Alvará de Localização e Funcionamento Brasília-DF, 29 de Junho de 2009

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Transcrição da apresentação:

Alvará de Localização e Funcionamento Brasília-DF, 29 de Junho de 2009

Alvará de Localização e Funcionamento Legislação Distrital: Lei nº 4 Alvará de Localização e Funcionamento Legislação Distrital: Lei nº 4.201 de 02 de setembro de 2008. Decreto nº 29.566 de 29 de setembro de 2008. Decreto nº 30.250 de 02 de abril de 2009. Decreto nº 30.379 de 15 de maio de 2009

Conceito: É o documento administrativo expedido pelas Administrações Regionais, que habilita os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais ou coletivos. O alvará de localização e funcionamento é o documento necessário para que os estabelecimentos possam funcionar.

Consulta Prévia: É a solicitação do interessado junto à Administração Regional, visando a receber informações prévias sobre o funcionamento da atividade no endereço pretendido. É um documento criado para dar segurança ao interessado, ou seja, por meio dela pode-se ter conhecimento prévio de onde é possível ou não instalar a atividade, antes mesmo da compra, aluguel do imóvel ou gastos de instalação.

Documentação necessária para solicitação: Requerimento em modelo padrão; Consulta prévia deferida, quando exigida, acompanhada da declaração da pessoa física ou jurídica de que cumpriu as exigências discriminadas no resultado da mesma, ou do relatório de vistoria aprovado pelos órgãos competentes; Certidão negativa de Débitos junto a dívida ativa do Distrito Federal, bem como comprovante de pagamento de taxas e outros valores devidos à Administração Pública, assegurando-se a consulta eletrônica e a obtenção de certidões eletrônicas via Internet, respeitadas as disposições do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 123 de 2006; Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do ICMS, ISS ou ambos; Laudo técnico, assinado por profissional habilitado e registrado no órgão de classe, atestando as condições de segurança da edificação, nas hipóteses de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição para atividades em áreas de regularização; Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação ainda dos seguintes documentos:

Comprovante de registro na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal; Comprovante do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido; Documento que comprove a utilização regular do imóvel onde se situa o estabelecimento; De acordo com o evento a ser realizado, poderá ser solicitada aos promotores a comprovação de existência do grupo gerador de posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância, equipes da segurança e demais condições necessárias ao atendimento do interesse público. Nas áreas em que haja contrato de arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou outro com órgãos do complexo administrativo do DF ou órgãos da esfera federal, deverá ser apresentado o contrato, a anuência do órgão correspondente ou constar no plano de utilização.

Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo: A atividade do estabelecimento atende à legislação urbanística vigente no que se refere ao uso; A edificação possuir Carta de Habite-se; Serem atendidas as exigências da Lei 4.201, sua regulamentação e legislações específicas.

Alvará de Localização e Funcionamento Eventual: Será expedido para a realização de eventos, condicionado ao período de sua duração, com o máximo de 60 (sessenta) dias, avaliando-se a conveniência e a oportunidade, inclusive exigindo-se a apresentação de documentos previstos na Lei 4201, no que couber, podendo ser renovado, excepcionalmente, por até igual período. Hipóteses: atividades esportivas, culturais, sociais, religiosas, dentre outras.

Alvará de Localização e Funcionamento em Mobiliário Urbano Será expedido para o exercício de atividades econômicas estabelecidas em mobiliários urbanos (Ex. Banca de Jornais e Revistas, Quiosques, Trailler, etc.) O prazo de validade será definido nos contratos firmados individualmente.

Alvará de Localização e Funcionamento de Transição Estabelecimento em atividade que possua ou tenha possuído alvará de funcionamento precário, expedido por ato da Administração Pública anterior a Lei 4.201, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística; Edificação que não possua Carta de Habite-se; Imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica inserido em área passível de regularização; Em parcelamentos considerados de interesse público; Atividade de baixo nível de incomodidade, atendida a função social da propriedade em áreas residenciais, observadas algumas condições: a) Anuência dos vizinhos, nos moldes do anexo V; b) Estar em regiões que não disponham de espaços próprios para o exercício de atividades comerciais, ou cujos espaços sejam insuficientes ou precários; c) Natureza e porte da atividade pretendida e as restrições pertinentes (art. 33 Lei 4201).

Atividades desenvolvidas em lotes residenciais (Não sejam de baixa incomodidade) observadas algumas condições: a) Anuência dos vizinhos, nos moldes do anexo VI b) Autorização para que o poder público possa adentrar para exercitar a fiscalização necessária; c) Vedada a aplicação no caso de atividades de risco que revendam ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis ou explosivos. d) Poderá ser emitido o alvará, naqueles casos em que ficar comprovado que a atividade está em funcionamento na data de publicação do Decreto 30.250/09 (art. 35 Lei 4.201)  

Novas atividades desenvolvidas em lotes comerciais industriais e institucionais, observadas algumas condições: a) Nas Regiões em que o comércio formal não estiver consolidado ou que comprovadamente exista carência de áreas específicas para o desenvolvimento de atividade não prevista na legislação de uso e ocupação do solo local; b) Em casos excepcionais e desde que devidamente justificada, dependendo das características de cada setor, emitir o licenciamento de atividades que sejam complementares ou de apoio ao exercício das atividades principais; c) Vedada a aplicação no caso de atividades de risco que revendam ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis ou explosivos (art. 35 da Lei 4201).

Alvará de Localização e Funcionamento por meio eletrônico Será concedido de forma instantânea, salvo durante o tempo necessário para implantação ou aperfeiçoamento do sistema, para o exercício de atividades econômicas que: Atendam a legislação urbanística; Não sejam consideradas atividades de risco; Funcionem em edificações que possuam Carta de Habite-se expedida nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação desta lei; O alvará tratado neste artigo será emitido uma única vez, com validade de 90 (noventa) dias; O interessado deverá apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todos os documentos necessários à emissão do alvará de localização e funcionamento definitivo.

Prazos de Expedição Até 02 (dois) dias úteis para consulta prévia; Até 10 (dez) dias úteis para as vistorias; Até 03 (três) dias úteis para alvará de Funcionamento Eventual; Até 05 (cinco) dias úteis para alvará de localização e funcionamento de transição, definitivo e em mobiliário urbano.

Prazos de Validade 01 (Um) ano, podendo ser renovado, por igual período: Para os estabelecimentos que possuíam alvará de funcionamento precário emitido sob vigência da Lei 1.171/96 e com atividades em desconformidade com o uso pretendido. 01 (um) ano, podendo ser renovado de ano em ano, até o registro cartorial da área do parcelamento; 02 (dois) anos, podendo ser renovado a cada dois anos, por no máximo três vezes: para edificações que não possuam “carta de habite-se, com atividade em conformidade com o uso pretendido; 01 (um) ano, podendo ser renovado uma única vez, por igual período: Novos estabelecimentos localizados em áreas residenciais, nos termos do art. 33, da Lei nº 4.201/2008. 01 (um) ano, podendo ser renovado apenas por mais um ano, contados a partir da data de regulamentação da Lei 4201: para as áreas residenciais, comerciais, industriais e institucionais (Inciso I do artigo 35 da Lei 4.201/08) Indeterminado: a) Quando a edificação possui carta de habite-se; b) A atividade do estabelecimento atender a Legislação Urbanística; c) Serem atendidas as exigências da Lei 4.201, sua regulamentação e legislações específicas.

ANEXO I ATIVIDADES DE RISCO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DESTE DECRETO 1 - SECRETARIA DE SEGURANÇA - Atividades / Órgãos a Consultar: 1.1. Estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos. SUSDEC/SSP e CBMDF; 1.2. Postos de combustíveis. Consultar: SUSDEC/SSP, CBMDF e DETRAN; 1.3. Postos de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP. SUSDEC/SSP e CBMDF; 1.4. Postos de venda e depósitos de fogos de artifício e estabelecimentos de produtos explosivos. SUSDEC/SSP, PCDF e CBMDF; 1.5. Boates e similares. Consultar: PCDF, CBMDF e DETRAN; 1.6. Cinemas, teatros, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, com área construída superior a 200m². CBMDF e DETRAN; 1.7. Feira de exposições itinerantes, casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750m². CBMDF e DETRAN; 1.8. Agência de compra e venda de veículos, lojas de departamento, hospitais, clínicas, supermercados, hipermercados e mercados, com área construída superior a 1200m². CBMDF e DETRAN; 1.9. Hotéis, motéis, pensões e pousadas. CBMDF; 1.10. Asilos e creches. CBMDF; 1.11. Bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, com área construída superior a 750m² ou que utilizem mais de 03 (três) botijões de 13 kg de GLP. CBMDF; 1.12. Bares, localizados dentro do perímetro escolar: PCDF e PMDF; 1.13. Lanchonetes, padarias e quiosques ou trailers, com venda de bebidas alcoólicas, localizados dentro do perímetro escolar. PCDF e PMDF; 1.14. Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar. PCDF e PMDF; 1.15. Atividades circenses e parques de diversões. SUSDEC/SSP, SOSP/SSP, CBMDF e DETRAN; 1.16. Eventos artísticos, lúdicos, religiosos e desportivos realizados em feiras, quermesses, clubes, teatros, ginásios de esportes ou ao ar livre, com ou sem utilização de fogos de artifício ou artefato explosivo, com utilização de palcos acima de 1,50 m, arquibancadas, palanques, tendas e sistemas de som e elétrico, incluindo iluminação do local e geradores, em área publica ou privada. SSP, CBMDF, PMDF, PCDF e DETRAN; 1.17. Explosões, implosões e demolições. SUSDEC/SSP e PCDF.

2 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - Atividades a Consultar: 2. 1 2 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - Atividades a Consultar: 2.1. Educação Infantil: a) creches; b) pré-escolas; 2.2. Ensino Fundamental - 1ª à 9ª série; 2.3. Ensino Médio - 1º ao 3º ano; 2.4. Educação Especial; 2.5. Educação Profissional - cursos técnicos; 2.6. Educação de jovens e adultos.

3 - SECRETARIA DE SAÚDE - Atividades a Consultar: 3. 1 3 - SECRETARIA DE SAÚDE - Atividades a Consultar: 3.1. Indústrias de: a) Alimentos em geral; b) Bebidas em geral; c) Correlatos; d) Medicamentos; e) Produtos químicos em geral; f) Saneantes domisanitários (inseticidas, raticidas, germicidas e desinfetantes hospitalares). 3.2. Cozinha industrial; 3.3. Prestação de serviços: a) Asilo e casa de repouso; b) Central de esterilização; c) Creche e pré-escola; d) De diálise; e) Farmácia de manipulação; f) Hemoterápicos-hematológicos; g) Hospitais; h) Médicos com cirurgia; i) Parque aquático em geral; j) De radiação ionizante, radioterapia e/ou radiodiagnóstico

4 - SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - Atividades a Consultar: 4.1. Área animal: a) matadouros de bovinos, matadouros de suínos, abatedouros de aves e coelhos, matadouros de caprinos e ovinos e demais espécies devidamente aprovados para o abate, fábrica de conservas, fábrica de embutidos charqueadas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos de origem animal não comestíveis; b) usinas de processamento de leite, fábrica de laticínios, entrepostos, usinas de laticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação; c) entreposto de pescado e fábrica de conservas de pescados; d) entreposto de ovos e fábricas de conservas de ovos; e) apiários; f) matadouros de abastecimento regionalizado e estâncias leiteiras; g) mini-agroindustrias; 4.2. Área de Defesa e Vigilância Sanitária: a) comercialização de animais vivos; b) comercialização de sedativos e anestésicos de ação central para uso veterinário; c) comercialização de defensivos agrícolas e pecuários.

5 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - Atividades a Consultar: 5.1. Curtume; 5.2. Pesque-pague; 5.3. Central dosadora de concreto; 5.4. Usina de asfalto; 5.5. Envasadora de gás; 5.6. Fábrica de cimento; 5.7. Posto de abastecimento de combustível; 5.8. Abatedouros (suínos, bovinos e aves); 5.9. Beneficiamento de pedras, mármores e granitos; 5.10. Indústria metalúrgica; 5.11. Indústria de papel e celusose; 5.12. Indústria de produtos alimentares e bebidas; 5.13. Agroindústria; 5.14. Atividades descritas pelo Anexo I, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ANEXO III DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Razão Social : ............................................................................................................. Endereço : ................................................................................................................... ......................................................................................Telefone: ..................................... Representante Legal : ..................................................................................................... RG : ..................................Org.Exp.:.................................Data Expiração:...................... DECLARO: 1. Que conheço as exigências discriminadas na consulta prévia; 2. Que atesto o cumprimento da mesma; 3. Estar ciente que declaração diversa da realidade: a. constitui crime de falsidade ideológica; b. sujeita a sanção penal, civil e administrativa; c. sujeita a multa e interdição do estabelecimento. Brasília – DF, ........../............../............... _____________________________________ Assinatura do Declarante DECLARAÇÃO DE PONTO DESOCUPADO Eu, ..........................(sócio ou titular)..........................................................., declaro sob as penas da Lei, para fins de obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento, que recebi o imóvel sito ........................................................................................ ....................... (endereço do estabelecimento)..........................totalmente desocupado. Outrossim, declaro não existir qualquer vínculo de natureza comercial com a(s) firma(s) anteriormente ocupante(s) do imóvel acima referido. Brasília, ............../................../................ ___________________________________________

ANEXO IV TABELA DE NÍVEL DE INCOMODIDADE DAS ATIVIDADES PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TRANSIÇÃO PARA ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO OU CONSIDERADAS DE INTERESSE PÚBLICO

ANEXO V CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE BAIXO NÍVEL DE INCOMODIDADE

ANEXO V CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE BAIXO NÍVEL DE INCOMODIDADE

ANEXO V CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE BAIXO NÍVEL DE INCOMODIDADE

ANEXO V CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE BAIXO NÍVEL DE INCOMODIDADE

ANEXO V CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE BAIXO NÍVEL DE INCOMODIDADE

ANEXO VI CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE MÉDIO E ALTO NÍVEL DE INCOMODIDADE E NOS CASOS DESCRITOS NO INCISO I DO ART. 15 DESTE DECRETO

ANEXO VI CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE MÉDIO E ALTO NÍVEL DE INCOMODIDADE E NOS CASOS DESCRITOS NO INCISO I DO ART. 15 DESTE DECRETO

ANEXO VI CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE MÉDIO E ALTO NÍVEL DE INCOMODIDADE E NOS CASOS DESCRITOS NO INCISO I DO ART. 15 DESTE DECRETO

ANEXO VI CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE MÉDIO E ALTO NÍVEL DE INCOMODIDADE E NOS CASOS DESCRITOS NO INCISO I DO ART. 15 DESTE DECRETO

ANEXO VI CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE MÉDIO E ALTO NÍVEL DE INCOMODIDADE E NOS CASOS DESCRITOS NO INCISO I DO ART. 15 DESTE DECRETO