Propriedade Industrial Direito Empresarial I Renata Oliveira
Introdução CF, Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Introdução Lei da Propriedade Industrial: Lei 9.279/96 INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial): Autarquia Federal. Vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Propriedade Intelectual Divide-se em dois ramos: Estudo dos Direitos Autorais (Aloca-se dentro do Dir. Civil); Propriedade Industrial ou Direito Industrial (Direito Empresarial). Protege as criações engenhosas, não qualquer inovação trazida aos objetos.
Bens da Propriedade industrial Com base no Art. 2º da LPI, são bens da propriedade industrial: Invenção; Modelo de utilidade; Desenho industrial; Marca.
Patente e Registro São Patenteáveis: Invenção; Modelo de Utilidade. São Registráveis: Desenho Industrial; Marcas.
Invenção É algo novo, dantes inexistente Fruto da atividade inventiva do homem Que tenha aplicação industrial.
Modelo de Utilidade É objeto de uso prático ou parte dele; Aplicável industrialmente; Apresenta nova forma ou nova disposição; Envolve ato inventivo Que resulte em melhoria funcional: - No uso ou na fabricação:
Modelo de Utilidade Objeto de uso prático que pode ser utilizado na indústria, com novo formato que culminou em melhores condições de uso ou de fabricação. Aprimoramento de algo que já existia através da adição de uma utlilidade – novidade parcial.
Patente É uma propriedade temporária, legalmente concedida pelo Estado, sobre uma invenção ou modelo de utilidade. É uma forma de reconhecimento do esforço inventivo e, por isso, garante ao seu proprietário direitos exclusivos sobre sua invenção.
Patente: Requisitos Novidade Atividade Inventiva Aplicação Industrial Não impedimento
Patente: Requisitos Novidade A invenção e o modelo de utilidade devem ser novos, desconhecidos, não bastando apenas ser originais. - Art. 13, LPI.
Patente: Requisitos Atividade Inventiva A invenção ou o modelo de utilidade deve despertar nos técnicos da área o sentido real de progresso. - Art. 13 e 14 LPI.
Patente: Requisitos Aplicação Industrial: Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria
Patente: Requisitos Não impedimento: Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Patente: Prazo Prazo de duração de patentes: Invenção: 20 anos Modelo de Utilidade: 15 anos. Prazos contabilizados a partir do depósito no INPI e não prorrogáveis. Exploração econômica exclusiva.
Patente: Extinção Término do prazo de duração e da caducidade; A renúncia aos direitos industriais, que somente poderá ser feita se não houver prejuízo para terceiros; Falta de pagamento da taxa devida ao INPI, denominada "retribuição anual"; Falta de representante no Brasil, quando o titular é domiciliado no exterior.
Pode o titular de uma patente que seja de interesse social se recusar a reproduzir o objeto que seria de grande importância para o desenvolvimento industrial???
Pode o titular de uma patente que seja de interesse social se recusar a reproduzir o objeto que seria de grande importância para o desenvolvimento industrial??? - Em regra, não:
Patente: Licença Compulsória Obriga titular a licenciar terceiros na exploração da invenção ou do modelo. É sempre remunerada. Nunca terá caráter exclusivo. O licenciado terá um ano para iniciar sua atividade.
Patente: Licença Compulsória Hipóteses Mau uso dos bens patenteados; Abuso de poder econômico;
Patente: Licença Compulsória Hipóteses Não explorar o invento de maneira que atenda às necessidades do mercado interno. Falta de fabricação ou a fabricação incompleta do produto.
Patente: Licença Compulsória A falta de uso do objeto patenteado; Abuso por parte de titular que inviabiliza ou dificulta a exploração de outra patente; Situação emergencial nacional de interesse público declarado pelo Poder Executivo.
Desenho Industrial: Conceito Também chamado de Design Dota de configuração ornamental nova e específica o produto, tornando-o inconfundível pelo público consumidor. Deve ter um efeito visual novo e uma aplicação industrial.
Desenho industrial: Prazo Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
Desenho Industrial Requisitos: Novidade; Originalidade– Configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores. Industriabilidade; Desimpedimento:
Desenho Industrial Cadeira de Charles Mackintosh, projetou para a Hill House em 1902. Se um designer submeter uma cadeira com essas mesmas características, mas com linhas diagonais, Essa cadeira seria Nova??? Essa cadeira seria Original???
Desenho Industrial Essa cadeira seria Nova??? Sim, já que nenhum designer a projetou antes. Essa cadeira seria Original??? Não, pois o resultado visual da nova cadeira não seria suficientemente distinto do de Mackintosh.
Desenho Industrial Impedimentos: (Arts. 98 e 100 LPI) Natureza puramente artística; Que ofenda a moral, os bons costumes, ou a honra e imagem de outrem; Que atente contra a liberdade de consciência, de culto, ideais, etc. Forma necessária ou vulgar do objeto; Forma determinada essencialmente por condições técnicas ou funcionais.
Marcas Identificam produtos e serviços; Servem para atrair a clientela; Indicam a procedência do produto para o consumidor; Resguarda os direitos do seu titular.
Marcas: Prazos LPI, Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
Marcas: Caducidade Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Marcas: Classificações Conforme o art. 123 da Lei 9.279/96: Marca de Produtos ou Serviços; Marca de Certificação; Marca Coletiva
Marcas: Classificações Marcas de produto ou de serviços.
Marcas: Classificações Marcas de Certificação: Atestam qualidade de produtos ou serviços.
Marcas: Classificações Coletivas
Marcas: Classificações Quanto à sua composição: Nominativa; Figurativa; Mistas; Tridimensionais.
Marca: Classificações Nominativas: representadas por um nome (conjunto de signos extraídos do alfabeto, unidos entre si). Chevrolet ; Corsa ; Vectra; Celta; Arisco; Nestlé; Bradesco; Brastemp
Marca: Classificações Figurativas: representadas apenas por uma figura, desenho ou imagem.
Marca: Classificações Mistas: combinação entre elementos nominativos e figurativos.
Marca: Classificações Tridimensionais: São constituídas pela fórmula plástica do produto ou da embalagem.
Marcas: Classificações Quanto à sua origem: Brasileira: Regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliado no país. Estrangeira:
Marcas: Classificações Estrangeira: Regularmente depositada no Brasil Por pessoa NÃO residente no Brasil. Ou Depositada em país vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja signatário. ou Depositada em Organização Internacional da qual o Brasil faça parte.
Marcas: Requisitos Capacidade Distintiva; Novidade; Desimpedimento: Art. 124, Lei 9.279, apresenta 23 incisos com os impedimentos. Ex: II – letra, algarismo e data isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
Exemplos: Invenção Um novo aparelho capaz de transmitir e receber sons através de um cabo elétrico. Alexander Graham Bell Patent No. US 174465 March 7, 1876
Exemplos: Modelo de Utilidade O aparelho foi aperfeiçoado, melhorando seu funcionamento, de uma forma esperada. Sua utilização ficou mais prática. “nova forma ou disposição” “melhoria funcional”. Aprimoramento da qualidade do som.
Exemplos: Desenho Industrial São feitas modificações no design do objeto, tornando-o mais agradável ao consumidor e distinguindo-o daqueles da concorrência.
Exemplos: Modelo de Utilidade Ainda é um telefone, mas foi feito um aperfeiçoamento linear: a introdução do disco/pulso (comutação), que é algo não esperado a partir dos modelos de magneto.
Exemplos: Desenho Industrial Não há qualquer aperfeiçoamento técnico, mas apenas um novo "design"
Exemplos: Desenho Industrial Ainda o mesmo telefone com disco, porém com uma forma mais distintiva.
Exemplos Outro "degrau": a passagem para tom/freqüência é um novo rompimento na linha de desenvolvimento do telefone. Modelo de utilidade (função teclado) Desenho industrial (mero design)
Exemplos: Marcas
Referências COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2010. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2010. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Volume I. São Paulo: Atlas, 2009.