Pós-Graduação Lato Sensu

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Transcrição da apresentação:

Pós-Graduação Lato Sensu dia 7/11; 5/12; 16/01 e 31/01 /2010 DIREITO AUTORAL AULA 2 Produção Acadêmica da Pós-Graduação Lato Sensu Berenice Sofiete

DATAS AULAS 24/10/2009 07/11/2009 05/12/2009 16/01/2009 30/01/2010 

Aula (CH) Conteúdo Leitura Indicada 2ª aula 4hs Importância do Direito Autoral Autoria/Titularidade Co-Autoria Registro Autor Empregado, funcionário ou prestador de serviços Direitos Patrimoniais Direitos Morais Duração Dos Direitos Autorais e Conexos Domínio Público Limitações aos Direitos Autorais Transferências dos Direitos Afonso, Otávio,- Direito Autoral – Conceitos Essenciais – Manole 2009

Importância do Direito Autoral Qual a importância da Propriedade Intelectual para o Progresso do Pais? 2 aspectos básicos: Importância Cultural Importância Econômica

Importância Cultural: Incisos I e II do art. XXVII da Declaração dos Direitos Humanos: “Todo homem tem direito a participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor”.

O enriquecimento do patrimônio cultural nacional, depende diretamente do nível da proteção assegurada às criações intelectuais. Maior segurança ao autor, mais incentivo para novas criações

Importância Econômica O autor contribui para o acervo cultural da sociedade com a criação intelectual, o que significa um enriquecimento cultural geral, garante-se a ele uma vantagem econômica que serve de incentivo para que continue a produzir intelectualmente. Sob um outro ponto de vista, agora sobre o prisma econômico, a obra-mercadoria quando oferecida ao mercado dá lugar ao processo econômico-concorrencial que gera riqueza e avanço social.

As indústrias culturais, cujas matérias primas são obras artísticas, têm um forte impacto econômico – representam hoje o setor específico de melhor performance em exportações nos Estados Unidos, aproximadamente 7% do PIB Mundial, e entre 2,4% e 6,8% do PIB Nacional. Sobre estas obras, como expressões artísticas, incidem os direitos autorais, que valorizam-nas economicamente protegendo-as juridicamente contra a utilização e modificação não autorizada.

(Otávio Afonso – Direitos Autorais Conceitos Essenciais , pg. 30) Autoria X Titularidade: “Todo autor é titular de direitos, nem todo titular de direitos é autor” (Otávio Afonso – Direitos Autorais Conceitos Essenciais , pg. 30)

A Lei de Direitos Autorais em seu artigo 11, define claramente o conceito de autor como sendo a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Sem maiores questionamentos, podemos afirmar que somente a pessoa física, ser humano, tem condições para criar uma obra intelectual. Dessa forma, a lei pátria não protege a pessoa jurídica como autora de uma criação intelectual, protegendo-a, sim, como titular de direitos de autor. Segundo Cabral (2003, p.36), não há dúvida sobre a questão, já que os autoralistas são unânimes em reconhecer unicamente na pessoa física a capacidade para criar a obra de arte e engenho. Este é o pensamento predominante, especialmente nos países cujo ordenamento jurídico segue as concepções romano-germânicas.

  Já nos países de tradição anglo-saxônica, especialmente nos Estados Unidos, Canadá, Inglaterra , Austrália, que utilizam o sistema de Copyright (©), o direito de autor está mais direcionado à atividade de exploração e comercialização das obras. O encomendante da obra de arte é o titular originário do direito de autor, como se fosse, enfim, a própria empresa – a pessoa jurídica – a criadora da obra. (ler pg. 32 Otávio Afonso)

Titularidade Originária - Quando o titular de direito é o próprio autor da obra. Autoria e titularidade estão concentrados na mesma pessoa. Titularidade Derivada - Quando o titular de direito é uma pessoa diferente do autor da obra e não participa da elaboração desta, tais como: cessão de direitos, edição, sucessão hereditária.

Criadores tais como: menores de idade, silvícolas, pródigos, doente mentais são capazes de adquirir titularidade dos direitos autorais. Requisito essencial é que tais obras contenham criatividade e originalidade. Exercício desses direitos – Autores que não estejam no pleno gozo de capacidade civil, serão assistidos, representados ou tutelados, por seus pais, tutores, curadores - Ex. Índios: FUNAI.

Co-Autoria Definição co-autoria -Art. 5º, VIII, a Lei de Direitos Autorais Nomes dos co-autores – Art. 15º mesma Lei Não são co-autores - Parágrafo 1º - Art. 15º. Co-autores de uma obra audiovisual – Art. 16º Art. 17º e seus parágrafos Princípio básico:salvo convenção em contrário, os co-autores exercerão , mediante acordo, seus direitos sobre a obra comum.

Obras co-autoria Divisíveis ou Justapostas, que são o resultado da junção de diferentes criações individuais justapostas, tal como no caso em que a letra é uma obra independente da música, como seria o caso em que um poema escrito por um autor é musicado por um compositor, como partes diferentes que se juntaram e que podem ser perfeitamente definidas, identificadas e utilizadas separadamente. Qualquer um dos autores poderá usar a obra separadamente, desde que não haja prejuízo para a exploração comum da obra.(ex. publicar o poema em um livro)

Obras em co-autoria, indivisíveis, aquelas que são criadas em comum por dois ou mais autores – Art 32º e seus parágrafos LDA. Nenhum dos co-autores sem consentimento dos demais pode publicar ou autorizar sua publicação, salvo na coleção de suas obras completas (reunião em coletânea de obras próprias).

REGISTRO DAS OBRAS

Art 18º LDA – A proteção aos direitos de que trata esta Lei, independe de registro. Facultativo - Caráter declaratório-sem formalidade Marcas/Patentes – exige registro Art 19º LDA

O Que Fazer:Registrar ou não. ? Reflexão para os seguintes casos: Obra inédita, não publicada e Obra Publicada cujos direitos de exploração econômica foram transferidos. O registro é apenas uma garantia de anterioridade da criação intelectual atestada por uma instituição, como por ex. um cartório. Quando os direitos são cedidos - novo titular precisa de uma garantia de que está recebendo uma obra livre. O registro permite apenas essa garantia. Registro mesmo sendo facultativo e declaratório, é recomendado, vez que constitui uma presunção de autoria e época da criação(inversão do ônus da prova)

Opinião da professora: Apesar do registro ser meramente facultativo, gerando apenas uma presunção de autoria, por vezes, é um meio de prova material que o autor tem para defender seus interesses em face da multiplicidade de utilização de suas obras nas diversas novas tecnologias, bem como nas cessões de direitos.

Órgãos de Registro: Obras Musicais: Escola de Música da Universidade do Rio de Janeiro E-mail: musica@acd.ufrj.br Home Page: www.musica.ufrj.br Obras Literárias: Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (EDA) E-mail: eda@bn.br Home Page:www.bn.br (Com várias representações nos Estados)

Obras Artísticas:Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro E-mail: direitos@eba.ufrj.br Home Page: www.eba.ufrj.br Programas de Computador: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) E-mail: registro_de_software@inpi.gov.br Home Page: www.inpi.gov.br

Autor Empregado, Funcionário ou Prestador de Serviços: Empregador→contrata autor→que cria →empregador quer usar a obra Supressão dos arts 36, 37 e 38 da Lei 5.988/73, deixando assim de existir regimes legais para as obras realizadas em cumprimento a dever funcional ou prestação de serviços, bem como para obras sob encomenda e audiovisual. As relações passam a ser regidas por contrato entre as partes.

Contratos – importância Parágrafo 3º Art. 17º LDA – contrato entre autor e organizador para realização de uma obra coletiva, deverá especificar: a contribuição do participante; prazo para entrega ou realização da obra; remuneração e outras condições para sua execução

Direitos Patrimoniais: Direitos que decorrem da utilização econômica da obra intelectual e de sua comunicação ao público, seja pelo próprio autor, seja através de terceiros por ele autorizados. Capítulo III – LDA Arts 28º ao 44º

Falta de autorização prévia e expressa para utilização da obra→Violação de direito autoral →punição civil(LDA) e criminal(CP) – art. 29º LDA Ao contrário dos Direitos Morais, os Direitos Patrimoniais podem ser transmissíveis e tem um duração pré-determinada. Art. 29º Modalidades de utilização de uma obra que dependem da autorização do autor. Art 29º Inciso VII- Importante artigo:Configura com clareza a utilização de transmissões que são acessadas por computadores, via provedores.

Art. 29º, Inciso VIII, j - exposição de artes plásticas Art. 29º, Inciso VIII, j - exposição de artes plásticas. – Analisar em conjunto com o 77 e 29, VIII, i. – não pode expor o quadro em uma exposição de arte sem autorização do autor, salvo estipulado em contrato. Art. 30º LDA – Exercício dos direitos nos casos de Reprodução Art 31º LDA – Contratos devem especificar a modalidade de utilização, caso contrário só poderá ser utilizada para a modalidade principal a que se dedica a empresa ou pessoa que a contrata. Ex. contrato entre escritor e editora. Deve-se prever não só livro, mas também outras formas de utilização, caso contrário, valerá apenas para edição do livro.

Art 33º Art 35º Art 36º Art 37º Art 39º Art 40º Art 44º Art 45º

Direitos Morais “São prerrogativas de ordem não patrimonial e de pertinência estritamente pessoal, que visam dar ao autor o poder de zelar pela sua qualidade de criador da obra intelectual e de promover o respeito a ela, tanto quanto à sua divulgação, quanto à sua integridade e sua existência, segundo seu único e íntimo arbítrio” (Eduardo Vieira Manso (1985).

São Direitos Morais – Art. 24º LDA Reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra; Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como autor, na utilização da obra; Conservar a obra inédita; Assegurar a integridade da obra; Modificar a obra antes ou depois de utilizada; Retirar a obra de circulação(direito de arrependimento) Ter acesso a exemplar único e raro da obra (preservação da memória)

Características dos Direitos Morais: Absolutos: (são oponíveis erga omnes, isto é, são atos que sobre todos têm efeito); Inalienáveis: (não se transferem com a morte do autor. O que se transfere é o seu exercício) – Herdeiros não podem modificar a obra. Parágrafo 1º , Inc.VII do Art. 24º; Impenhoráveis: (não podem ser objeto de garantia em caso de execução por parte de credores do autor); Irrenunciáveis: (o próprio autor não pode renunciar tal direito)

Direitos Morais de uma Obra Audiovisual exercidos pelo diretor da obra Direitos Morais de uma Obra Audiovisual exercidos pelo diretor da obra. Art. 25º LDA. Direitos Morais na Web Obras digitalizadas / modificadas / mutiladas / inclusões não autorizadas – violação de direitos morais do autor. Legislações ainda buscam respostas sobre tal assunto.

Duração dos Direitos Autorais: Vida do autor + 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua morte. Caso a obra tenha co-autor, os 70 anos serão contados a partir da morte do último autor. Art 41º + 42º LDA. Obras Anônimas ou Pseudônimas: 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua publicação. Art 43 LDA Obras Audiovisuais e Fotográficas – 70 anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à sua divulgação. Art 44º LDA

Duração dos Direitos Conexos Setenta anos contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão para as empresas de radiodifusão; e à execução representação pública, para os demais casos – Art 96º LDA

DOMÍNIO PÚBLICO Não há um titular exclusivo da obra. Todos podem utilizá-la sem necessidade de uma autorização e sem ter que pagar por sua utilização. Autores e/ou co-autores; obras audiovisuais; fotografias; autores sem herdeiros; desconhecidos. Direitos Morais em Obras de Domínio Público

Folclore – domínio público? OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual entende que o folclore pertence a um Patrimônio Cultural de uma nação, criadas, conservadas e desenvolvidas em uma comunidade por pessoas não identificadas. Contos populares, canções folclóricas, bailados, diversos ritos de um povo inseridas num suporte tangível não estariam no conceito de folclore e sim de obras protegidas, merecedoras de proteção . A exploração econômica do folclore deveria ser reservada ao grupo em que tal riqueza teve origem (Prof. Jorge Bruno, pg 128)

Antonio Chaves “Folclore é o conjunto das tradições, conhecimentos ou crenças populares expressas em provérbios, contos ou canções; conjunto das canções populares de uma época ou região; estudo e conhecimento das tradições de um povo, expressas em suas lendas, crenças, canções e costume”

LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS O direito exclusivo de exploração econômica de uma obra não pode ser absoluto. A lei deve sempre buscar o equilíbrio entre o interesse público e o interesse privado.

Incentiva-se o artista para criar Incentiva-se o artista para criar. Artista tem interesse na circulação intelectual de sua obra, permitindo assim que um maior número de pessoas tenham acesso à cultura e informação. Lei estabelece assim, uma série de limitações aos direitos do autor – direitos patrimoniais e não morais.

Artigos 46 a 48 da LDA- tratam das limitações aos direitos autorais Artigos visam proteger os interesses da sociedade em prol do interesse individual ao autor . Obras em logradouros públicos - Não podem ser reproduzidas para fins comerciais. Podem ser representadas em pinturas, desenhos e fotografias pessoais, mas sem finalidade comercial. Ex. Caso Cristo Redentor - Paródias

Fair-use: conceito adotado nos Estados Unidos – permite o uso moderado de obras protegidas por direitos autorais. Exemplos de fair-use: uso de obras com o intuito de crítica, comentário, reportagem e noticia, estudos, ensino – incluindo a reprodução em diversas cópias para uso em sala de aula, pesquisas, entre outros. Trata-se de conceito mais amplo do que as limitações dos direitos do autor contidas na Lei Autoral Brasileira. – (Citação – Art 46º III LDA)

Citação = fazer referência Citação = fazer referência. Não pode justificar maior aproveitamento de obra alheia. Entendimento Tribunais: Citação só é lícita, quando a “obra maior” possa valer por si mesma, excluindo as citações utilizadas” Não pode ser feita de má fé, ferindo honra e dignidade do autor em respeito ao Direito Moral. Obrigação: Incluir nome do autor e fonte da citação.

Fatores que são analisados nos Estados Unidos, verificando se o uso da obra é justo (fair-use) Finalidade do uso; Natureza da obra protegida; Quantidade da obra copiada; Impacto gerado no mercado com o uso da obra.

Inciso VIII do artigo 46 LDA –Regra dos 3 Passos Definições devem ser mais claras Utilização de pequeno trecho de uma obra. Em uma obra de 4 horas, 30 segundos poderia ser considerado pequeno trecho? Não prejudicar a exploração normal da obra – como provar que uma obra está de fato, prejudicando a exploração normal da outra? Prejuízo injustificado- o que seria um prejuizo injustificado?

Projeto de Lei – Revisão das limitações em prol do desenvolvimento tecnológico e acesso ao conhecimento.

Transferência dos Direitos Autorais Arts. 49º ao 52º da LDA Contratos licenciamento/cessão(importância) Interpretação restritiva Obras futuras – cessão válida somente para 5 anos

TRABALHO FINAL A SER ENTREGUE DIA 30/01/2010 O Aluno deverá preparar uma matéria jornalística, onde fará uso de obras intelectuais, tais como: músicais, literárias, fotográficas, dentre outras. O Aluno irá defender se as obras ali inseridas são ou não passíveis de questionamentos pelos titulares de direito. Artigos da Lei de Direitos Autorais indicados para o trabalho: 5º -VIII; 7º e seus incisos; 22º; 23º; 24º e seus incisos; 27º; 29º; 33º; 36º; 41º; 43º; 44º; 46º e seus incisos; 47º; 48º; 79º; 81º; 90 e seus incisos.

Próxima Aula - 03 Utilização das obras Intelectuais tais como: Fonogramas Obra Cinematográfica/Audiovisual Obra de Arte Plástica Obra Fotográfica Direito dos Produtores Fonográficos/Empresas de Radiodifusão Autor Fantasma(Ghostwritter) ECAD Sociedades Gestoras de Direitos Autorais Comunicação ao Público Violação dos Direitos(Penal e Civil)