Extinção das obrigações Aula nº 8
Cumprimento As obrigações se extinguem, via de regra, por seu cumprimento, liberando-se, assim, o devedor.
O que é o cumprimento? Cumprimento significa pagamento, solução voluntária pelo devedor da prestação devida ao credor
Pagamento O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações, já que a obrigação nasceu para ser satisfeita. Mais satisfeito impossível
Sinonímia São sinônimos de pagamento: solução (solutio), cumprimento, adimplemento, implemento, execução
Conceito de pagamento Arnoldo Wald O cumprimento da obrigação, também denominado pagamento ou solução do débito, é a execução da prestação pelo devedor na forma estabelecida no ato jurídico ou na lei, de acordo com as normas fixadas quanto ao modo, tempo e lugar de sua realização
O pagamento pressupõe a existência de uma dívida e a vontade de extingui-la (animus solvendi), devendo, em tese, ser feito pelo devedor ao credor.
Não havendo relação jurídica, o pagamento será indevido e dará direito ao devedor de reaver judicialmente o que pagou sem justo motivo
Não apenas o vil metal Pagamento não significa apenas a entrega de uma soma em dinheiro, mas, em sentido amplo, o cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação
O preclaro “... No primeiro sentido, o pagamento é o modo de cumprir as obrigações de dar, ou mais particularmente, de dar somas em dinheiro. No segundo, a satisfação do prometido em qualquer variedade de obrigação”.
Assim Pagamento é o ato jurídico formal unilateral que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no título constitutivo (contrato, lei ou sentença)
Formal O pagamento é formal porque a prova do pagamento é o recibo. O recibo é chamado de quitação
Quitação em 3.400 a. C. O Zigurate em Ur
Recibo sumério (3.500 - 3.000 a.C.)
Por que quitação? Do latim quietare, que significa “aquietar”, “acalmar”, “tranquilizar”
Unilateral Ato jurídico unilateral porque é de iniciativa do devedor, o sujeito passivo da obrigação (e sujeito ativo do pagamento)
Voluntário e exato O pagamento é voluntário e exato. Se for decorrente de execução judicial, não é tecnicamente pagamento, porque não voluntário Se a dívida é em dinheiro e o devedor a paga com um bem, não é tecnicamente pagamento, porque não exato
Elementos fundamentais do pagamento
É a causa, o fundamento do pagamento. Vínculo obrigacional É a causa, o fundamento do pagamento. Não havendo vínculo, não há que se falar de pagamento, pena de se caracterizar pagamento indevido
Sujeito ativo do pagamento É o devedor (solvens), que é o sujeito passivo da obrigação
Sujeito passivo do pagamento É o credor (accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação
Por que de ativo a passivo e vice-versa?
Porque ius et obligatio sunt correlata (*) Em matéria de pagamento, faz-se a inversão dos polos da relação jurídica obrigacional (*) “o direito e o dever são correlatos”
Pagamento direto e indireto
Pagamento direto É o que se dá quando ocorre a execução voluntária da obrigação
Pagamento indireto É o que se dá quando a obrigação não se extingue pela forma previamente estabelecida, mas por outra.
Formas de pagamento indireto
Dação em pagamento É a entrega de objeto diferente do prometido
Novação É a modificação objetiva ou subjetiva da relação jurídica originária
Compensação É a extinção do débito do devedor em favor do credor em virtude da existência de outro débito do credor em favor do devedor
Transação É o acordo entre as partes para a liquidação da obrigação
Confusão É a que se dá quando as situações de credor e de devedor se confundem na mesma pessoa
Perdão ou remissão É a que ocorre quando o credor perdoa a dívida do devedor
Consignação em Pagamento É o depósito judicial da coisa devida ou depósito em estabelecimento bancário, se for o débito em dinheiro, para liberar o devedor, nos casos prescritos na lei.
Pagamento com sub-rogação Dá-se quando a dívida de alguém é paga por um terceiro, que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro
Imputação do pagamento É a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor indica qual das dívidas está pagando por ser tal pagamento inferior ao total das dívidas
Compromisso (arbitragem) Marco Maciel Lei nº 9.307/96 (Lei Marco Maciel) Credor e devedor concordam em ter sua lide submetida a um juízo arbitral
Regras do pagamento
Satisfação voluntária (animus solvendi) e rigorosa da prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa) porque o pagamento é voluntário e exato
O credor não pode ser obrigado a receber prestação diferente, ainda que mais valiosa
CCB Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
O credor pode aceitar receber prestação diferente, mas não pode ser forçado a aceitá-la
CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento CCB CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
O credor não pode ser obrigado a receber por partes uma dívida que deve ser paga por inteiro
CCB Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Duas exceções a essa regra
Primeira – concurso de credores Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Segunda – dívidas da herança Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Pessoas do pagamento
1. Quem deve pagar Por óbvio, o devedor (solvens), mas nada impede que um terceiro pague. Afinal, o credor (accipiens) quer receber
Dormientibus ... Se o devedor quer impedir que um terceiro pague sua dívida, deve-se antecipar e pagar logo ao credor
E por que um terceiro solveria dívida que não é sua?
Em geral, pouco importa ao credor quem pague o que lhe é devido Solvens é o pagador, devedor ou não Accipiens é o que recebe, credor ou não
Exceção Na obrigação personalíssima, o solvens só poderá ser o devedor lui-même
Pagamento de terceiro com e sem interesse jurídico
A lei trata diferentemente esses dois casos Quem paga com interesse jurídico será, por exemplo, o fiador, o avalista, o herdeiro. Quem paga sem interesse jurídico será por exemplo, o pai, o inimigo etc.
Terceiro com interesse jurídico
Pagamento com sub-rogação O fiador, avalista ou herdeiro que solve a dívida se sub-roga nos direitos do credor
Por que alguém solveria a dívida de um inimigo?
O terceiro que paga a dívida de um inimigo não tem obviamente interesse jurídico e o faz, por exemplo, para humilhar seu desafeto, já que poderá cobrar dele essa dívida, embora sem privilégios ou vantagens
O terceiro juridicamente desinteressado só tem direito ao reembolso Destarte O terceiro interessado faz jus a reembolso e sub-rogação nos eventuais privilégios do credor O terceiro juridicamente desinteressado só tem direito ao reembolso
2. A quem se deve pagar Ao credor (accipiens) ou a seu representante, pena de ser tido como pagamento indevido (quem paga mal paga duas vezes)
CCB Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Credor menor ou amental Se o credor for menor ou interditado, o pagamento deverá ser feito a seu representante legal (pai ou curador), pena de anulabilidade
CCB Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
O credor putativo
Credor putativo é aquele que parece ser o credor mas não o é
Exemplo
A deve a B, mas B morre e deixa um testamento nomeando C seu herdeiro. A, então, paga a C, mas depois o Juiz anula o testamento A não vai precisar pagar novamente pois pagou a um credor putativo. C é que vai ter que devolver o dinheiro ao verdadeiro herdeiro de B
CCB Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Outro exemplo
O devedor não pagará outra vez. Alguém furta o recibo do credor e o exibe ao devedor, declarando-se representante do credor e recebendo a quantia devida. O devedor não pagará outra vez. O credor deverá buscar o pagamento do falso accipiens
CCB Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Prova do pagamento
Quitação É o documento escrito em que o credor reconhece ter recebido o pagamento e exonera o devedor da obrigação
Requisitos da quitação CCB Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Direito de pagar Pagar não é só uma obrigação do devedor, pagar é também um direito, pois o devedor tem o direito de ficar livre de suas obrigações.
Negativa de recebimento e quitação Se o credor não quiser dar a quitação, o devedor poderá não pagar
CCB Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Como sair dessa enrascada? Na recusa do credor em dar a devida quitação, o devedor poderá consignar ou depositar o pagamento. Havendo ação de consignação em pagamento, a quitação se dará judicialmente
Espécies de quitação Pela entrega do recibo Pela devolução do título de crédito
CCB Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Vida brasileira Em que pese o enunciado legal, ninguém pede recibo na banca de jornal e nem quando compra um bombom na padaria
Ônus da prova Nas obrigações positivas (dar – fazer) o ônus é do devedor, que deverá exibir o recibo Nas obrigações negativas (não fazer) o ônus incumbe ao credor