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PublicouAgustina Varejão da Silva Alterado mais de 8 anos atrás
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TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa interposta para que esta lhe forneça seus próprios empregados, mediante um contrato de prestação de serviços
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SÚMULA 331 DO TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).
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II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
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V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
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Em regra, a terceirização é considerada ilegal, salvo nos casos de trabalho temporário. No entanto, além dos casos de trabalho temporário, também pode haver terceirização, sem formar vínculo com a empresa tomadora, no setor de vigilância, conservação e limpeza, bem como todos serviços ligados à atividade-meio da tomadora, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta.
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Atividade-meio: é uma atividade que não se confunde com a atividade essencial (objeto social) da empresa tomadora. Ex. : Banco terceiriza um zelador - é uma terceirização legal e regular, pois o serviço de zeladoria não é atividade essencial do banco. Porém – se banco terceiriza um serviço de caixa bancário, trata-se de terceirização ilegal, esta é uma função relacionada com atividade-fim do banco, isto é, atividade que faz parte da essência do estabelecimento.
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Inexistência de pessoalidade : A empresa tomadora não pode exigir que a empresa interposta envie todos os dias o mesmo empregado para prestar os serviços, considerando o mesmo insubstituível. É requisito da terceirização, o caráter impessoal existente entre o empregado e o tomador.
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Ausência de subordinação direta : O tomador de serviços não pode dar ordens ao empregado terceirizado, pois este é subordinado diretamente à empresa interposta. No entanto, o tomador de serviços também poderá dar pequenas ordens aos terceirizados com o intuito de dar sequencia na sua atividade empresarial, sem que isso se transforme em uma terceirização ilegal
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Vínculo empregatício : Qualquer irregularidade na terceirização gera vinculo direto de emprego entre o tomador e o empregado da empresa interposta. Não gera vínculo : quando o tomador for órgão público da administração direta, indireta ou fundacional – art. 37, II da CF - pois a investidura em emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público.
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Responsabilidade subsidiária da tomadora: No caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta, a empresa tomadora poderá ser responsabilizada de forma subsidiária, desde que tenha participado da relação processual (reclamatória trabalhista) e que conste também no título executivo judicial.
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O art. 71 da Lei nº 8.666 não permite responsabilizar a Administração Pública em todos os casos. Esta poderá ser responsabilizada subsidariamente quando evidenciada a sua "conduta culposa", em especial na "fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço". O ente público contratante tem o dever de fiscalizar a execução do contrato. Se não o fizer, responderá subsidiariamente por todas as obrigações que a empresa prestadora não honrou.
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TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6019/74 e Decr. 73.841/74 É aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente (ex: licença maternidade) ou a acréscimo extraordinário de serviços (ex: picos de venda, aumento da demanda na linha de produção)
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Empresa de Trabalho Temporário A empresa de trabalho temporário, necessariamente é urbana e tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, a disposição de outras empresas que dele necessite. O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro junto ao Ministério do Trabalho
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Obrigações da Empresa de Trabalho Temporário Entre outros: - Celebrar contrato individual de trabalho por escrito com o trabalhador temporário, no qual constem, expressamente, os direitos a ele conferidos. - Remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos; - Registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador sua condição de temporário; Obs.: é vedado descontar do empregado, valores a título de mediação.
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Prerrogativas da empresa tomadora Durante a vigência do contrato de trabalho, a empresa de trabalho temporário transfere o poder sobre os seus assalariados à empresa tomadora de serviços. A empresa tomadora exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, os poderes disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado à sua disposição.
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Contrato escrito entre as empresas: Entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, deverá obrigatoriamente existir um contrato escrito, regidos pela lei civil, contendo as cláusulas pactuadas entre ambas, como, o motivo justificador da demanda do trabalho temporário, a remuneração dessa contratação e o prazo de duração.
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Direitos do Trabalhador Temporário Além dos direitos assegurados pela legislação trabalhista, o trabalhador temporário tem direito a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora
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Prazo de Duração O prazo do contrato relativo a um mesmo trabalhador não pode exceder 3 meses. A prorrogação do prazo do contrato somente será admissível com a autorização do órgão local do MTE desde que o período total do trabalho temporário não exceda 6 meses. A Portaria 789 de 03/06/2014 do MTE estende para 9 meses o prazo de contratação de trabalhador temporário para substituição de pessoal regular e permanente, desde que atendidas as exigências legais.
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