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LEGISLAÇÕES AMBIENTAIS MEIO RURAL - AULA 03. Legislação – Por que? A legislação ambiental brasileira, a fim de promover a conservação ambiental, dispõe.

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1 LEGISLAÇÕES AMBIENTAIS MEIO RURAL - AULA 03

2 Legislação – Por que? A legislação ambiental brasileira, a fim de promover a conservação ambiental, dispõe de uma série de diretrizes e normas estabelecidas por meio de instrumentos de planejamento e gestão ambiental, tendo em vista garantir a qualidade e o uso adequado dos recursos naturais renováveis ou não, prevenindo impactos sobre eles.

3 Assumida a importância da questão ambiental e das discussões, viu-se a necessidade de criar ações que promovessem o equilíbrio entre as atividades humanas e o meio ambiente, originando uma série de normas que se foram sendo adaptadas na medida em que o entendimento sobre as questões ambientais também evoluiu, tendo como desdobramentos medidas ambientais protetivas.

4 A Lei Nacional do Meio Ambiente A Legislação Brasileira possui um conjunto de normas gerais e específicas de proteção dos diversos recursos naturais, com destaque para a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) – considerada um marco não somente no que diz respeito à regularização ambiental, mas em todas as questões ambientais. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

5 A PNMA tem por objetivo a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, assegurando condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Para tanto, esta política cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e institui instrumentos, todos seguindo princípios como:

6  Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;  Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;  Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;  Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;  Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; Art. 2

7  Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;  Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;  Recuperação de áreas degradadas;  Proteção de áreas ameaçadas de degradação;  Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;

8 Os Instrumentos da PNMA são mecanismos utilizados pela Administração Pública para que os objetivos da política nacional sejam alcançados. Dentre eles podemos destacar os padrões de qualidade, o zoneamento ambiental, a avaliação de impacto ambiental, o estudo e o relatório de impacto ambiental e o licenciamento ambiental, os quais são fundamentais no processo de prevenção de impactos e de regularização ambiental de propriedades rurais.

9 A PNMA ainda apresenta importantes definições, como as de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição ambiental e recursos ambientais. O entendimento desses termos é importante, pois, a partir deles, fica claro que a temática ambiental é muito mais complexa do que geralmente pensamos. Refletindo sobre o termo meio ambiente, por exemplo, fica claro que muito embora a maior parte das pessoas o entenda muitas vezes apenas como sendo representado pelos recursos naturais, propriamente ditos, ele reflete também uma série de interações de ordem socioeconômica que tornam o conceito muito mais abrangente.

10 Equilíbrio Ambiental O fato de pensar o alcance do equilíbrio ambiental pelos princípios do desenvolvimento sustentável, que nada mais são que o equilíbrio entre o DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL conjuntamente e de forma harmoniosa.

11 Vídeo – Adequação Ambiental de propriedades rurais no Estado do Pará. Projeto Pecuária Verde.mp4 Globo Rural projeto PARAGOMINAS.mp4

12 Instrumentos legais ligados à temática ambiental e que a consulta se faz necessária para o esclarecimento de dúvidas de pessoas ligadas ao meio rural:

13  Artigo 186 da Constituição Federal de 1988 (refere-se à função social da propriedade rural); Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

14  Resolução CONAMA 01/1986 (Define as situações e estabelece os requisitos e condições para desenvolvimento de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA); Art. 02 Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA... XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

15 Art. 06 O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas (...) CONAMA_RES_CONS_1986_001.pdf

16  Resolução CONAMA 237/1997 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental); Art. 01 - definições III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

17 ANEXO 1 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONAMA_RES_CONS_1997_237.pdf Atividades agropecuárias –  projeto agrícola;  criação de animais;  projetos de assentamentos e de colonização.

18  Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH); Destinação de Usos – Outorgas – controle de poluição – cobrança pelo uso de recursos hídricos. Cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I – O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, I-A. – A Agência Nacional de Águas; II – Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; III – Os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV – Os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos V – As Agências de Água.

19  Resolução CONAMA 357/2005 (Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências);  Resolução CONAMA 430/2011 (Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357/2005);

20  Lei 6225/1975 (Dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências); Execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão. (Relação de área levantadas anualmente)

21 AQUI

22  Lei 8.171/1991 (Política Agrícola); Art. 3° São objetivos da política agrícola: Lei 8171-1991 Política Agrícola.docx

23  Lei 10.228/2001 (Acrescenta artigo à Lei 8171/1991, a fim de estabelecer procedimentos relativos ao cadastramento e à recuperação de áreas desertificadas); Art. 21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas. § 1 o O Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.

24  Lei 7.802/1989 (Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências);  Decreto 4074/2002 (Regulamenta a Lei 7802/1989); Art. 7 o Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:

25 I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto; II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental; III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré- mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e IV - conceder o registro, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.

26  Decreto 4.297/2002 (Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências); Decreto 4.297-2002.docx

27  Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC); Art. 4 o O SNUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

28 VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

29  Lei 9605/1998 (Crimes ambientais);  Decreto 3179/1999 (regulamenta a Lei 9605/1998); CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Lei 9605 Crimes Ambientais.docx

30  Lei 9393/1996 (Permite que, através de Ato Declaratório Ambiental, o proprietário pleiteie a isenção do Imposto Territorial Rural – ITR de áreas de preservação permanente coberta com vegetação nativa e reserva legal averbada);

31  Decreto 3991/2001 (PRONAF - defesa do meio ambiente como um dos princípios da agricultura familiar); Decreto 3991 PRONAF.docx

32  Decreto 3992/2001 (Institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável). Decreto 3992 Desenvolvimento Rural Sustentável.docx

33 Com o cumprimento da Legislação Ambiental vigente, ainda pode-se aplicar demais atitudes sustentáveis na área rural.  Condução de sistemas conservacionistas de produção, fertilização, pulverizações de pesticidas e irrigação realizados de acordo com recomendação de profissional habilitado;  Uso de controle biológico de pragas e doenças;  Uso de rotação de culturas;  Uso de técnicas que reduzam a erosão do solo;  Uso de água de boa qualidade para irrigação e processamento pós- colheita, entre outros.

34 Apresentação dos passos do Projeto em Paragominas! apresagostofundovale2011_ricardorodrigues.pdf

35 PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Possível que, em curto intervalo de tempo, sistemas produtivos sustentáveis possam buscar fontes alternativas de renda graças aos serviços ambientais prestados, tais como, produção de água, sequestro de carbono, redução da necessidade de insumos, etc.

36 Projeto em Extrema, MG, paga proprietário rural como prestador de serviços ambientais.mp4

37 Atividade Pesquisar sobre Pagamento de Serviços Ambientais... Dividir em 3 grupos na sala, onde cada grupo deverá apresentar propostas distintas! (conversa entre grupos para não apresentarem as mesmas propostas)

38 Fontes: http://ambiente.hsw.uol.com.br/pagamento-servicos-ambientais.htm http://www.ana.gov.br/produagua/ProjetoProdutorES/tabid/713/Default.aspx http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/03/03/materia.2009-03- 03.7962026115/view http://invertia.terra.com.br/sustentabilidade/interna/0,,OI3689584-EI10432,00.html http://www.abril.com.br/noticias/economia/pagamento-servicos-ambientais- 542024.shtml http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/09/19/materia.2009-09- 19.0881094754/view http://www.ecodebate.com.br/2009/09/28/primeiras-iniciativas-de-pagamento-por- servicos-ambientais-saem-do-papel-em-diversas-regioes-do-pais

39 Então gente... Já sabem!!!


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