TRABALHO ELABORADO PELO VICE-PRESIDENTE

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Transcrição da apresentação:

TRABALHO ELABORADO PELO VICE-PRESIDENTE COORDENADOR DA COMISSÃO CFC/COAF PARA A RESOLUÇÃO CFC N.º 1.445/13 CONTADOR ENORY LUIZ SPINELLI

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO SISTEMA CFC/CRCs: Enory Luiz Spinelli (RS) Roberto Carlos Fernandes Dias (PA) Sergio Faraco (SC) João Alfredo de Souza Ramos (ES) Rodrigo Magalhães de Oliveira (DF) FENACON: Guilherme Tostes - membro Ronaldo Marcelo Hella - convidado Ricardo Monella - convidado IBRACON: Marco Aurélio Fuchida – membro Eduardo Pocetti - convidado Cláudio Gonçalo Longo – convidado ENTIDADES CONVIDADAS: Francisco Antônio Feijó – Presidente CNPL Antonio Gustavo Rodrigues – Presidente COAF MINUTA DISPONIBILIZADA AOS CRCs E AS ENTIDADES – 45 DIAS.

DESENVOLVIMENTO I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS E COMO SITUAR O COAF II - CONCEITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO III – CONTEXTO INTERNACIONAL E NO BRASIL IV - CONTEXTO DAS IMPLICAÇÕES DE ORDEM PROFISSIONAL V - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Visualização LEGENDAS TRANSPARÊNCIAS AZUIS: LEGISLAÇÃO COMPARATIVA TRANSPARÊNCIAS CARAMELOS: PERGUNTAS E RESPOSTAS TRANSPARÊNCIAS VERDES: OUTRAS INFORMAÇÕES

I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS E COMO SITUAR O COAF

Resolução 1.445

CRONOGRAMA DOS TRABALHOS GRUPO DE TRABALHO: CFC / IBRACON / FENACON No dia 19/9/12, após reunião entre o CFC e representantes do Ibracon e da Fenacon, ficou decidido a constituição de grupo de trabalho para atuar de forma conjunta na apresentação de proposta de regulamentação dos procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis. CVM Após 5 (cinco) reuniões, foi realizada reunião com a CVM, no dia 6/3/13, com a participação dos membros da comissão e representante do COAF, para tratar da regulamentação da norma em relação aos auditores independentes atuantes no Mercado de Valores Mobiliários.

ORGANOGRAMA

II - CONCEITOS

Conceito de Lavagem de Dinheiro

O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por: PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por: conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país; ocorrer de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita; desenvolver por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes: colocação, ocultação e integração, que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

OS MECANISMOS MAIS UTILIZADOS NO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO ENVOLVEM TRÊS ETAPAS (COM FREQUÊNCIA OCORREM SIMULTANEAMENTE) COLOCAÇÃO - a primeira etapa é o da colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e que possuem um sistema financeiro mais liberal; OCULTAÇÃO - a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento CONTÁBIL dos recursos ilícitos. Objetiva quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro; INTEGRAÇÃO - nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades, podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

LAVAGEM DE DINHEIRO: O QUE É, COMO E ONDE ACONTECE ? Em termos mais comuns, lavar recursos é fazer com que produtos de crimes pareçam ter sido adquiridos legalmente.

HISTÓRICO A origem do termo “lavagem de dinheiro” faz referência histórica do gângster norte americano Al Capone. Em 1928, ele comprou uma rede de lavanderias em Chicago, que servia de fachada para legalizar dinheiro originário de uma série de atividades ilegais, como prostituição, extorsão e o comércio de bebidas alcoólicas no período de lei seca. (hoje pode ser comparado ao comércio da droga). A fachada permitia fazer depósitos bancários de notas de baixo valor (R$), normais para uma lavanderia, misturadas com aquelas resultantes do comércio ilegal.

Laboratório Al Capone. Hei, Al Capone  Vê se te emenda  Já sabem do teu furo, meu nego  No imposto de renda  Hei, Al Capone  Vê se te orienta  Assim dessa maneira, nego  Chicago não aguenta Raul Seixas

Para disfarçar lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: 1º - o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; 2º - o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; 3º - a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem passa a ser considerado “LIMPO”.

Objetivo da Lei

PERGUNTAS E RESPOSTAS: A Comissão Conjunta (CFC, Ibracon e Fenacon) elaborou roteiro de perguntas e respostas, com o objetivo de esclarecer, orientar, interpretar, entender, facilitar e auxiliar nas dúvidas dos profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/98 e da Resolução/CFC n.º 1445/13.   .....

PORQUE O CFC REGULAMENTOU A LEI ? O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE na condição de Autarquia Especial de caráter corporativo, criado pelo Decreto-Lei n.º 9295/46, tem por finalidade, entre outras, disciplinar e regular o exercício da profissão contábil. IMPOSIÇÃO DA LEI – PORTANTO, não restou outra alternativa, se não o de cumprir a Lei e regulamentar por Resolução. Caso o CFC não regulamentasse, os profissionais e organizações contábeis já estariam obrigados a informar ao COAF a partir da edição da Resolução COAF n.º 24/13. Desse modo, foram realizadas as adequações a Lei e a Resolução COAF n.º 24/13, de forma a atender, exclusivamente, as atividades e a prestação de serviços pelos profissionais da contabilidade.  FATO RELEVANTE - O CFC, como órgão regulador da profissão, foi notificado pelo Ministério Público Federal, para no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se quanto às providências tomadas quanto à regulação e a aplicação dos dispositivos da Lei n.º 12.683/12.

SETORES MUITO VISADOS NO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO Instituições Financeiras - a globalização e a tecnologia facilitam a circulação rápida de dinheiro entre os países; Paraísos Fiscais e centros Off-Shore – oferecem oportunidades vantajosas para a movimentação financeira; Bolsas de Valores - facilidade na compra e venda de ações; Cias. Seguradoras – bens de alto valor são adquiridos com dinheiro ilícito, para em seguida, ser provocado sinistro de perdas ou danos; Mercado Imobiliário - compra e venda de imóveis como uma prática frequente; Jogos e Sorteios - prática muito conhecida para a lavagem de dinheiro. Aquisição de bilhete sorteado; Mercado de Jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidade – facilidade no comércio de alto valor; Postos de Gasolina - registro de saída do combustível sem nenhuma venda efetuada.

R$ ETANOL

III - CONTEXTO INTERNACIONAL E NO BRASIL

CONTEXTO INTERNACIONAL E MARCOS HISTÓRICOS PARA O BRASIL 1 - Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas 20/12/1988; 2 - 40 recomendações sobre lavagem de dinheiro do Grupo de Ação Financeira – GAFI de 1990, revisadas em 1996; 3 - Elaboração pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) e aprovação pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1992; 4 - Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas sobre Lavagem de Dinheiro e Instrumentos Criminais em 1995 – Buenos Aires; 5 - Declaração Política e o Plano de Ação contra a Lavagem de Dinheiro, da Assembleia Geral da ONU, sobre o Problema Mundial em 1998.

LAVAGEM DE DINHEIRO NO VATICANO

LEGISLAÇÃO NO BRASIL ► Lei n.º 9.613 - 03/03/1998 - dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores. Prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos; ► Lei Complementar n.º 105 - 10/01/2001 - dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e outras providências; ► Lei n.º 10.467 - 11/06/2002 - altera o Código Penal, incluindo os crimes de lavagem de dinheiro previstos na Lei n.º 9.613/98; ► Lei n.º 7.560/86 - Cria o Fundo Nacional Antidrogas e sobre bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico; ► Decreto n.º 2.799 - 08/10/1998 - aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; ► Lei n.º 12.683 - 9/06/2012 – insere novas atividades relacionadas a algumas profissões.

ALCANCE DA LEI 9.613/98 No Contexto do Brasil - No Contexto Internacional O assunto não é novo ou “modismo” criado pelo Brasil. Integra o acordo de 1988 dos países signatários na ONU. - No Contexto Brasil . Consignar que a Lei n.º 12.683/12, alterou e ampliou o alcance da Lei n.º 9.613/98. As leis são adaptadas para atingir o objetivo de coibir as atividades criminosas que envolvem lavagem de dinheiro e outros ilícitos criminais.   A Lei nº 12683/12, modifica de forma relevante a Lei n.º 9.613/98, incluindo os serviços de contadoria executados pelos profissionais e organizações contábeis, nos serviços de: consultoria, assessoria, auditoria, sujeitos a prestar informações sobre os crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos previstos nessa lei. Importante destacar: essa responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e sim pela Lei.  

IV - CONTEXTO DAS IMPLICAÇÕES DE ORDEM PROFISSIONAL

EMENTAS DAS RESOLUÇÕES: COAF N.º 24 X CFC N.º 1.445/13 COAF – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei n.º 9.613/98. Vigência: 16-01-2013 CFC - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/98 e alterações posteriores. Objetivo da Resolução: Estabelecer as diretrizes para que o profissional se proteja desses riscos. Vigência: janeiro 2014

COAF- ATRIBUIÇÕES / CFC - REGULAR O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei n.º 9.613, de 3.3.1998. Considerando a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei n.º 9295/1946 e suas alterações; Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações; Considerando que o profissional da Contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas; Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003; Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas; Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades em decorrência de seu porte e volume de transações, RESOLVE:

APLICAÇÃO DA LEI Excluído Art.1º § 2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem: I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo. Excluído

Políticas de Prevenção Art. 2º II – à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios; III – à identificação do beneficiário final das operações que realizarem; IV – à identificação de operações ou propostas suspeitas ou de comunicação obrigatória; V – à mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; Art. 2º II – à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente; III – à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem; IV – à identificação de operações ou propostas praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória; V – Excluído

Políticas de Prevenção VI – à verificação periódica da eficácia da política adequada. Art. 2º § 1º I – a seleção e o treinamento de empregados; IV – a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. V – à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria visando atingir os objetivos propostos. Art. 2º § 1º I – a seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada; Excluído

Políticas de Prevenção Art. 2º § 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam as pessoas físicas e às jurídicas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. Art. 2º § 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aos profissionais e Organizações Contábeis que possuem faturamento até o limite estabelecido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.

Políticas de Prevenção Art. 3º As pessoas de que trata o Art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, ... Art. 3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, ... Redação ajustada

CADASTRO DE CLIENTES II – se pessoa jurídica: II – se pessoa jurídica: Art. 4º I – se pessoa física: d) endereço completo; II – se pessoa jurídica: c) endereço completo; Art. 4º I – se pessoa física: d) EXCLUIDO II – se pessoa jurídica: c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; e

CADASTRO DE CLIENTES Art. 4º II – se pessoa jurídica: d) identificação dos sócios e dos demais envolvidos, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF n.º 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF n.º 16, de 28.3.2007; e Art. 4º II – se pessoa jurídica: EXCLUÍDO

CADASTRO DE CLIENTES Art. 4º II – se pessoa jurídica: e) identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do art. 7º, bem como seu enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução COAF n.º 15, de 28.3.2007 ou na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução COAF n.º 16, de 28.3.2007; Art. 4º II – se pessoa jurídica: d)identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do Art. 7º, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n.º 16, de 28.3.2007. REDAÇÃO AJUSTADA

CADASTRO DE CLIENTES Art. 4º V – as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações. Art. 5º Para a prestação dos serviços ou a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da realização do negócio. Art. 4º V – as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço. Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do serviço.

CADASTRO DE CLIENTES Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo: III – valor do serviço prestado ou da operação realizada; IV – data da prestação do serviço ou da realização da operação. Art. 8º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes, do qual devem constar, no mínimo: III – valor da operação; IV – data da operação.

DAS COMUNICAÇÕES AO COAF Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF: I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; III – operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente; IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

DAS COMUNICAÇÕES AO COAF V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objeto da operação; IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento; X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC; XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF XI- qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante: fracionamento; pagamento em espécie; pagamento por meio de cheque ao portador; ou outros meios; XII- outras situações designadas em ato do Presidente do COAF; e XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e Excluído

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Art.10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata art. 1º; Art.10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Art. 10 II – qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o art. 1º; Art. 10 II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°;

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Art. 10 III - qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF n.º 15, de 28.3.2007; e IV – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF. (EXCLUÍDO) Art. 10 EXCLUÍDO III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Incisos incluídos

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Inclusão Art.11. No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação de acordo com os critérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este Conselho.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Inclusão Art. 12. Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou organização contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização que não seja seu cliente, não será objeto de comunicação ao COAF.

Ladrões roubam empresário abandonam carro com 150 mil em SP. Pelo vidro, eu vi a sacola de dinheiro lá dentro. Eu fiquei doido! Os caras tiraram o dinheiro e levaram a mochila vazia contou a vítima em entrevista à Rádio CBN, na manhã desta sexta-feira. 19/09/13

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Inclusão Art.13. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao COAF concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Art.11. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 9° e 10°, as pessoas de que trata o art.1° devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Art. 12. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, bem como a declaração de que trata o art. 11 devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas. Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo. Vide art. 14. Vide parágrafo único do art. 21 Parágrafo único. As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Da Guarda do Documentos Art. 13 passa a ser 15 As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º e 8º,bem como as correspondências de que trata o art. 4º, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente. Art. 15. Os profissionais e Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que tratam os Arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Art. 14. Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução. Excluído

OPERAÇÕES DE RISCO SUJEITAS A COMUNICAÇÃO AO COAF Art. 20. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. Art. 21. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução. Art.21 Excluído Art. 21. Os profissionais e Organizações Contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. Parágrafo único. As comunicações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.

Das Disposições Finais Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor em 01.03.2013 Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. Primeira informação: Janeiro 2015.

Notícia: Empresário criou 20 empresas de fachada para lavagem de dinheiro em Alagoas MEMBROS DA FAMÍLIA, CONTADORES E FUNCIONÁRIOS FORAM PRESOS EM MACEIÓ E INTERIOR ANA PAULA OMENA 15 AGOSTO DE 2013 - 12:58 FOTO: SANDRO LIMA PF CONCEDEU COLETIVA A IMPRENSA NESTA MANHÃ DE QUINTA-FEIRA UMA OPERAÇÃO DENOMINADA “ABDALÔNIMO” DESENCADEADA PELA POLÍCIA FEDERAL DE ALAGOAS (PF/AL) E RECEITA FEDERAL DESBARATOU UMA QUADRILHA QUE AGIA DESDE 2008 COM LAVAGEM DE DINHEIRO RESULTANTE DE UMA MOVIMENTAÇÃO DE CERCA DE R$ 300 MILHÕES.

NÃO PODEMOS ESQUECER DA LEI ANTICORRUPÇÃO n.º 12.846/13. COMO PREPARAR OS ESCRITÓRIOS ? PESADAS MULTAS – ATÉ 20% DO FATURAMENTO BRUTO, OU R$ 60 MILHÕES; PERDA DE BENS, SUSPENSÃO DE ATIVIDADES, PROIBIÇÃO DE ACESSO A INCENTIVOS PÚBLICOS; NO CASO DE CONDENAÇÃO, HÁ PREVISÃO DA DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A PARTIR DE 2014, EMPRESAS FLAGRADAS EM ATOS DE CORRUPÇÃO E FRAUDES ESTARÃO EXPOSTAS A PUNIÇÕES.

V - CONSIDERAÇÕES FINAIS

A DIFUSA CONTABILIDADE CRIATIVA PERMITE: Produzir informações gerenciais, financeiras com o fim de avaliar a entidade de forma enganosa, demonstrar perspectivas manipuladas extraídas da contabilidade com a clara intenção de enganar acionistas, o mercado ... ; Por um outro lado, utilizar a contabilidade criativa de forma a manipular ativos e esconder dinheiro ilícito, representa uma transgressão da legislação específica – (societária, fiscal, civil Penal). Em ambos os casos, há a intenção de ocultar, de enganar, são a resposta das dificuldades financeiras de uma empresa. Os auditores devem cumprir os requisitos de um plano de trabalho cuidadoso para uma empresa em marcha.

O que dispõe a Lei 9613/98? O que dispõem nossa Lei de Regência D.Lei 9295 – art. 27 – Das penalidades – Letra f “Cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos” O que dispõe a Lei 9613/98? “§ 1º. Do art. 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

EDUCAÇÃO: PARADIGMA DE MUDANÇA DE CULTURA

LIVRO:RINCÍPIOS EMPRESARIAIS PARA COMBATER O SUBORNO EDIÇÃO PARA PEQUENAS EMPRESAS A TRANSPARENCY INTERNATIONAL (TI) É A ORGANIZAÇÃO GLOBAL DA SOCIEDADE CIVIL QUE ESTÁ LIDERANDO O COMBATE À CORRUPÇÃO. COM MAIS DE 90 CAPÍTULOS EM TODO O MUNDO E UMA SECRETARIA INTERNACIONAL EM BERLIM, ALEMANHA, A TI PROMOVE UMA MAIOR CONSCIENTIZAÇÃO DOS EFEITOS PREJUDICIAIS DA CORRUPÇÃO E TRABALHA COM PARCEIROS GOVERNAMENTAIS, EMPRESARIAIS E DA SOCIEDADE CIVIL NO DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES CONTRA ESSE FENÔMENO. AGRADECIMENTOS A TRANSPARENCY INTERNATIONAL RECONHECE E AGRADECE A AJUDA E O APOIO DA ASSOCIAÇÃO DOS CONTADORES PÚBLICOS DO CENTRO PARA A INICIATIVA PRIVADA. ... DIREITOS AUTORAIS RESERVADOS© 2008 TRANSPARENCY INTERNATIONAL. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ISBN: 978-3-935711-05-0

O que fazer ? Qual a imagem que queremos ter ou ser? Como agir ? O que fazer ? Conhecer o Cliente a quem vamos prestar serviços ! Qual a imagem que queremos ter ou ser? A lavagem de dinheiro pode manchar a reputação, a confiabilidade dos seus serviços e a credibilidade profissional. A especialização profissional é o caminho aberto para a Valorização, não podemos permanecer surdos, mudos e cegos.

Só não aplica a lei quem é comprometido, medroso ou politicamente engajado. Joaquim Barbosa Presidente STF

RESUMO DO DIA CONHEÇA O SEU CLIENTE. TREINE SEUS FUNCIONÁRIOS. NÃO SE ENVOLVA EM OPERAÇÕES DE RISCO.

OBRIGADO