreto nº 2.954, de 1999. Art. 4º A recepção dos documentos oficiais referidos no artigo anterior será objeto de confirmação mediante aviso de recebimento eletrônico. Art. 5º A caixa postal de que trata o artigo 3º será dotada de dispositivo ou sistema de segurança que impeça a alteração ou a supressão dos documentos remetidos ou recebidos. Art. 7º Havendo necessidade de reprodução de documento em outro meio que não seja o eletrônico, o servidor responsável certificará a autenticidade da cópia ou reprodução. comunicação eletrônica por caixas postais eletrônicas há protocolo eletrônico ferramentas de segurança eletrônica serão implementadas reprodução de documentos eletrônicos é possível, inclusive quanto à autenticação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Comércio Eletrônico com Governo Admitida a celebração de contratos administrativos por meio eletrônico Opera pela Internet Dec nº 45.085, de 31 de Julho de 2000 Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, sistema eletrônico de contratações, dispõe sobre normas operacionais de realização de despesas e dá providências correlatas (...) Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo, sistema eletrônico de contratações, cuja operacionalização, obedecida a legislação pertinente, dar-se-á de acordo com as disposições deste decreto. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Comércio Eletrônico com Governo Dec Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001. Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (...) Art. 1o O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro cadastral da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem. Há um registro de fornecedores potenciais da administração pública federal Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Comércio Eletrônico com Governo Dec Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001. Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (...) Art. 2o O processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente. O registro é eletrônico Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Serviços Jurídicos O Tribunal de Ética da OAB, no Processo E-2.394 (em parecer e ementa da rel. Dra. Maria do Carmo Whitaker, rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo e presidente Dr. Robison Baroni) assim se manifestou: “O Decreto 3.555/00, que aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, visando à aquisição de bens e serviços comuns, não elenca, dentre os serviços comuns, a prestação dos serviços de Advocacia. Este Tribunal tem entendido que para a contratação de advogados as empresas públicas não estão sujeitas a promover licitação. A Advocacia é e deve ser encarada como serviço de alta especialização, além do caráter de irrestrita confiança que deve nortear o relacionamento dela decorrente. A fim de evidenciar transparência, a entidade governamental pode optar pela licitação, porém jamais sob a forma de pregão, aviltante e execrável para a contratação dos serviços advocatícios e estabelecimento de honorários. Honorários sugerem honra e esta não pode ser submissa a pregões”. OAB é contrária à prestação e à contratação eletrônica de serviços de advocacia Não é o meio (eletrônico ou não) que estabelece o elo de confiança do advogado com o cliente Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa CRIMES NA ERA DIGITAL Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa CRIMES NA ERA DIGITAL Chamados também de CRIMES PRATICADOS POR MEIO DA INFORMÁTICA Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Ivette Senise Ferreira: “ação típica, Definições: Ivette Senise Ferreira: “ação típica, antijurídica e culpável contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou sua transmissão” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa E acrescenta que tal conceito “abrange qualquer comportamento humano, positivo ou negativo, desde que seja típico, ou seja, corresponda ao modelo previsto na lei como crime, com a penalidade respectiva, atendendo-se ao princípio `nullum crimen nulla poena sine lege`, que é básico em nosso país.” “Os crimes da informática, in Estudos Jurídicos em Homenagem a Manoel Pedro Pimentel - RT, 1992, p. 141” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa João Marcello de Araújo Júnior define como “uma conduta lesiva, dolosa, a qual não precisa, necessariamente, corresponder à obtenção de uma vantagem ilícita, porém praticada, sempre, com a utilização de dispositivos habitualmente empregados nas atividades de informática” “Computer-crime. Conferência Internacional de Direito Penal, 1988. Anais. Rio de Janeiro: Procuradoria Geral da Defensoria Pública, 1988, pag.461” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Crime Consumado: quando o agente realizou todos os elementos que compõem a descrição do tipo penal. Podem ser: Materiais: No momento em que o resultado é produzido. Admite a tentativa. Formais: Com a mera atividade. Não admite a tentativa Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Crime Consumado: quando o agente realizou todos os elementos que compõem a descrição do tipo penal. Crimes Eletrônicos podem ser tanto Materiais quanto Formais Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Crimes Eletrônicos casuística Não podem ser “eletrônicos”: Crimes que impliquem numa ação ou omissão física específica (por exemplo, manter relação sexual, praticar aborto, abandonar menor, rixa, sequestrar ou confinar em cárcere privado, Violação de domicílio, roubo, cometer adultério, muitos dos crimes contra o patrimônio, ocultação ou vilipêndio de cadáver, arremesso de projétil contra via pública, falsificação de moeda, Crimes que requeiram uma condição jurídica específica, como os CRIMES CONTRA A FAMÍLIA Os CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Crimes Eletrônicos casuística Podem ser “eletrônicos”: Muitos dos CRIMES CONTRA A PESSOA, em tese (sejam CRIMES CONTRA A VIDA, LESÕES CORPORAIS, PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE, ATENTAR CONTRA A HONRA) Muitos dos CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL, CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Alguns crimes contra a propriedade, como o dano, o furto, a extorsão, o estelionato Alguns dos DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Alguns dos DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS O LENOCÍNIO E o TRÁFICO DE MULHERES Muitos dos CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA Os CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Crimes Eletrônicos casuística Podem ser “eletrônicos”: Certas modalidades dOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Alguns dos DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, especialmente as falsificações que envolvam documentos eletrônicos Algumas modalidades DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Crimes Eletrônicos casuística São particularmente eletrônicos: violação do sigilo da correspondência São frequentemente eletrônicos: crimes contra a honra crimes contra a propriedade imaterial (‘software’, direito autoral, propriedade industrial) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direitos Autorais Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Direito Autoral definição Art. 7°. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Direito Autoral definição Art. 7°. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Direito Autoral definição Art. 7°. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Direito Autoral definição Art. 7°. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Direito Autoral definição Toda obra é digitalizável A Lei do Direito Autoral cobre e aplica - se às obras digitalizadas A internet, mesmo dado seu caráter anárquico de organização, é submetida à Lei do Direito Autoral Não é permitido o uso, fora dos termos e condições da Lei do Direito Autoral, de obras protegidas Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Direito Autoral definição Art. 8°. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Direito Autoral definição Art. 8°. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: V - as informações de uso comum, tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Direito Autoral definição As meras idéias não são protegidas Casa do Artista é idéia ou obra? Um gordo falastrão, que diz bobagens e grosserias, nas tardes de Domingo, é criação protegida? Um chato repetindo motes de venda, dentro de uma loja, é criação protegida? Um cardápio de regime para emagrecimento é criação protegida? Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Quem é o Autor? Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Quem é o Autor? Autor é sempre uma pessoa natural O exercício dos direitos de autor pode ser atribuído a pessoa jurídica, quando a Lei do Direito Autoral assim o admita Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Salvo prova em contrário, autor é quem tem seu nome assim qualificado na utilização da obra Não é necessário o registro da obra Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; Qualquer utilização eletrônica da obra deve ser compatível com a indicação da autoria O autor (e sucessores) possui direito de interferir no uso da obra O autor (e sucessores) pode modificar a obra, antes ou depois de utilizada Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 24. São direitos morais do autor: VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. O autor pode tirar a obra de uso e circulação, respondendo pelo prejuízo Todos esses direitos são intransferíveis Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; O uso da obra só se procede após autorização do autor, nunca antes da autorização Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; O uso da obra só se procede após autorização do autor, nunca antes da autorização Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; O uso da obra só se procede após autorização do autor, nunca antes da autorização Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. O uso da obra só se procede após autorização do autor, nunca antes da autorização Esta obrigação cobre a Internet e demais medias eletrônicas Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário. O uso da obra é oneroso, por presunção legal Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; Há exceções ao direito de usar obras autorais reprodução de notícia ou informativo reprodução de retratos reprodução de obras para leitura por cegos Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; Há exceções ao direito de usar obras autorais uma cópia de pequeno trecho para uso próprio citação de trechos, para estudo, crítica ou polêmica anotação de aulas uso de fonogramas para demonstração à clientela Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Há exceções ao direito de usar obras autorais representação teatral em casa ou em estabelecimento de ensino uso da obra em processo administrativo ou judicial reprodução de pequenos trechos de outra obra Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais. Há exceções ao direito de usar obras autorais paráfrases e paródias captação das imagens de obras situadas permanentemente em logradouros públicos Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Direito Autoral Obras autorais são passíveis de uso na Internet ou noutras medias eletrônicas Usos eletrônicos estão sujeitos à Lei do Direito Autoral Uso eletrônico pode ser restringido ou probido pelo autor Uso eletrônico será sempre oneroso Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa

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