RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013.

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RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação Brasília, 1º de agosto de 2013

CENÁRIO Qtd. Usuários de SCM em prestadores Home Passed TVC

CENÁRIO Decreto nº , de 20 de setembro de 2011, da Prefeitura Municipal do Rio de janeiro Lei nº , de 8 de julho de 2005, da Prefeitura Municipal de São Paulo, e Inquérito Civil Público nº /

Cenário Consolidação da Abertura do Mercado de TV por Assinatura. Lei , que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581/2012; Superada a necessidade de contrato de compartilhamento de infraestrutura no licenciamento de SeAC Acesso à infraestrutura, especialmente postes, é essencial para expansão do SeAC (TVC).

Diretrizes A proposta deve ser neutra do ponto de vista do fluxo de receitas e despesas entre as prestadoras de serviços telecomunicações e distribuidoras de energia elétrica; Fomentar a competição, eliminando barreiras de entrada e garantindo condições de acesso a novos prestadores; Racionalizar o uso e a ocupação da infraestrutura de postes; Alinhamento com preocupações urbanísticas.

Proposta Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. § 1º. Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios e/ou cordoalha da prestadora de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. §2º. As distribuidoras de energia elétrica podem cobrar apenas o valor correspondente a um Ponto de Fixação por poste de cada prestadora de serviços de telecomunicações, independentemente da quantidade de pontos de fixação efetivamente ocupados. Art. 2 - O preço de referência mencionado no art. 1º poderá ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos nos processos cujo objeto seja a remuneração pelo compartilhamento de postes, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias.

Proposta Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de um Ponto de Fixação em cada poste. § 1°. Para os casos de compartilhamentos já existentes em que não houver Ponto de Fixação disponível no poste na data de publicação desta Resolução, a ocupação dos pontos de fixação deve ser regularizada, mediante notificação prévia, observando-se os seguintes prazos: I – A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização de ocupação em até um ano após a publicação desta Resolução; e II – As prestadoras de serviço de telecomunicações devem executar a regularização de ocupação em até um ano após a notificação da distribuidora de energia elétrica.

Proposta § 2°. Para os casos de compartilhamentos já existentes em que a ocupação do último Ponto de Fixação disponível ocorrer após a publicação desta Resolução, a ocupação dos pontos de fixação deve ser regularizada, mediante notificação prévia, observando-se os seguintes prazos: I – A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização de ocupação em até 30 (trinta) dias após a data de celebração do contrato que tenha estabelecido a ocupação do último Ponto de Fixação disponível no poste; e II – As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a regularização de ocupação em até 90 (noventa) dias após a notificação da distribuidora de energia elétrica.

Proposta Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter identificados todos os pontos de fixação que utilizem. Parágrafo Único. A forma da identificação prevista no caput deve ser estabelecida no contrato entre as partes, observando-se o seguinte: I – Para os casos previstos no art. 3º, a identificação dos pontos de fixação e as adequações contratuais devem ocorrer concomitantemente com os prazos ali estabelecidos; II – Nos demais casos, o prazo para a identificação dos pontos de fixação e as adequações contratuais é de até 5 (cinco) anos.

Proposta Art. 5º As distribuidoras de energia elétrica devem manter cadastro atualizado da ocupação dos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos, em até um ano após a data de publicação desta Resolução. Parágrafo Único. As distribuidoras de energia elétrica devem manter disponível o cadastro referido no caput na forma de Oferta Pública em sua página na Internet, sendo assim considerada atendida a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999.

Obrigado