PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS

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Transcrição da apresentação:

PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS Regras de concessão de benefícios Porto Alegre/RS, 13 de setembro de 2011

EMENDAS CONSTITUCIONAIS Principais Mudanças RESTRIÇÃO DE SEGURADOS – (EC 20/98) CARÁTER CONTRIBUTIVO E EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL -(EC 20/98) TETO PESSOAL (EC 20/98) NOVAS CARÊNCIAS (EC 20/98) REGRA DE TRANSIÇÃO - após. aos 53/48 anos + pedágio - (EC 20/98) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EC 20/98) NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO COM PARIDADE - (EC 41/03) MUDANÇA NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES -(EC 41/03) CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS -(EC 41/03)  TETO REMUNERATÓRIO GERAL -(EC 41/03) FIM DA PARIDADE - -(EC 41/03) ABONO DE PERMANÊNCIA -(EC 41/03) UNIDADE GESTORA UNICA DOS RPPS -(EC 41/03) NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO - FÓRMULA 85/95 - (EC 47/05) APOSENTADORIAS ESPECIAIS - (EC 47/05)

FUNDAMENTOS DO RPPS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos

FUNDAMENTOS DO RPPS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.. § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

ATRIBUIÇÃO LEGAL Lei 9717/98 "Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei; III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei. (Acrescentado pela MP nº 2.187-13, de 24.8.2001)

CRIAÇÃO DE RPPS Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal Ver: Art. 1º da Lei nº 9.717/98 Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, ...   Art. 69 da LC 101/00 – lei de Resp. Fiscal – fixa a mesma exigência – se criado RPPS Art. 13 da Lei 8.212/91 – exclusão do RGPS Art. 21 do Decreto nº 3.112/99 - Recursos em caso de extinção PARECER/CJ/MPS Nº 3.165/03

REGULAMENTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO - DEFINIÇÕES - Regime Próprio de Previdência Social – sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da CF. Unidade Gestora – entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de todos os poderes. c) Recursos Previdenciários - as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.

PARÂMETROS SUPERVISIONADOS Custeio Alíquotas Modo de Recolhimento Incidência (teto, tipos de proventos, etc) Benefícios Condições de elegibilidade (critérios de idade, tempo de contribuição ou serviço, teto para os benefícios, carências, etc) Cálculo dos Benefícios Integral Proporcional Média dos salários de contribuição Indexação dos benefícios Índice de Inflação - para manter o valor real Paridade – limite vencimento do cargo efetivo Regras de Gestão Unidade Gestora única Participação paritária Formação e funcionamento dos Conselhos Gestão dos recursos

REGRAS BÁSICAS PARA APOSENTADORIA Regras do Direito Adquirido art. 3º da EC 41/03 Regras Permanentes art. 40 da CF Regras de Transição 1) art. 2º da EC 41/03 2) art. 6º da EC 41/03 3) art. 3º da EC 47/05

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DIREITO ADQUIRIDO (art. 3º da EC 41/03) Aplicável ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 em cada situação.

REGRA PERMANENTE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (art. 40, § 1, Inc III, alíneas “a” e “b”da CF) - Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público a partir de 31/12/2003 , ou que preencherem as condições de elegibilidade naquela data e não optarem, ou não puderem optar pelas condições estabelecidas nas regra de transição dos Art.s 2º e 6º da EC 41/03 e art 3º da EC 47/05

CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS CF - Art. 40 § 1º - REGRA PERMANENTE a) (M/H) 30/35 anos de contribuição - 55/60 anos de idade 10 anos de serviço público ( adm direta ou indireta ) 5 anos no cargo Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição - reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS Redutor de 5 anos p/ professor de ensino médio, fundamental e infantil (Redução aplicada apenas para os casos de aposentadoria calculada por esta regra e casos do art. 6º da EC 41/03 - Transição) CF - Art. 40 § 1º - REGRA PROPORCIONAL POR IDADE b) (/M/H) 60/65 anos de idade 10 anos no serviço público – 5 anos no cargo proporcionalidade sobre o salário médio de beneficio – piso definido em lei reajuste na forma acima Deve-se calcular o benefício normalmente, aplicar o teto, e depois a média aritmética

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009 APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR: “Art. 60. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 58 terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica,formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além o exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente federativo.” OBS.: - o STF excluiu as atividades exercidas pelos especialistas de educação do conceito de funções de magistério - ADI nº 3.772/DF - Lei nº 11.301/2006

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009 TEMPO DE INGRESSO NO SERVIÇO, CARREIRA E CARGO: “Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, (.Regras de transição), quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.” (Redação dada pela Orientação Normativa nº 03, de 04/05/2009) “Art. 71. O tempo de carreira exigido para a concessão dos benefícios previstos dos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente e no mesmo poder.” “Art. 72. Será considerado como tempo de cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.”

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009 TEMPO DE INGRESSO NO SERVIÇO, CARREIRA E CARGO “Art. 74. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de aposentadorias previstas nos arts. (todas as regras que exigem estas condições), o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

REGRAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS – Art. 40 § 1º, I da CF e EC nº 41/03 Regra - calcula-se a média dos salários de contribuição, verifica-se o limite máximo (remuneração do cargo efetivo), após, aplica-se a proporcionalidade ao tempo, podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei local Exceção - invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuições, limitada à última remuneração Rol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS (PortIMPAS/MS Nº 2.998, de 23/08/2001) Invalidez por doença mental – pagamento somente ao curador Possibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno à atividade Aposentados e Pensionistas - Contribuição s/ o que exceder ao dobro do teto do RGPS = 7.379,32 em 2011 (teto = R$ 3.689,66) (STF ENTENDEU NÃO SER AUTO APLICÁVEL – opcional ISENÇÃO) Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS TRAMITA NO CONGRESSO NACIONAL PEC 270-A/08 – VISA ESTABELECER NOVAS CONDIÇÕES -REGRA GERAL ÚNICA E REGRA DE TRANSIÇÃO VER TAMBÉM PL SUBSTITUTIVO DA LEI 9.717 – READAPTAÇÃO E MÍNIMO DE 70%

REGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 40, § 1º, II DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS PROVENTOS: aplica-se a média dos salários de contribuição proporcional ao tempo de contribuição limite máximo: remuneração do cargo efetivo vedada a fixação de % mínimo superior ao Salário Mínimo (ou referência da UF); contribuição para quem recebe acima de R$ 3.689,66 reajuste para manter o valor real - periodicidade do RGPS.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 1ª REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)  Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998

CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EC 41/03 – Art. 2º transição para quem ingressou até 16/12/1998 (M/H 48/53 anos de idade -30/35 anos de contribuição 5 anos no cargo Pedágio (20% - tempo) que faltava para atingir o tempo de contribuição acima, na data da publicação da EC 20/98 Acréscimo p/professor - tempo de magistério até dez/98 -17%/H e 20/M p/regra especial – Acréscimo p/magistrados ministério público e TCU - tempo de serviço até dez/98 -17% somente para homens; Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS Redução no valor do benefício, para cada ano antecipado em relação ao limite de idade, conforme tabela

APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS 2ª e 3ª REGRAS DE TRANSIÇÃO art. 6º da EC 41/03 Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e art. 3º da EC 47/05 Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998)

CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EC 41/03 – Art. 6º transição p/ quem ingressou até 31/12/2003 Idade 55/60 (M/H) 30/35 anos de contribuição (M/H) 20 anos de serviço público 10 anos de carreira 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo Reajuste: paridade total com ativos, só para os benefícios de aposentadoria Aplica-se o redutor para os professores (§ 5º do Art. 40 da CF)

CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EC 47/05 – Art. 3º transição para quem ingressou até 16/12/1998 30/35 anos de contribuição (M/H) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado nesta regra Obs.: Não se aplica a redução para os professores “Fórmulas 85 ou 95” (M/H): redução de um ano de idade para cad ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I

PENSÃO POR MORTE Art. 40, § 7º da CF - regulamentada pela Lei n 10.887/2004 cálculo da pensão por morte, igual à totalidade dos proventos do aposentado falecido ou da remuneração no cargo efetivo do servidor falecido em atividade até o limite estabelecido para o RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. Reajuste das pensões - pela regra geral, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (exceção à pensão decorrente de aposentadoria concedida pela regra do Art. 3º da EC 47/05) Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo

QUESTÕES CONTROVERSAS COBERTURA EXCLUSIVA A TITULAR DE CARGO EFETIVO (INÍCIO-07/2003 Questionamentos : estáveis art. 19 ADCT – necessidade de lei local Cartorários – não são servidores (serviço público-carater privado) DEPENDENTES - exclusão de menor sob guarda-Parecer 047/10-AGU NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS / ╬ /REGRAS DE CONCESSÃO, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS CF(INÍCIO-10/2005) Auditoria indireta e comunicação aos TC Cálculo da aposentadoria proporcional -§2º -art.40 CF (interpretações divergentes) Base de cálculo Abonos em geral ou aumentos genéricos são devidos aos inativos com paridade-STF Art. 15 da lei 10887/04, alterado pela MP 431/08 – datas e índices do RGPS INPC a partir de jan/2008 - Leis do ente do índice menor ou maior – perda de eficácia - Pgto da diferença pelo tesouro JORNADA AMPLIADA - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo. Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo. Ñ INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS BENEFÍCIOS (INÍCIO-04/2002) É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência- vedada também a incorporação na aposentadoria UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIO ÚNICOS (ADIN NO STF – AGUARDANDO JULGAMENTO STF) 2008

RESPONSABILIDADE NA GESTÃO Art. 1º da Lei nº 9.717/98 – Organização dos RPPS O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial – Art. 69 da Lei de Resp. Fiscal. - ratificando

RESPONSABILIDADE DO GESTOR Art. 8º da Lei nº 9.717/98 – Os dirigentes do órgão ou entidade gestora de RPPS, bem como sos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos, respondem diretamente por infração ao disposto nesta lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da lei nº 6.435/77, substituída pela LC 109/2001 Art. 9º da Lei 9.717/98 e Portaria nº 419/2002 - Fiscalização

Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL www.previdencia.gov.br Atalho: Previdência do Servidor C. Eletrônico:sps.cgnal@previdencia.gov.br Tel. (0XX61)2021-5725 - Fax 2021-5092 Apresentação: ZANITA DE MARCO