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Superintendência de Desenvolvimento Empresarial Gerência de Meio Ambiente Abril de 2010 OBRIGAÇÕES FLORESTAIS.

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Apresentação em tema: "Superintendência de Desenvolvimento Empresarial Gerência de Meio Ambiente Abril de 2010 OBRIGAÇÕES FLORESTAIS."— Transcrição da apresentação:

1 Superintendência de Desenvolvimento Empresarial Gerência de Meio Ambiente Abril de 2010 OBRIGAÇÕES FLORESTAIS

2 Reserva Legal; Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental - DAIA; Áreas de Preservação Permanente - APP; Guia de Controle Ambiental – GCA; Documento de Origem Florestal – DOF; Plano de Auto Suprimento – PAS; 1. ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES FLORESTAIS

3 Previsão Legal – Arts. 16 e 44 da Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal) e Arts. 14 a 21 da Lei Estadual 14.309/02; Conceito: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; Área: No Estado de Minas, mínimo de 20% do total da propriedade; Averbada no Registro do Imóvel, vedada a alteração da destinação. 2. RESERVA LEGAL

4 plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais; isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração; aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento; 2. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL 2. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL

5 aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN –, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co- proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente (Declarado Inconstitucional pelo TJMG); aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente; prazo para adequação – 11/06/2011 – Decreto 7.029/09. 2. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL

6 Previsão Legal – Art. 49 da Lei Federal 11.428/06 e DN/COPAM 132/09; Conceito: o proprietário rural ficará desonerado da exigência de recomposição de reserva legal, mediante doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de proteção integral, pendente de regularização fundiária; Base de cálculo – 1,2 hectare para cada hectare a ser compensado; Necessidade de apresentação de determinados documentos, georreferenciamento e comprovação de impossibilidade de condução à regeneração. 2. COMPENSAÇÃO SOCIAL DA RESERVA LEGAL

7 Previsão Legal – Arts. 2º e 3º da Lei Federal 4.771/65 e Arts. 10 a 13 da Lei Estadual 14.309/02; Conceito - área protegida nos termos das normas citadas, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Margens de rios, lagos, lagoas, nascentes, topos de morro, áreas com declividade >45º, veredas, etc; 3. Áreas de Preservação Permanente – APP

8 Previsão Legal – Resolução CONAMA 369/2006; as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; a implantação de área verde pública em área urbana; pesquisa arqueológica; obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura; 3. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO EM APP

9 as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo ógão ambiental competente; o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; a regularização fundiária sustentável de área urbana; as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental. 3. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO EM APP

10 Toda intervenção em APP só poderá ser autorizada nos casos citados, devidamente caracterizado, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento.

11 Criação da obrigatoriedade de recuperação das APPs; Introdução do conceito de ocupação antrópica consolidada: uso alternativo do solo em área de preservação permanente estabelecido até 19 de junho de 2002, por meio de ocupação da área, de forma efetiva e ininterrupta, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio; Comprovação do uso antrópico consolidado pelo IEF, EMATER ou profissional habilitado com respectiva ART; Decreto 45.166/09 – Prazos para recomposição de algumas APPs com uso antrópico consolidado por culturas. 3. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ESTADUAL 18.365/09

12 Previsão Legal – Portaria/IEF 02/2009; Substitui a antiga APEF; Criação das Comissões Paritárias – COPA’s (Decreto 44.667/07); Repartição de competências para concessão do DAIA (URC, COPA ou IEF). –URC: Intervenção Associada ao Licenciamento – Autorização no Certificado da licença; –COPA: Intervenção Associada a AAF ou dispensados – supressão, APP, uso consolidado – DAIA; –IEF: demais casos – DAIA; 4. Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental

13 Previsão Legal – Portaria/IEF 17/2009; Conceito: Licença obrigatória para o controle do transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais no Estado de Minas Gerais, de origem nativa ou plantada, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerados por sistema eletrônico disponível no site do Sistema Integrado de Informação Ambiental - SIAM na internet no endereço www.siam.mg.gov.br; www.siam.mg.gov.br 5. GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL - GCA

14 6. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF Documento de Origem Florestal – DOF: licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF. O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo. (Portaria MMA 253/06 e Instrução Normativa IBAMA 112/06). Semelhante à GCA, só que para o nível federal.

15 7. PLANO DE AUTO-SUPRIMENTO - PAS Até 2013 - 15% de nativa Até 2017 – 10% de nativa A partir de 2018 – 5% de nativa Lei 14.309/02 Reposição Florestal –Até 5% de nativa – igual ao consumo –Entre 5% e 12% - dobro do consumo –Acima de 12% - triplo do consumo

16 7. PLANO DE AUTO-SUPRIMENTO - PAS Obrigatório para grandes consumidores (acima de 8.000m³de madeira, 12.000 st, 4.000mdc); –Até 200.000 mdc – 23 de Dezembro –Acima de 200.0000 – 15 de Janeiro Deve apresentar a Comprovação Anual de Suprimento - CAS ao final do exercício (até 15 de Janeiro);

17 Bruno Viana de Castro Analista Ambiental Tel.: (31) 3263-4503 Fax.: (31) 3263-4502 Email:bvcastro@fiemg.com.br.com.br Gerência de Meio Ambiente Superintendência de Desenvolvimento Empresarial Consultas / dúvidas: gma@fiemg.com.brgma@fiemg.com.br www.fiemg.com.br MUITO OBRIGADO !!!


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