Cap BM Vitor L. Escalfoni

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Transcrição da apresentação:

Cap BM Vitor L. Escalfoni CORREGEDORIA DO CBMES PRISÃO EM FLAGRANTE Cap BM Vitor L. Escalfoni

CONCEITO I A palavra flagrante deriva do latim “flagrare” que significa queimar. É uma qualidade do delito que está sendo praticado. A pratica do delito é incontestável permitindo a prisão imediata do agente. É um ato administrativo, uma medida cautelar de natureza processual. É medida excepcional - e não regra;

CONCEITO II PRISÃO Prisão  pena privativa de liberdade. ESPÉCIES PRISÃO PENAL PRISÃO CIVIL: PRISÃO ADMINISTRATIVA PRISÃO DISCIPLINAR (art. 5º, LXI e 142, § 2º - CF).

CONCEITO III PRISÃO PROCESSUAL (provisória) - Prisão cautelar: – Prisão provisória (art. 220-242 CPPM): Prisão em Flagrante (art. 301-310 CPP, 230, 243-253 CPPM); Prisão preventiva (art. 311-316 CPP, 254-261 CPPM); Prisão resultante da pronúncia Prisão resultante da sentença penal condenatória (art. 393, I, 449 CPPM); Prisão temporária

DAS PENAS CPM - art. 55 as penas principais são: A) morte; B) reclusão C) detenção; D) prisão; E) impedimento; F) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; G) reforma.

PRELIMINARES A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; O Direito Penal frente os demais ramos do Direito é a exceção!

CONCEITO - IV CF-Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito; CF-Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado; CF-Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão, quando a lei admitir a liberdade provisória; CF-Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

ESPÉCIES DE FLAGRANCIA -I Quando ocorre o estado de flagrância? CPPM-Art. 244. FLAGRANTE PRÓPRIO OU REAL está cometendo o crime; acaba de cometê-lo; FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE-FLAGRANTE é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

ESPÉCIES DE FLAGRÂNCIA - II FLAGRANTE PRESUMIDO (Ficto) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. INFRAÇÕES PERMANENTES – perdura o crime – Ex.: deserção, cárcere privado. FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO Nulidade absoluta Súmula 145 do STF.(não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação)

ESPÉCIES DE FLAGRANCIA - II FLAGRANTE ESPERADO A Polícia informada da possibilidade de ocorrência do delito, dirige até o local e aguarda sua execução. FLAGRANTE FORJADO OU FABRICADO Quando se “plantam” provas para incriminar determinada pessoa.

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:         a) está cometendo o crime;         b) acaba de cometê-lo;         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.         Infração permanente         Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

FINALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Autodefesa da Sociedade; Fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem jurídica;

STM CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2004.01.001884-5/PARANÁ VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO STM CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2004.01.001884-5/PARANÁ O estado de flagrância por si só, não autoriza a violação do domicílio, onde, via de regra, se encontram outras pessoas, em seus momentos de descanso, alimentação ou outras necessidades básicas. Somente em casos de perigo efetivo, visando preservar bens jurídicos superiores, é que a Lei Maior (art. 5º XI - CF) autoriza a violação da casa utilizada como residência ou domicílio.

CONDUTOR DA PRISÃO EM FLAGRANTE CPPM – Art. 223 O condutor deve ser superior hierárquico ou pelo menos mais antigo que o infrator. CPPM- Art. 243 Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

AUTORIDADE COMPETENTE PARA A LAVRATURA DO APF Quem pode presidir o flagrante? (CPPM- Art. 245) O próprio condutor. O PPJM ou oficial de serviço. O Comandante de OBM. CPPM Art. 250 - Em lugar não sujeito a administração militar o APF poderá ser lavrado por autoridade “civil”, ou por autoridade militar mais próxima.

QUAIS SÃO AS AUTORIDADES COMPETENTES PARA A LAVRATURA DO APF? Ídem IPM (Art. 15 CPPM) (§ § 1º ao 5º do Art. 7º do CPPM) (Art. 142 do CPPM – Suspeição?)

ESCRIVÃO É o responsável pela confecção do APFD. Indiciado: Oficial – Escrivão: Oficial subalterno; Indiciado: demais casos – Escrivão: subtenente ou sargento. CPPM-Art. 11(escrivão) e 21(serviços do escrivão) Art. 245, § 4º CPPM(designação de escrivão) Deverá prestar compromisso

REQUISITOS DO FLAGRANTE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA (ART. 244 CPPM) AUTORIA CONHECIDA DO FATO (Art. 9º CPM – crime militar); PRISÃO DO INFRATOR PROVA DO FATO (CPM parte especial – tipo penal) Materialidade (CPPM 254); CPPM – Art. 27 (suficiência do APFD);

VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE CPPM - Art. 230. A captura se fará: a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; CF – art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, ... – Indispensável devendo constar no flagrante.

PROCEDIMENTOS INICIAIS PRESIDENTE DO FLAGRANTE CPPM – Art. 12 Preservação do local.VISITAR O LOCAL E AVALIAR AS PROVAS!!! Apreensão de produtos e instrumentos do crime.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Emprego da força física (CPPM – 234) só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Havendo resistência de terceiros, poderá ser usados os meios necessários para vencê-la. Deverá ser lavrado auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. Emprego de algema (CPPM – 234, § 1º) Deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo         algum será permitido nos presos do art. 242 (Oficiais Militares). Uso de arma (CPPM - 234, § 2º) Só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

Designação do escrivão LAVRATURA DO APF Crime militar CPM – 9 (em tempo de paz) Designação do escrivão CPPM – 245, §§ 4º e 5º

Recolhimento à prisão Necessidade para confirmação do flagrante CPPM – Art. 246(diligências) Se fundadas as suspeitas sobre a pessoa conduzida Recolhimento á prisão do acusado Exame de corpo de delito Busca e apreenção dos instrumentos do crime

TESTEMUNHAS Capacidade para ser testemunhas = qualquer pessoa (art. 351 do CPPM); Não obrigadas a prestar compromisso (art. 352, § 2º); Não obrigadas a testemunhar (art. 354 do CPPM). Proibidas de testemunhar (art.. 355 do CPPM); Testemunhas referidas; A falta de testemunha não impede o flagrante, salvo quando elementar do tipo.

NOTA DE CULPA Assinada pelo PRESIDENTE DO FLAGRANTE. PRAZO - 24 (vinte e quatro) horas após a prisão (fazer contar horário da entrega ao preso), por essa razão o prazo para o flagrante é 24 horas - CPPM – Art. 247 § 2º – relaxamento. CONTEÚDO: O motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. IDENTIFICAÇÃO - responsáveis pela prisão (CF - Art. 5º, LXIV)

DIREITOS DO PRESO CF – ART. 5º (formalizado em uma Certidão com 02 testemunhas...sem direito a ver os Autos, ao advogado somente o que lhe interessa...vistas aos apontamentos dos autos), Silêncio - LXIII; Advogado – LXIII (não é necessário estar presente para dar continuidade aos autos, não é necessário constituí-lo, assim extrai cópia e envia para a Defensoria Pública em 24 horas); não estão lá pelo contraditório, pois não o é; Se ele chegar atrasado, consta-se nos autos; Família - LXII; Nota de culpa - LV, LXIV (em 24 horas, quem o prendeu e o motivo); Responsáveis pela prisão - LXIV; Integridade física - III ,XLIX.

REMESSA DOS AUTOS JME - original 3 (três) cópias Corregedoria; OBM do preso; OBM que elaborou o APFD. Defensoria Pública (caso de falta de defensor constituído). TARJA VERMELHA(uma para indiciado ou réu preso, e duas para testemunha protegida)

REMESSA AO JUIZ Deverá ser comunicada ao Cartório do Juízo Distribuidor e Corregedoria Permanente, no horário de expediente da Justiça Castrense. CPPM - Art. 246 Prisão CF-Art. 5º, LXII Comunicação imediata da prisão ao juiz CPPM-Art. 222 Comunicação imediata da prisão ao juiz CPPM - Art. 251 Remessa dos Autos ao juiz CPPM – Art. 253 Liberdade provisória Lei 4898/65 – Art. 4º - O não aviso é Abuso de Autoridade No caso de Crime Comum, onde o Juiz local expede Mandado de Prisão, devo avisar DML no ato da prisão. Ao cumprir a prisão devo avisar o Juiz que expediu o Mandado e o AJM (Juiz Permanente).

AVALIÇÃO PELO JUIZ CF – Art. 5º, LXV A prisão ilegal será relaxada pelo Juiz Ato de ofício, devendo ser fundamentado. HABEAS CORPUS Cabimento da medida CPPM - Art. 466. CF – Art. 5º, LXVIII.

ESTABELECIMENTO LOCAL - “QCG PMES.” CF – Art. 5º, XLIX (integridade física e moral). FERIADO e FINAL DE SEMANA Cópia ao Presídio da PM, no momento da apresentação do preso => encaminhamento no início do expediente à AJME.

ORDENAÇÃO DAS AÇÕES I – ouvir o condutor; II – elaborar o “recibo de entrega do preso”, dispensando o condutor logo após; III – colher a declaração do ofendido e testemunhas (peças independentes); IV – proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio; V – redigir o auto de prisão em flagrante delito. Obs. SEMPRE SEGUIR ESTA ORDEM!

PRISÃO EM FLAGRANTE O APF somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso. O APF consistirá de um termo sintético, assinado pelo Oficial responsável pela sua lavratura, pelo conduzido e pelo escrivão, onde estejam objetivamente descritas as medidas de PJM adotadas, acostando-se a este os termos relativos às oitivas e interrogatório efetuados e lavrados.

PRISÃO EM FLAGRANTE O APF será imediatamente comunicado ao Cartório do Juízo Distribuidor e Corregedoria, no horário de expediente desta Justiça Castrense. Remessa da cópia do APF à Justiça Militar, no caso de diligências previstas no art. 246 CPPM, ou pela remessa dos originais, caso tais diligências sejam desnecessárias. A autoridade que lavrar o auto deverá realizar essa remessa sem a necessidade de qualquer homologação. O presidente do APF deve empenhar-se para cumprir as diligências no prazo de 05 (cinco) dias, caso não consiga, deverá manter o mesmo empenho para concluí-las e remetê-las no menor prazo possível.

PRISÃO EM FLAGRANTE Após a lavratura do APFD, o preso deverá ser apresentado ao Presídio Militar, comunicando a Justiça Militar, de imediato. - Quando não houver expediente na AJME, impossibilitando o recebimento imediato do auto, uma cópia deve ser entregue no presídio, no momento da apresentação do preso.

PRISÃO EM FLAGRANTE O Cartório da Corregedoria deve manter rigoroso controle sobre os autos de prisão em flagrante delito, diligenciando para que sejam distribuídas as cópias e/ou originais, para a Auditoria Militar, para o efetivo controle sobre a legalidade da prisão em flagrante por crime militar, devendo ainda cobrar da unidade de origem os respectivos autos.

RECAPITULANDO Autor conhecido(CPM – Art. 53); Prisão do Autor; Materialidade; CPM Art. 281, parágrafo único, Vedação legal; CPPM – Art. 255, Prisão preventiva; CPPM – Art.244, Flagrância; CPPM – 270, Penas - (CPM 174 e 204); Excludente de ilicitude.