TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública

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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO GESTÃO DE CONTRATOS Porto Alegre, 2011.
Transcrição da apresentação:

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega

PALESTRANTE AIRTON ROCHA NÓBREGA airton.nobrega@terra.com.br Advogado e Consultor Especialista em Direito Público Palestrante e Articulista Pareceres Assistência em Procedimentos Regulamentos Internos airton.nobrega@terra.com.br

APRESENTAÇÃO MATERIAL DIDÁTICO

APRESENTAÇÃO LEGISLAÇÃO NDJ

Material Didático SLIDES DISPONÍVEL EM www.anobrega.adv.br

www.anobrega.adv.br

BIBLIOGRAFIA Airton Rocha Nóbrega

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. OBRAS DOUTRINÁRIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.

GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. OBRAS DOUTRINÁRIAS GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".

OBRAS DOUTRINÁRIAS MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”. OBRAS DOUTRINÁRIAS PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”. RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.

OBRAS DOUTRINÁRIAS MENDES, Renato Geraldo. “Lei de Licitações e Contratos”. Zênite. SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.

OBRAS DOUTRINÁRIAS GARCIA, Flávio Amaral. “Licitações e Contratos Administrativos”. Lumen Juris.

Atualização Constante BIBLIOGRAFIA FONTES DE CONSULTA PERIÓDICOS Atualização Constante

Boletim de Licitações e Contratos www.ndj.com.br PERIÓDICOS Boletim de Licitações e Contratos www.ndj.com.br Artigos Acórdãos Consultas e Respostas

L&C Revista de Administração Pública e Política PERIÓDICOS L&C Revista de Administração Pública e Política www.consulex.com.br

ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS FONTES DE CONSULTA PARECERES ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS

AGU PARECERES, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS www.agu.gov.br

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 26 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 26 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EM QUE A MAIOR PARCELA DO CUSTO FOR DECORRENTE DE MÃO-DE- OBRA, O EDITAL E O CONTRATO DEVERÃO INDICAR EXPRESSAMENTE QUE O PRAZO DE UM ANO, PARA A PRIMEIRA REPACTUAÇÃO, CONTA-SE DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR.”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.” Transporte Aéreo Serviço Utilidade

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 25 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 25 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “A ALTERAÇÃO DOS INSUMOS DA PLANILHA DE PREÇOS DECORRENTE DE ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO SOMENTE PODERÁ SER OBJETO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL.”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 Exemplo “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”

FONTES DE CONSULTA PESQUISA NA WEB www.jus.com.br www.conjur.uol.com.br www.consulex.com.br

CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS FONTES DE CONSULTA JURISPRUDÊNCIA CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS

STF STJ TJ dos Estados TRFs PODER JUDICIÁRIO STF STJ TJ dos Estados TRFs

DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR REGULARIDADE FISCAL JURISPRUDÊNCIA DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR REGULARIDADE FISCAL (...) . “MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. À Administração Pública é lícito proceder a diligências para averiguar se os licitantes estão em situação de regularidade fiscal. 2. As diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do edital. 3. Comprovação da regularidade fiscal que impera. 4. Ausência de qualquer ilegalidade no procedimento licitatório. 5. Denegação da segurança. (STJ - MS 12.762/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008)

CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO JURISPRUDÊNCIA CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO “(...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 190)

FONTES DE CONSULTA ÓRGÃOS DE CONTROLE

TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM ÓRGÃOS DE CONTROLE Órgãos Administrativos Função Auxiliar do Poder Legislativo Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 263/2011 Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. .

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 262/2010 - O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exeqüibilidade da sua proposta.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Airton Rocha Nóbrega

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA CONCEITOS RELEVANTES

CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBRA SERVIÇOS COMPRAS ALIENAÇÕES

CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEFINIÇÕES LEGAIS OBRAS “(...) toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;” (Lei n.º 8.666/93, art. 6º, I)

CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEFINIÇÕES LEGAIS SERVIÇOS “(...) toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: (...)” (Lei n.º 8.666/93, art. 6º, II)

ATIVIDADES DEMOLIÇÃO CONSERTO INSTALAÇÃO TRANSPORTE PUBLICIDADE TREINAMENTO

LOCAÇÃO SEGURO MANUTENÇÃO ATIVIDADES CONSERVAÇÃO TRABALHOS TÉCNICOS

TÉCNICOS PROFISSIONAIS CLASSIFICAÇÃO COMUNS TÉCNICOS PROFISSIONAIS GENERALIZADOS ESPECIALIZADOS

ESPECIFICAÇÕES USUAIS SERVIÇOS COMUNS DEFINIÇÃO “Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.” (Decreto n.º 3.555/2000 – Art. 3º, § 2º) ESPECIFICAÇÕES USUAIS

SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS GENERALIZADOS ESPECIALIZADOS Arts. 13 e 24, II Lei n.º 8.666/93

SERVIÇOS CONTINUADOS IN-02/2008-MPOG – Anexo I São aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente; IN-02/2008-MPOG – Anexo I

SERVIÇOS CONTINUADOS ATIVIDADE PERMANENTE E CONTÍNUA ABRANGEM SERVIÇOS ESSENCIAIS OU NÃO EXTENSÃO POR MAIS DE UM EXERCÍCIO RENOVAÇÃO CONTRATUAL POR PERÍODOS ADICIONAIS (57, II)

SERVIÇOS NÃO CONTINUADOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU INSTANTÂNEA “são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado.” TAREFA REPARO ESPECÍFICO REFORMA SERVIÇOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU INSTANTÂNEA IN-02/2008 – Anexo I

CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEFINIÇÕES LEGAIS COMPRAS “(...) toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente ;” (Lei n.º 8.666/93, art. 6º, III)

CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEFINIÇÕES LEGAIS ALIENAÇÕES “(...) toda transferência de domínio de bens a terceiros ;” (Lei n.º 8.666/93, art. 6º, IV) VENDA DOAÇÃO PERMUTA

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Airton Rocha Nóbrega

CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO

CONCEITO DE TERCEIRIZAÇÃO “Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa.” (Sérgio Pinto Martins - in, "A Terceirização e o Direito do Trabalho" - São Paulo: Malheiros Editores, 1.995 - pág. 20)

PARTES NA TERCEIRIZAÇÃO PRESTADOR TOMADOR PESSOAL APARELHAMENTO MATERIAIS

ATIVIDADE-FIM ------------ ATIVIDADE-MEIO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ATIVIDADE-FIM ------------ ATIVIDADE-MEIO TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA

ATIVIDADE-FIM ATIVIDADES INSTITUCIONAIS OBJETIVOS DA ENTIDADE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ATIVIDADE-FIM ATIVIDADES INSTITUCIONAIS OBJETIVOS DA ENTIDADE ATIVIDADE PRINCIPAL

ATIVIDADE-MEIO ATIVIDADES ACESSÓRIAS APOIO AOS FINS INSTITUCIONAIS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ATIVIDADE-MEIO TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA ATIVIDADES ACESSÓRIAS APOIO AOS FINS INSTITUCIONAIS NORMAS

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Lei nº 5.645/1970 "Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências. Art. 3º. (...). Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. TRANSPORTE - CUSTÓDIA - OPERAÇÃO DE ELEVADORES LIMPEZAS - ASSEMELHADAS

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Decreto-Lei 200/67 "Art. 10. A execução das atividades da administração federal deverá ser amplamente descentralizada.” ... "§ 7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução."

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DECRETO 2.271 DE 7 DE JULHO DE 1997. Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. ...

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DECRETO 2.271 DE 7 DE JULHO DE 1997. Art . 1º... § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. (...).

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DECRETO 2.271 DE 7 DE JULHO DE 1997. Art . 1º ... § 2º. Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Instrução Normativa n.º 02/2008 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Instrução Normativa n.º 02/2008 De 3- de abril de 2008 - SLTI - MPOG Art. 6º. Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto n.º 2.271/97. Art. 7º. As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta

TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA CONCLUSÃO TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA NÃO CABE NAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS CABEM NAS ATIVIDADES-MEIO SÃO ATIVIDADES MATERIAIS ACESSÓRIAS VOLTAM-SE A DAR SUPORTE ÀS ATIVIDADES FINALÍSTICAS

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA Instrução Normativa n.º 2/2008-MPOG

Terceirização Ilícita IN 02/2008 – MPOG - Art. 9º TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Terceirização Ilícita IN 02/2008 – MPOG - Art. 9º ATIVIDADES INERENTES ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS CONSTITUAM MISSÃO INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO CARACTERIZEM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO

I RACIONALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO I RACIONALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS LIBERDADE PARA PLANEJAR ATIVIDADES FINS E INSTITUCIONAIS

II REDUÇÃO DE CUSTOS COM ATIVIDADES DE SUPORTE VANTAGENS DA TERCEIRIZAÇÃO II REDUÇÃO DE CUSTOS COM ATIVIDADES DE SUPORTE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO POR EMPRESA QUALIFICADA

QUESTÕES PROPOSTAS CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA QUESTÕES PROPOSTAS CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO

É MEIO DE BURLAR O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO I É MEIO DE BURLAR O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

É INSTRUMENTO DE LESÃO A DIREITOS TRABALHISTAS CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO II É INSTRUMENTO DE LESÃO A DIREITOS TRABALHISTAS TST - Enunciado 331 Responsabilidade Subsidiária do Tomador

FAVORECE PRÁTICAS IRREGULARES COMO O NEPOTISMO CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO FAVORECE PRÁTICAS IRREGULARES COMO O NEPOTISMO Decreto n.º 7.203/2010 - Art. 7º.  Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

TEM PROPICIADO A FORMAÇÃO DE CARTÉIS CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO TEM PROPICIADO A FORMAÇÃO DE CARTÉIS OFERECE UM ALTO CUSTO ADMINISTRATIVO EM FUNÇÃO DO SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS

DESPESAS COM PESSOAL TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Despesas com Pessoal Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. LC 82/95 - LC 96/99 - LC 101/00

Lei Complementar n.º 101/2000 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Lei de Responsabilidade Fiscal

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Lei Complementar n.º 101/2000 Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Terceirização de Mão-de-Obra - Outras Despesas de Pessoal

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Lei Complementar n.º 101/2000 Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

LICITAÇÃO Modalidade Adequada TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LICITAÇÃO Modalidade Adequada

Modalidades de Licitação TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato administrativo Depende de licitação Lei 8.666/93 Atividades de apoio Utilização restrita Sem vínculo direto com a administração Caráter impessoal Casos mais comuns: vigilância conservação limpeza digitação serviços gerais

Modalidades de Licitação CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO

RACIONALIZAÇÃO E AGILIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES Modalidades de Licitação ADOÇÃO DO RITO ADEQUADO RACIONALIZAÇÃO E AGILIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES

Lei n.º 8.666/93 RESPEITO AO PERTINENTE PROCEDIMENTO Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, ... IMPOSIÇÃO LEGAL AGILIDADE NO PROCEDIMENTO

Modalidades de Licitação MODALIDADE DE LICITAÇÃO CABÍVEL PREGÃO OUTRA MODALIDADE Contratação Direta

PLANILHA DE CUSTOS PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PLANILHA DE CUSTOS PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO

PLANILHA DE CUSTOS TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Quantificação estimada do custo da contratação Compete à Administração Exigência legal - Art. 40, § 2º, inciso II In-02/2008 - Art. 15, inciso XII - art. 19, III Art. 40. (...) § 2º  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (...) II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

DISPOSIÇÕES ALUSIVAS A PESSOAL

PISO SALARIAL TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DETERMINADO PELA CATEGORIA ACORDOS, CONVENÇÕES OU SENTENÇAS NÃO CABE À ADMINISTRAÇÃO ESPECIFICAR DEVE OBSERVAR PADRÕES DE MERCADO IN-02/2008-MPOG - Art. 20: É vedado à Administração fixar nos instrumentos convocatórios: (...) II. Os salários das categorias ou dos profissionais que serão disponibilizados para a execução do serviço pela contratada; (...)”.

SELEÇÃO E ADMISSÃO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EMPREGADOS DA PRESTADORA

I TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ESCOLHA DE PESSOAL ESCOLHA E CONTRATAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA A PRESTADORA NÃO DEVE SOFRER INTERFERÊNCIA DA TOMADORA PODEM SER PREVISTOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO

II TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ESCOLHA DE PESSOAL PODE OCORRER ABSORÇÃO DE QUADROS DA PRESTADORA ANTERIOR PELA VENCEDORA A ABSORÇÃO É PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS NÃO ADMITE A INDICAÇÃO DE PARENTES IN-2/2008

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

CLT TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA VÍNCULO EMPREGATÍCIO Instrução Normativa MPOG n.º 2/2008 Art. 6º. (...) Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. HABITUALIDADE PESSOALIDADE SUBORDINAÇÃO Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. CLT

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA VEDAÇÕES À TOMADORA IN MPOG n.º 2/2008 Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como: . exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada ;

A JUSTIÇA DO TRABALHO E A TERCEIRIZAÇÃO NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE TOMADOR E EMPREGADOS DA PRESTADORA

Há vínculo de emprego com a tomadora dos serviços? PRESTADORA TOMADORA PESSOAL

TST Enunciado 256 "Salvo nos casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previsto nas Leis 6.019, de 03.01.74 e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços." Resolução nº 4/86, de 22.9.1986

TST - Enunciado 331 "Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Revisão do Enunciado 256. I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). 17 de dezembro de 1993

Alterado pela Resolução 96, de 11.9.2000 Revisão do Enunciado 331 IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93).” Alterado pela Resolução 96, de 11.9.2000

Óbices Legais à Orientação do TST

Constituição, art. 37, II Princípio do Concurso Público "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (Constituição, art. 37, II)

Lei 8.666/93, art. 71 “O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.” § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

Lei 8.666/93 – art. 71 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS § 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Orientação Atual da Justiça do Trabalho O vínculo de emprego não é reconhecido com o tomador O tomador responde em caráter subsidiário e não solidário Deve, todavia, integrar a relação processual A execução deve ser movida contra ele

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Posição Recente ADC n.º 16

STF Administração Pública não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24/11/2010), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

STF ADC n.º 16 decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CAUTELAS NECESSÁRIAS

I ANÁLISE PRELIMINAR CUIDADOSA DAS PRÁTICAS DE MERCADO, INCLUSIVE NA INICIATIVA PRIVADA FIXAR CONDIÇÕES DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA QUE BUSQUEM O MELHOR PREÇO E NÃO O PREÇO MAIS BAIXO

II CAPACITAR O PREGOEIRO, COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EQUIPE DE APOIO PARA EXAME DAS CONDIÇÕES DE MERCADO EXAME ATENTO DAS PROPOSTAS E DAS CONDIÇÕES OFERECIDAS POR CADA LICITANTE

III DESCLASSIFICAÇÃO RIGOROSA DE PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS CONTRATAÇÃO APENAS DE PROPOSTAS VIÁVEIS ECONOMICAMENTE

FISCALIZAÇÃO ZELOSA E DILIGENTE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO IV FISCALIZAÇÃO ZELOSA E DILIGENTE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO O FISCAL DO CONTRATO DEVE ESTAR CAPACITADO, ELABORAR PLANO DE FISCALIZAÇÃO E TER DISPONIBILIDADE

O Tribunal de Contas da União e a Terceirização

Decisão 104/93 “8.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que adote as providências necessárias a que o quadro efetivo de pessoal, previsto no Anexo I do Edital de Concorrência nº 003/92, restrinja-se ao prescrito no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.645/70, e não compreendido no conjunto de atribuições e responsabilidades constantes da estrutura organizacional, as quais devem ser cometidas a servidores admitidos em conformidade com o disposto nos arts. 37, inciso II, e 39 da Constituição Federal;”

Decisão 228/94 "8.2. determinar à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Norte a adoção de providência, caso ainda não a tenha acionado, no sentido de interromper a prática de aproveitamento de profissionais contratados para a prestação de serviços de vigilância, conservação e limpeza em atividades que guardam correspondência com as atribuições do Plano de Classificação de Cargos e destoam dos objetivos regulados nos respectivos contratos ...".

O TERCEIRO SETOR E O PODER PÚBLICO

SISTEMA “S” Entidades de Direito Privado Sem fins lucrativos TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA SISTEMA “S” Entidades de Direito Privado Sem fins lucrativos Possuem a condição de entes paraestatais SESI - SENAI - SESC – SENAC SEBRAE - SENAR

ORGANIZAÇÃO SOCIAL Entidades de Direito Privado Sem fins lucrativos TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ORGANIZAÇÃO SOCIAL Lei federal n. 9.637, de 18.5.1998 Entidades de Direito Privado Sem fins lucrativos Recebem qualificação estatal específica Firmam e atuam com base em contrato de gestão

OSCIPS Entidades de Direito Privado Sem fins lucrativos TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA OSCIPS DECRETO Nº 3.100, de 30/96/1999 Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 Entidades de Direito Privado Sem fins lucrativos São qualificadas pelo Poder Público Firmam e atuam com base em termo de parceria

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Terceiro Setor RELAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO NADA IMPEDE A PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES É POSSÍVEL A CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 24, incisos XXIV e XXX IN-02/2008 - MPOG

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Terceiro Setor EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS IN-02/2008-MPOG - Art. 5º. Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado. Ver art. 19, § 3º - Condições de habilitação de cooperativas.

COOPERATIVAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

SOCIEDADES COOPERATIVAS Evolução Histórica Decreto Legislativo nº 979, de 1903: Institui a sindicalização rural, sindicatos mistos, de feição corporativa Decreto Legislativo nº 1.637, de 1907: Ampliava a regulamentação alusiva aos sindicatos dando maior liberdade de constituição e de atuação. Decreto nº 22.239, de 19.12.32: Consolidou a regulamentação legal das cooperativas no Brasil, dissociando-a dos sindicatos. (..........................................) Lei nº 5.764, de 16.12.1971: Regime jurídico das sociedades cooperativas Constituição Federal de 1988: Art. 5º, XVIII - Art. 174

PECULIARIDADES A cooperativa é uma sociedade de pessoas Possui natureza jurídica diferenciada Deve ser constituída por um mínimo de 20 pessoas Tem por objetivo atender aos interesses dos próprios associados Não possuem natureza lucrativa O lucro, se houver, deve reverter em proveito dos associados

DEFINIÇÃO LEGAL Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, ....” (Lei nº 5.764/1971).

COOPERATIVAS E JUSTIÇA DO TRABALHO

Consolidação das Leis do Trabalho Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Orientação Jurisprudencial 752. Cooperativa. Relação de emprego. Cooperativa e cooperado têm objetivos específicos e características próprias no contexto da atividade econômica. O cooperado, através da cooperativa, espera atingir um resultado positivo comum e também um resultado positivo de caráter pessoal. O parágrafo único do art. 442 do Consolidado Trabalhista, por sua vez somente poderá ser invocado para afastar a relação de emprego tentada entre o cooperado e cooperativa desde que tal realidade se encontre patente entre as partes. Ac. TRT 3ª Reg. 5ª T (RO 8175/98), Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci, DJ/MG 04/12/99, p. 24.

Orientação Jurisprudencial 753. Terceirização. Quem, mesmo sob a denominação de “cooperativa”, contrata, dirige, paga e demite trabalhadores, cooperativa não é, sendo, portanto, a teor do art. 9º da CLT, nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Estatuto Consolidado. A previsão contida no parágrafo único do art. 442 da CLT não se aplica aos casos de intermediação de mão-de-obra rural por flagrante afronta ao conteúdo do art. 17 da Lei nº 5.889/73, a qual, por específica, deve prevalecer, não havendo falar em revogação. Ac. TRT 15ª Reg. 3ª T (RO 22.993/98-5), Rel. Juiz Domingos Spina, julgado em 12.11.99.

Cooperativas de Trabalho nas Licitações Públicas Competição com respeito ao princípio da isonomia

Habilitação dos licitantes Formulação de propostas COOPERATIVAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS Habilitação dos licitantes Formulação de propostas

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA SOCIEDADES COOPERATIVAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO IN-02/2008-MPOG - Art. 5º. Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA SOCIEDADES COOPERATIVAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem conter ... Relação de Cooperados Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual – DRSCI Comprovação de capital social Registro Comprovação de integralização de quotas-partes VI. Documentos especificados

ENCARGOS DIFERENCIADOS OBJETO E CONDIÇÕES EQUIVALENTES PROPOSTAS FATOR DE ISONOMIA ENCARGOS DIFERENCIADOS OBJETO E CONDIÇÕES EQUIVALENTES

PODE A PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZAR AS ATIVIDADES CONTRATADAS? SUBCONTRATAÇÃO PODE A PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZAR AS ATIVIDADES CONTRATADAS?

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA SUBCONTRATAÇÃO RELAÇÃO CONTRATUAL CONTRATANTE CONTRATADA Lei N.º 8.666/93 Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. SUBCONTRATADA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS CAUSADOS POR TERCEIRIZADO

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Responsabilidade Civil do Estado Constituição de 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...). RESPONSABILIDADE OBJETIVA

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DEVER DE REPARAR Lei n.º 8.666/93 Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

PAGAMENTOS MENSAIS PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

RETENÇÃO DE PAGAMENTOS JURISPRUDÊNCIA RETENÇÃO DE PAGAMENTOS “(...) 3. Deveras, não constando do rol do art. 87 da Lei 8.666/93 a retenção do pagamento pelo serviços prestados, não poderia a ECT aplicar a referida sanção à empresa contratada, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Destarte, o descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza a recorrente a suspender o pagamento das faturas e, ao mesmo tempo, exigir da empresa contratada a prestação dos serviços. 5. (...) (STJ - REsp 633.432/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 20/06/2005 p. 141) 143

RETENÇÃO DE PAGAMENTOS JURISPRUDÊNCIA RETENÇÃO DE PAGAMENTOS “(...) Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal. Como bem asseverou a Corte de origem, "se a Administração, no momento da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar" (fl. 107). (..........) 144

RETENÇÃO DE PAGAMENTOS JURISPRUDÊNCIA RETENÇÃO DE PAGAMENTOS “(...) Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes. Na lição de Marçal Justen Filho, a Administração não está autorizada a "reter pagamentos ou opor-se ao cumprimento de seus deveres contratuais sob alegação de que o particular encontra-se em dívida com a Fazenda Nacional ou com outras instituições" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. São Paulo: 2002, Dialética, p. 549). Recurso especial improvido. (REsp 730.800/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 21/03/2006, p. 115) 145

REPACTUAÇÃO, REVISÃO E REAJUSTE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA REPACTUAÇÃO, REVISÃO E REAJUSTE IMPACTO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI: CRITÉRIO DE REAJUSTE Atenção Constituição Federal - Art. 37, inciso XXI: - “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (...) com cláusulas que estabeleçam ... ... obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...)”.

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REAJUSTE REPACTUAÇÃO RECOMPOSIÇÃO

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REAJUSTE Lei n.º 8.666/93 - art. 40, XI XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA CRITÉRIOS PARA REAJUSTE ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO QUE A EMBASOU PERIODICIDADE LEGAL (Lei n.º 8.880/94)

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA REPACTUAÇÃO Decreto n.º 2.271/1997 Instrução Normativa n.º 18/97 Instrução Normativa n.º 2/2008

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decreto n.º 2.271/1997 Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.       

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Revogada Instrução Normativa MPOG n.º 18/1997 7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS 7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação; 7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da  repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente. 7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo NORMA REVOGADA

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Instrução Normativa n.º 2/2008 ANEXO I XX - REPACTUAÇÃO é o processo de negociação para a revisão contratual de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais dos serviços continuados, devendo estar previsto no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, no caso da primeira repactuação, ou da última repactuação, no caso de repactuação sucessiva;

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decisão 457/1995 – Plenário TCU O Tribunal Pleno, (...), DECIDE conhecer da presente consulta para responder ao órgão consulente que: 1 - os preços contratados não poderão sofrer reajustes por incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou de qualquer outra razão, por força do disposto no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 9.069/95, antes de decorrido o prazo de um ano, contado na forma expressa na própria legislação; e 2 - poderá ser aceita a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no reajuste salarial dos trabalhadores ocorrido durante a vigência do instrumento contratual, desde que a revisão pleiteada somente aconteça após decorrido um ano da última ocorrência verificada (a assinatura, a repactuação, a revisão ou o reajuste do contrato), contado na forma da legislação pertinente. ; ORIENTAÇÃO ALTERADA

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Decisão 1563/2004– Plenário TCU 9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, (...);

RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA RECOMPOSIÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO TEORIA DA IMPREVISÃO Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d”

MEIOS DE PRESERVAÇÃO DA PROPOSTA Lei n.º 8.666/93 - art. 65, II, “d” “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a para a retribuição da Administração justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. ”

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO Lei n.º 8.666/93 - Art. 57

Lei n.º 8.666/93 DURAÇÃO DO CONTRATO Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: Vigência dos Créditos Orçamentários Exercício Financeiro Ano Civil - 1º de Janeiro - 31 de Dezembro

PROJETOS INCLUÍDOS NO PLANO PLURIANUAL DURAÇÃO DO CONTRATO Lei n.º 8.666/93 Exceções Legais à Regra Geral PROJETOS INCLUÍDOS NO PLANO PLURIANUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTÍNUA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS - PROGRAMAS DE INFORMÁTICA hipóteses dos inc. IX, XIX, XXVIII e XXXI -art. 24

Código Civil de 2002 Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

EXEMPLO Contrato de manutenção de máquinas e equipamentos celebrado em 24 de fevereiro de 2.011, com duração prevista para um ano e com prorrogação posterior por igual período:: 24/02/2011 a 24/02/2012 24/02/2012 a 24/02/2013

ALTERAÇÃO QUANTITATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA ALTERAÇÃO QUANTITATIVA Lei n.º 8.666/93 - Art. 65, § 1º

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA RESCISÃO CONTRATUAL Lei n.º 8.666/93 - Art. 78

RESCISÃO CONTRATUAL Necessidade de motivação Garantia de defesa Casos previstos em lei - Art. 78

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE- OBRA SANÇÕES Lei n.º 8.666/93 - Art. 87

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE Penalidades cabíveis ADVERTÊNCIA MULTA SUSPENSÃO DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

APLICAÇÃO DE SANÇÕES TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PRÉVIA DELIMITAÇÃO DOS MOTIVOS AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DECISÃO MOTIVADA

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA na Administração Pública Airton Rocha Nóbrega

www.anobrega.adv.br airton.nobrega@terra.com.br