Um Alerta à Construção Civil: Mais Prevenção, Mais Vida!

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Transcrição da apresentação:

Um Alerta à Construção Civil: Mais Prevenção, Mais Vida! NR -18

Francisco Ap. Silva Diretor Sindical , Técnico de Segurança do Trabalho, Responsável pela Secretaria de Saúde e Segurança do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Campinas e Região.

Norma Regulamentadora 18 Norma Regulamentadora reformulada e aprovada de forma tripartite em 1995, por representantes do governo, trabalhadores e empregadores. Por meio da reformulação foram criados os Comitê Permanente Nacional (C.P.N) e os Comitês Permanentes Regionais (C.P.R), por estado ou município.

18.4 Áreas de Vivência d) local de refeições; f) lavanderia; g) área de lazer; Item: 18.4.1.2 As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.

18.4.2 Instalações Sanitárias Item: 18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração;

18.4.2.8 Chuveiros Item: 18.4.2.8.2 Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira; 18.4.2.8.5 Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente;

18.4.2.9 Vestiário Item: 18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no local; 18.4.2.10 Alojamento (Dê preferência que não seja na obra); 18.4.2.10.6 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem;

18.4.2.10 Alojamento Item: 18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem: 18.4.2.10.6 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem; 18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza;

18.4.2.11 Local para Refeições (Refeitório) Item: 18.4.2.11.1 Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições; 18.4.2.11.3 Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento;

18.5 Demolição Item: 18.5.1 Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor;

18.5 Demolição (Plano de trabalho) 18.5.3 Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado; 18.5.6 As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação de emergência e somente serão demolidas à medida em que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores;

18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas Item: 18.6.2 Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser escorados; 18.6.3 Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente habilitado; 18.6.5 Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim;

18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas 18.6.8 Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da profundidade, medida a partir da borda do talude; 18.6.11 As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência, inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro;

18.7 Carpintaria Item: 18.7.1 As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta; 18.7.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries;

18.12 Escadas, Rampas e Passarelas Item: 18.12.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições; 18.12.4 É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores;

18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura Item: 18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais; 18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente; Como: Fosso de Elevador e dutos, aberturas no piso, guarda-corpo nas periferias e plataformas.

18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas Item: 18.14.1 As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho;

18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas 18.14.23 Elevadores de Passageiros 18.14.23.1 Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra;

18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas 18.14.23.4 Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeção do Elevador, o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sob a responsabilidade do contratante;

QUEDA DE ELEVADOR QUE PROVOCOU A MORTE DE NOVE PESSOAS NA BAHIA.

18.14.23 Elevadores de Passageiros PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 644 DE 09.05.2013   D.O.U: 10.05.2013 ALTERA OS ITENS 18.6, 18.14 E 18.17 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 18. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 597 DE 07 DE MAIO DE 2015 (DOU DE 08/05/2015 - SEÇÃO 1) ALTERA O ITEM 18.14 - MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS PESSOAS - DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 18 (NR18) CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO.

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho Item: 18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado; 18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho 18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho; 18.15.8 É proibido, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos;

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho 18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura; 18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas;

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho 18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso; Tipos de Andaimes: Fachadeiro, tubular, suspenso manual ou motorizado, cadeira suspensa “balancim”.

18.21 Instalações Elétricas Item: 18.21.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a supervisão por profissional legalmente habilitado; 18.21.3 É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos;

18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas 18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá;

18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas 18.22.9 As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos à inspeção e manutenção de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial atenção a freios, mecanismos de direção, cabos de tração e suspensão, sistema elétrico e outros dispositivos de segurança;

18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas 18.22.11 As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento específico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou;

18.23 Equipamentos de Proteção Individual 18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.

É importante trabalhar a interface da NR 18 com outras NR`s como: NR 35 Trabalho em Altura; NR 33 Espaço Confinado; NR 17 Ergonomia; NR 12 Máquinas e Equipamentos; NR 09 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais P.P.R.A; NR 07 Programa de Controle Medico e Saúde Ocupacional PCMSO; NR 06 Equipamento de Proteção Individual.

Fatores que contribuem para a prevenção de acidentes, como: Informação; Diálogo Diário de Segurança DDS; Capacitação/ Treinamento; Analise Preliminar de Riscos A.P.R; Permissão de Trabalho P.T; Sistema de Proteção Coletiva S.P.C; Equipamento de Proteção Individual E.P.I; Cumprimento das Leis e Normas de Segurança; Supervisão.

Obrigado Francisco Ap. Silva Contato: Fone:19 98181-7970/ 3234-2133 chicoapsilva@yahoo.com.br