PRISÃO TEMPORÁRIA Lei nº 7.960, de 21.12.1989. 1. Origem Objetivos Assegurar a eficácia das investigações criminais quanto a alguns crimes graves Por.

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PRISÃO TEMPORÁRIA.
Transcrição da apresentação:

PRISÃO TEMPORÁRIA Lei nº 7.960, de

1. Origem Objetivos Assegurar a eficácia das investigações criminais quanto a alguns crimes graves Por fim a prisão para averiguações Exposição de Motivos “Muitas vezes o criminoso, em liberdade, coage a vítima, as testemunhas ou os agentes policiais, forja e adultera provas, perturba ou tumultua a investigação, prejudicando o esclarecimento da verdade real”

1. Conceito Diaulas Costa Ribeiro “a prisão temporária é modalidade de prisão para investigação, porque parte de um fato criminoso, delimitado no tempo e no espaço, para uma pessoa certa e determinada”

Renato Brasileiro de Lima “prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio.

Jayme Walmer de Freitas “com seu inegável caráter instrumental, prioriza inicialmente tutelar a investigação policial durante o inquérito policial, para, em momento seguinte, fornecer prova substancial justificante de uma denúncia a amparar o processo penal e, adiante, garantir o provimento jurisdicional futuro”.

2. Requisitos Art. 1º, I, II, Lei 7.960/89 quando imprescindível para as investigações quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

Art. 1º, III, Lei 7.960/89 quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) Homicídio doloso (art. 121, caput e § 2º); b) Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); c) Roubo (art. 157, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º) d) Extorsão (art. 158, caput e seus §§ 1º e 2º) e) Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º) f) Estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único) g) Atentado violento ao pudor h) Rapto violento i) Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º) j) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput combinado com art. 285) l) Quadrilha ou bando (art. 288) m) Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/5) n) Tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368/76) o) Crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/1986)

Basta a presença de qualquer um dos incisos É necessária a presença cumulativa dos três incisos Além do preenchimento dos três incisos, é necessária a combinação com um a das hipóteses que autoriza a prisão preventiva Deve o inciso III estar sempre presente, seja combinado como o inciso I ou com o II Sempre serão necessários os incisos I e III

3. Procedimento Legitimidade para decretar Juiz Não pode ser decretada de ofício Legitimidade para requerer/representar Ministério público Autoridade policial (necessária manifestação do MP) Prazo 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade Crimes hediondos: 30 dias, prorrogável por igual período no caso de extrema e comprovada necessidade Recurso Indeferimento: Recurso em Sentido Estrito