Extinção das obrigações

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SISTEMA BINÁRIO Hardware de Computadores. SISTEMA BINÁRIO Hardware de Computadores.
Advertisements

PROGRESSÃO ARITMÉTICA P.A.
Prof. Celso Gramática Prof. Celso
Prof. Celso Gramática.
Prof. Celso Gramática.
Prof. Celso Gramática Prof. Celso
Vetores (2) Continuação.
Gestores Eleitos e Reeleitos 2012 Obtendo o Certificado de Regularidade do FGTS - CRF Brasília, 29/01/2013.
DISPONÍVEL EM: tema 1.1. Elabore uma dissertação, com cerca de 20 linhas, na qual você discuta a relação do progresso tecnológico do.
Tema 1 Considerando o texto acima e outras informações sobre catástrofes no período chuvoso brasileiro, elabore uma dissertação, com cerca de 20 linhas,
Qual é a função de um texto literário?
Abertura: o pequeno traço vertical interrompendo uma das extremidades indica o limite da abertura abertura: indica o local onde deverá ser feita uma abertura.
Luiz Carlos Lisboa Gondim
Publicidade e Propaganda - Conceitos e categorias 1° PPN Lucas Vinícius.
Planejando seu site Objetivos Abordagem Sílvia Dota.
Página de entrada A página de entrada, ou a index, representa um convite para o seu site.
ESTUDO SOBRE OS PLANOS DE CARREIRA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PROPOSTA DE REVISÃO A SER SUBMETIDA À XXI ASSEMBLÉIA NACIONAL DELIBERATIVA – AND.
BERKELEY E O IMATERIALISMO
Ibn sina (Avicena ) Necessidade e contingência.
Técnicas de Amostragem
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Amazonas Uadson Ulisses Marques.
1 Controle de Gastos Públicos Antonio Araújo da Silva Assessor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Ceará
CONVÊNIOS Fernando Camargo Analista de Controle Externo/TCU Secex/MS.
Controle de Gastos Públicos
Aula III Fontes no Processo Civil Brasileiro. O direito processual e suas fontes.
Responsabilidade civil e penal.
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 9.882/99.
Objeto da prova. Imagine-se chegar a um processo judicial querendo provar simplesmente tudo durante a instrução do feito, mesmo fatos totalmente impertinentes.
Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV.
San Tiago Dantas: principal objetivo da ordem jurídica?
Aula V Obrigação de fazer e não fazer
Direito empresarial II Prof. Dr. Marco Félix Jobim Unilassale Aula V.
Demais defesas..
Processo de Execução – Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim.
Obrigação natural Aula nº 07.
Direito das Obrigações
Obrigação de não fazer Obligatio ad non faciendum
Cláusula penal Stipulatio poenae
Aula II A tutela cautelar.. Onde encontrar? CPC – arts. 796 a 889.
Obrigação de dar coisa incerta
Obrigações simples e compostas
CES-10 INTRODUÇÃO À COMPUTAÇÃO Aulas Práticas – 2013 Capítulo III Comandos de Controle.
Obrigações em geral Obrigações em geral Aula nº 3.
CES-10 INTRODUÇÃO À COMPUTAÇÃO Aulas Práticas – 2013 Capítulo XI Encadeamento de Estruturas por Ponteiros.
Para aquelas pessoas que fazem sorrir meu coração...
Coisas fora de moda....
O que são os Dons Espirituais
A Árvore dos meus COLEGAS e por que não, AMIGOS..
ORÇAMENTO EMPRESARIAL Aula 08
5W1H.
Câmara Setorial da Carne Bovina 15 de fevereiro de 2007
A Molécula isolada + excipientes B Molécula modificada a partir da molécula natural Como a molécula é isolada, apenas é patenteável na forma de uma composição.
ASSEMBLEIA DE DEUS EM JUNDIAÍ AGOSTO DE O ministério do ensino é apresentado na Bíblia como uma função essencial ao crescimento da igreja. Jesus.
Legislação Eleitoral e Eleições Sistema Majoritário: Presidente, Governador, Prefeito e Senador Um turno: maioria simples dos votos. Só é aplicado.
Já definimos o coeficiente angular de uma curva y = f(x) no ponto onde x = x 0. Derivadas Chamamos esse limite, quando ele existia, de derivada de f em.
Teorema do Confronto Se não pudermos obter o limite diretamente, talvez possamos obtê-lo indiretamente com o teorema do confronto. O teorema se refere.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO J ULIANO A RAÚJO E L ILIANA R IBEIRO.
4 – Estudo do ITCMD.
Recursividade Estrutura de Dados.
OS SETE HÁBITOS DE PESSOAS ALTAMENTE TEORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Contabilidade: conceito, objeto, finalidade, campo de aplicação;
Marco Antonio Montebello Júnior
D I R E I T O P E NAL Prof. CLÁUDIO FIRMINO
Introdução à Probabilidade
Frações Professor: Graciano Pianezzer Beletti.
LINGUAGENS DE PROGRAMAÇÃO
1 Seja o resultado de um experimento aleatório. Suponha que uma forma de onda é associada a cada resultado.A coleção de tais formas de ondas formam um.
8. Uma Função de duas Variáveis Aleatórias
MODOS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES . Pagamento por sub-rogação Sub-rogar é substituir o credor, de modo que o pagamento por sub-rogação assemelha-se à.
Transcrição da apresentação:

Extinção das obrigações Aula nº 8

Cumprimento As obrigações se extinguem, via de regra, por seu cumprimento, liberando-se, assim, o devedor.

O que é o cumprimento? Cumprimento significa pagamento, solução voluntária pelo devedor da prestação devida ao credor

Pagamento O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações, já que a obrigação nasceu para ser satisfeita. Mais satisfeito impossível

Sinonímia São sinônimos de pagamento: solução (solutio), cumprimento, adimplemento, implemento, execução

Conceito de pagamento Arnoldo Wald O cumprimento da obrigação, também denominado pagamento ou solução do débito, é a execução da prestação pelo devedor na forma estabelecida no ato jurídico ou na lei, de acordo com as normas fixadas quanto ao modo, tempo e lugar de sua realização

O pagamento pressupõe a existência de uma dívida e a vontade de extingui-la (animus solvendi), devendo, em tese, ser feito pelo devedor ao credor.

Não havendo relação jurídica, o pagamento será indevido e dará direito ao devedor de reaver judicialmente o que pagou sem justo motivo

Não apenas o vil metal Pagamento não significa apenas a entrega de uma soma em dinheiro, mas, em sentido amplo, o cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação

O preclaro “... No primeiro sentido, o pagamento é o modo de cumprir as obrigações de dar, ou mais particularmente, de dar somas em dinheiro. No segundo, a satisfação do prometido em qualquer variedade de obrigação”.

Assim Pagamento é o ato jurídico formal unilateral que corresponde à execução voluntária e exata por parte do devedor da prestação devida ao credor, no tempo, modo e lugar previstos no título constitutivo (contrato, lei ou sentença)

Formal O pagamento é formal porque a prova do pagamento é o recibo. O recibo é chamado de quitação

Quitação em 3.400 a. C. O Zigurate em Ur

Recibo sumério (3.500 - 3.000 a.C.)

Por que quitação? Do latim quietare, que significa “aquietar”, “acalmar”, “tranquilizar”

Unilateral Ato jurídico unilateral porque é de iniciativa do devedor, o sujeito passivo da obrigação (e sujeito ativo do pagamento)

Voluntário e exato O pagamento é voluntário e exato. Se for decorrente de execução judicial, não é tecnicamente pagamento, porque não voluntário Se a dívida é em dinheiro e o devedor a paga com um bem, não é tecnicamente pagamento, porque não exato

Elementos fundamentais do pagamento

É a causa, o fundamento do pagamento. Vínculo obrigacional É a causa, o fundamento do pagamento. Não havendo vínculo, não há que se falar de pagamento, pena de se caracterizar pagamento indevido

Sujeito ativo do pagamento É o devedor (solvens), que é o sujeito passivo da obrigação

Sujeito passivo do pagamento É o credor (accipiens), que é o sujeito ativo da obrigação

Por que de ativo a passivo e vice-versa?

Porque ius et obligatio sunt correlata (*) Em matéria de pagamento, faz-se a inversão dos polos da relação jurídica obrigacional (*) “o direito e o dever são correlatos”

Pagamento direto e indireto

Pagamento direto É o que se dá quando ocorre a execução voluntária da obrigação

Pagamento indireto É o que se dá quando a obrigação não se extingue pela forma previamente estabelecida, mas por outra.

Formas de pagamento indireto

Dação em pagamento É a entrega de objeto diferente do prometido

Novação É a modificação objetiva ou subjetiva da relação jurídica originária

Compensação É a extinção do débito do devedor em favor do credor em virtude da existência de outro débito do credor em favor do devedor

Transação É o acordo entre as partes para a liquidação da obrigação

Confusão É a que se dá quando as situações de credor e de devedor se confundem na mesma pessoa

Perdão ou remissão É a que ocorre quando o credor perdoa a dívida do devedor

Consignação em Pagamento É o depósito judicial da coisa devida ou depósito em estabelecimento bancário, se for o débito em dinheiro, para liberar o devedor, nos casos prescritos na lei.

Pagamento com sub-rogação Dá-se quando a dívida de alguém é paga por um terceiro, que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro

Imputação do pagamento É a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor indica qual das dívidas está pagando por ser tal pagamento inferior ao total das dívidas

Compromisso (arbitragem) Marco Maciel Lei nº 9.307/96 (Lei Marco Maciel) Credor e devedor concordam em ter sua lide submetida a um juízo arbitral

Regras do pagamento

Satisfação voluntária (animus solvendi) e rigorosa da prestação (dar, fazer ou não fazer alguma coisa) porque o pagamento é voluntário e exato

O credor não pode ser obrigado a receber prestação diferente, ainda que mais valiosa

CCB Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

O credor pode aceitar receber prestação diferente, mas não pode ser forçado a aceitá-la

CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento CCB CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

O credor não pode ser obrigado a receber por partes uma dívida que deve ser paga por inteiro

CCB Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Duas exceções a essa regra

Primeira – concurso de credores Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

Segunda – dívidas da herança Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Pessoas do pagamento

1. Quem deve pagar Por óbvio, o devedor (solvens), mas nada impede que um terceiro pague. Afinal, o credor (accipiens) quer receber

Dormientibus ... Se o devedor quer impedir que um terceiro pague sua dívida, deve-se antecipar e pagar logo ao credor

E por que um terceiro solveria dívida que não é sua?

Em geral, pouco importa ao credor quem pague o que lhe é devido Solvens é o pagador, devedor ou não Accipiens é o que recebe, credor ou não

Exceção Na obrigação personalíssima, o solvens só poderá ser o devedor lui-même

Pagamento de terceiro com e sem interesse jurídico

A lei trata diferentemente esses dois casos Quem paga com interesse jurídico será, por exemplo, o fiador, o avalista, o herdeiro. Quem paga sem interesse jurídico será por exemplo, o pai, o inimigo etc.

Terceiro com interesse jurídico

Pagamento com sub-rogação O fiador, avalista ou herdeiro que solve a dívida se sub-roga nos direitos do credor

Por que alguém solveria a dívida de um inimigo?

O terceiro que paga a dívida de um inimigo não tem obviamente interesse jurídico e o faz, por exemplo, para humilhar seu desafeto, já que poderá cobrar dele essa dívida, embora sem privilégios ou vantagens

O terceiro juridicamente desinteressado só tem direito ao reembolso Destarte O terceiro interessado faz jus a reembolso e sub-rogação nos eventuais privilégios do credor O terceiro juridicamente desinteressado só tem direito ao reembolso

2. A quem se deve pagar Ao credor (accipiens) ou a seu representante, pena de ser tido como pagamento indevido (quem paga mal paga duas vezes)

CCB Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Credor menor ou amental Se o credor for menor ou interditado, o pagamento deverá ser feito a seu representante legal (pai ou curador), pena de anulabilidade

CCB Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

O credor putativo

Credor putativo é aquele que parece ser o credor mas não o é

Exemplo

A deve a B, mas B morre e deixa um testamento nomeando C seu herdeiro. A, então, paga a C, mas depois o Juiz anula o testamento A não vai precisar pagar novamente pois pagou a um credor putativo. C é que vai ter que devolver o dinheiro ao verdadeiro herdeiro de B

CCB Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Outro exemplo

O devedor não pagará outra vez. Alguém furta o recibo do credor e o exibe ao devedor, declarando-se representante do credor e recebendo a quantia devida. O devedor não pagará outra vez. O credor deverá buscar o pagamento do falso accipiens

CCB Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Prova do pagamento

Quitação É o documento escrito em que o credor reconhece ter recebido o pagamento e exonera o devedor da obrigação

Requisitos da quitação CCB Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Direito de pagar Pagar não é só uma obrigação do devedor, pagar é também um direito, pois o devedor tem o direito de ficar livre de suas obrigações.

Negativa de recebimento e quitação Se o credor não quiser dar a quitação, o devedor poderá não pagar

CCB Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Como sair dessa enrascada? Na recusa do credor em dar a devida quitação, o devedor poderá consignar ou depositar o pagamento. Havendo ação de consignação em pagamento, a quitação se dará judicialmente

Espécies de quitação Pela entrega do recibo Pela devolução do título de crédito

CCB Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Vida brasileira Em que pese o enunciado legal, ninguém pede recibo na banca de jornal e nem quando compra um bombom na padaria

Ônus da prova Nas obrigações positivas (dar – fazer) o ônus é do devedor, que deverá exibir o recibo Nas obrigações negativas (não fazer) o ônus incumbe ao credor