Módulo 4 – Legislação desportiva

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Transcrição da apresentação:

Módulo 4 – Legislação desportiva Agrupamento de Escolas do Castêlo da Maia Enquadramento legislativo da prática de atividade física e desportiva aplicado em estabelecimentos de ensino. Módulo 4 – Legislação desportiva Professor: Manuel Almeida Trabalho Realizado por: Tiago Martins 2013/2014

Desporto no âmbito Escolar Regime Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar Apoios Especializados no Âmbito Escolar Orgânica do Ministério da Educação Planos Curriculares dos Ensinos Básico e Secundário Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundária Agência Nacional para a Qualificação

Regime Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar CAPÍTULO I Disposições gerais   SECÇÃO I Educação Física Artigo 2.º Obrigatoriedade A Educação Física é uma disciplina curricular obrigatória nos ensinos básico e secundário. SECÇÃO II Desporto escolar Artigo 5.º Definição  1 - Entende-se por desporto escolar o conjunto das práticas lúdico-desportivas e de formação com objecto desportivo desenvolvidas como complemento curricular e ocupação dos tempos livres, num regime de liberdade de participação e de escolha, integradas no plano de actividade da escola e coordenadas no âmbito do sistema educativo.

Regime Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar CAPÍTULO II Estruturas do desporto escolar SECÇÃO I Enquadramento geral Artigo 7.º Organização do desporto escolar 1 - Para os efeitos de prossecução dos objectivos inerentes ao desporto escolar, este articula-se: a) A nível local; b) A nível regional; c) A nível central.

Regime Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar SECÇÃO II Estruturas locais Artigo 10.º Desenvolvimento do desporto escolar 1 - O desporto escolar desenvolve-se a dois níveis: a) No primeiro nível, através de um quadro de actividades formativas e recreativas sistemáticas, integrando o treino e a competição, processadas de acordo com horário semanal e especificadas num plano e programa anual integrado no plano de actividades da escola; b) No segundo nível, através da participação da escola nos diversos quadros competitivos a nível local, regional ou nacional, organizados segundo a iniciativa e regulamentos, respectivamente, das escolas, das direcções regionais de educação e da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário. 2 - As actividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos deficientes, na perspectiva do integral aproveitamento das potencialidades formativas e integradoras da prática desportiva.

Agência Nacional para a Qualificação Artigo 7.º Conselho de gestão 2 - Ao conselho de gestão compete: a) Aprovar os planos estratégicos plurianuais da ANQ, I. P., após parecer do conselho geral, considerando a política nacional de qualificação e de emprego, bem como os programas de desenvolvimento regional e sectorial; b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e o orçamento; c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais; d) Acompanhar a concretização do plano anual e do orçamento da ANQ, I. P., formulando propostas, sugestões e recomendações que considere necessárias, bem como pedir esclarecimentos sobre as condições de funcionamento da ANQ, I. P., e dos seus serviços; e) Promover a articulação com os sistemas educativo e de formação profissional.

Apoios Especializados no Âmbito Escolar CAPÍTULO I Objectivos, enquadramento e princípios orientadores Artigo 4.º Organização   1 - As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral. 2 - Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidas no número anterior, são criadas por despacho ministerial: a) Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos; b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão.

Apoios Especializados no Âmbito Escolar 3- Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criação de: a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo; b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita. CAPÍTULO II Procedimentos de referenciação e avaliação Artigo 5.º Processo de referenciação   1 - A educação especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades.

Apoios Especializados no Âmbito Escolar Artigo 6.º Processo de avaliação   1 - Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear os procedimentos seguintes: a) Solicitar ao departamento de educação especial e ao serviço de psicologia um relatório técnico -pedagógico conjunto, com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que tal se justifique, as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde, doença ou incapacidade; (…) c) Assegurar a participação activa dos pais ou encarregados de educação, assim como a sua anuência;

Lei de Bases do Sistema Desportivo CAPÍTULO II Actividade desportiva Artigo 6.° Desporto e escola 1 - O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo. 2 - A prática do desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos livres.