Documentos Digitais Aula 10.

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Transcrição da apresentação:

Documentos Digitais Aula 10

Validade Jurídica dos Documentos Digitais Desmaterialização do suporte com a valorização da informação gerando um novo paradigma: “…vivemos em um mundo em que a evolução determina-se pela velocidade do transporte e do fluxo de informação… que se organiza em verdadeira forma de rede”. (Rover, Advogado) 4 Tendências: Separação do meio e mensagem; Aumento do poder decisório do indivíduo isolado; Maior realce às etnias e realidades regionais; Busca de integração internacional.

Definição de Bil Gates: “O documento pode ser qualquer corpo de infor-mação… em pouco tempo o documento digital superará aquele em papel fato que também redifi-nirá o significado de autor, editor, escritório, sala de aula e livro [e arquivos].” “A Internet foi deliberadamente desen-volvida para desviar quaisquer obstáculos ao fluxo de informações, tenham estes ocor-ridos por razões técnicas ou pela tentativa de bloqueio da comunicação Redefinição das normas jurídicas no mundo digital.” (Omar Kaminski, advogado)

Com o advento da Internet, como meio revolucionário de comunicação e realização de negócios, veio atrelado o problema de se adequar institutos já consolidados à uma nova realidade, agora virtual. A internet é uma evolução e não uma revolução, assim como, sucessivamente,  a transmissão da luz elétrica, das freqüências do rádio e da televisão. O que diferencia o homem dos outros animais é a capacidade de se comunicar, de buscar novas formas e meios para transmitir o conhecimento com mais eficiência. (Marcos Nader, empresário)

Direito e as Novas Tecnologia “… as normas jurídicas foram criadas visando regular condutas que envolviam o átomo”; Transformação do átomo para o bit fazendo-se necessário adaptação dos atuais institutos e normas à realidade que se apresenta para a regulamentação das situações.

O Direito, enquanto ciência que visa a solução dos conflitos de interesse, não poderia pretender estar imune a estas reformulações, de forma que a edição de leis que versem sobre a nova realidade cibernética, desses já consagrados conceitos, se torna imperiosa, sob pena de se afastar do "e-commerce" o Estado que não se dispuser a tais fins. O Direito é responsável pelo equilíbrio da relação compor-tamento-poder que só pode ser feita com a adequada inter-pretação da realidade social.

“Os desafios jurídicos do Direito Digital incluem a quebra de paradigmas, a dificuldade em definir limi-tes territoriais e físicos, a velocidade com que as decisões deve ser tomadas e a crescente capacidade de resposta dos indivíduos”. (PINHEIRO, Patrícia. Direito Digital, 2009, p. 8)

Crescimento dos negócios via contrato eletrônico, apenas no último ano do século passado foram realizadas movimentações nos EUA no valor de 108 bilhões de dólares as perspectivas para o Brasil durante o século XXI é ultrapassar a barreira dos 200 bilhões de dólares. (Revista Época, 1999)

Comércio Eletrônico No âmbito do comércio eletrônico fica estabele-cido que “ não se negarão efeitos jurídicos apenas por que esteja na forma eletrônica” (Uncitral – Comissão das Nacões Unidades para Comércio Internacional). De acordo com a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico as transações eletrônicas deve ser res-guardadas pelos seguintes requisitos: Disponibilidade; Integridade; Confidencialidade Autenticidade; Irretratabilidade (Consiste em mecanismo para garantir que o emissor da mensagem ou participante de um processo não negue posteriormente a autoria).

Direito Digital Cabe aos profissionais do direito garantir, neste novo ambiente da informação o direito a privacidade, a proteção do direito autoral, da segurança de informação, do direito de imagem, dos acordos e parcerias estraté-gicas, dos processos contra ataque aos sistemas e aos bens. No Direito Digital o ritmo de evolução tecnológica será sempre mais veloz que o da atividade legislativa.

Revisão de velhos elementos no Direito Digital Tempo: Velocidade de resposta do ordenamento jurídico. Territorialidade: Descobrir onde os interlocutores estão interagindo. Tendência mundial é assumir o endereço eletrônico como localização da origem ou efeito do ato.

Sérios prejuízos para uma parte [ou para a Justiça] decorrente da perda de informações potencialmente importantes podem se concretizar se não adotadas medidas para a sua preservação. (Demócrito Filho, Juiz) O documento como matéria prima do Direito é a representação do fato em si e dele decorre inúmeras abordagens doutrinárias. Há que ter em mente que o atual conceito de documento necessita desvincular-se do aspecto de material. O documento eletrônico afasta a materialidade, particularizando o conteúdo, captado com apoio de ferramenta específica.

No tocante a validade jurídica do documento eletrônico, as disposições daquele instituto são expressas ao considerar sua originalidade, sempre que for assinado pelo autor, utilizando-se da assinatura digital e do sistema de criptografia assimétrica, havendo, nestes casos, a presunção de veracidade do conteúdo do documento, em relação ao autor. (Rafael Barreto, Advogado) “É importante ressaltar que a prova em meios eletrônicos é mais facilmente averiguada do que no mundo real.” (PINHEIRO, 2009, p.33)

Documento Digital Pelo Direito Civil e Processual Brasileiro o conceirto jurídico de documento é A) escrito oficial que identifica uma pessoa; B) instrumento escrito que juridicamente, faz fé daquilo que atesta e C) qualquer escrito oferecido em juízo que forneça prova de alegação do litigante. Ao se falar em provas eletrônicas deve-se guardar o ‘documento’, mas também os metadados que demonstrem a autoria e sua integridade por longo tempo.

Utilização da Prova Eletrônica A produção em juízo da prova eletrônica tem amparo legal Cdigo de Processo Civil, no seu artigo 332, que admite "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos”. Vigora, pois, no processo civil brasileiro, a regra da atipicidade dos meios de prova, significando que os fatos podem ser prova-dos por qualquer meio, ainda que não os típicos (depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, testemu-nha, perícia ou inspeção judicial). O documento eletrônico produzido de acordo com as regras da Medida Provisória 2.200-2/01, cuja autentici-dade possa ser certificada por órgão competente vincu-lado à estrutura da ICP-Brasil, pelo sistema de cha-ves pública e privada, tem caráter de documento pú-blico ou particular (art. 10), presumindo-se verdadeiro quanto ao signatário (par. 1o.). (Demócrito Filho Juiz)

Acontece que a prova eletrônica em tudo difere da que é produzida em papel, em razão de suas características de intangibi-lidade, forma, volume e persistência. A infor-mação armazenada eletronicamente é caracterizada pelo seu enorme potencial de volume quando comparada com aquela que é acondicionada em suportes tangíveis. Além disso, a informação em formato ele-trônico é também dinâmica: o mero ato de li-gar ou desligar um computador pode alterar a informação que ele armazena.

Uma terceira e importante característica é que a informação armazenada eletronica-mente, ao contrário de textos escritos em papel, pode se tornar incompreensível quando separada do sistema que a criou (Demócrito Filho, Juiz)

Necessidade de organização do espaço virtual (GED) (…) vale lembrar que o advogado passa 70% do seu tempo a frente do computador editando e armazenando textos. Daí a necessidade de orga-nização prévia dos locais de guarda da informa-ção no computador, o exemplo do critério de pastas que existia nos antigos arquivos de aço. Esta organização prévia impedirá a interminável busca de um texto já criado a algum tempo, assemelhando-se a busca de uma agulha no palheiro.“ (Alexandre Atheniense, advogado)

Legislação sobre Documentos Digitais Iniciado processo de elaboração de Leis e Decretos-leis sobre o tema: Decreto 3.505 de 13 de julho de 2000. Dispõe sobre política de segurança de informação; Medida Provisória 2.200-2 de 24 de Agosto de 2001. Institui a infra-estrutura de chaves públicas (Cria-se vários decretos que regulamentam as certificações digitais. www.icpbrasil.gov.br); Lei 9.609 de 19 de fev. de 1998. Dispõe sobre os direitos autorais (lei de aplicação).