Fonte: Ministério da Justiça/DEPEN Apresentação 1) Alteração e inovação legislativa – Lei 11.343/06 2) Uso sistemático da prisão provisória.

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Transcrição da apresentação:

Fonte: Ministério da Justiça/DEPEN

Apresentação 1) Alteração e inovação legislativa – Lei /06 2) Uso sistemático da prisão provisória

Apresentação  672 autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas (novembro e dezembro 2010 e janeiro de 2011)  913 pessoas apreendidas  10 audiências de instrução e julgamento acompanhadas  70 entrevistas com PCs, PMs, defensores, promotores e juízes

OS AUTOS Perfil dos presos:  75% tinham entre 18 e 29 anos  87% eram homens (13% eram mulheres)  59% negros  61% apresentavam até o primeiro grau completo  62% exerciam atividades de trabalho precário ou informal  84% dependia da Defensoria Pública

OS AUTOS Perfil das ocorrências:  A maioria dos flagrantes ocorreu em via pública (82%)  Alguns flagrantes ocorreram em residências (17%)  Abordagens por patrulhamento (62%) e denúncia (25%)  Apenas uma pessoa apreendida (69%)  Apenas 4% das prisões foram motivadas por investigações da PC  Em 47,91% dos flagrantes a droga não foi encontrada com a pessoa  Em média a maioria apreendida com pouca quantidade de drogas (66g)

JUSTIÇA Sistema de Justiça:  87% respondeu o processo preso (prisão provisória)  83% aguardou mais de 3 meses para 1ª audiência  91% dos presos foram condenados  06% dos casos houve desclassificação (porte para uso)  03% absolvidos  Penas: 1 ano e 8 meses (37%)  5% dos casos houve substituição por pena restritiva de direitos

JUSTIÇA Operadores do Direito (entrevista):  Os autos de prisão são precários  Baseados quase exclusivamente na narrativa policial  Flagrante não precisa de produção de provas pois “está tudo lá”  Dificuldade de outras testemunhas  “tráfico é crime hediondo”  “é preferível deixar um usuário preso do que um traficante solto”

JUSTIÇA Operadores do Direito:  Raramente questionam a narrativa policial  Reagem quando os réus tentam dar sua versão na audiência  Raramente reclassificam o delito já classificado pela polícia  Possíveis abusos, ilegalidades e arbitrariedade não são objeto de questionamentos (Ex: “entrada franqueada”)

Considerações Finais  O flagrante aparece como suficiente, não há investigação dos casos [política meramente repressiva]  Aumenta o poder da polícia nos casos de tráfico de drogas  Os registros policiais variam conforme o perfil social dos apreendidos (Campos, 2013) – Traficante é um tipo social, não um tipo criminal  O policial tem a sensação de “enxugar gelo”

Considerações Finais  O réu não tem espaço na audiência para contrapor a versão policial, o silêncio no DP parece ser a admissão da culpa  Aumento da população carcerária brasileira, pessoas presas com pouca droga [produtividade policial baseada em prisões]  Aumento do número de mulheres presas por tráfico de drogas  Política com foco repressivo, que não consegue incidir sobre o mercado da droga  Provável prisão de usuários, que não recebem o tratamento adequado

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