TEORIA GERAL DA EMPRESA, EMPRESÁRIO, NOME EMPRESARIAL E REGISTRO

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DA EMPRESA, EMPRESÁRIO, NOME EMPRESARIAL E REGISTRO Idevan César Rauen Lopes idevan@idevanlopes.com.br

Primeira fase – antiguidade – troca – permuta Ásia e a costa do Mediterrâneo, os Fenícios Código de Hammurabi, de 2083 a.C. Código de Manu na Índia. Segunda fase – mercantilismo Bloqueio do Mediterrâneo pelos árabes. Crescimento das áreas urbanas. Caravanas Com a liberação do Mediterrâneo, as cidades litorâneas passaram a ter uma grande influência no mundo, Veneza, Gênova e Florença, que eram governadas por mercadores. Cruzadas facilitaram um grande deslocamento das populações para lugares desconhecidos. Aparecem as corporações (possuem seus próprios órgãos de direção e jurisdição, criando suas próprias leis). Os juízes, chamados de consules mercatorum, os quais eram eleitos, tomavam suas decisões baseadas na eqüidade, utilizando-se dos usos e costumes. Contrato de comenda – navegações.

Terceira fase – atos do comércio Revolução Francesa de 1789, que possibilitou a ascensão da burguesia. Em 1791 Lei Le Chapelier - extingue na França as corporações de ofício. O Código Napoleônico de 1807, ou Code de Commerce, enumera determinados atos jurídicos como atos de comércio, afastando o foco do sujeito para determinados atos que eram praticados. Quarta fase – direito de empresa Cesare Vivante em 1892, Universidade de Bolonha - Unificação Lorenzo Mossa, em 1923, Universidade de Sassari, na ilha de Sardenha, passou a sustentar que o comércio assume relevo somente quando é organizado através da empresa, que é o centro da economia, dotada de individualidade própria, situação essa que era mascarada pelo critério objetivo do Código de 1882. Código Civil Italiano de 1942 – Unificação das legislações somente em 1940.

NO BRASIL Ordenações Manuelinas e Filipinas, a qual sofria uma enorme influência do Direito canônico e romano. O Alvará de 18 de agosto de 1769, Lei da Boa Razão, permitia que fossem aplicadas subsidiariamente as leis das nações civilizadas. Código Comercial Napoleônico de 1807. Ao instalar a monarquia portuguesa no Brasil em 1808, fugindo das forças de Napoleão, D. João VI abriu os portos brasileiros ao comércio com outros países, criou o Banco do Brasil e a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação do Brasil. Em 1831 comissão para apresentar anteprojeto de um Código Mercantil. O Código Comercial de 1850 utilizou o ato de comércio como elemento definidor da atividade comercial. O Regulamento no 737, em seu artigo 19.

Distinção entre sociedade civil e comercial NO BRASIL Lei no 4137, de 10.10.1962: Art. 6º Considera-se empresa toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos. A Lei no 8.934, de 18.11.1994, alterou o Registro Público do Comércio, passando a denominá-lo de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, aproximando-o da teoria da empresa. Distinção entre sociedade civil e comercial Projeto no 634/75, que teve origem em projetos anteriores que se iniciaram em 1961. Lei no 10.406, de 10.01.2002 Unificação legislativa de uma parte do Direito Comercial ao Civil

TEORIA DA EMPRESA Alberto ASQUINI fenômeno poliédrico – 4 sentidos da empresa dado pelo legislador, os quais chamou de perfis: 1º. subjetivo 2º. patrimonial ou objetivo 3º. funcional 4º. o corporativo ou institucional Podemos definir a empresa como sendo a pessoa física ou jurídica, bem como entes despersonalizados, que através de um estabelecimento empresarial desenvolve uma atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços, respeitando sua função social.

EMPRESÁRIO O empresário, como figura nuclear do novo Direito Empresarial no aspecto técnico-jurídico, como já referido anteriormente, é conceituado como quem exerce profissionalmente atividade organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Dissecando o conceito legal de empresário pode-se extrair quatro elementos que constituem este conceito: (a) organização (b) profissionalidade (HABITUALIDADE); (c) atividade produtiva; (d) atividade econômica;

Não Empresário Não serão considerados empresários aqueles que exercerem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Portanto, aquelas atividades intelectuais como as dos advogados, engenheiros, médicos, farmacêuticos; aquelas de natureza científica, como as dos pesquisadores; aquelas literárias, como dos escritores; aquelas artísticas, como as dos atores, músicos, fotógrafos, não poderiam ser a princípio empresários. Elemento de empresa

Empresário Individual O empresário individual exercerá sua atividade por uma firma constituída de seu próprio nome, completo ou abreviado. Poderá na formação de seu nome uma designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Por exemplo: João da Silva – O Alemão, ou João da Silva – Sapateiro. A sua responsabilidade pelos negócios é ilimitada, respondendo todo o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa. A inscrição do empresário individual nas Juntas Comerciais deverá conter: (a) nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; (b) a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; (c) o capital; (d) o objeto e a sede.

Requisito para ser Empresário: Capacidade Têm capacidade para praticar todos os atos da vida civil o maior de 18 (dezoito) anos, o menor de 16 (dezesseis) anos completos devidamente emancipado, ou aquele que for casado, ou exercer emprego público efetivo, ou colar grau em curso superior, ou, ainda, por economia própria, gerada por uma relação de emprego ou pela manutenção de um estabelecimento civil ou comercial. Continuação da Empresa pelo Incapaz A interdição poderá ocorrer quando por enfermidade ou deficiência mental a pessoa não tiver o necessário discernimento para a prática de atos civis, ou mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade, ou for ébrio habitual, viciado em tóxicos, ou tiver deficiência mental, com discernimento reduzido, ou for excepcional, sem desenvolvimento mental completo, ou ainda se for pródigo.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE LIMITADA LEI Nº12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011 Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE LIMITADA Capital Social Mínimo: 100 X Salário Mínimo Totalmente integralizado Nome Empresarial: firma ou denominação social acrescentada da expressão "EIRELI“ Exs: 1. João da Silva Souza EIRELI 2. Santo Souza Panificadora EIRELI

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM RESPONSABILIDADE LIMITADA O Empresário só pode ter uma única empresa dessa modalidade. Transformação para EIRELI, dentro do prazo de 180 dias. Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as Sociedades Limitadas.

Nome Empresarial Individualizar o empresário no mundo negocial. O Código Civil, em seu artigo 1.155, conceitua o nome empresarial ao dispor que se considera nome empresarial a firma ou a denominação adotadas para o exercício de atividade empresarial. Equiparam-se ao nome empresarial as denominações das sociedades simples, associações e fundações. Natureza Jurídica – Cunho personalíssimo ou patrimonial.

Espécies de nome empresarial: a) firma do empresário individual; b) razão social (firma social); c) denominação.

A firma do empresário individual Ex.: Paulo Santiago Meireles, por exemplo, pode adotar nome completo ou optar pela abreviatura P.S. Meireles ou ainda P.S. Meireles – Tecidos Razão social (firma social) utiliza-se o nome das pessoas que compõem a sociedade, ou apenas um ou alguns, acrescentando a expressão “CIA.” Ex.: a) Paulo Souza, Adamastor Oliveira e João Santos; b) Souza, Oliveira e Santos; c) Oliveira, Santos & Cia.; d) P. Souza, Santos & Cia., e) Oliveira & Cia. A denominação social é uma expressão fantasia, inventada. Ex.: Vênus Indústria de Plásticos

Alteração do Nome Empresarial Instrução Normativa DNRC no 104, 30 de abril de 2007 Proteção – área geográfica – Segurança jurídica, proteção, exclusividade e garantia nas relações negociais Princípios: (i) Unicidade, (ii) Novidade, e (iii) Veracidade. Alteração do Nome Empresarial

Critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais: I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; II - entre denominações: a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando contiverem expressões incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: a) denominações genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; d) nomes civis. e) Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”. Ao final do nome empresarial deve constar a expressão “em liquidação”, quando a empresa entrar em Dissolução. Nos casos de recuperação judicial, deve-se acrescentar a expressão “em recuperação judicial”.

Título de estabelecimento e insígnia Título de estabelecimento e insígnia. O Código de Propriedade Industrial – Lei nº 9.279/1996, embora lhes vede registro, estabelece em seus artigos 124 e 191 sanções pela reprodução e mau uso deles. Artigo 124, item V da Lei de Propriedade Industrial, ao prescrever que “não são registráveis como marca ... reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos” Nome X Marca – Princípio da Anterioridade.

REGISTRO DE EMPRESAS Lei nº 8.934 de 18/11/94 regulamentada pelo Decreto n.º 1.800 de 30/01/96. DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio. Constitui órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Atribuições: a) supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelas Juntas Comerciais na prestação de serviços de registro; b) estabelecer e consolidar normas e diretrizes gerais relativas ao registro; c) solucionar dúvidas na interpretação da legislação que deva ser aplicada pelas Juntas Comerciais e prestar-lhe orientação jurídica; d) fiscalizar o cumprimento das normas legais pelas referidas Juntas e adotar as medidas adequadas contra os abusos e as infrações cometidas; e) promover estudos sobre assuntos pertinentes às suas funções; f) organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País.

Juntas Comerciais Na sua composição conta com colegiado de 11 (onze) a 23 (vinte e três) membros denominados vogais, além de seus suplentes, que compõem o Plenário, indicados por entidades patronais e associações comerciais com sede na jurisdição da respectiva Junta, pelo Governo do Estado, pelo Governo Federal, pela OAB, CORECON e CRA. Órgãos da Junta Comercial: a) a Presidência, como órgão diretivo superior; b) o Plenário, como órgão deliberativo superior; c) as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores; d) a Secretaria Geral, como órgão administrativo; e e) a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

Finalidades do Registro I – dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II – cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III – proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. Efeitos Jurídicos Tem-se que o efeito jurídico primeiro do registro é o de conceder personalidade jurídica das sociedades empresariais, (artigo 45 do Código Civil). O registro tem efeitos declaratórios, constitutivos e confirmatórios ou legalizantes.

Atos de Registro  O Decreto no 1.800/96 e o Código Civil de 2002 enumeram todos os atos sujeitos a registro ou arquivamento: (i) arquivamento dos atos e documentos de constituição, alterações e extinção de (i) empresários individuais, (ii) das sociedades empresárias e (iii) das cooperativas; (ii) atos relativos à transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades; (iii) decisões judiciais referentes às empresas arquivadas; (iv) declarações de microempresas e empresas de pequeno porte; documentos de interesse do empresário ou da sociedade empresária.; (v) comunicação de paralisação temporária das atividades de empresa; (vi) arquivamento de atos de nomeação de trapicheiros, administradores e fiéis de armazéns-gerais; (vii) matrícula de tradutores públicos; (viii) nomeação de administrador; (ix) emancipação;

(x) pacto antenupcial; (xi) declaração antenupcial; (xii) título de doação de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade; (xiii) título de herança de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade; (xiv) título de legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade; (xv) sentença de decretação ou homologação de separação judicial; sentença de homologação do ato de reconciliação; (xvi) contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento; (xvii) atas de assembléias dos sócios quotistas, no prazo de 20 (vinte) dias; (xviii) instrumento de nomeação em separado de administrador; (xix) comunicação de renúncia de Administrador.

Recursos Administrativos   O Decreto nº 1.800/96, artigos 64 e seguintes determina o processo revisional: I – pedido de reconsideração; II – recurso ao Plenário; III – recurso ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Assentamento dos usos e costumes mercantis

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142) Bens corpóreos (material) e ou incorpóreos (imaterial) “valores ostensivos”, constituídos pelos bens (corpóreos e incorpóreos) do estabelecimento que mantêm em relação a ele uma relativa autonomia jurídica e econômica; “valores de organização”, devidos à articulação dos elementos da empresa selecionados , dimensionados e combinados de modo adequado ao fim jurídico-econômico dela; “valores de exploração”, que advêm ao estabelecimento após este entrar em contato com o público e que assentam sobretudo nas relações de fato com clientes, fornecedores e financiadores.

Ponto Empresarial – É o local aonde se desenvolve a atividade econômica, podendo ser o fato exclusivo de prosperidade – Ação Renovatória Aviamento – goodwill of a trade – é um sobrevalor em relação a soma de valores dos bens que compõem o estabelecimento empresarial, se fossem avaliados isoladamente, ou seja, o conjunto vale mais do que a soma das unidades. Clientela – A clientela é razão da existência da empresa, fazendo parte do estabelecimento empresarial como fruto também de uma melhor organização deste, que acaba atraindo um conjunto de pessoas.

CESSÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – Trespasse A cessão do estabelecimento poderá ocorrer através da alienação do estabelecimento empresarial ou locação deste. A fim de que a alienação tenha valor contra terceiros, é necessário que o contrato de trespasse seja devidamente registrado no Registro Público de Empresas e, ainda, publicado na imprensa oficial. Deve o alienante notificar os seus credores, caso os bens restantes não sejam suficientes para o pagamento de seus débitos, para que seja dado o consentimento. Decorridos 30 dias da notificação, o consentimento será considerado tácito, caso não haja nenhuma impugnação a alienação. Poderá ainda o alienante pagar os seus credores a fim de que não seja preciso fazer a notificação destes.

TRESPASSE Cláusula de Não-restabelecimento – 5 anos Dos Contratos Existentes – Somente os contratos que fazem parte essencialmente da atividade empresarial é que serão transferidos automaticamente, devem eles estar ligados a exploração do estabelecimento. Os contratos personalíssimos não serão sub-rogados automaticamente, é necessário que a outra parte acate a cessão do contrato. Os terceiros poderão rescindir o contrato, no prazo de 90 dias a contar da publicação do registro do contrato de transferência, desde que haja justa causa.