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PublicouFlávio Malheiro Cesário Alterado mais de 8 anos atrás
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Apuração do Índice de Participação SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA A participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS Apuração do Índice de Participação Amapá – 2015
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DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal de 1988 definiu que parte do produto arrecadado pelos Estados deverá ser objeto de rateio com os municípios: 50% do IPVA; 25% do ICMS.
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ICMS Imposto estadual que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Do produto arrecadado, inclusive acréscimos moratórios: 75% pertencem ao Estado, e 25% pertencem aos Municípios;
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CRITÉRIOS PARA REPASSE DOS 25% DA ARRECADAÇÃO DO ICMS - A legislação fixa o seguinte critério de rateio do ICMS para os municípios (CF/88 e LC nº63/90): 3/4 (três quartos), no mínimo: valor adicionado 1/4 (um quarto), no máximo: critérios estaduais (Lei)
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O QUE É VALOR ADICIONADO? Valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. Mercadorias Compradas (Entradas) Mercadorias Vendidas (Saídas) Valor Adicionado
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EXEMPLO:
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INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Declaração de Informações e Apuração do ICMS – DIAP; PGDAS-D (Simples Nacional) Documentos Fiscais Avulsos Confissões Espontâneas Autos de Infração
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A DIAP/ICMS É um documento eletrônico no qual as empresas contribuintes do ICMS declaram sua movimentação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitas ou não à incidência de imposto, promovidas por contribuintes inscritos no cadastro da Receita Estadual. Observação Importante: Observação Importante: A DIAP é uma declaração cuja competência de preenchimento e transmissão à base de dados da Sefaz é do CONTRIBUINTE! Prazo de entrega da DIAP/ICMS Intima para cumprimento da obrigação Auto de Infração - descumprimento de obrigação acessória Suspensão da inscrição estadual Contribuinte permanece omisso Verificação FiscalAuditoriaAuto de Infração
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DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL A Declaração do Simples Nacional – gerada através do PGDAS-D, é um documento eletrônico transmitido para a base de dados da Receita Federal do Brasil, por contribuintes que sejam enquadrados no regime simplificado previsto na Lei Complementar Federal nº123. Observação Importante: Observação Importante: Também é transmitida pelo contribuinte, entretanto, a competência para exigência da transmissão é da Receita Federal do Brasil.
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DOCUMENTOS FISCAIS AVULSOS Documento fiscal emitido na Secretaria de Estado da Fazenda, a pedido do interessado; Acoberta operações (entrada/saída) realizadas por pessoas físicas/jurídicas não inscritas; Não realizam entrega de declaração (DIAP/DASN); Informações dessas operações constituem movimentação econômica
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AÇÕES FISCAIS (AUTO DE INFRAÇÃO) A consideração dos valores lançados pelo fisco estão previstas no Art. 3º, § 11, da LC nº63/90: “O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível”. Omissão de DIAP/ICMS Auto de Infração – Obrigação acessória Não reflete movimentação econômica Não entra no cálculo do Valor Adicionado Omissão de Informações (DIAP e DASN) Verificação Fiscal Auditoria Auto de Infração Reflete movimentação econômica não declarada Contabilizado no Valor Adicionado
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DENÚNCIA ESPONTÂNEA Denúncia Espontânea, Art. 3º da LC 63/00: § 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão. Movimentação de mercadorias/serviços não declarada pelo contribuinte e passível de autuação; Contribuinte confessa a omissão antes de ação fiscal, livrando-se de multas Informação não contabilizada no valor adicionado através da DIAP / DASN
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PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO São computadas para o cálculo do valor adicionado: Operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS; Operações imunes do imposto; Operações isentas e não tributadas; Operações de exportações.
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PROCESSO DE APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Não são computadas para o cálculo do valor adicionado: Mercadorias destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento; Mercadorias/serviços destinados ao uso ou consumo.
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A ARRECADAÇÃO E O VALOR ADICIONADO Município A Compras (Entradas): R$800,00 Vendas (Saídas): R$2.000,00 Venda interna Tributada ICMS Arrecadado Estado: R$244,00 Valor Adicionado: R$1.200,00 Município B Compras (Entradas): R$800,00 Vendas (Saídas): R$2.000,00 Exportação Isenta ICMS Arrecadado Estado: R$0,00 Valor Adicionado: R$1.200,00 Cálculo do Índice / Distribuição do ICMS Município Valor Adicionado IPM A1.200,000,50 B1.200,000,50 Total2.400,001,00
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O QUE PODE PREJUDICAR O CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO Não emissão de documentos fiscais; Não entrega das declarações (DIAP/DASN); Erro/omissão das informações relativas a movimentação de mercadorias, por parte dos contribuintes
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O RATEIO DA PARCELA RESTANTE DA COTA PARTE CRITÉRIOS A Lei Estadual n° 322/96, estabeleceu em seu art. 2º a seguinte divisão: § 1º - área geográfica: 1,1375% § 2º - população: 2,6000% § 3º - população dos 03 (três) mais populosos:2,2725% § 4º - educação: 2,6000% § 5º - área cultivada: 1,4000% § 6º - patrimônio cultural: 1,4000% § 7º - meio ambiente: 1,4000% § 8º - gastos com saúde: 2,6000% § 9º - receita própria: 2,6000% § 10 - cota mínima: 6,9900%
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ICMS ARRECADADOCOTA PARTE DOS MUNICÍPIOS
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VALOR ADICIONADO X CRITÉRIO POPULACIONAL ICMS Arrecadado pelo Estado: R$ 100.000,00 ICMS devido aos 16 Municípios: R$ 25.000,00 Município A: 16.222,88 Município B: 3.177,12
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CÁLCULO DO ÍNDICE DE CADA MUNICÍPIO Uma vez apurados os valores adicionados, e levantados os percentuais relativos a população, área territorial e parcela comum a todos os municípios, o índice de participação de cada município já pode ser calculado, obedecendo os critérios a seguir: 2013 2014 20152016 Cálculo do Índice Vigência do Índice Informações utilizadas no Cálculo
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M - Média dos índices de participação de cada município no valor adicionado do Estado. Em 2014, são apurados os índices que vigorarão em 2015, utilizando-se, para isso, o valor adicionado de 2012 e 2013. A = Índ.2013 =V. A.Município em 2013 x 75 V. A.Estado em 2013 B = Índ.2014= V. A.Município em 2014 x 75 V. A.Estado em 2014 M = Média = (A + B) / 2 CÁLCULO DO ÍNDICE DE CADA MUNICÍPIO
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É preciso estabelecer uma perfeita distinção entre dois procedimentos: A fixação de índices O repasse da parcela municipal Movimentação Econômica Pretérita Arrecadação Corrente
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PRAZOS LEGAIS Até 30 de junho do ano da apuração: publicação do valor adicionado e dos índices; Remessa ao TCE para início do processo de homologação Impugnação pelas prefeituras e associações: até 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices; Julgamento das impugnações pela SEFAZ: até 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação dos índices; Informa índices à Secretaria do Tesouro Nacional Alterações no índice em decorrência de determinação judicial: até o dia 15 do mês seguinte ao da ordem judicial.
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APLICAÇÃO DO IPM Partilha de 25% do ICMS pelo Estado (Art. 158, IV, CF/88); Partilha de 25% da cota do Estado relativa à participação sobre o IPI Exportação, transferido pela União (Art. 159, §3º, CF/88).
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PERGUNTAS FREQUENTES A SEFAZ não informou meu município sobre o início da apuração do índice, isso não prejudica o direito de impugnação? A SEFAZ publica somente o índice final. Não teria que demonstrar o procedimento de cálculo e a documentação que serviu de base para a apuração? Se o município não concordar com os índices publicados, como deve proceder?
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ÍNDICE DE 2016
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA OBRIGADA! Fone: (96)2101-3122
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VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE 2016/2015
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