Educação Infantil e a atualização da LDB: Impactos e Consequências

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Educação Infantil e a atualização da LDB: Impactos e Consequências (arquivo da Creche Carochinha) Secretaria de Educação Básica

CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL A Educação Infantil é dever do Estado e direito de todos, sem qualquer requisito de seleção. Educação Infantil é a primeira etapa da educação básica e é ofertada por meio do atendimento em creches, pré-escolas e centros de educação infantil como competência dos municípios. Faixa etária da Educação Infantil Creche : 0 a 3 anos e 11 meses Pré-Escola: 4 a 5 anos e 11 meses A matrícula na pré-escola é obrigatória a partir dos 4 anos completos até 31 de março.

CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL São assegurados recursos pelo FUNDEB - constitucionalmente vinculados às matrículas da educação infantil na rede pública e conveniada. A rede conveniada deve atender exigências de qualidade e recebe recursos do FUNDEB para o atendimento de 0 a 5 anos e 11 meses. O sistema educacional brasileiro é institucional e não reconhece como equivalentes ao dever do Estado com a educação as modalidades não formais.

CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL Os Profissionais da Educação Infantil são professores com formação em curso de licenciatura, de graduação plena admitida como formação mínima o magistério oferecido em nível médio na modalidade Normal de acordo com a LDB. Carreira do magistério e piso nacional. Demais profissionais são FUNCIONÁRIOS de escola.

ATUALIZAÇÃO DA LDB Lei nº 12.796, de abril de 2013 Altera a LDB para incorporar questões já previstas em outros dispositivos legais. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: XII - consideração com a diversidade étnico-racial DCNEI Art. 8º, §1º ,VIII “a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América; IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação”.

ATUALIZAÇÃO DA LDB Lei nº 12.796, de abril de 2013 Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade EC 59/2009 DCNEI Art. 5º, §2º “É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.”

ATUALIZAÇÃO DA LDB Lei nº 12.796, de abril de 2013 Art. 5º, §1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar para o ensino fundamental (...) Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB)

ATUALIZAÇÃO DA LDB Lei nº 12.796, de abril de 2013 Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade (NR) EC 59/2009 DCNEI Art. 5º, §2º “É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.”

ATUALIZAÇÃO DA LDB Lei nº 12.796, de abril de 2013 Art. 26 Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada a, em cada sistema de ensino (...) DCNEI Art. 7º e 8º, § 1º - Propostas pedagógicas da educação infantil Art. 9º - Proposta curricular da educação infantil Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físicos (...) (NR) Resolução CEB/CNE nº 05/2009 - DCNEI

ATUALIZAÇÃO DA LDB Lei nº 12.796, de abril de 2013 Art. 30 A educação infantil será oferecida em: (...) II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 anos (cinco) anos de idade (NR) Resolução CEB/CNE nº 05/2009 - DCNEI

ATUALIZAÇÃO DA LDB Lei nº 12.796, de abril de 2013 Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns em: Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção Art. 10 DCNEI “As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação” Carga horária mínima anual de 800h, distribuídas por no mínimo 200 dias de trabalho educacional Art. 24, I – LDB “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar (...)

ATUALIZAÇÃO DA LDB Lei nº 12.796, de abril de 2013 Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns em: Atendimento de criança de, no mínimo, 4 horas diárias para turno parcial e de 7 horas para a jornada integral Art. 4º Decreto nº 6.253/2007 (FUNDEB): “Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo (...)” Art. 5º, §6º (DCNEI): “É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias (...) Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% do total de horas.

ATUALIZAÇÃO DA LDB Lei nº 12.796, de abril de 2013 Art. 31 A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns em: Expedição de documentação que permita atestar os procedimentos de desenvolvimento e aprendizagem da criança Art. 10, IV (DCNEI): “documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil”

BRASIL CARINHOSO Ação intersetorial com foco compartilhado nas crianças de 0 a 5 anos de idade.

PLANO BRASIL SEM MISÉRIA A Ação Brasil Carinhoso faz parte do Plano Brasil sem Miséria e está estruturada em 3 eixos: Superação da extrema pobreza em famílias com crianças de 0 a 6 anos de idade Ampliação do acesso à creche e pré-escola e melhoria do atendimento Ampliação do acesso à saúde

AÇÃO BRASIL CARINHOSO AMPLIAÇÃO DO ACESSO À CRECHE E PRÉ-ESCOLA E MELHORIA DO ATENDIMENTO (Medida Provisória nº 570 de 14 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.722/2012): NOVAS MATRÍCULAS EM NOVAS TURMAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL RECURSO SUPLEMENTAR PARA MATRÍCULAS EM CRECHE

NOVAS TURMAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 16/2013 Estabelece critérios de transferência automática de recursos financeiros a municípios e ao Distrito Federal, para manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, a partir do exercício de 2012.

QUEM TEM DIREITO AOS RECURSOS Novas turmas de educação infantil desde que: Oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou conveniados e que possuam autorização de funcionamento; Atendam a padrões de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino; Cadastradas em sistema do MEC (SIMEC); Tenham novas matrículas não contempladas com recursos do FUNDEB.

COMO PLEITEAR O RECURSO Os municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar no SIMEC, Módulo E. I. Manutenção, aba “Novas Turmas de Educação Infantil”, sítio eletrônico http://simec.mec.gov.br, cada nova turma, informando: O endereço onde serão atendidas as crianças; Fotos do local em funcionamento; Data de início do seu funcionamento; Quantidade de crianças atendidas por jornada.

TRANSFÊRENCIA DOS RECURSOS Será efetivada em parcela única. Será feita automaticamente pelo FNDE aos municípios e ao Distrito Federal. Os recursos financeiros serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados exclusivamente em despesas para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil (Art. 70 da Lei nº 9.394 de 20/12/1996, exceto incisos IV, VI e VII):

APLICAÇÃO DOS RECURSOS “I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; (...) V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.”

RECURSO SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 17/2013 Estabelece procedimentos para a transferência obrigatória de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal para o atendimento, em creches públicas ou conveniadas, de crianças de zero a 48 meses informadas no Censo Escolar, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família

QUEM TEM DIREITO AOS RECURSO Matrículas em creches de crianças de zero a 48 meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família desde que: Oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou conveniados; Cadastradas em sistema do MEC (SIMEC); Computadas no Censo Escolar de 2012.

COMO PLEITEAR O RECURSO Os municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar no SIMEC, Módulo E. I. Manutenção, aba “Suplementação de Creches MDS”, sítio eletrônico http://simec.mec.gov.br, a quantidade de matrículas de crianças de zero a 48 meses de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família do ano anterior em creches públicas ou conveniadas com o poder público, em tempo parcial ou integral.

TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS Será efetivada em parcela única. Será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere. Os recursos financeiros serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos financeiros transferidos poderão ser aplicados em: Aquisições de bens para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional das crianças; Em despesas para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil (Art. 70 da Lei nº 9.394 de 20/12/1996, exceto incisos IV, VI e VII):

APLICAÇÃO DOS RECURSOS “I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; (...) V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.”

DADOS 2012 – Maranhão Em cadastramento: 36 municípios Em diligência: 43 municípios Pagamento Efetuado: 54 municípios Em branco:26 municípios Recurso repassado: R$ 3.511.592,7

DADOS 2012 – Maranhão

DADOS 2012 – Maranhão ♦ Municípios em Diligência: Afonso Cunha Jatobá Santa Rita Aldeias Altas Lagoa do Mato Santo Amaro do Maranhão Anajatuba Lago da Pedra São Bento Apicum-Açu Luís Domingues São Bernardo Arari Maranhãozinho São Domingos do Maranhão Bom Lugar Mirador São João Batista Cândido Mendes Monção São João do Paraíso Centro do Guilherme Olinda Nova do Maranhão São Luís Codó Passagem Franca São Luís Gonzaga do Maranhão Estreito Penalva Senador La Rocque Gonçalves Dias Pio XII Sucupira do Norte Governador Archer Presidente Vargas Timon Grajaú Santa Helena Vargem Grande Humberto de Campos Santana do Maranhão Vitória do Mearim   Vitorino Freire

DADOS 2012 - Brasil Em diligência: 670 Pagamento Efetuado: 1.985 municípios Recurso repassado: R$131 milhões O total previsto para investir nesta Ação: Em 2013: R$ 690 milhões Em 2014: R$ 990 milhões

CONTATO Ministério da Educação Secretaria de Educação Básica Coordenação Geral de Educação Infantil Fone: (61) 2022-8441 marina.alencar@mec.gov.br